RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA AJG
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº _______ – Comarca de _______/UF.
AGRAVANTE: _______
AGRAVADO: _______
RAZÕES DO AGRAVANTE
COLENDA CÂMARA, _______, brasileiro, casado, agricultor, residente e
domiciliado em _______/UF, na Rua _______, ____, por seus advogados firmatários,
_______, OAB/UF _______, _______, OAB/UF, todos com escritório profissional na
cidade de _______/UF, na Rua ___, nº ___, sala __, vem, respeitosamente,
interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se conformar com a decisão proferida pelo
juízo a quo, nos autos da ação execução de título extrajudicial, nº _______, que
tramita junto à Vara Única da Comarca de _______ - UF contra _______,
brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado à _______, zona rural da
cidade de _______-UF.
I - DOS FATOS
O agravante é produtor de alho, sendo que efetuava a venda de grande parte de
sua produção ao agravado. Como já haviam negociado outras vezes, o agravante
aceitou, como pagamento pela venda de uma safra, alguns cheques - discriminados
nos autos da execução - emitidos pela empresa _______ Ltda. e avalizados pelo
agravado.
A pedido do próprio agravado, o agravante, por diversas vezes, postergou o
prazo para levar os cheques à desconto no banco, em razão do interesse em manter
as relações comerciais. Em dado momento, receoso de sofrer prejuízo financeiro,
resolveu levar os aludidos títulos a depósito, quando os mesmos foram devolvidos
pela instituição, que deu como causa a contra-ordem do emitente (_______ Ltda)
por desacordo comercial (alínea 21).
Diante disso, o agravante, tendo conhecimento de que o ora agravado, avalista
dos títulos referidos, possuía bens bastantes para saldar a dívida, resolveu
ingressar em juízo para executá-lo, e, entre outros pedidos, requereu fosse
concedido o benefício da AJG, quando então firmou declaração de necessidade,
anexada com o presente.
Após distribuída a ação, a MM. Juíza, ao analisar o pedido, indeferiu de
plano o benefício, com os seguintes dizeres: "considerando que o valor da causa
é expressivo, indefiro AJG. Aos autos para pagamento, em cinco dias, sob pena de
cancelamento da distribuição."
O agravante viu-se, então, obrigado a recolher as custas, uma vez que
objetivava o célere andamento do feito, com a pronta citação do executado, haja
vista que tomou conhecimento que de este possui outros débitos na cidade, os
quais já estão sendo cobrados pelos respectivos credores, razão por que pretende
tomar preferência na penhora de bens ou no recebimento dos créditos.
No entanto, por ainda estar inconformado com o teor da decisão, vem a este
Egrégio Tribunal interpor o presente recurso de agravo de instrumento.
II - DO DIREITO
Considerando, então, a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de
primeiro grau, na folha __, verifica-se que, ao indeferir o pedido de A.J.G. do
agravante, o fez em contrariedade ao princípio juris tantum previsto na Lei
1.060/50; podendo-se dizer, inclusive, em contrariedade à própria Lei.
A referida Lei, ao estabelecer normas para concessão de assistência
judiciária, estipulou, em seu artigo 2º, parágrafo único, um conceito para
definir quais seriam os necessitados que aproveitariam os benefícios. O
agravante, por sua condição, como será visto, enquadra-se perfeitamente em tal
conceito.
Uma vez que o postulante estivesse enquadrado dentro do conceito mencionado,
estabeleceu a Lei, como único requisito para que pudesse aproveitar o benefício,
que o mesmo simplesmente afirmasse sua necessidade na petição inicial. Veja-se o
artigo 4º:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família".
Diante disso, é prova robusta da necessidade do benefício a simples
declaração na própria petição inicial de que não tem, o postulante, condições de
pagar as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo próprio. No
presente caso, ainda é de se ver que o agravante também assinou termo declarando
a sua necessidade de assistência.
Pois bem, analisando-se a decisão de fl. __, verifica-se que foi claramente
contrária ao que estabelece a Lei 1.060/50, pois, ao indeferir o pedido de
assistência judiciária gratuita, motivando sua decisão exclusivamente no fato de
que o valor da causa era expressivo, deixou um evidente sinal de que nem valorou
as alegações feitas na manifestação protocolada pelo então autor, o que se pode
interpretar como uma total negação do princípio juris tantum.
Ora, segundo o que dita o artigo 5º da Lei 1.060/50, o juiz, se não tiver
fundadas razões para indeferir o pedido de assistência, deve deferir, motivando
ou não sua decisão. Na verdade, o artigo 5º quer dizer que o julgador,
ressalvadas fortes razões, deve julgar o pedido de plano no sentido do
deferimento.
No caso em questão, a julgadora monocrática equivocou-se ao supor ter uma
razão relevante para o indeferimento: o fato de ser exorbitante o valor da causa
(?). Ocorre que o seu entendimento é contrário ao da Lei, pois é fácil observar
que de acordo com os princípios que a acompanham, a Lei prevê a concessão da
assistência com a simples declaração, levando mais em conta a necessidade
alegada pelo autor, ou seja, preocupando-se com a realidade da situação e não
com o valor atribuído à causa, argumento este que, em momento algum, se presta a
provar uma situação econômica estável ou instável por parte de quem procura o
judiciário.
A Lei 1.060/50, pelo seu conteúdo, transparece a idéia de preocupar-se mais
com a realidade da situação quando valora mais a informação, a declaração, do
requerente, pois sequer trata acerca do valor dado à causa.
Muitas vezes, o que se vê é a declaração de necessidade ser descartada em
razão do valor da causa ser expressivo, porque teoricamente, representa a
importância a ser recebida por quem postula. Infelizmente, este entendimento é
contrário ao que dispõe a lei, e, além disso, tem maior peso na decisão do
julgador, o que não poderia ocorrer.
Ainda, o valor estimado à causa não é fundada razão para indeferir o pedido,
ainda mais diante de declaração de necessidade, que atende ao único requisito
exigido pela Lei 1.060/50. Por isso, diante de ter sido atendido o requisito
necessário é que merece ser reformada a decisão interlocutória proferida na
folha __, de forma a ser deferido o benefício da AJG ao agravante.
Ademais disso, o agravo não é manifestamente inadmissível, pois há
entendimento que a declaração de necessidade é suficiente para concessão do
benefício, sem que se precise anexar aos autos comprovantes de rendimentos.
Nesse enredo, pede-se vênia para colacionar as seguintes ementas:
EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. A PARTE GOZARA DOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTA
EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM
PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. POR SUA VEZ, O JUIZ, SE NÃO TIVER FUNDADAS
RAZOES PARA INDEFERIR O PEDIDO, DEVERÁ JULGÁ-LO DE PLANO, NO SENTIDO DO
DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 4º, 5º E 6º, DA LEI Nº
1.060/50 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006624548, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LEO LIMA, JULGADO EM 24/06/2003).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE. O
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PODE SER PLEITEADO A QUALQUER TEMPO, MEDIANTE SIMPLES
DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE E POBRE. ESTA AFIRMAÇÃO E SUFICIENTE, PORQUE A LEI
ASSIM ATRIBUI FORÇA DE PRESUNÇÃO "JÚRIS TANTUM" DE VERACIDADE INCUMBINDO A PARTE
CONTRÁRIA PROVAR INVERSAMENTE ESSA AFIRMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 70006616346, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: DES. CLARINDO FAVRETTO, JULGADO EM 24/06/2003).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A SIMPLES
ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO
PRÓPRIO SUSTENTO E SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006595896, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RS, RELATOR: DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER, JULGADO EM 23/06/2003).
EMENTA: BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. NÃO E
IMPRESCINDÍVEL A EXTERIORIZAÇÃO DE MISERABILIDADE PARA QUE SE CONCEDA O
BENEFÍCIO DA AJG. COMPROVADAS AS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA RECORRENTE, ATÉ
MESMO PORQUE NÃO E EXIGIDO, PARA FAZER JUS A GRATUIDADE, QUE OS BENEFICIÁRIOS
LEVEM UMA VIDA MODESTA, CONCEDE-SE O AMPARO PREVISTO NA LEI 1.060/50. RECURSO
PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006411193, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM
23/06/2003).
Ademais, cumpre salientar, nobres julgadores, que o agravante realizou um
financiamento no valor de R$ ________,00 junto à instituição financeira, para
poder fazer o replantio deste ano. Em verdade, o valor que pretende executar
judicialmente (R$ ______,00) não representa necessariamente lucro, uma vez que
servirá para honrar a dívida contraída a título de empréstimo, bem como para
garantir o sustento de sua família durante o ano todo.
Por fim, caso seja mantida a decisão de indeferimento do pedido de AJG,
deve-se vincar que até mesmo o andamento do processo ficará comprometido, eis
que quando o agravante deparar-se com custas elevadas para seus padrões não
poderá dar andamento ao feito, o que acarretará prejuízo para si próprio, pois
poderá sofrer a pena disposta no artigo 267 do CPC em função de enquadrar-se na
hipótese do inciso III, e o que é pior: ser punido conforme o parágrafo 2º do
mesmo artigo.
III - DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O PRESENTE RECURSO
a) Cópia da procuração dos advogados do agravante;
b) Cópia da declaração de necessidade do benefício da AJG;
c) Cópia da decisão agravada, que indeferiu a AJG;
d) Cópia da certidão de intimação;
e) Cópia da nota de expediente n.º _____, publicada em __/__/20__.
Ante o exposto, Requer seja reformada a decisão do juízo a quo, que indeferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita, de forma a eximir o agravante de
arcar com custas processuais e honorários advocatícios que não pode suportar sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família, por ser de direito e de justiça.
Pede e espera deferimento.
_________, __ de ___ de 20__.
_______
OAB/UF