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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de medida cautelar para suspensão de ato do presidente da Câmara Municipal

Petição - Civil e processo civil - Interposição de medida cautelar para suspensão de ato do presidente da Câmara Municipal


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Interposição de medida cautelar para suspensão de ato do presidente da Câmara Municipal, o qual aprovou projeto de lei sem a inclusão de emendas do plenário.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

em face de

...., de qualificação à ser obtida junto à Câmara Municipal de .... (....), onde exerce o cargo de "Vereador" e ex-presidente da Câmara, com residência na Cidade de ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

São os Requerentes, bem como o Requerido, vereadores na Câmara Municipal de .... (....), sendo certo que o Requerido exerceu a função e cargo de Presidente da edilidade até a data de .... de .... de ....

Por primeiro procedimento, o Sr. Prefeito Municipal, através de ofício nº .../..., datado de .... de .... de ...., encaminhou à Câmara Municipal um projeto de lei do "Orçamento Fiscal do Município", relativo ao exercício de ...., estimando receitas e fixando despesa no valor de R$ .... (....), para ser submetido à devida apreciação e votação por parte da Câmara de Vereadores.

Em data de .... de .... de ...., o referido projeto de Lei, de nº ...., foi colocado em discussão e apreciação pelo plenário da Câmara, que se fazia compor pela totalidade dos vereadores. Que após a abordagem do projeto, entenderam por bem aprová-lo, desde que inseridas algumas emendas apresentadas.

O plenário aprovou por unanimidade a emenda ao projeto de lei, apresentada pelo vereador ...., que modifica os artigos 1º, 2º, 3º e 5º do projeto, de forma a reduzir os valores em ....% (....), dos apresentados originariamente e a modificação do desdobramento do anexo 2 do mesmo projeto. Foi aprovada a emenda supressiva para exclusão de um artigo e renumeração dos demais, em apreciação e votação em 2º turno, realizado em data de .... de .... de ...., tudo conforme atas das sessões realizadas.

Finalmente, após tramitação legal do projeto de lei, na Câmara Municipal, observado a vontade do plenário em aprovar o projeto com emendas, haveria o Sr. Presidente da casa, expedir o competente autógrafo de lei, de acordo com a decisão final do plenário, editando o documento de forma à traduzir o decisório em sua plenitude, ou seja, extrair do processo de aprovação do projeto o conteúdo aprovado pelo plenário, ou ainda, o resultado da apreciação, para enviá-lo ao executivo, para o que de direito, colocar em execução a lei, vetá-la em parte, sancionar e promulgá-la.

Entretanto, ocorreu estranhamente, que o Presidente da Câmara, usando da atribuição de elaborar o autógrafo de lei, expediu-o em desacordo com a vontade do plenário, sem incluir as emendas aprovadas, que deveriam integrar o projeto de lei, levando o chefe do executivo municipal a sancionar e promulgar o projeto com os mesmos termos em que fora apresentado à Câmara Municipal, como se o referido projeto tivesse sido aprovado em sua totalidade, sem qualquer emendas.

Vale ressaltar a relevância das emendas aprovadas, que estabelecem limites de valores do orçamento municipal, modificativos em ....%, que reduzem do projeto original o valor final de R$ .... (....), para R$ .... (....), valores e condições vitais ao ordenamento financeiro e à economia do erário público.

Alheio aos valores e à importância da aprovação do projeto, e divorciado ainda da legalidade do ato praticado em desacordo com as deliberações da Câmara, excedeu ainda e portanto, sua competência legal traduzindo o texto de seu autógrafo de lei, em ato arbitrário, ilícito e nulo, por não expressar a verdade do que fora aprovado pelo plenário.

DO DIREITO

1. O ATO E A ILEGALIDADE

As deliberações da Câmara constituídas em decisões "interna corporis", porque ligadas diretamente com assuntos de sua privativa competência e de interesse de sua economia interna, são insuscetíveis de apreciação pelo Judiciário naquilo que diz respeito ao seu mérito. Todavia, no que tange à observância de preceitos e formalidades legais e regimentais, podem elas ser alvo de exame pela justiça, pois que em se tratando de verdadeiros atos administrativos, quanto à sua forma, não podem escapar ao controle judicial, sob esse aspecto.

O Judiciário - sabe-se - não pode substituir por uma decisão sua, deliberação da Câmara em matéria de seu exclusivo e interno interesse. Mas, pode dizer se a decisão desta foi precedida de formalidades essenciais à sua validade, segundo os preceitos legais e regimentais aplicáveis. Se não foram observadas tais formalidades, a decisão poderá ser declarada sem valor, e, portanto, nula. E, como o que é nulo não pode produzir efeitos válidos, segue-se que a deliberação será inoperante para os fins por ela colimados.

É necessário, pois, que a Câmara e seus integrantes, bem como seu presidente atentem para a observância de todas as formalidades legais e regimentais, evitando que sejam declaradas nulas pelo Judiciário.

A ação de expedir autógrafo de lei, em desacordo com o deliberado pelo plenário, não encontra guarida na lei, que estabelece fixar as leis segundo a vontade expressa do plenário da Câmara, sem o que, vale dizer, não haveria sentido a existência de vereadores.

O presidente excedeu, portanto, a sua competência legal e com isso invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da administração fora do que a lei lhe permite.

O presidente da mesa, também o é da Câmara, e, como tal, desempenha funções de legislação, de administração e de representação. Exerce funções tipicamente de legislação quando preside o plenário, orienta e dirige o processo legislativo; profere voto de desempate nas deliberações, promulga lei, decreto legislativo e resolução. Exerce função simplesmente de administração quando superintende os serviços auxiliares; compõe e dirige o funcionalismo da Câmara, realiza qualquer outra atividade executiva da edilidade, expedindo os respectivos atos. Exerce função de representação, quando atua em nome da Câmara. (Helly, pág. 464).

Permite a legislação processual civil que os autores acautelem-se em obter liminarmente a suspensão dos efeitos do ato praticado, antes de obterem por definitivos declaração de nulidade do mesmo ato.

O procedimento cautelar encontra amparo nos artigos 796, 798 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.

Relativamente ao Direito ferido, reza o L.O.M., que compete ao presidente da Câmara, executar as deliberações do plenário.

Como ensina Pontes de Miranda:

"Sempre que se discute se é inconstitucional, ilegal, ilícito ou não, o ato do poder executivo, do poder judiciário ou do poder legislativo, a questão judicial esta formulada, o elemento político foi excedido, e caiu-se na questão judicial."

Sobre o Plenário e suas deliberações a lei é cristalina:

"Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido pelo seu regimento."

No entender de Helly L. Meirelles:

"O plenário é o órgão propriamente legislativo da Câmara. Suas Atribuições políticas por excelência, são deliberativas e legislativas, em contraste com as da mesa, que são administrativas e executivas. Ainda que a atividade do plenário seja predominantemente legislativa, tem atuações político-administrativas, e até mesmo simplesmente administrativas em casos de serviços internos da Câmara.
Do exercício das funções políticas do plenário emanam as leis locais propriamente ditas; do exercício das atribuições político-administrativas, as resoluções e atos inominados de aprovação ou rejeição das proposições submetidas a à sua apreciação pela própria câmara ou pelo executivo; do desempenho de atribuições regimentais concernentes à administração dos serviços internos e ao pessoal da edilidade o plenário expede, excepcionalmente atos administrativos.
A direção dos trabalhos do plenário é outra função de alta responsabilidade atribuída ao Presidente da Mesa e nesse labor há de empenhar-se com a máxima correção, imparcialidade ou decoro, para impor-se perante seus pares. Quanto aos atos administrativos ilegais ou inconstitucionais, ... são inoperantes e não produzem qualquer efeito jurídico, entre as partes, tornando-se possíveis de invalidação pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. Por serem atos nulos, não geram direitos, nem produzem situações jurídicas definidas para o beneficiário da ilegalidade ou da inconstitucionalidade, porque como já se decidiu o Supremo Tribunal Federal, não se pode tirar conseqüências legais de atos ilegais."

Houve verdadeiramente um desvio de poder. Quando isso ocorre, diz Celso Bandeira de Melo:

"Há, em conseqüência, um mau uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos, traduzindo na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada, ou, quando possa, não pode sê-lo através de ato utilizado. É que sua competência, na lição elegante e precisa de CAIO TÁCITO, visa a um fim especial, presume um endereço, antecipa um alcance, predetermina o próprio alvo. Não é facultado à autoridade suprimir essa continuidade, subsistindo uma finalidade legal do poder com que foi investida, embora pretendendo um resultado lícito." (Curso de Direito Administrativo - Malheiros Editora, 4ª Ed. 1993 - pág. 186).

O presidente é o responsável legal da Câmara nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades, competindo-lhe fazer publicar os atos da mesa e da presidência, portarias, resoluções, decretos legislativos e as leis por ela promulgadas.

2. O DIREITO AMEAÇADO

O ato da expedição do autógrafo de lei, com texto diferente daquele dado pelo plenário, ou seja, sem a inclusão das emendas aprovadas no projeto de lei, ameaça e fere o direito dos vereadores que compõem o plenário da Câmara Municipal de ...., em especial, do autor das emendas, da soberania do plenário legislativo, a legalidade regimental e a eficácia das deliberações.

3. O RECEIO DE LESÃO

Da forma como foi publicado o autógrafo de lei do Sr. Presidente da Câmara, se considerado pelo executivo como sendo o soberano decisório do plenário, estará o erário público ameaçado de lesão ao patrimônio, pois que fora redigido em desacordo com os valores atribuídos pelas emendas aprovadas, autorizando, destarte, a execução do orçamento municipal da forma originária, ou seja, com valor muito superior àquele decidido.

4. A PRETENSÃO DA MEDIDA

Pretendem os autores, com o ingresso da presente Medida Cautelar, a suspensão dos efeitos do ato praticado pelo Presidente da Câmara, por encontrar-se divorciado das normas regimentais e da legalidade, liminarmente, para assegurar a não execução do orçamento municipal, sem a inclusão das emendas.

DOS PEDIDOS

Do exposto, requer de Vossa Excelência, se digne receber a presente medida cautelar processando-a regularmente e determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do autógrafo de lei expedida pelo Presidente da Câmara, ora, requerido, e a inexecução do orçamento fiscal do executivo.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Requer ainda, as intimações de estilo, do requerido, além de ofícios ao executivo municipal e a condenação do requerido no ônus da sucumbência.

Requer mais e finalmente, se necessário, a designação de justificação prévia e o deferimento liminar do pedido.

Para demonstrar o flagrante do ato, objeto da medida, proferido em desacordo com as normas regimentais e legais, contrariando o decisório do plenário, os autores fazem instruir o presente procedimento com cópias dos documentos consistentes no projeto inicial originário, nas atas lavradas extraídas das sessões do plenário, nas emendas apresentadas e aprovadas, cópia do autógrafo de lei expedido pelo presidente da Câmara (cujo documento retrata a desarmonia do presidente com as deliberações do plenário) e cópia da lei sancionada e promulgada pelo chefe do executivo (exatamente como o texto original, sem a inclusão das emendas).

Poder-se-á obter maior elasticidade probatória verificando ainda o parecer do jurídico da Câmara (doc. inc.) que levanta a razão do legislativo.

Virão os autores, tempestivamente, apresentar a competente "Ação Declaratória de Nulidade", visando a nulidade do ato, eis que, ele existe e por ter sido praticado em desacordo com a lei é ilegítimo, ilegal e abusivo, portanto, passível de invalidade.

Anular no caso, é a providência para não só tornar ineficaz o ato administrativo, mas para torná-lo inválido, abrangendo, em sua generalidade, tanto a anulação propriamente dita como a nulidade.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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