PEDIDO - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ____________ - ___
Processo nº
____________ e Outros, já qualificados, por seu procurador firmatário, nos
autos da ação de reintegração de posse, processo nº ____________ movido contra
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO ____________ - COHAB, igualmente qualificada,
vem, respeitosamente a presença de V. Exª. para dizer o que segue:
1. Compulsando aos autos, verifica-se que até o momento a Autora não efetuou
o recolhimento das custas processuais, situação que impede a continuação da
demanda.
2. É notória a composição societária da Autora, tratando-se de pessoa
jurídica de economia mista, portanto, parte não dispensada do recolhimento das
custas processuais.
3. Vale transcrever o voto do eminente Desembargador, Dr. Cláudio Augusto
Rosa Lopes Nunes, em sede de Agravo de Instrumento nº 70000311696, proposto pela
COHAB, julgado em 14 de setembro de 2000 pela 18ª Câmara Cível, no qual, trata
da questão:
"Conforme ressaltado pelo eminente Procurador de Justiça, trata-se de agravo
interposto sem recolhimento de custas, pela Companhia de Habitação do Estado do
____________ - COHAB, Pessoa Jurídica de direito privado, sociedade de economia
mista, parte não dispensada legalmente de efetuá-lo.
Assim dispõe o art. 511 do Código Processual Civil: "no ato da interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, sob pena de deserção".
Não enquadrável ao caso as hipóteses estabelecidas no parágrafo primeiro do
artigo supra transcrito, deserto está o recurso.
Nesse sentido:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO ESTÁ ISENTA DE PREPARO, A MENOS QUE HAJA
DISPOSIÇÃO LEGAL ISENTANDO-A EXPRESSAMENTE (RTJESP 112/377, MAIORIA)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO
INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. A PARTE
DEMANDADA, QUANDO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO GOZA DO
PRIVILÉGIO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS OU ISENÇÃO DESTAS. DESSO MODO,
NOS RECURSOS QUE AFORAR, ESTA SUJEITA A EFETIVAÇÃO DO RESPECTIVO PREPARO, NA
FORMA DA LEI. A AUSÊNCIA DE PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO QUE, POR ISSO
NÃO PODE SER CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AGI Nº 596158477, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. SALVADOR HORÁRICO VIZZOTTO, JULGADO EM 14/05/1997).
Conquanto tenham os agravados silenciado a respeito do lapso da recorrente, a
deserção pode ser decretada de ofício pelo tribunal.
Nestes termos, ante a ausência do preparo, concretizou-se a deserção,
conforme preceituado no art. 511 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
É o voto".
4. Dispõe, ainda, nosso estatuto de ritos, em seu art. 257 que:
"Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for
preparado no cartório em que deu entrada".
5. Esta demanda foi proposta ainda no mês de dezembro de 2000, portanto a
mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer atitude por parte do Autora em efetuar o
preparo da demanda, contrariando frontalmente o que dita do art. 257 do CPC.
6. Outra decisão não pode ser tomada senão o cancelamento desta demanda na
distribuição, e, por consequência, decretada a sua extinção, sob pena de
negativa de vigência da norma acima referida.
7. Esse é o pensamento da remansosa jurisprudência pátria, refletida nos
acórdãos abaixo citados:
PREPARO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COHAB INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO - NOVA
REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ISENTA AS
AUTARQUIAS E NÃO AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE PREPARO -
DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI
N. 8.950/94 AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
RESTRINGIU-SE A ISENÇÃO DO PREPARO AS AUTARQUIAS, UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E
MP.
Por conseguinte, as sociedades a realização do preparo das custas
processuais.
(Apelação Cível nº 107372100, Ac.: 6665, 7ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba,
Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira. j. 11.08.1997, Publ. 29.08.1997).
CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. AUTARQUIA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE ECONOMIA MISTA.
RECURSO. PRAZO. EM NÃO SE TRATANDO DE AUTARQUIA, MAS SIM DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE
ECONOMIA MISTA, NÃO HÁ SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO ART. 188, CPC E
CONSEQÜENTEMENTE, DE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
(Apelação Cível nº 599036548, 2ª Câmara Cível do TJRS, Pelotas, Rel. Jorge
Luís Dall'agnol. j. 23.02.1999).
PROCESSO CIVIL. CUSTAS. PREPARO.
A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo
de trinta dias (CPC, Art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os
limites, o de eventual tolerância, o Juiz deve determinar o cancelamento da
distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos,
independentemente de intimação pessoal. Recurso especial conhecido e provido
para julgar extinto o processo.
(Recurso Especial nº 151608/PE (199700733572), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Ari
Pargendler. j. 11.12.97, DJU 16.02.98).
Decisão:
Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar extinto
o processo.
EMBARGOS DO DEVEDOR - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INOCORRÊNCIA -
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - MEDIDA QUE INDEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. INEFICÁCIA DA CAUTELAR DECLARADA.
- Recurso improvido.
(Apelação Cível nº 0092306200, Ac.: 6772, 1ª Câmara Cível do TAPR, Arapongas,
Rel. Juiz Cunha Ribas. j. 18.06.1996, Publ. 02.08.1996).
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PREPARO. INTIMAÇÃO. 1. NA HIPÓTESE DE NÃO
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS. O JUIZ, AUTOMATICAMENTE, SEM
A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, OU PESSOAL DA PARTE INTERESSADA, DEVE
DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO. EXEGESE DO
ART. 257 DO CPC. 1. DESPROVIMENTO.
(Apelação Cível nº 597118264, 1ª Câmara Cível do TJRS, Pelotas, Rel. Irineu
Mariani. j. 02.12.1998).
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO. DECORRIDO O
PRAZO DE 30 DIAS QUE A PARTE DISPÕE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, HÁ
DE SER DETERMINADO O CANCELAMENTO DO PROCESSO, JUNTO A DISTRIBUIÇÃO, CONFORME
DETERMINA A REGRA DO ART. 257, CPC. DESNECESSÁRIA, PARA TANTO, A INTIMAÇÃO
PESSOAL PREVISTA NO PAR - 1 DO ART. 267 DO ESTATUTO PROCESSUAL. APELO IMPROVIDO.
(Apelação Cível nº 599043676, Segunda Câmara de Férias Cível do Tjrs, Novo
Hamburgo, Rel. Jorge Luís Dall'agnol. j. 25.05.1999).
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO - ART. 257
DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO: I - É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO
APELANTE PARA A EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, JÁ QUE O PRECEITO ENSEJADOR
DA EXTINÇÃO DECRETADA NÃO A PREVÊ (ART. 257 DO CPC);
II - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO;
III - RECURSO IMPROVIDO.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL nº 94.02.19916-0/RJ, 5ª Turma do TRF da 2ª região, Rel.
JUÍZA VERA LUCIA LIMA, DJU 24.12.1998)
Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Relator(a).
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja recebida e apreciada esta petição,
determinando-se o imediato cancelamento desta demanda na distribuição, com a sua
conseqüente extinção, face não ter sido preparada no prazo legal, ferindo
frontalmente o disposto no art. 257 do CPC, sob pena de negativa de vigência
deste dispositivo legal.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/