Pedido de indenização por dano moral em face de acusação, com abertura de inquérito, por crime de apropriação indébita.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O senhor ........... apresentou queixa - crime contra o Autor por suposta
prática de apropriação indébita de um auto-refrator. Tal representação levou a
abertura de inquérito policial, que foi encaminhado ao Ministério Publico e
depois arquivado pelo R. Juízo da capital.
Tal denuncia também esta sendo objeto de averiguação pelo Conselho Regional de
Medicina, no qual o Autor responde por esta acusação e muitas outras mentiras
proferidas pelo Réu. Pois bem o processo de investigação criminal foi instalado
com fundamento no depoimento de funcionários da instituição em que Autor e Réu
trabalham e são sócios. Acontece que como se verificou os depoimentos foram
produzidos sob forte coação moral irresistível por parte do Réu.
Sobre a acusação feita o próprio Delegado de Policia, registrou em seu relatório
que: "as testemunhas somente assinaram a declaração para o Dr.
...................... a pedido deste, tendo ele redigido tal documento, onde
não consta totalmente a verdade dos fatos, pois o aparelho auto-refrator é de
propriedade particular do Dr. ................... , o qual somente retirou o
aparelho da sala de campimetria devido ao mal uso do aparelho pelos
profissionais".
Aos autos anexa o relatório na integra do Delegado de Policia, bem como a cópia
dos autos em que o Ministério Publico opinou pelo arquivamento do processo
criminal e o R. Juízo assim decidiu. De todo o exposto, confirmou-se que ficou
claríssima a falta de motivação justa ao Réu para acusação feita. O Réu causou
graves prejuízos à imagem e reputação do Autor, logo deve indenizá-lo.
A história toda começou em razão do medico, ora Autor, possuir um aparelho
denominado auto-refrator que é de sua legitima propriedade (vide notas fiscais
de seus pertences, trazidos dos E.U.A).
Ora, o simples fato de ter guardado este aparelho em sala anexa a sua, na
empresa .......... , na qual o Autor e o Réu são sócios, foi o suficiente para
que o Réu promovesse Inquérito Policial, acusando de forma totalmente leviana o
Autor, da prática de apropriação indébita. Como se o fato de alguém usar, gozar
ou dispor de algo que é seu sem ferir seu interesse social fosse alguma espécie
de crime.
Segundo o Réu este equipamento não seria de propriedade do Autor e sim da
empresa em que o Autor é sócio-gerente e o Réu sócio-quotista. Aconteceu que o
Réu foi por muito tempo administrador do ........... Na qualidade de
administrador, em conjunto com o contador da empresa o Réu assinou por inúmeras
vezes balanços, balancetes e outros demonstrativos contábeis.
Como vimos de ver, este equipamento não se encontra nos balancetes e Balanços
patrimoniais do ........ , assinado pelo Réu como administrador do .......... .
Tal fato é importantíssimo, pois, atesta de forma cabal a plena consciência por
parte do Réu de que o equipamento não pertencia ao .......................... ,
empresa de propriedade do Autor e do Réu, da qual o Réu afirmou categoricamente
que o auto-refrator havia sido apropriado de forma indevida pelo Autor.
Observa-se aí, uma vez mais, o uso de má-fé da persecução criminal, no sentido
de prejudicar um colega de trabalho e sócio. O próprio Delegado de Policia
percebeu a "artimanha", registrou os fatos e encaminhou o Inquérito ao r. Juízo,
que promoveu o seu arquivamento.
Os prejuízos morais nos campos profissionais e pessoais sofrido pelo Autor são
incomensuráveis, pois, com toda a certeza, ficou durante bom tempo sob sua
reputação a "aura" de "ladrão". Tais fatos se deu pelo simples deslocamento do
próprio ............... e um bem seu de uma sala para outra.
Sem dúvida alguma, a irresponsabilidade do Réu é gritante! Além disso, o Autor,
teve que contratar advogados para se defender no processo-crime e também no
processo administrativo.
O dano moral é de grande monta, haja vista a reputação ilibada e o conceito
junto à classe médica e a comunidade que o Autor desfruta. A carreira
profissional do Autor em muito ficou abalada, indiscutivelmente! Todos os
prejuízos devem ser, portanto, reparados.
DO DIREITO
Pois bem, a questão é muito óbvia, os ditames éticos também, a gravidade do tema
é extrema.
É por demais clara a infração por parte do Réu aos dispositivos elencados. As
provas estão inseridas nos autos. Inquestionável o direito do Autor de ser
ressarcido pelos graves danos causados a sua honra, como adiante se mostrará.
Defendo-se considerar a ofensa em direito à honra, juridicamente, como um
conceito que abrange uma imensa gama de expressões como a dignidade humana, o
bom nome, a fama, o prestigio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração,
o respeito, o bom nome, o conceito perante a classe médica e os pacientes.
A proteção ao direito à honra se traduz em verdadeiro paradigma universal, pois
deriva da defesa dos valores inerentes a toda pessoa humana.
A prática constitui crime de denunciação caluniosa cuja capitulação legal é a
seguinte: "Art. 339 - Dar causa a investigação policial ou de processo judicial
contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: - Pena - reclusão, de
2 ( dois) a 8 ( oito) anos, e multa."
Pois bem, o crime de apropriação tem expressa previsão na constituição
brasileira: "Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou
detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos ,e multa."
Para RUI STOCCO, in Responsabilidade Civil e sua pretensão Jurisprudencial, RT,
4a. ed. São Paulo, 1999:
"Em resumo, a honra da pessoa é um bem Resguardado pela Lei Maior e pela
legislação infraconstitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado,
segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático."
No caso especifico a honra do Autor foi atingida pelas práticas criminosas de
denunciação caluniosa perpetradas pelo Réu.
Neste caso os danos causados devem ser devidamente reparados, de acordo com a
lição de YUSSEF SAID CAHALI, in Dano Moral, RT, 2 ª ed. São Paulo, 2000, p. 287:
"No plano da responsabilidade civil, não tendo o Código enunciado os elementos
da infração que causa o dever de indenizar, ainda que atrelando a liquidação à
pena criminal, aproveita-se, em linha de princípio, exame dos requisitos dos
crimes contra a honra feito pela doutrina e jurisprudência penal, com a ressalva
de um maior rigor na perquirição de seus elementos constitutivos na esfera
penal, eis que ali esta em jogo a liberdade pessoal do ofensor, enquanto na
reparação civil a ameaça dirige-se contra seu patrimônio."
Quando muito constitui o crime em calúnia que consiste na pratica do seguinte
tipo penal: "Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
A dignidade e a honra de qualquer pessoa são bens personalíssimos que merecem o
máximo respeito por todos, pelo que a ofensa sofrida, ainda que por mera culpa,
há de ser reparada com a devida indenização pelo dano provocado.
Como se viu, a defesa a honra é preceito de ordem Constitucional e da sua ofensa
nasce o claro dever de indenizar pelo dano causado. Assim, aquele que viola a
esfera jurídico-patrimonial de outrem, atingindo-o como ser humano ou na esfera
imaterial de pessoa jurídica, estará obrigado a recompor o prejuízo causado.
Toda a pessoa tem um patrimônio jurídico, constituídos por seus bens materiais e
morais. Estes, constituem-se de todo atributo físico e imateriais inerentes a
pessoa, aqui incluído seus dotes artísticos- culturais-intelectuais, sua honra,
sua própria imagem, seu direito de ter paz e privacidade. A ofensa a qualquer
desses direitos constitui o que se convencionou chamar de dano moral, hoje
indenizável, por consenso doutrinário, jurisprudencial e legislativo, como o
Novo Código Civil: "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a de
direito a personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções prevista em lei."
Relativamente aos danos materiais, cumpre ao ofendido o ônus de afirma-lo e
comprovar o na debeatur na fase de conhecimento. A prova da existência do dano
tem de ser feita nesta seara, para que a condenação possa ser proferida.
No que tange ao dano moral, todavia, leciona RODRIGUES ALVES:
"a situação fácito - jurídica, a questão e a composição são diversas."
"Dá-se esse dano patrimonial se ocorrer dor, seja física (dor-sensação), seja
moral (dor-sentimento), em face de violação a bem jurídico tutelado, sem
repercussão patrimonial." (Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos
Bancários, Bookseller, 1ª ed.,1997, p. 121).
Tal foi o ocorrido no presente caso. O Autor está sofrendo prejuízo de ordem
moral em razão do sistemático ataque denunciador do Réu.
Todavia, existe díscrime traçado já a nível constitucional - como já apontado -
que cumpre ser observado por todos em todas as circunstâncias. Com efeito, o
exercício do direito de petição não pode, de nenhuma forma, atingir a
intimidade, a vida privada, a imagem ou a honra das pessoas, sob pena de
responsabilização dos eventuais danos causados.
Enfim, é maciço o entendimento no sentido de que o dano puramente moral é
indenizável: RTJ 115/1.383; RT 559/180; RT 645/121; RT 670/143; JTACSP-RT
123/41; JTACSP-RT 130/112; RJTJESP 119/146; RJTJESP 137/186, dentre muitos
outros.
Nessa esteira vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ....., ao
considerar que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção
absoluta, senão vejamos:
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser
provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o
bastante para justificar a indenização." ( TJPR - 4.ª C. - Ap. - Rel. Des.
Wilson Reback - j. 12/12/90 -T 681/163).
O Supremo Tribunal Federal tem proclamado:
"Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a
comprovação do prejuízo. ( RT 614/236). O dano causado por conduta ilícita é
indispensável, como direito subjetivo da própria pessoa ofendida... (RT
124/299)".
Na fixação, hão de ser consideradas as condições especiais e pessoais do
ofendido e do ofensor, eis que esse dano, em si, é de difícil mensuração.
A obra clássica de WILSON MELO DA SILVA: Dano Moral e sua Reparação, Forense,
3.ª ed., 1983, p. 663:
"A gravidade do dano moral proveniente da injúria, por exemplo, variaria de
conformidade com o grupo social do ofensor."
O mesmo autor, na mesma obra, p. 666, a seguir exemplifica:
"O magistrado, como tal, quando injustamente atacado em sua honra, sofreria,
evidentemente, maior dano moral que o comum dos homens públicos ou políticos,
acostumados às cotidianas verrias dos adversários e às críticas, não raro
injuriosas e dúbias, pouco lisas ou mesmo nada recomendáveis."
Em realidade, é muito importante destacar que o Autor é médico de notória
respeitabilidade e conhecimento técnico e foi injustamente ofendido naquilo que
lhe é mais caro, qual seja, na sua honorabilidade profissional.
Sobre outro aspecto, não é necessário o dolo para ensejar a reparação, como
menciona Pontes de Miranda, em seu "Tratado de Direito Privado", tomo LIV, ED.
Rt, 3.ª ed., 1972, p. 5.536, p. 64:
"O elemento da má-fé não é pressuposto essencial, pois a ilicitude basta à
temeridade e a imprudência. O que se exige é culpa."
A nítida inclinação jurisprudencial pátria é no sentido da fixação da
indenização decorrente de dano moral em número de salários-mínimos, os quais são
devidos independentemente da existência ou não de danos materiais, porque
direitos distintos.
No S. T. J. a matéria não traz hoje divergência:
"O salário-mínimo pode perfeitamente servir de referência ao pagamento de
pensão, como reparação de danos. Procedência do Resp. 1.999." (Resp 2.867-ES,
relator o Min. Athos Gusmão, DJU 1.4.91, p. 3.423)
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer a citação do Réu, por via postal, para que, querendo,
conteste esta Ação Ordinária de indenização, no prazo legal de quinze dias,
sendo ao final condenado a pagar ao Autor indenização por dano moral, valor que
esse D.D. juízo houver por bem em fixar como reparação pelo dano moral sofrido,
condenando, ainda, o Réu nas custas e honorários, pedindo que estes sejam
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.
Prova o alegado pelos documentos anexos, prova testemunhal, e depoimento pessoal
do Réu, protestando por todas as provas em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]