Pedido de imissão de posse, tendo em vista a compra de imóvel.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR DE IMISSÃO DE POSSE
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
01. Do Contrato celebrado entre as partes
Na data de .... de .... do ano corrente, nesta Capital, os requerentes
contrataram com a empresa requerida, através da intermediação da Imobiliária
...., a compra e venda de um imóvel, sito na Rua .... nº ...., Bairro ...., de
propriedade da mesma.
Tal negócio se firmou por um instrumento de sinal de negócio e princípio de
pagamento (documento em anexo), no qual constam as cláusulas que regem a avença.
Da leitura de tal peça observa-se que, no ato de sua assinatura, os requerentes
integralizaram a quantia de R$ .... (....) em dinheiro, mais uma casa no valor
de R$ .... (....), dada através de procuração por instrumento público à empresa
(documento em anexo), ainda uma nota promissória no valor de R$ .... (....), um
carro importado modelo ...., placas ...., no valor de R$ .... (....), e, por
fim, o compromisso de financiamento junto ao Banco .... (Crédito Imobiliário), o
qual ainda está em trâmite naquela instituição financeira.
Esta foi a forma de pagamento e execução contratual por parte dos requerentes
constante da avença, como se pode observar do referido acordo em anexo.
02. Do adimplemento por parte dos requerentes
Já mesmo na assinatura do contrato os requerentes colocaram à disposição da
requerida todos os bens acima enumerados. Naquela ocasião, houve a tradição
perfeita e acabada dos valores em dinheiro, da casa onde residiam, do automóvel
dado em pagamento como execução parcial e a assinatura da nota promissória.
Restou apenas a quantia final objeto de financiamento, em razão dos trâmites
burocráticos junto ao Banco ...., que confere um prazo de mais ou menos quarenta
dias para a concessão final da verba emprestada. Vale dizer que a própria
empresa requerida se encarregou de tratar dos trâmites indispensáveis ao
financiamento e que, no momento da própria avença, os requerentes lhe entregaram
todos os documentos necessários ao início de tal procedimento, e aguardam a
finalização do mesmo para definitiva e integralmente cumprir a sua parte da
avença.
03. Do impedimento de posse do imóvel
No momento da avença, a requerida concedeu aos requerentes prazo fixado até o
próximo dia .... de .... para desocupação do imóvel dado em pagamento, visto que
os mesmos providenciariam a mudança para o imóvel adquirido no fim de semana
referente aos dias .... e .... de .....
Ocorre que os requerentes foram impedidos pela requerida de realizar a mudança
nos dias avençados, embora estivessem prontos a tanto, com todos os seus bens de
uso pessoal e outros que guarnecem a morada comum encaixotados e aptos à
enfrentar o deslocamento, inclusive com a instalação do telefone, rede Internet
de computadores, aparelho de fax simile, todos transferidos ao novo lar. E
outros objetos com: ...., ...., ...., enfim, todos os objetos dos requerentes
estão aguardando a mudança.
A requerida, ao mesmo tempo em que impede os requerentes de tomar a devida posse
do imóvel, os pressiona a deixar o antigo, já de sua propriedade, em razão da
avença, deixando-os desamparados, sem teto, sem casa, sem lar, sem possibilidade
de exercício profissional, sem telefone, sem computador, etc. Isto sem qualquer
motivo justificado, pois alega que precisa aguardar o financiamento para
entregar as chaves. O imóvel encontra-se desocupado e a requerida nega-se
injustificadamente a entregar as chaves do imóvel, impedindo assim a posse
direta dos requerentes, adquirentes do mesmo.
04. Da situação atual dos requerentes
A situação dos requerentes é das mais graves, autorizando e exigindo a presente
medida. Os autores encontram-se totalmente à mercê da empresa requerida. Pende
sobre suas cabeças a ameaça de ter de sair do imóvel onde hoje residem, pois o
prazo vence em .... de .... e a requerida, nova proprietária, vem
pressionando-os a deixá-lo. Lá estão em precárias condições, pois todos os
objetos de uso pessoal estão prontos a mudança, que não ocorre por culpa
exclusiva da requerida.
Ademais, os instrumentos de trabalho dos requerentes estão guardados e eles
impossibilitados de trabalhar. Sem escritório, sem livros, sem canetas, papéis,
pastas, arquivos, todos os objetos estão prontos à mudança. O telefone foi
desligado e transferido ao novo imóvel, pois a mudança deveria ter sido
realizada no último fim de semana. Todas as providências para a desocupação
foram tomadas, menos a efetiva posse do imóvel de que são agora donos, em
virtude dos obstáculos opostos pela requerida em recusar-se a entregá-lo.
O autor exerce grande parte de suas atividades profissionais em casa, usa seu
próprio computador e seus livros, seus arquivos, suas pastas, seu telefone, e
está atualmente impossibilitado de trabalhar. Nem mesmo objetos de uso diário
estão fora dos caixotes, o que está obrigando os requerentes a valer-se de
refeições externas.
Por fim, estão esperando familiares para as festas de fim de ano e não tem onde
abrigá-los, pois o imóvel onde atualmente estão deverá ser desocupado até o dia
.... do corrente mês, e no imóvel adquirido não podem ingressar porque a
requerida se opõe à entrega das chaves.
O mais grave: estão os requerentes sob à ameaça iminente de desabrigo,
impossibilitados de exercer a posse no imóvel que lhes pertence, que adquiriram
de boa fé, mediante instrumento hábil, da requerida, e executaram a sua parte do
acordo fiel e validamente.
O dinheiro e o carro foram entregues no próprio ato de assinatura da avença,
como consta do recibo em anexo no próprio instrumento, momento no qual também
foi assinada a nota promissória, que até mesmo já foi descontada em instituição
bancária pela requerida, apesar de ter vencimento em .... de .... do próximo
ano. Todos os documentos do veículo seguiram a tramitação oficial de
transferência. A casa onde atualmente residem já é de propriedade da requerida,
em função da procuração por instrumento público que lhe confere toda a
disposição do bem.
A documentação para o financiamento foi entregue a requerida no momento da
avença, sendo que esta mesma se responsabilizou pela agilização do empréstimo
junto ao Banco ...., que está seguindo o trâmite normal de qualquer
financiamento perante instituições financeiras.
Dos aspectos relatados, observa-se os requerentes de absoluta boa fé, enquanto a
requerida demonstra profunda má-fé, intenção de impedir que os requerentes
venham efetivamente a possuir o imóvel que adquiriram.
Hoje, os autores se encontram praticamente "sem teto", sob ameaça iminente de
desamparo, apesar de serem proprietários de um imóvel, terem executado fielmente
a sua parte no acordo, como consta irrefutavelmente da documentação em anexo,
cujo antigo dono se recusa a entrega. Além disso, não podem providenciar suas
festas de fim de ano, estão impedidos de trabalhar e de se instalarem no seu
próprio imóvel.
Por estas razões, requerem a este juízo a imediata concessão de medida cautelar
de imissão de posse, que lhes permitam ingressar legitimamente no imóvel de sua
propriedade, realizar efetivamente a mudança e reiniciar suas funções
laborativas.
DO DIREITO
01. Da imissão de posse
A admissibilidade da presente medida se justifica sempre que a posse de legítimo
proprietário seja impedida, quando não havia uma posse anterior. Busca amparar
aqueles que, ao adquirirem direitos possessórios, por qualquer via, vêem-se
obstaculizados de exercer os mesmos direitos.
Ao se adquirir um imóvel, adquire-se a propriedade e a posse indireta, sendo que
a imissão de posse é medida judicial cabível quando, ao adquirente é negada a
possibilidade de exercício da posse direta. Admite, assim, a concessão de medida
liminar, em caráter de cautela e urgência, tendo em vista que o presente pedido
está amparado pelo direito de propriedade.
Tal direito é devido e integralmente comprovado pelo instrumento contratual em
anexo, que estabelece as condições do acordo de compra e venda e comprova a
execução da avença por parte dos requerentes. Ao entregar os bens, a quantia em
dinheiro, assinar a promissória e providenciar o financiamento junto ao Banco
...., os requerentes cumpriram integralmente o avençado, e aguardam deste juízo
o reconhecimento, em caráter de urgência, de seu legítimo direito de possuir o
imóvel por eles adquirido.
Assim define a jurisprudência:
"Em face da evolução da jurisprudência, admite-se, hoje, a ação de imissão na
posse até mesmo com base em compromisso não registrado, não consistindo,
portanto, a ausência de domínio empecilho para a referida ação." (JTJ 144/59)
02. Da medida de cautela
Os requerentes têm amparo jurídico à sua pretensão, enquanto procuram a proteção
cautelar e urgente do patrimônio que lhes pertence e está obstaculizado pela
requerida.
Assim reza o artigo 798 do Código de Processo Civil Brasileiro:
"Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação."
Diz a jurisprudência:
"O processo cautelar tem por finalidade obter segurança que tome útil e possível
a prestação jurisdicional de conhecimento e execução" (RTJERGS 133/239)
"A finalidade da medida cautelar é garantir a utilidade e a eficácia da futura
prestação jurisdicional. No particular, o juiz deve atuar com parcela de
discricionariedade, cujo limite é o requisito da necessidade" (TFR - 5ª Turma,
Ag. 59.748 - CE)
A necessidade é plenamente justificada pela situação de fato em que se encontram
os requerentes e, ainda, pela demonstração de má-fé da requerida em obstaculizar
a posse do imóvel e, ao mesmo tempo, pressionar os requerentes a deixar a casa
onde moram atualmente.
Parece curioso que cidadãos de bem, adquirentes de um imóvel de modo legítimo e
válido, precisem requerer em juízo o direito de nele ingressar, enquanto o
antigo proprietário simplesmente se recusa a entregá-lo. Assirn, os requerentes
pleiteiam a garantia cautelar e urgente de seu direito, através da presente
medida judicial, da qual aguardam a concessão.
Isto porque a requerida já tem a disponibilidade da atual casa dos requerentes e
os vem pressionando a deixá-la, enquanto se esquiva de tradicionar efetivamente
o imóvel por eles adquirido.
A doutrina também analisa a necessidade do processo cautelar e sua
extraordinária função de resguardar o direito da parte requerente quanto à
demora de um procedimento definitivo, como analisa a seguir:
"Entende Calamandrei que o fim do processo cautelar é a antecipação dos efeitos
da providência definitiva, antecipação que se faz para prevenir o dano que pode
advir da demora natural da solução do litígio" (Humberto Theodoro Júnior,
"Processo Cautelar", 4ª edição, Leud Editora, p. 73)
03. Da fumaça do bom direito ("fumus boni juris")
Como antecipação dos efeitos da medida definitiva, dada a urgência da prevenção,
nesta se avalia a provável existência do direito pleiteado, na forma de um juízo
de probabilidade de sua real efetividade. Isto se faz apurando a ocorrência de
fatos ameaçadores da ineficácia de um processo judicial, a medida acautelatória
pede a prova do direito sobre o qual recai a tutela jurisdicional requerida.
No caso da imissão de posse, prova-se o direito pela prova da propriedade, e
esta mostra-se inconteste diante do contrato de compra e venda realizado entre
as partes litigantes e a plena execução do contrato por parte dos requerentes.
O interesse dos requerentes decorre de direito próprio constituído, são eles
donos do imóvel que pretendem imitir-se na posse, adquiriram-no da requerida e
cumpriram sua parte na avença. Como proprietários atuais do bem, têm o direito
de nele morar, pois não há conflito de posse, visto estar o imóvel vazio e
desocupado, e sim impedimento de imissão, em razão da conduta mal-intencionada
da requerida.
Esta está obstaculizando o ingresso dos requerentes em imóvel de sua propriedade
devidamente comprovada, não quer deixá-los entrar no imóvel, e, por outro lado,
pressiona-os a deixar o imóvel antigo, onde atualmente ainda residem,
considerando ainda os graves prejuízos e transtornos que vem causando aos
autores, na medida em que impede a instalação dos mesmos, enquanto ficam eles
impedidos também de trabalhar, morar, usufruir de seus bens de uso pessoal e
comum que se encontram prontos à mudança, esta deveria ter sido realizada,
conforme combinado, no último fim de semana.
A análise do receio dos requerentes é extraído dos fatos concretos narrados
nesta peça. A requerida não os deixa ingressar no imóvel por eles adquiridos e
causa, com isso, várias espécies de danos e transtornos. Estas circunstâncias,
por si mesmas, autorizam a medida de cautela, tendo em vista que:
"O fundado receio deve ser extraído de fatos concretos apurados na conduta
daquele que detém os bens em seu poder" (Humberto Theodoro Júnior, Obra Citada,
p. 329)
É inquestionável o prejuízo e os danos a que estão sujeitos os requerentes:
primeiro, impedidos de tomar posse de imóvel adquirido válida e legitimamente,
enquanto não podem nem mesmo usufruir de bens de uso pessoal; segundo, porque
compraram o imóvel, são dele proprietários, e observam a má-fé da requerida em
obstaculizar o acesso deles ao bem.
A prova do direito à prestação jurisdicional definitiva está consubstanciada na
condição dos autores, proprietários do bem, impedidos de nele ingressar
injustificadamente.
04. Do perigo da demora (periculum in mora)
A probabilidade de conseqüências danosas a que estão sujeitos os autores
encontra-se fundamentada na conduta da requerida, em impedir a efetiva posse e
agir de má-fé, quando pressiona os requerentes a entregar o imóvel dado em
pagamento. Isto porque sabe que, não indo residir no novo imóvel, e, ao mesmo
tempo, tendo de sair do outro onde atualmente residem, ficarão os requerentes
absolutamente sem lugar para morar, até que a boa vontade da requerida os
permita ingressar no bem adquirido.
O perigo da demora encontra-se substanciado na má-fé da requerida, que parece
pretender ver os requerentes sem ter onde morar. A demora pode, por um lado,
deixá-los sem teto, embora tenham adquirido um bem imóvel, e, por outro,
possibilitar à requerida a venda do bem dado em pagamento antes do real ingresso
dos requerentes no adquirido, de modo a não entregar a eles a tradição do
imóvel.
Ademais, os requerentes, ressalte-se, estão sem possibilidades de vivência
ordinária, ou seja, não podem usufruir de seus bens de uso pessoal e comum, e
ainda sem poder exercer funções laborativas, uma vez que todos os instrumentos
de trabalho estão prontos para a mudança.
O transtorno e os gastos em "desencaixotar" mais de .... livros, inúmeras pastas
e inúmeros arquivos, retornar as atividades do computador, desembrulhar objetos
de uso domésticos, enfim, retomar a vivência na casa antiga, são incalculáveis,
sendo que os requerentes têm efetivo direito ao ingresso imediato no imóvel
adquirido.
Observa José Alberto dos Reis:
"Não faria sentido que o Juiz, para efeito de certificar-se do direito à
cautela, houvesse de realizar um exame tão longo e tão refletido como o que
efetua no processo principal. Ao proceder de tal forma, o processo cautelar
perderia sua razão de ser" ("A figura do processo cautelar", p. 26)
E é exatamente a demora de uma execução de contrato ou um desfazimento da
avença, ou de qualquer outra medida cabível que temem os requerentes, uma vez
que tais procedimentos os encontrariam sem lugar de residência, apesar de serem
eles proprietários de um imóvel desocupado, cujo ingresso vem sendo
obstaculizado pela requerida.
Por isso, procuram as vias judiciais, a fim de imitir-se imediatamente na posse
do imóvel, em face da prova irrefutável do direito de propriedade do bem e do
perigo da demora de outros procedimentos.
05. Inaudita altera parte
Diante do quadro que simboliza o comportamento temeroso dos requerentes em
perder o imóvel adquirido e ainda o outro onde atualmente residem, sendo que a
requerida se opõe injustificadamente em tradicionar o primeiro e busca
ansiosamente a desocupação do segundo, postulam eles a garantia em caráter
liminar e imediato, deixando a um outro tempo as alegações da parte contrária.
Isto porque a medida de cautela tem ainda o interesse de garantir a eficiência
jurídica processual, como fundamento específico de realização da justiça na
tutela dos direitos de forma sumária. Não se justifica aguardar a comprovação
fática da má-fé da requerida ou a situação de penúria dos requerentes "sem
teto", vendo seus bens serem dissipados por um terceiro irresponsável e
mal-intencionado. Este aguardo trará maiores prejuízos aos requerentes, que
estão impedidos de exercer suas funções profissionais e de viver comumente, pois
guardam seus objetos, desde o último fim de semana, em embalagens próprias para
a mudança.
Por isso, invoca-se o artigo 804 do Código de Processo Civil Brasileiro, que
infirma:
"É lícito ao Juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida
cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz (...)"
Assim avalia Humberto Theodoro Júnior:
"Muitas vezes, porém, a audiência da parte contrária levaria a frustrar a
finalidade da própria tutela preventiva, pois daria ensejo ao litigante de má-fé
justamente a acelerar a realização do ato temido em detrimento dos interesses em
risco" (Obra Citada, p. 135)
E no mesmo sentido diz Theotônio Negrão:
"Praticamente em todos os processos cautelares pode o juiz deferir Liminarmente
a medida, mesmo sem justificação prévia, ou então com justificação" ("Código de
Processo Civil e Legislação em vigor", 26ª edição, Editora Saraiva, São Paulo,
1995)
Se os requerentes objetivam com a medida cautelar de imissão de posse exatamente
exercer um direito liquido e certo de propriedade e impedir que se desenvolva a
má-fé da requerida, evitando maiores danos ao seu patrimônio e procurando
instalar-se desde logo no seu imóvel, ouvir a ré antes da concessão da medida é
o motivo pelo qual espera para findar sua indecorosa e fraudulenta conduta,
consubstanciando finalmente o absoluto prejuízo. Tal medida ensejaria o
desenvolvimento dos atos a que pretende, deixando os requerentes sem lugar de
residência e impedindo-os de exercer uma vivência ordinária.
A jurisprudência processual acolhe a pretensão dos requerentes nos seguintes
termos:
"Medida Cautelar - Requisitos - Liminar - A ação cautelar é própria que tem por
objeto acautelar o possível direito que será discutido no processo principal. O
direito não é, portanto, satisfativo. Sendo plausível o direito afirmado - fumus
boni juris - e havendo situação de perigo a acarretar dano de difícil reparação
- periculum in mora - a serem comprovados no curso do processo cautelar, não
pode a inicial ser indeferida. Se com a inicial o juiz verifica que a apreciação
da pretensão à segurança, na sentença final do processo cautelar, pode
mostrar-se ineficaz, deve conceder a liminar, e, na sentença, após instrução,
confirmá-la ou não" (C.O.A.D., ano 1992, ementa nº 60.346, p. 742, grifo nosso)
Sendo assim, requerem os autores a concessão de liminar referente ao pedido
cautelar com urgência, sem a oitiva da parte contrária, deixando a argumentação
do réu a um segundo momento processual, a fim de garantir a segurança do
patrimônio comum dos autores e de resguardar seu direito inconteste de
propriedade.
DOS PEDIDOS
Diante dos aspectos de fato e de direito expostos nesta peça, requer-se à Vossa
Excelência:
a) A citação da requerida no endereço supra mencionado para que conteste o
pedido dos autores, no prazo legal, sob pena de revelia, citação que se requer
seja feita pelo correio, nos termos das determinações contidas nos artigos 222 e
seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro;
b) A produção das provas necessárias, dentre as admitidas em Direito,
especialmente o depoimento pessoal do representante da requerida, sob pena de
confissão, como também dos autores, oitiva de testemunhas, juntada de nova
documentação, expedição de ofícios e precatórias que surjam como necessários;
c) A concessão da medida cautelar em caráter liminar e sem oitiva da requerida,
conforme o artigo 804 do Código de Processo Civil Brasileiro, conforme exposto
nesta peça;
d) Seja o presente pedido de Imissão de Posse considerado procedente, com a
conseqüente condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios a serem arbitrados por este juízo.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]