Ordinária para anulação de títulos de créditos - duplicata
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
___________ - ___.
Distribuição por dependência ao proc. nº
___________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
___________, com sede a Rua ___________, nº ____, conj. ____, bairro
___________, CEP ___________, ___________, ___, por seu procurador firmatário,
nos termos do instrumento de mandato anexo (Doc. 01), o qual recebe intimações à
Rua ___________, ____, s. ____, CEP ___________, Fone/Fax: ___________,
___________, ___, vem respeitosamente à presença de V. Exª, propor:
AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO, contra:
___________ LTDA., Rua ___________, ____, bairro ___________, CEP ___________,
___________, ___, Fone ___________; e BANCO ___________ S/A, por sua Agência
___________, localizada a Av. ___________, ____, CEP ___________, ___________,
___, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
1. As Requeridas apresentaram a protesto duplicata mercantil por indicação, que
recebeu o número ___________, sacada contra a Autora.
2. Como o referido título não tivesse sido aceito, nem se originasse de uma
compra e venda ou prestação de serviços, a Autora promoveu Ação Cautelar
Inominada (processo nº ___________) com o objetivo de que fosse sustado o
protesto.
3. A medida liminar foi concedida em 07/03/2002, data em que expedido ofício ao
Cartório de Protestos para cumprimento da decisão.
4. Dessa forma, vem a Autora, no prazo de lei, apresentar a ação principal de
que trata o art. 806 do CPC.
5. Em resposta ao ofício remetido ao Cartório de Protestos, veio aos autos da
ação cautelar (fls. __) uma cópia da Ordem de Protesto.
6. Esse documento comprova o quanto alegado, eis que no mesmo verifica-se que o
título é duplicata por indicação, sem aceite, sacada pela primeira Requerida, e
transferido por endosso translativo à segunda.
7. Fica, então, suficientemente comprovada a fumaça do bom direito alegada na
cautelar, e também os motivos que levam a necessária declaração de inexistência
do débito, objeto da presente ação principal.
DO DIREITO
8. Fabio Ulhôa Coelho assim se manifesta acerca da causalidade da duplicata
mercantil:
"A duplicata mercantil é título causal, no sentido de que a sua emissão somente
se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil.
A conseqüência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da
duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso." (COELHO, F. U. Curso de
Direito Comercial. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva: 2001. vol. 1, p. 447.)
9. Na mesma esteira, Fran Martins, ao diferenciar os títulos abstratos dos
títulos causais, assevera que:
"Já os títulos causais têm uma causa necessária, isto é, só existem em função de
um determinado negócio fundamental, e esse negócio especial influencia a sua
existência, trazendo, assim, os documentos, nas declarações literais que contêm,
referência ao mesmo. É o que acontece com as duplicatas que, para serem
emitidas, necessitam que tenha havido uma venda de mercadorias, a prazo, em
território nacional." (MARTINS, F. Títulos de Crédito. 11ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1995.p. 30.)
10. Também se verifica, nas ementas abaixo transcritas, que, tanto o endossante
como o endossatário, são partes passivas legítimas para figurar nas ações que
visam a sustar os protestos e declarar a inexistência do débito e conseqüente
inexigibilidade dos títulos irregularmente emitidos:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO
ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO BANCO ENDOSSATÁRIO. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA.
RECURSO DESPROVIDO.
- O entendimento da Turma, em face do risco que representa a atividade bancária,
tem evoluído para atribuir ao banco endossatário, mesmo quando sem má-fé, a
responsabilidade pelos ônus da sucumbência em relação ao terceiro em nome de
quem o título foi indevidamente sacado e que vem a Juízo requerer a sustação do
protesto e a anulação da duplicata sem causa." (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 268047/SP, Quarta Turma do STJ, Rel. Sálvio de Figueiredo
Teixeira. j. 27.06.2000, Pub. DJU 04.09.2000 p. 00165.)
"Duplicata sem aceite. Protesto por falta de pagamento. Endossatário.
Cancelamento.
Na ação, movida pelo sacado, para obter o cancelamento do protesto, haverá de
figurar, como réu, também o endossatário, a quem transferidos os direitos
corporificados no título. Julgada procedente, reconhecendo-se, pois, que o
sacado nada devia, não pode arcar com as despesas do processo, ou seu direito
não ficará inteiramente restaurado.
Conclusão que se reforça ao se considerar que o protesto, por falta de
pagamento, de duplicata não aceita, envolve o risco de prejudicar quem não é
devedor."
(Recurso Especial nº 171381/RJ, Terceira Turma do STJ, Rel. Eduardo Ribeiro. j.
14.10.1999, Pub. DJU 07.02.2000 p. 00154.)
"CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM ORIGEM. BANCO ENDOSSATÁRIO. PARTE
LEGÍTIMA PARA RESIDIR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO E ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DO TÍTULO.
Banco endossatário que leva a protesto título emitido sem causa debendi, é parte
legítima para residir no pólo passivo da demanda cautelar de sustação de
protesto e ordinária de anulação do título. Eventual direito a reembolso de
despesas enfrentadas em decorrência das demandas, que entende lhe assistir, deve
buscar junto ao endossante e emitente do título que o negociou e não
providenciou no oportuno pagamento.
Apelo provido."
(Apelação Cível nº 598306884, 5ª Câmara Cível do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des.
Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 08.04.1999.)
"AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATA INACEITA E SEM "CAUSA
DEBENDI". LEGITIMAÇÃO PASSIVA "AD CAUSAM" DO CREDOR-ENDOSSATÁRIO.
É nula a duplicata emitida sem que lhe corresponda uma efetiva operação de
compra e venda ou uma prestação de serviços. Nula e também inaceita a duplicata,
ela não pode surtir efeitos obrigacionais próprios contra o sacado, tampouco ser
levada a protesto contra ele. O credor-endossatário poderá proteger o seu
direito de regresso contra o sacador-endossante mediante protesto só contra
este, caso não opte pelo procedimento previsto no art. 54 da LUG. A Lei das
Duplicatas admite a sua circulação antes do aceite, mas mantém a sua
característica cambiaforme, não vinculando cambiariamente o sacado
não-aceitante. Assim, o protesto tirado por credor-endossatário pleno de
duplicata inaceita, ou por endossatário-mandatário desaparelhado de expressa
ordem do endossante-mandante para protestá-la, configura a responsabilidade
cambiária de quem assim procede, casos em que a legitimação passiva "ad causam"
do endossatário-protestante advém de litisconsórcio passivo necessário entre
endossante e endossatário. Nulidade da duplicata declarada, com cancelamento do
protesto realizado.
Apelo provido."
(Apelação Cível nº 197201387, 4ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Aymoré
Roque Pottes de Mello. j. 05.03.1998.)
"AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS. ENDOSSO PLENO.
O endossatário pleno, por lhe ter sido transferida a titularidade do crédito, é
parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio
necessário com o emitente endossante. Regra do art. 47 do CPC.
Processo anulado."
(Apelação Cível nº 195078324, 6ª Câmara Cível do TARS, Canoas, Rel. Henrique
Osvaldo Poeta Roenick. j. 14.12.1995.)
11. Em monografia a respeito do assunto, CELSO BARBI FILHO esclarece qual a
natureza da ação principal a ser proposta nos casos que envolvem a emissão de
duplicatas simuladas:
"Sustado o protesto, por medida cautelar ou antecipação de tutela, ou mesmo
ordenada a restrição de sua publicidade junto a terceiros {...], haverá um
pleito principal aduzido em juízo. Mas que pleito será esse?
Sendo a cobrança da duplicata simulada promovida por um endossatário de boa-fé,
como é comum, a ação a ser movida pelo sacado atenderá ao rito ordinário ou
sumário, na Justiça Comum, ou no Juizado Especial, conforme o valor do título em
questão, e terá por pedido, a declaração de inexistência de relação de
débito/crédito entre o sacado e o sacador. Será, portanto, uma ação declaratória
negativa." (RT 754/45.)
Isto Posto, requer:
a) Sejam os Réus citados para que contestem a presente ação, no prazo de lei,
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
b) Declare-se a inexistência de relação de débito entre a Autora e os Réus, e a
conseqüente inexigibilidade do título com relação a ela, ressalvados os
eventuais direitos de endossatário de boa-fé;
c) Sejam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
d) Protesta a Autora pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Valor da causa: R$ ______
N. Termos,
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
p.p. ___________
OAB/