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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação civil pública para obstar cobrança indevida de pedágio para duplicação de rodovia

Petição - Civil e processo civil - Ação civil pública para obstar cobrança indevida de pedágio para duplicação de rodovia


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Ação civil pública para obstar cobrança indevida de pedágio para duplicação de rodovia.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

(Processo nº )

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ...., através dos Promotores de Justiça da Cidadania desta Comarca, ao final subscritos, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR

em face de

....., pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A ....., criada pelo consórcio de empresas privadas de engenharia que participaram da concorrência pública internacional nº .....,realizada pelo Governo do Estado de ....., através do Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., teve para si adjudicado o objeto da licitação, mediante concessão, do sistema rodoviário constituído pelo lote .....

Em ...., o .... (concessionária) assinaram o termo de contrato de concessão rodoviária (doc. anexo), através do qual a concessionária obteve o direito de, por .... meses, explorar o sistema rodoviário aludido, obrigando-se a conservá-lo e a duplicar a rodovia ...... Em contrapartida, a concessionária poderia cobrar pedágio ao longo da malha rodoviária mencionada, decorridos ..... meses da assinatura do contrato e após a realização de alguns serviços emergenciais necessários para que a rodovia .... tivesse asseguradas as condições mínimas ao tráfego de veículos, tais como: tapagem de buracos na pista de rolamento, melhoria das sinalizações horizontal e vertical, limpeza de acostamentos etc. Esses serviços, a bem da verdade, estão sendo realizados pela ...., mas a rodovia, dado o longo tempo em que permaneceu sem receber adequada conservação do Poder Público, apresenta-se muito aquém das condições razoáveis de trafegabilidade ansiadas pelos usuários/motoristas. Urge que se faça o recapeamento integral de todo o seu piso asfáltico.

A concessionária obrigou-se a pagar ao concedente/contratante (D.E.R.) pela delegação do serviço público de exploração desse sistema rodoviário, o seguinte preço:

I- Valor correspondente a ....% da receita bruta efetivamente obtida pela CONCESSIONÁRIA no mês anterior ao do pagamento, excetuada a receita financeira, durante todo o prazo da CONCESSÃO; e

II - O valor fixo de R$ .... a ser pago da seguinte forma:

......

Para obter recursos e cobrir os custos decorrentes da conservação da malha rodoviária, da sua futura duplicação, do preço da concessão e do percentual da receita bruta que deve mensalmente carrear aos cofres públicos, a concessionária está finalizando a construção de .... postos ou praças de pedágios ao longo da ....., um no Município de ....., outro em ...e outro em .....

Esse posto de pedágio situado em .... (a presente ação tem por objetivo questionar o valor do pedágio que será aqui cobrado; por evidente, o Juízo desta Comarca não tem competência para conhecer de eventual questionamento sobre os outros dois postos de pedágios , que estão localizados em outras circunscrições territoriais) começará a funcionar, segundo palavras do presidente da ....., engenheiro ....i, ainda este mês, provavelmente por volta do dia ....., pagando o motorista R$ .... quando for de ... a ..... e outros R$ .... quando retornar de lá para cá. Trata-se da chamada cobrança bidirecional de pedágio e, com esse procedimento, a .... evitou construir outro posto de cobrança na mesma ...., entre ...... e ...... Para demonstrar-se o descabimento desse quantum, basta lembrar que o valor do pedágio pela utilização das rodovias .....

Fácil verificar, portanto, o sacrifício que a cobrança do pedágio no posto aludido representará para quantos se utilizem da .... e, em especial, para as inúmeras pessoas que moram em .... e trabalham em .... e vice-versa (o pagamento diário de R$ .... representa um dispêndio mensal de R$ .....). Esse sacrifício se torna mais gravoso quando se estuda a questão do ponto de vista jurídico e se constata que o pedágio, definido como taxa de serviço - espécie do gênero tributo - só pode ser cobrado, segundo a Constituição Federal, conforme se demonstrará adiante, no item “DO DIREITO”, para a conservação de rodovias, jamais para a duplicação delas, para o custeio do objeto licitado e para que o Poder Público obtenha receita (essas destinações esdrúxulas do valor de parte do pedágio, constantes do contrato celebrado entre o ....., que excedem os custos de conservação da rodovia, são ilegais).

É notório o desvio de finalidade da cobrança do pedágio de ....

Em resumo, o autor busca que Vossa Excelência estabeleça, LIMINARMENTE, até que se demonstre, de forma segura, qual o custo real dos serviços de conservação da rodovia, que o preço do pedágio não ultrapasse .... % do valor pretendido pela concessionária.

DO DIREITO

Para o jurista Yves Gandra da Silva Martins, o pedágio tem natureza jurídica de taxa, como se vê em sua obra “Sistema Tributário na Constituição de 1.988” (pág. 145, ed. Saraiva, 1.991).

Na oportunidade, cabe lembrar o que é taxa. Segundo o Código Tributário Nacional, artigo 77, “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”(grifamos).

O jurista Roque Antônio Carraza, quando analisa a taxa, espécie de tributo, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Tributário” (Malheiros, 4ª ed. pág. 282), diz o seguinte: “sempre dentro do assunto ora em estudo, o pedágio, a nosso ver, tipifica verdadeira taxa de serviço, por força do que prescreve o art. 150, V, da CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

Pinto Ferreira, em seus “Comentários à Constituição Brasileira (Saraiva, ed. 1.992, pág. 321), afirma que o pedágio “é uma taxa, por conseqüência um tributo; é uma taxa que onera todo aquele que utiliza determinada via de transporte”.

José Cretella Júnior, em seus “Comentários à Constituição Brasileira de 1.988” (Forense Universitária, 2º ed., vol. VII, arts. 145 a 169, pág. 3.554), considera o pedágio como tributo. Quando comenta as limitações de ir e vir de pessoas entre Estados-Membros e Municípios, considera essa restrição à liberdade de trânsito como tributo.

O escólio desse respeitado jurista não poderia ser outro, dada a clareza vernacular dos artigos da Constituição Federal e da Constituição Estadual a seguir transcritos.

Na seção II, do capítulo I, do Título VI, da Constituição da República, lê-se: Das limitações ao poder de tributar. O art. 150, caput, diz:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público” (grifamos);

Da leitura desse inciso, chega-se, facilmente, a duas conclusões:

a) que a Constituição Federal trata o pedágio como tributo (não se pode restringir o tráfego de pessoas por meio de tributos, a não ser através de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público);

b) que a cobrança de pedágio só é possível para a utilização de via conservada pelo Poder Público, não para a construção ou a duplicação de estrada e, muito menos, para o custeio de concessões de serviços públicos e para o Estado obter receita. Via conservada não significa via ainda não construída, lembrando-se que, no presente caso, por se cuidar de imposição à economia dos contribuintes, se deve interpretar o texto constitucional de maneira restritiva.

Em resumo, o pedágio, como bem acentuou o ilustre professor Carraza, é verdadeira taxa de serviço.

Sobre o tema, transcreve-se voto do preclaro Desembargador Araken de Assis, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação cível nº 593003510 - 1ª Câmara Cível - Porto Alegre:

“... Em termos estritamente constitucionais, o pedágio (ou rodágio) inclui-se entre os tributos, como se lê no art. 150, V, da Carta Magna, que, reproduzindo, com pequenas alterações, o art. 20, II, da de 1.967, de 1.946, colocou-o entre as taxas, em seu art. 27. A insistência nessa classificação afasta, ao meu ver, o “mero erro de técnica” como quer considerá-lo Hely Lopes Meirelles, em parecer sob o título “Com Cobrança de Pedágio” publicado em ‘Justitia’, 70/36-41. Mesmo porque, no plano doutrinário e à luz do texto maior, é perfeitamente defensável enquadrá-lo como taxa, eis que atende os requisitos do art. 145, II, da CF; tem como fato gerador a prestação dos serviços específicos de conservação e melhoramento das vias trafegáveis e é divisível, porque postos à disposição do usuário que quiser beneficiar-se desse maior conforto e segurança ...”.

Da presente argumentação jurídica, chega-se à conclusão lógica de que o pedágio se destina tão-somente a custear os serviços de conservação de rodovias e não, supletivamente, para propiciar a geração de receita para o Estado, para fazer frente às despesas de construção ou de duplicação de estradas nem para viabilizar, financeiramente, os custos da privatização da malha rodoviária pública.

Interpretação diversa faria tábula rasa do texto da Constituição Federal.

Quanto à legitimidade do MP, esta decorre justamente no artigo 129, inciso III, da Lei Maior (São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos).

Depois, com a edição do Código do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990), o legislador desceu à conceituação:

“Artigo 81: ...
Parágrafo único:
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”

Os traços comuns a ambas as categorias apontadas são a “transindividualidade” e a “indivisibilidade” dos interesses de que tratam.

A propósito de sobredita “indivisibilidade”, é J.C. Barbosa Moreira que, com a propriedade e a clareza que lhe são peculiares, preleciona referirem-se os interesses coletivos ou difusos “a um bem (latíssimo senso) indivisível, no sentido de insuscetível de divisão (mesmo “ideal”), em quotas atribuíveis individualmente a cada um dos interessados. Estes se põem numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica por força a satisfação de todos, assim como a lesão a um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade” (“in” “A legitimação para a defesa dos interesses difusos no direito brasileiro”, Revista Ajuris - 32:82).

Oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

“DIREITOS DIFUSOS. APLICAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. Por expressa determinação legal (CDC 90 e LACP 21) as definições legais de direitos difusos e coletivos (CDC 81, § único I e II) são aplicáveis a todas as situações em que é reclamado o exame desses conceitos e não apenas às lides de consumo. Todas as outras definições de direitos difusos e coletivos que contrariem o texto ora analisado devem ser entendidas como proposições de lege ferenda, inaplicáveis às situações concretas levadas ao judiciário” (Código de Processo Civil Comentado - 2ª edição, Revista dos Tribunais, PÁG. 1.705).

A jurisprudência, fazendo coro com a doutrina, não deixa margem de dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CANCELAMENTO DE TAXA ILEGAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - O Ministério Público está legitimado para o exercício da ação civil pública no objetivo de proibir a cobrança de taxa ilegal” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 109.013/MG)”.

Quanto à competência para a propositura da ação, oart. 2º, da Lei nº 7.347/85, aduz que é competente o foro do local onde ocorrer o dano, não o local do ato ou fato, como seria a regra geral (art. 100, V, a, do Código de Processo Civil).

A Lei nº 7.347/85 estabelece em seu artigo 3º: “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. E, no seu artigo 12: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

E1.DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) a concessão de LIMINAR, sem a oitiva das partes demandadas, determinando-se-lhes que se abstenham de cobrar além de R$ .....como pedágio pela passagem de veículos de passeio (para os demais será observado o teto de metade do valor do pedágio que se pretendia cobrar) no posto de cobrança da ...., podendo esse valor ser exigido apenas em um sentido de direção ou, em ambos, a escolha delas, desde que, nesta situação, o valor da taxa seja de R$ .... para quem vai de .... a ... e de R$ .... no sentido inverso, tudo sem prejuízo dos serviços de conservação da rodovia que estão sendo realizados;

b) a CITAÇÃO dos acionados para que venham responder à presente ação, querendo e lhes convindo, pena de revelia;

c) a procedência da ação, condenando-se os réus na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrarem o pedágio além do valor indicado no item “a”, até que as obras de duplicação de .....estejam concluídas;

d) a fixação de multa de R$ ..... para cada dia de descumprimento da ordem judicial, liminar ou definitivamente concedida;

e) provar o alegado por todos os meios permitidos em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].


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