MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA À INICIAL - VALOR DA CAUSA
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA M.M. ___ª VARA FEDERAL DE ____________ - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ____________.
Processo nº
____________ LTDA., qualificada nos autos do processo nº ____________,
MANDADO DE SEGURANÇA que impetrou contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL,
Delegacia de ____________, também qualificado, em atenção ao R. Despacho de fls.
___ vem respeitosamente dizer e requerer conforme segue:
1. O R. Despacho de fls. ___ determina que a impetrante emende a inicial
"atribuindo novo valor à causa, compatível com o pedido formulado, além de
efetuar o recolhimento das custas complementares, pena de cancelamento da
distribuição".
2. O pedido formulado na inicial tem o seguinte teor (fls. ___): "Quer a
impetrante ver respeitado o seu direito líquido e certo de não ser tributada
para pagamento da Contribuição Social - COFINS, incidente sobre receita bruta
decorrente de atos cooperativos, a partir de julho de 1999, eis que revogada a
isenção da Lei Complementar nº 70/91, a partir de 30.06.99, pela MP 1858-6,
artigo 23, o que foi vastamente exposto nesta petição".
3. Entre os fundamentos de tal pedido, está a assertiva de que a receita
proveniente de atos cooperativos não se constitui como base de cálculo de
tributos.
4. Ora, uma vez que não existe base de cálculo para a incidência da alíquota
estabelecida para a exação, é impossível o cálculo do valor que,
hipoteticamente, poderia ser objeto de cobrança por parte da autoridade fiscal.
5. Esse é o motivo pelo qual, ao propor a presente ação, a impetrante
atribuiu o valor mínimo de R$ _______ (____________ reais), para fins de alçada,
eis que é impossível estimar-se o valor econômico da presente demanda.
6. E, em sendo inestimável o valor econômico, a atribuição de valor de alçada
como valor da causa é plenamente compatível com o pedido formulado.
7. Além do até aqui exposto, convém ainda lembrar a lição do mestre Hugo de
Brito Machado (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Vol. I, RT, 1994, p.
118):
"Há quem entenda desnecessária a indicação do valor da causa. O mandado de
segurança tem por fim a obtenção de um fazer, de uma sentença mandamental, por
isto seria inadequada a indicação do valor da causa. A prática, todavia, tem
consagrada essa exigência. Ademais, a indicação do valor da causa presta-se para
o cálculo das custas devidas."
8. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 21ª ed.,
Malheiros, 1999, p. 109, atualizada por Arnold Wald):
"O mandado de segurança, como as demais ações cíveis, exige que na petição
inicial se declare o valor da causa. Este valor deverá corresponder ao do ato
impugnado, quando for suscetível de quantificação. Nos demais casos, será dado
por estimativa do impetrante."
Isto posto, requer que V. Exª. reconsidere o R. Despacho de fls. ___,
admitindo o valor da causa atribuído pela impetrante na inicial, eis que não é
possível estimar-se o real valor econômico da demanda.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 200__.
P.P. ____________
OAB/