Contestação à ação ordinária de restituição de mútuo feneratício.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTESTAÇÃO
à ação ordinária de restituição de mútuo feneratício interposta por .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A autora ingressou com a presente ação objetivando o recebimento do equivalente
...., no cômputo geral, decorrentes do fato de que os Requeridos teriam assumido
tal dívida junto a Requerente proveniente de um Contrato de Mútuo realizado
entre as partes.
Ocorre, Meritíssimo Julgador, que o Instrumento Particular de Contrato de Mútuo,
às fls. .... dos autos sobre a qual a Requerente apoia sua pretensão, é
totalmente nulo, em razão de haver sido pactuada em moeda estrangeira, dólar.
DO DIREITO
O Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de l.969, em seu artigo 1º, determina
expressamente que é totalmente nulo todo e qualquer instrumento que estipule que
as obrigações, contraídas para serem cumpridas em nosso país, devem ser pagas em
moeda estrangeira, como no presente caso.
A própria requerente transcreve o texto legal pré-citado:
"Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer
documentos, bem como obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento
em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos
seu efeitos, o curso legal do real."
Equivale dizer que nenhuma obrigação estipulada em dólares, para ser cumprida
dentro do nosso país, tem validade.
Podem ser utilizados índices para a correção do valor da moeda, sendo entretanto
terminantemente proibido a utilização de qualquer moeda estrangeira para cumprir
esse papel.
Logicamente não é ilícito proteger-se contra eventual desvalorização da moeda,
entretanto, nossa jurisprudência é pacífica ao entender que toda a cláusula que,
em contratos exeqüíveis dentro do território nacional, estipule como forma de
pagamento moeda estrangeira, é totalmente ilícita, e, portanto, nula de pleno
direito.
"Acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial nº 23.707-9-MG.
Relator: Exmo. Sr. Min. Athos Carneiro.
Publicado no DOU DE 22-06-93.
Ementa:
Contrato de Compra e Venda, com preço fixado e indexado em dólares, para
pagamento em cruzeiro. Nulidade da Cláusula. Decreto-Lei 857/69.
É taxativamente vedada a estipulação, em contratos exeqüíveis no Brasil, de
pagamento em moeda estrangeira, a tanto equivalendo calcular a dívida com
indexação ao dólar norte-americano, e não a índice oficial ou oficioso de
correção monetária, lícito segundo as leis nacionais."
"Acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação nº 89.919-1.
Relator: Exmo. Des. Alves Braga.
Publicado em: 11-02-88.
Ementa:
Contrato - Preço - Estipulação em moeda estrangeira para conversão ao câmbio do
dia do pagamento- Inadmissibilidade - Obrigação contraída e exeqüível no país -
Possibilidade de atualização apenas pela variação em OTN - Cláusula nula de
pleno direito, porque atenta contra o livre curso da moeda nacional,
expressamente previsto na Lei 6.423/77.
É nula de pleno direito a obrigação contraída e exeqüível no Brasil em que haja
estipulação de pagamento em ouro ou moeda estrangeira ou outra qualquer forma
que restrinja ou recuse o curso legal da moeda nacional, ainda que conversível
nesta ao câmbio do dia do pagamento.
Os índices de variação das OTN passaram a ser o denominador comum da correção ou
atualização do valor da moeda. Proibida, portanto, a utilização de outro fator
com o mesmo objetivo, nem mesmo fatores internos, como variação do salário
mínimo ou piso salarial, podem ser validamente usados como forma de contornar a
depreciação da moeda (in RT 631/93)."
Dessa forma, não resta a menor dúvida de que o referido Instrumento Particular
de Contrato de Mútuo, é nulo de pleno direito, posto que atenta contra o livre
curso da moeda nacional, o que é vedado expressamente por lei.
Em assim sendo, ante a invalidade do contrato, inexistente o direito da
Requerente, em pleitear o recebimento de obrigação estipulada em moeda
estrangeira, não podendo prosperar a ação.
Ciente da ilicitude da estipulação daquela obrigação em moeda estrangeira, a
Requerente, no vão intuito de tentar evitar a aplicação da Lei, apega-se a
frágil e descabida alegação de que a Requerida estaria enquadrada nas exceções
previstas no artigo segundo do Decreto-Lei 857/69, qual seja, a de que os
credores residem no exterior, absurdo dos absurdos.
A Requerente confunde a pessoa física dos sócios com a personalidade jurídica da
empresa, que são coisas completamente distintas, "a pessoa jurídica tem
personalidade distinta da de seus membros (universitas distat a singulis), ...",
(Washington de Barros Monteiro, "Curso de Direito Civil", 1º Volume, 14º edição,
Ed. Saraiva, S.P., 1.976, p. 101).
O instrumento particular de Contrato de Mútuo foi firmado pela ...., que possui
sócios estrangeiros, não atende a Legislação Pátria, eis que possui no pólo
passivo estrangeiros e brasileiros.
Note-se que no caso em espécie não se pode invocar a exceção preconizada pelo
artigo 2º, inciso IV, do D. Lei 857/69, vez dito preceito prevê a possibilidade
de validade quando o credor ou devedor sejam residentes no exterior.
Ora, no caso em tela o instrumento objeto da demanda possui credor e devedores
residentes no estrangeiro e no Brasil, portanto não estando enquadrado naquela
situação supra, eis que a mesma é possível quando um ou outro residirem no
estrangeiro, e não quando houverem no pólo passivo e ativo estrangeiros, somado
ao fato de que estes estão vinculados a brasileiros.
Conclui-se, portanto, que situação retratada neste feito não espelha a exceção
legal retro citada, motivo pelo qual não se pode invocá-la.
Assim sendo, inquestionável é a total nulidade do Contrato de Mútuo realizado
entre as partes, no qual vislumbra-se a ilicitude da pactuação em moeda
estrangeira, vedada expressamente pela Legislação em vigor.
Ainda, consta ressaltar que o Contrato de Mútuo não obedece a forma prescrita
pela legislação em vigor.
Senão vejamos, o Instrumento Particular de Contrato de Mútuo contratado com
...., fls. .... dos autos não está subscrito por duas testemunhas, como
preceituam expressamente os textos legais retro invocados.
Cumpre-nos ainda salientar que dito Instrumento Particular de Contrato de Mútuo,
objeto da presente demanda, não pode ser considerado como um Ato Jurídico
válido, uma vez que não obedeceu o axioma legal do artigo 104, do Código Civil
Brasileiro, que diz expressamente que:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei."
É sabido notoriamente que os Contratos num todo, incluindo-se o Contrato de
Mútuo em voga, para ter validade deve preencher os requisitos "in totum"
exigidos pela Lei, a qual prevê uma série de providência e atos (forma) que
devem ser praticados para que sejam considerados válidos.
Entre estas destacamos que o objeto da lide não está subscrito por duas
testemunhas, as quais são imperativamente exigidas pelos dois textos legais
retro invocados.
Destarte, resta patentemente demonstrado que o Instrumento objeto da ação não
pode ser considerado como um Ato Jurídico, posto que não se encontra revestido
dentro da forma prevista em Lei (art. 104, C.C.B).
Portanto, não existindo um Instrumento Particular de Contrato de Mútuo na forma
que a Lei preceitua, muito menos, "a posterior", não pode haver uma Ordinária de
Restituição de Mútuo, sendo totalmente descabida a pretensão da Autora.
No intuito de reforçar a total impossibilidade da Medida, "a posteriori", do
presente Contrato de Mútuo, os Requeridos desejam transcrever, a seguir o
entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça-STJ, que em recentíssimo
Arresto o qual "mutatis mutantis" muito bem se aplica à espécie, e demonstra de
forma cabal o fundamento das alegações e o Direito dos Requeridos, quando assim
entende:
"Descaracteriza-se como título executivo o contrato de financiamento que não
contém as assinaturas de duas testemunhas." (Ac. unân. da 3º T. do STJ - Resp.
3.831, AL - rel. Min. Dias Trindade - DJ 18-03-9l, p. 2.800).
Notadamente insta ressaltar que o objeto da presente lide não possui
exigibilidade e nem liquidez, além de tratar-se de um documento absolutamente
NULO.
Conforme foi argüido, demonstrado e provado pelas alegações acima mencionadas o
Instrumento Particular de "Contrato de Mútuo" realizado entre as partes não pode
ser considerado como um Ato Jurídico válido, uma vez que estes são somente
aqueles que cumprem as exigências do artigo 104, da Lei Substantiva Civil.
Fácil concluir, portanto, que não tendo o objeto desta lide sido revestido das
solenidades legais a ele pertinentes, e sequer ter tomado a forma prescrita em
Lei é evidente e incontestável que o mesmo é NULO.
Nulo, porque o preceito do artigo 166, do Código Civil Brasileiro é claro e
contundente afirmar:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
...
IV- não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;"
Desta feita, não sendo válido o Instrumento Particular de Contrato de Mútuo, é
insofismável que o valor pretendido é absolutamente inexigível.
Neste diapasão, ou seja, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça-STJ de que Contrato sem testemunhas não pode ser considerado Título
Executivo Extrajudicial, o nosso Colendo Tribunal de Alçada também vem
decidindo, como se vê nas Ementas a seguir transcrita:
"EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA
CORRENTE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - INADMISSIBILIDADE -
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO - CPC, ART. 585,II.
NÃO CONSTANDO NO INSTRUMENTO PARTICULAR A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, NÃO SE
PODE CONFERIR AO MESMO FORÇA EXECUTIVA, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA PELO
ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO." (Acórdão
nº 1341 da 2º Câmara Cível do TAPR, Rel. Dr. Irlan Arco-Verde - DJPR de
27-04-90).
Assim sendo, tendo em vista toda a narrativa declinada nessa peça contestatória,
fica demonstrada a completa e total ausência de exigibilidade do crédito
pretendido pela Autora, pelo Contrato de Mútuo realizado sem observância dos
preceitos legais que o convalidariam.
DOS PEDIDOS
"Ex Positis", desejando provar suas alegações por todo gênero de provas em
Direito admitidas, em especial o depoimento pessoal das partes, a oitiva de
testemunhas, cujo Rol será juntado oportunamente, aguarda digne-se Vossa
Excelência julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Restituição de
Mútuo.
Requer ainda, a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, e
dos honorários advocatícios na base de vinte por cento sobre o valor atualizado
da causa.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]