MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTA COMERCIAL - ALVARÁ JUDICIAL
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ___________ - ___
Mandado de Segurança com pedido de Liminar
___________, brasileiro, divorciado, industrial, residente e domiciliado a
Rua ___________, nº _____, apto _____, Bairro ___________, em ___________, ___,
inscrito no CPF sob o nº ___________ e portador da carteira de identidade - RG
nº ___________ através de seus procuradores conforme instrumento de mandato
(doc. 01), que recebem intimações sito a Rua ___________, nº ____, sala ____,
Bairro ___________, em ___________, ___, fone ___________, vem mui
respeitosamente à presença de V. Exª impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, amparado na Lei nº 1.533 de 31 de
dezembro de 1951, e no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988,
contra o ___________, DIRETOR DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ___________, sito
a Rua ___________, nº ____, ___________ - ___, pelos motivos de fato e razões de
direito a seguir enumerados, caracterizadores da violação de direito líquido e
certo que lhes asseguram as leis em vigor.
FATOS
1. O autor é proprietário, juntamente com seus dois filhos: ___________ e
___________, da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada
Posto ___________ – Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda.
2. Ambos os filhos são menores e portanto representados pelo seu pai na
sociedade, vez que não atingiram a idade necessária para sua emancipação
voluntária, eis que o ___________ nasceu em ___/10/1983, tendo hoje 17 anos e 9
meses e o ___________ nasceu em __/09/1986, tendo hoje 15 anos e 10 meses.
3. Em março de 2001, o Requerente ___________ recebeu uma proposta de dois
comerciantes locais de conhecida idoneidade, os Srs. ___________ e ___________
interessados em adquirir a sua empresa - Posto ___________.
4. Analisando a proposta sugerida o Requerente aceitou-a, efetuando a venda
do Posto ___________ para os Srs. ___________ e ___________ acima nominados..
5. Como determina a legislação própria, o autor encaminhou a alteração do
contrato social para registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul
– JUCERGS no dia __/__/____.
6. Todavia, em __/__/____, o contrato social retornou da Junta com a
exigência de que fosse anexado ao mesmo um alvará judicial autorizando a venda
das quotas dos menores – seus filhos.
7. Esta exigência é ilegal e abusiva, uma vez que a necessidade de
autorização judicial para a alienação de bem de menor restringe-se à categoria
dos bens imóveis (art. 1.691 do Novo Código Civil), sendo livre a administração
dos bens móveis dos filhos menores pelo responsável que detém o pátrio poder.
8. Desta forma, este ato abusivo e ilegal cometido pela autoridade da JUCERGS
contra um direito líquido e certo do Impetrante deve ser afastado a fim de que
se garanta a aplicação regular da lei.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
9. O autor, embora entendesse desnecessário o referido alvará, optou por
requerê-lo junto ao juízo de família desta comarca, a fim de agilizar o
processamento do almejado registro na Junta Comercial.
10. O requerimento de alvará para venda de bens móveis – quotas sociais - foi
julgado extinto sem apreciação do mérito pelo Excelentíssimo Juiz da ___ª Vara
de Família da Comarca de __________, por impossibilidade jurídica do pedido, com
base nos artigos 1.691 do Novo Código Civil, e 267, inciso VI do Código de
Processo Civil.
11. A sentença do magistrado (doc.___) serve de subsídio para o presente
mandamus e assim dispôs:
" ... Trata-se de pedido de autorização judicial para venda de bem de menor.
Tal situação, conforme determina com meridiana clareza o artigo 1.691 do Código
Civil, restringe-se à disposição de bens imóveis. Não existe, outrossim, norma
que disponha sobre restrição ao poder de administração de bens móveis dos filhos
sujeitos ao pátrio poder, poder esse que o requerente _____________ exerce sem
restrições sobre os bens dos filhos _____________ e _____________.
As ações ou quotas societárias encontram-se na classe dos bens móveis
incorpóreos, consoante ensinamento do eminente CAIO MÁRIO da SILVA PEREIRA
referido na petição inicial, sendo aliás noção elementar de Direito Civil. Desse
modo, e à luz da disciplina legal antes examinada, resulta claro e evidente ser
desnecessário invocar a jurisdição para obter autorização para venda de ações ou
quotas societárias tituladas por menor.
Não havendo direito material a preservar, afigura-se o requerente carecedor
da ação, por impossibilidade jurídica do pedido desfiado em Juízo, impondo-se a
extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do Art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil.
Aliás, é necessário registrar o evidente constrangimento do autor em deduzir
tal pedido, sabendo de antemão de tal impossibilidade jurídica, conforme ele
próprio deixou claro na petição inicial. Ou seja, apesar de ter ciência de que a
lei não albergava o pedido, viu-se contingenciado a formulá-lo em razão da
exigência do órgão comercial mencionado, a fim de alcançar seu objetivo de alta
relevância jurídica, não só para si, como também para seus filhos, que é de se
afastarem também de direito da sociedade.
O argumento utilizado pelo Ministério Público, no sentido de deferir-se o
pedido apesar da inexistência de determinação legal, mas em vista da ausência de
prejuízo aos menores, data vênia, não pode justificar o exercício inútil da
jurisdição. Outorgar a jurisdição sem necessidade, apenas porque um servidor
resolveu achar que era necessário submeter os usuários de seu serviço ao
desgaste e às despesas de um processo judicial (ainda que de jurisdição
voluntária, mas ainda assim dispendioso e de resultado não imediato), sem sombra
de dúvida representa violação à finalidade e ao próprio princípio da necessidade
da jurisdição, sem embargo de placitar uma conduta administrativa abusiva e
constituir verdadeira afronta à dignidade do poder jurisdicional.
E não é o primeiro pedido de tal natureza que aporta neste Juízo. Na verdade,
de pouco tempo para cá começaram a aparecer situações iguais porque algum
funcionário da JUCERGS resolveu submeter os usuários a tal exigência
manifestamente improcedente e abusiva. Aliás, resolveu-se aplicar todos esses
considerando na presente decisão com o objetivo de que ela própria, apesar de
indeferitória, de forma clara e inequívoca sirva como instrumento para afastar a
exigência administrativa abusiva de alvará judicial para transferência de quotas
societárias tituladas por menor, não só nesse, mas em todos os outros casos
doravante; e não atingindo tal objetivo, servir como elemento móvel de tantos
mandados de segurança quantos forem necessários para conter o abuso. ..."
11. Na mesma linha de raciocínio manifesta-se a ilustre doutrinadora Maria
Helena Diniz, com cuja opinião alinham-se os brilhantes Orlando Gomes e Clóvis
Beviláqua (Curso de Direito Civil Brasileiro - 5º volume, Ed. Saraiva, 1995, p.
307):
" Na esfera patrimonial, no exercício do pátrio poder, incumbe aos pais: 1) A
administração dos bens dos filhos menores não emancipados (CC, art. 385; RT,
456:76), ou seja, a prática de atos idôneos à conservação e incremento desse
patrimônio, podendo celebrar contratos, como o de locação de imóveis (RT,
182:161), pagar impostos, defender judicialmente, receber juros, ou rendas,
adquirir bens, aliená-los, se móveis."
12. Complementando a lição, Maria Helena Diniz cita ensinamento do não menos
brilhante Caio Mário da Silva Pereira (Curso de Direito Civil Brasileiro - 1º
volume, Ed. Saraiva, 1991, p. 162):
" Observa Caio Mário da Silva Pereira que estão na classe dos móveis
incorpóreos as quotas de capital ou ações que possua o indivíduo em uma
sociedade mercantil".
DA NECESSIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
13. O Autor juntou a retro transcrita sentença no pedido de alteração
contratual e reapresentou-a à JUCERGS em __/__/__, na expectativa de que fosse
reconsiderada a exigência e procedido o registro da alteração.
14. Infelizmente a JUCERGS não aceitou as considerações apresentadas e
devolveu o processo ao Autor com a mesma exigência de alvará.
15. Desta forma não restou outra alternativa ao Autor senão impetrar o
presente mandado de segurança a fim de ver garantido seu direito de realizar a
venda das quotas societárias de seus filhos menores, bem como de registrá-la na
Junta Comercial do Rio Grande do Sul, sem a necessidade, para tanto, de
autorização judicial - alvará.
DO PEDIDO DE LIMINAR
16. Faz-se necessária a concessão de liminar na presente segurança pelos
relevantes fundamentos apresentados até aqui, nos termos do art. 7º, II da Lei
1.533/51.
17. A presente situação está causando um enorme desgaste financeiro,
emocional e principalmente na atividade profissional do Autor.
18. Além disso, e o que é mais grave, a responsabilidade do Autor pela
empresa que já não mais administra nem gerencia sob qualquer forma continua
vigente.
19. Existem ainda, garantias pessoais prestadas pelo Autor em nome da empresa
alienada para com terceiros, que somente poderão ser repassadas para os novos
sócios quando for efetuado o registro da referida alienação na JUCERGS.
20. Ou seja, a situação, que no princípio foi suportável e contornável, agora
já não mais pode subsistir, sob pena de maior prejuízo para o Autor e para os
novos proprietários da empresa alienada.
21. Ademais, todas as partes estão de pleno acordo com a venda das quotas,
tanto a JUCERGS que solicitou o alvará, como o judiciário que anunciou não haver
prejuízo aos menores com a mesma.
22. Isto é, não há divergência quanto à questão da venda das quotas sociais,
o que subsiste é apenas o conflito na interpretação da necessidade ou não de
alvará judicial para a venda destas quotas.
23. O Autor, seus filhos e os novos proprietários não podem ficar esperando
pela convergência de interpretações da lei entre a JUCERGS e o Judiciário,
porque seu negócio – Posto de Combustíveis – não pode parar, sob pena de
demissões e de prejuízo financeiro para todas as partes.
24. A questão de fundo, o "bem da vida", que é a venda das quotas sociais de
menores, e o interesse do estado em resguardar e proteger o patrimônio dos
mesmos, já foi resolvida, senão explicitamente, pelo menos nas manifestações da
JUCERGS e do Judiciário (item 11, supra).
25. Ora, se os interesses do coletivo ante os particulares estão garantidos,
não há porque negar a medida liminar pleiteada, pois que não trará qualquer
prejuízo, ao contrário, garantirá desde já os direitos do Autor, de seus filhos
e dos novos proprietários da empresa alienada.
ISTO POSTO, requer o Impetrante:
a) O recebimento e o processado do presente mandamus, para que seja,
liminarmente, determinado à autoridade coatora a suspensão da exigência de
alvará judicial para o registro da alienação das quotas sociais dos menores na
JUCERGS , em face da relevância do pedido e sob pena de, em não o fazendo,
resultar a ineficácia da ordem porventura deferida a final;
b) Seja notificada a autoridade coatora, ___________, na JUCERGS, com
endereço à Rua ___________, nº ____, Bairro ___________, ___________ - ___, CEP
___________, para no prazo de 10 dias prestar as informações que achar
necessárias nos termos do Art. 7º, I da Lei 1.533/51.
c) Seja, ao final, julgado procedente o presente mandado de segurança
expedido-se ofício a autoridade coatora, para fins e efeitos do art. 11 da Lei
nº 1.533/51, desobrigando a Impetrante da apresentação do alvará para a venda
das quotas de menores, face os argumentos expostos no presente.
Valor da Causa: R$ ______ (para fins de alçada)
___________, ___ de ___________ de 20__.
Pp. ___________
OAB/