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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Mandado de segurança de contribuição sobre pró-labore

Petição - Civil e processo civil - Mandado de segurança de contribuição sobre pró-labore


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MANDADO DE SEGURANÇA - INSS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRÓ-LABORE - COMPENSAÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA M.M. ___ª VARA DE ____________.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ____________.

____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de ____________, Estado do ____________, na Rua ____________ n.º ____, inscrita no CGC/MF n.º ____________, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento de mandato anexo (Doc. 01), o qual recebe intimações à Rua _________, ____, s. ___, CEP ___________, Fone/Fax: ________, ___________, UF, vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor:

MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARTS", fulcrada no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, bem como na Lei n.º 1.533/51

Contra ato do Ilmo. Sr. ____________, Gerente Regional do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com sede regional à Rua ____________, n.º ____, ____________, ___, CEP ______-___, de acordo com os fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

O artigo 195, inciso I, da CF/88, determina que, pelos empregadores, a seguridade social será financiada por meio de recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e lucro.

Desta forma a Constituição garante que quaisquer contribuições, relativas a seguridade social, só possam ser feitas sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro dos empregadores.

A lei infra-constitucional, que instituiu a contribuição social sobre a folha de salários, determinou aos contribuintes o recolhimento de 20% do valor correspondente à remuneração paga aos administradores, empresários e aos trabalhadores autônomos.

Todavia, juridicamente falando, a remuneração paga aos administradores, ou empresários, não é salário e, óbvia e consequentemente, não integra a folha de salários dos empregadores.

Em termos jurídicos, vale dizer, remuneração é gênero e o pró-labore uma de suas espécies, assim como salário, honorários, soldo, etc...

Desta forma, quando a Lei n.º 7.787/89, art. 3º e seguintes, com complementação na Lei n.º 8.212/91, determinando o recolhimento do valor equivalente a 20% sobre a remuneração paga aos administradores ou empresários, viola flagrantemente o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.

É de se observar que o Senado Federal através de sua Resolução n.º 14, de 19.04.1995, em vigor desde a publicação, suspende a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida na Lei n.º 7.787/89, por inconstitucionalidade.

"Data Venia", a impetrante nunca questionou a constitucionalidades das supracitadas leis, sempre pagando a contribuição incidente sobre o pró-labores de seus administradores, alegações corroboradas pelas guias de recolhimento em anexo (docs. 02, 03 e 04)

De fato a empresa impetrante tem um crédito perante o INSS, facilmente constatado pelas guias anexadas (docs. 02, 03 e 04), pois efetuou recolhimento até a data __/__/__, a contribuição incidente sobre o pró-labore havia sido suspensa em __/__/__.

Entretanto o INSS, através de suas portarias tem restringido inexplicavelmente a compensação desses créditos contrariando o previsto na legislação ordinária.

Assim sendo, a empresa impetrante viu-se obrigada a recorrer ao presente mandado de segurança, postulando o deferimento liminar com o fito de ver declarado seu direito de compensar o crédito tributário decorrente do pagamento feito ao INSS, incidente sobre o pró-labore, até __/__/__.

Seguindo o entendimento dos tribunais superiores em que a compensação apesar de exigir provas e contas, não há nada que impeça, sem a apresentação destas, que se declare em mandado de segurança, que o recolhimento indevido é compensável. Na realidade a matéria já foi tão exaustivamente examinada que o STJ sumulou a matéria, "ex vi":

Súmula n.º 213 do STJ

"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

Ora, caso não seja concedida a liminar pretendida, o INSS possui poderes para autuar a empresa impetrante por compensar valores recolhidos indevidamente, e se isso ocorrer a empresa impetrante sofrerá muitos prejuízos de difícil reparação, entre eles, multas, execução fiscal, possível penhora de bens e também cadastramento como devedor do Estado, entre outros.

Além dos problemas acima numerados a empresa impetrante terá que recorrer à empréstimos ou desfazer-se de parte do seu patrimônio para saldar seus encargos tributários, acarretando evidente prejuízo de suas atividades.

Isto Posto, requer:

Que Vossa Excelência digne-se a conceder, liminarmente, a declaração que garanta o direito do impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social incidente sobre o pró-labore, no período entre __/__/__ e __/__/__;

Na remotíssima hipótese de Vossa Excelência indeferir o pedido acima formulado, então que, pelo menos, conceda liminarmente a suspensão de qualquer procedimento de execução fiscal e a exigibilidade dos eventuais e ulteriores créditos apurados pelo INSS em decorrência da compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição social incidente sobre a remuneração paga aos seus diretores no período supracitado;

A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através de sua Procuradoria Regional, para os termos da presente ação, e para que a conteste, se quiser, sob pena de confesso na matéria de fato;

A Total Procedência da ação com a condenação do réu e a concessão da ordem, declarando-se de forma definitiva o direito da empresa impetrante compensar os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição sobre o pró-labore, sem as restrições impostas pelo INSS;

Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita, especialmente o depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob pena de confissão se este não comparecer, ou, comparecendo, negar-se a depor.

ATRIBUI-SE À CAUSA, O VALOR DE R$ ______

Termos em que

P. Deferimento

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB-RS/


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