Interposição de recurso especial, ante a negativa de
vigência à lei federal.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
embasado na letra "a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal,
anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o
comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais
formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
Sustentação que por fatores alheios à sua vontade foi o Recorrido obrigado a
inadimplir com o contrato celebrado com a Recorrente, em razão de ter se tornado
excessivamente onerosa a obrigação e extremamente gravoso o seu cumprimento,
promoveu o Recorrido ação de cobrança, requerendo a restituição dos valores
pagos, descontada a taxa de administração, monetariamente, atualizados e
acrescidos de juros de mora.
Devidamente contestada a ação, onde a Recorrente sustentou, diante do fundamento
jurídico do pedido exposto na inicial, a inaplicabilidade da Teoria da
Imprevisão, porquanto, na espécie do autos, ausentes os pressupostos
autorizadores da sua incidência, além de outras, jamais próximas do mérito, o
sentido de que a devolução dos valores pagos, sem juros e sem correção
monetária, mas não congelados ou históricos, porque acrescidos dos saldos
existentes nos fundos de reservas, não se constituía, como não se constitui, em
mera interpretação das administradoras de consórcios, mas, ao contrário, são
determinações que emanam do próprio Regulamento da instituição que se edita sob
a chancela do Banco Central e da própria legislação pertinente, sobreveio a r.
sentença que julgou procedente a ação.
Apelou a Recorrente e sob os mesmos fundamentos da contestação, requereu a
reforma da r. sentença "a quo".
Por unanimidade de votos, a E. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negou
provimento ao recurso.
É "data venia" manifesto que o v. acórdão Recorrido contrariou literal
disposição de Lei Federal, negando-lhe vigência, além de ter pronunciado decisão
manifestamente divergente como de outros Tribunais, ensejando, assim, o
cabimento do recurso último.
DO DIREITO
O permissivo constitucional da letra "a", do inciso III, do art. 105.
Dispõe a Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça
julgar, em recurso especial, as causas decididas pelos tribunais dos Estados,
quando a decisão recorrida:
"...
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência."
É "prima facie", a hipótese dos autos.
A regra básica se encontra disposta no artigo 51 da Portaria Ministerial 330/87,
do Ministério da Fazenda e no artigo 29, do Regulamento do Consórcio, ambos com
eficácia legislativa, porque amparadas no artigo 8º da Lei nº 5.768, de 21 de
dezembro de 1971, que autoriza o Ministério da Fazenda a fixar normas e
modalidades contratuais dos consórcios, e no artigo 39, do Decreto nº 70.951/72,
que a regulamentou.
Tais disposições, notadamente aquelas dispostas no referido artigo 51, da
Portaria 330/87, e no artigo 29 do Regulamento do Consórcio, devidamente
amparadas pela Lei nº 5.768/71, determinam que o participante que desistir ou
for excluído por inadimplência receberá em devolução as quantias que pagou, após
trinta dias do encerramento do grupo, sem juros e sem correção monetária, mas
acrescidas do saldo remanescente do fundo de reserva proporcionalmente às
contribuições recolhidas.
Leciona Ives Gandra Martins da Silva, em parecer proferido em 19/08/91:
"... Beneficiar o infrator, sobrecarregando a entidade cuja função é apenas
administrar em nome de terceiros sem possibilidade de deles retirar a adicional
correção monetária para atender o infrator a evidencia, não é trilhar nem o
caminho do Direito, nem a Ética, nem da Justiça. A meu ver, a eliminação da
cláusula sobre a devolução é ofertar tratamento legal absurdo. Quem viola o
contrato, e que todas as partes se comprometem a determinado objetivo, e
acreditam, simultaneamente, que sejam pessoas de bem capazes de honrar o
compromisso feito à evidência de ser punido."
Portanto, fica evidente que os v. acórdãos recorridos contrariaram dispositivo
legal, portanto, a forma de devolução, bem como a oportunidade em que deverá se
efetivar, são situações que escapam à vontade da Recorrente.
O permissivo constitucional da letra "c" do inciso do art. 105.
Acrescente-se, depois, que também a Constituição Federal autoriza e reconhece
pertinência ao Recurso Especial quando interposto contra decisão que der à Lei
Federal:
"... c) ... interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal;"
Também, aos mesmos efeitos, é a espécie dos autos.
Com efeito, gira a questão em torno da devolução ao participante desistente ou
excluído por inadimplência, acrescida ou não de juros e correção monetária.
Conforme noticiado, a Câmara Cível do Tribunal de Alçada, contraria e nega
vigência a legislação, ao entender que ao participante desistente ou excluído
por inadimplência cabe o direito, em verdadeiro prêmio e desrespeito ao
princípio da "pacta sunt servanda", também, de ter a devolução acrescida da
correção monetária.
O v. acórdão, todavia, forma ao lado de apenas uma corrente jurisprudencial,
porquanto a matéria, por decisão de outros pretórios em sentido discrepante,
ainda não se pacificou.
É o caso, e já a título de paradigma, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que, no julgamento da Apelação Cível nº 265/87,
tendo como Relator o eminente Desembargador Humberto Manes, proferiu a seguinte
decisão:
"Ementa: Consórcio de automóveis. Liceidade da cláusula que estabelece, na
hipótese de resolução contratual por falta de pagamento do preço, a evolução ao
inadimplente das quantias porventura pagas, sem juros e correção monetária."
(Decisão publicada no Diário da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob nº 083,
de 04 de maio de 1987, às pgs. 06)
Nesse mesmo sentido, também como decisão modelo, capaz de comprovar a manifesta
divergência jurisprudencial acerca da matéria, o acórdão proferido no julgamento
da Apelação Cível sob nº 21410, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de GO,
que teve como Relator o eminente Desembargador Jairo Domingos, cuja decisão foi
publicada no Diário da Justiça do Estado de GO, sob nº 10459, às pgs. 07, do dia
20 de outubro de 1988, cujo voto também acompanha as presentes razões.
Demonstrado está, pois, à saciedade, manifesta divergência pretoriana,
circunstância suficientemente eficaz para o seguimento e conseqüente
processamento do pretendido recurso especial. Portanto a alegação do r. despacho
agravado para demonstrar a vontade da lei foi cumprida, quando sua disposição
diz exatamente ao contrário.
Pelo conteúdo da inicial, a inadimplência do Autor fez pouso e procurou
abrigar-se nos efeitos da imprevisão.
Ocorre, "data venia", que não se aplicam em especial na hipótese dos autos, os
efeitos da antiga cláusula "rebus sic stantibus", porquanto ausentes, à toda
evidência, seus pressupostos indicativos.
Ora, justifica-se a inadimplência contratual, sob o fundamento da imprevisão,
quando a onerosidade excessiva da prestação é resultante de fatores
absolutamente anormais extraordinários e imprevisíveis.
Esses fatores, todavia, não se fizeram presentes no caso dos autos, pois, não é
crível, nem razoável, em especial no Brasil, que se contrate acreditando que as
obrigações assumidas, notadamente se daquelas que se protraem no tempo, não
venham a sofrer constantes e periódicos reajustes, máxime num país que convive
com altos índices inflacionários há mais de 20 consecutivos.
Desse entendimento também, não se afasta Ives Gandra Silva Martins, em seu
parecer, a afirmar:
"... A evidência, nos contratos referentes aos consórcios não há que se falar em
teoria da imprevisão, posto que o Brasil viveu durante toda a década de 1980 com
a inflação elevada, não se podendo alegar desconhecimento de sua existência
entre as partes, que assinaram o contrato de consórcio ...
Não vejo pois, (...), como afastar o princípio da autonomia de vontade em
relação as dívidas conscientemente acordadas como de dinheiro, para
transformá-la em dívida indexada em benefício do descumpridor do contrato. Um
prêmio à violência contratual ao prejuízo ofertado ao grupo, à palavra não
cumprida, uma homenagem à torpeza, que se auto-beneficia a Justiça."
Por isso, o aumento das parcelas ocasionada pela elevação nos preços do bem
objeto do plano do consórcio, considerando que esse sistema impõe que a parcela
represente um percentual sobre o preço do bem novo, que não pode ser usado como
fato de caráter extraordinário, anormal e imprevisível, mormente para que tais
circunstâncias autorizem a revisão contratual, e tornem lícita a ofensa aos
princípios da força obrigatória e da autonomia da vontade, norteadores de
qualquer avença, ainda que se revista de características de adesão, porquanto,
mesmo assim, a liberdade de contratar existe.
Lembra-se, nesse passo, a lição do festejado professor Orlando Gomes, na mais
tradicional de suas obras:
"... Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a
excessiva onerosidade da prestação não pudesse ser prevista. Por outras
palavras, a imprevisão há de decorrer do fato ter alteração determinada por
circunstâncias extraordinárias. As modificações por assim dizer normais do
estado de fato existente ao tempo da formação do contrato deve ser previstas,
pois, constituem, na justa observação de Ripert, uma das razões que movem o
indivíduo a contratar, garantindo-se contra as variações que trariam insegurança
às suas relações jurídicas."
É a configuração exata da espécie dos autos, que merece a conclusão do ilustre
professor, "verbis":
"Quando, por conseguinte, ocorre agravação da responsabilidade econômica, ainda
a ponto de trazer para o contratante muito mais onerosidade, mas que poderia ser
razoavelmente prevista, não há que se pretender a resolução do contrato ou a
alteração de seu conteúdo. Nesses casos princípios da força obrigatória dos
contratos conserva-se intacto. Para ser afastado o previsto é que o
acontecimento seja extraordinário e imprevisível."
A imprevisão, por outro lado, admitindo-se a presença de todos os seus
pressupostos essenciais, também exige, especialmente para autorizar o
tangenciamento à força obrigatória e à autonomia de vontades já manifestada,
tornando o contrato, quanto aos seus efeitos, a partir daí, simplesmente
relativos, que a excessiva onerosidade da prestação tenha exata correspondência,
inversamente ao lucro obtido pela outra parte, por isso não se admitir sua
incidência em favor daquele que, por falta de cautela ou por outra causa
qualquer, previsível ao tempo da avença, não logrou o benefício esperado.
Daí a lição da doutrina, de que os efeitos da imprevisão só têm eficácia quando
o acontecimento anormal e imprevisível, torne para uma das partes excessivamente
onerosa a prestação, enquanto beneficia a outra com excessivo lucro.
"Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém
a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação do
ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si
mesmo e por si só, no enriquecimento de um e o empobrecimento do outro."
Por isso, acrescente-se a indagação de onde estaria o lucro excessivo da
Contestante? Pois ora, ainda o Autor continuasse contribuindo para o grupo, a
remuneração da Contestante é fixada em lei, no máximo 10% a título de taxa de
administração.
Em conclusão, há outra restrição ao comportamento do Autor. É que, conforme
antes noticiado, o Autor "sponte própria", simplesmente, deixou de contribuir
para com o grupo, provocando, também unilateralmente, uma alteração no conteúdo
econômico do contrato para, só depois, e já configurada a inadimplência,
insurgir-se contra os termos do contrato e recusar a prestação, quando se tem
conhecimento, porque princípio doutrinário comezinho, que:
"É igualmente necessário que o postulante não esteja incurso nas sanções por
inexecução. Mesmo em caso de extrema onerosidade, é vedado ao queixoso cessar
pagamento e proclamar diretamente a resolução." (in Caio Mário, loc. ob. cit.)
DOS PEDIDOS
Nestas condições, considerando o exposto, requer-se a esse Colendo Tribunal seja
dado provimento ao recurso ora interposto, para o fim de reformar o v. acórdão
recorrido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]