Impugnação aos embargos à arrematação, alegando-se ilegitimidade ativa para tanto.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;
IMPUGNAÇÃO
aos embargos à arrematação opostos por ........, pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Dispõe o art. 746 do Código de Processo Civil:
"É lícito ao devedor oferecer embargo à arrematação ou à adjudicação, fundados
em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à penhora." (grifamos)
Com efeito, os embargantes são partes ilegítimas para a propositura dos
presentes embargos, pois cabe ao devedor fazê-lo, desde que presente alguma das
hipóteses mencionadas.
Tem-se como devedores, a empresa ...... e o alienante do imóvel em questão,
..... , na condição de garantido do contrato e avalista da cártula (autos nº
........ em apenso).
Os embargantes, na realidade, são pessoas estranhas à execução e carecedores da
ação de embargos à arrematação, pois não detém legitimidade para ocuparem o pólo
ativo da relação processual, quer pela legislação, quer pelo entendimento
jurisprudencial:
"O terceiro não tem legitimação para opor embargos à p. arrematação", (TRF - 4ª
Turma, AC 120.849 - RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 31.8.87, v. u.
DJU 17.9.87, p. 19.583)."
Os embargantes, anteriormente, interpuseram embargos de terceiro, os quais foram
julgados improcedentes (fls. 196/2000). Mantida a sentença em segunda instância,
restou transitada em julgado (fls. 201/213 dos autos em apenso).
Pugnado pelo conhecimento da preliminar, devem ser considerados carecedores da
ação proposta e, via de conseqüência, declarada a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, com escopo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Os embargantes alegam, em síntese, a falta de intimação própria e do .........,
dos atos do leilão, requerendo, assim, a declaração da nulidade do praceamento e
da arrematação.
Num segundo plano, asseveraram que o bem foi avaliado fora do preço vil,
pedindo, também, a nulidade da arrematação, com base no artigo 692 do Código de
Processo Civil.
Argumentaram ainda, que a penhora recaiu em bem da família, que pela Lei n
8009/90 é impenhorável, devendo, também nesse caso, ser decretada a nulidade da
execução.
Foram regularmente intimados do leilão, juntamente com os devedores, na forma da
certidão exarada às fls. 236 - verso dos autos em apenso.
Argüíram, ainda, que não houve intimação do ................, porém, esta se
tornou desnecessária, pois a hipoteca que recaia sobre o imóvel objeto da
penhora restou cancelada pela quitação do financiamento (fls. 51).
Questionam que a avaliação do imóvel está abaixo do preço de mercado. Ocorre
que, que a avaliação foi realizada por avaliador judicial que goza de fé pública
(fls. 83 e 84), mantida pelo despacho de fls. 90.
E ademais, a arrematação não foi por preço vil como alegam os embargantes. Como
se vê no auto de arrematação, esta se deu pelo valor de R$ ......., portanto ,
acima de ...... do valor da avaliação (fls. 102).
DO DIREITO
Dentro do pacífico entendimento jurisprudencial, destacam-se os seguintes
arrestos;
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL -
ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - IMPROVIDO - I - Considera-se preço vil o inferior à
metade do valor da avaliação. Precedentes desta Corte. II - Inexistência de
violação à Súmula nº 07/STJ. III - Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ - AGRESPE 347327 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU
01.07.20020)".
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO - NULIDADE - PREÇO VIL - 1
. Considera-se nula a arrematação realizada por menos de 55% do valor da
avaliação dos bens. 2. Agravo provido. (TRR 1ª R. - AG. 01000400399 - MG - 4ª T.
- Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz - DJU 19.06.2002 - p. 85).
"EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - AVALIAÇÃO - PREÇO VIL - 1. O rol das
matérias passíveis de discussão em sede de embargos à arrematação, elencadas no
art. 746 do CPC, é taxativo, não admitindo ampliação. 2. considera-se preço vil
aquele inferior a 50% do valor pelo qual foi o bem constrito avaliado. 3. Na
hipótese dos autos, foi o bem arrematado, em segundo leilão, atingindo a oferta
montante superior a 50% do valor da avaliação, não se caracterizando a
arrematação por preço vil."
(TRF 4ª R. - AC 2000.71.05.004902-5 - RS - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Dirceu de
Almeida Soares - DJU 06.03.2002 - p. 2225).
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A ARREMATAÇÃO - A embargante não pode ser beneficiada
com a argüição de nulidade da praça por falta de intimação de credores outros da
sua realização, pois somente os preteridos pela arrematação poderiam suscitar
tal nulidade. Preço vil. Regular avaliação do imóvel através de perito. Lanço de
60% do valor da avaliação não constitui preço vil. Impossibilidade de se
promover a execução de modo menos gravoso para o devedor. Sentença de
improcedência dos embargos mantida. Apelação desprovida". (TJRS - APC
70001596048 - 6ª C. Civ. - Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier - J. 20.02.2002).
Aduzem ainda, que a penhora recaiu em bem de família, portanto, impenhorável de
acordo com a lei n. 8.009/90.
Dispõe o artigo 1º da referida lei;
"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam ... (grifamos).
Conclui-se, com isso, que os embargantes não podem invocar tal norma para se
beneficiar, pois não contraíram nenhuma obrigação perante o embargado.
Os embargantes, como visto, estão tentando, a todo modo, procastinar o andamento
normal da execução. Já usaram do remédio legal para desconstruir a penhora
(embargos de terceiro) e não obtiveram sucesso.
E ao interporem os presentes embargos, sem qualquer legitimidade ativa para
tanto, devem ser considerados litigantes de má-fé, a teor dos artigos 16 e 17,
incisos II e VI do Código de Processo Civil.
"art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - Alterar a verdade dos fatos.
VI - Provocar incidentes manifestamente infundados."
De ressaltar ainda, que anteriormente os embargantes haviam manifestado
interesse em retardar o regular andamento da execução via petições de fls.
238/239 e 240/241. As pretensões foram rechaçadas pelo despacho de fls. 100, o
qual restou irrecorrido.
Por isso, devem os embargantes serem considerados litigantes de má-fé e
condenados ao pagamento de indenização em favor do embargado (artigo 18 e seus
§§ do CPC).
DOS PEDIDOS
Considerando o exposto, requer:
a) o conhecimento da preliminar, para o fim de ser decretada a extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC);
b) sendo outro o entendimento do magistrado, quanto ao mérito, a total
improcedência dos embargos;
c) a condenação dos embargantes, em qualquer das hipóteses, ao pagamento das
custas e verbas honorária.
d) sejam os embargados reputados como litigantes de má-fé e condenados ao
pagamento de uma indenização a ser fixada.
O embargado não tem provas a produzir, vez que a matéria é exclusivamente de
direito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]