Impugnação à contestação de ação proposta para reaver valores de empréstimo compulsório de combustível.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
em face de
União Federal,pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
I - DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
Em contestação a requerida alega que os requerentes decaem em seus pedidos, pois
foram apanhados pela decadência em vista do artigo 168, I, do CTN, em cujo
dispositivo fixa o prazo decadencial de 5 anos para pleitear a restituição como
sendo a data da extinção do crédito, ou seja, a data do recolhimento do valor
que pretende restituído, assim sendo, os valores recolhidos já estão acobertados
pelo manto da decadência, porquanto a ação foi ajuizada em .....
Alega também, que houve a homologação expressa do empréstimo compulsória com as
Instruções Normativas nº 147/86, 92/87, 1873/87 e 202/88 da Secretária da
Receita Federal.
Ambas alegações não possuem nenhum respaldo legal.
Com relação a decadência não procede a alegação, pois consoante o entendimento
fixado pela Egrégia Primeira Seção, sendo o empréstimo compulsório sobre
aquisição de combustíveis sujeito a lançamento por homologação, á falta deste, o
prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de cinco anos da ocorrência
do fato gerador, somados de mais cinco anos, contados estes da homologação
tácita do lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem como termo inicial
a data da declaração de inconstitucionalidade da lei, em que se fundamentou o
gravame.
Sendo esse também o entendimento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão
vejamos:
EMENTA: Tributário - Empréstimo compulsório - Direito à restituição - Decadência
- Prescrição - Contagem do Prazo - Correção Monetária.
I - O tributo, a que se dominou empréstimo compulsório, esta sujeito a
lançamento por homologação, não se podendo falar antes desta em crédito
tributário e pagamento o que o extingue. Não tendo ocorrido a homologação
expressa, a extinção do direito de preitear a restituição só ocorrerá após o
transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a homologação
tácita, isto e, em 1996, quanto aos fatos impositivos mais remotos. II - omissis
(STJ - 2ª Turma Resp. nº 109764-SP - Relator Ministro Antônio de Padua Ribeiro -
DJ 07/04/97 - Pág. 11100).
Portanto Excelência, não há que se falar em decadência, uma vez que o referido
empréstimo compulsório em consonância com o entendimento jurisprudencial, esta
sujeito a lançamento por homologação, logo o prazo decadencial é de 10 anos,
conforme discorrido acima.
II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária tem por finalidade exclusiva manter, no tempo, o valor real
da moeda, não constituindo um “plus” e, sim um respaldo contra a
descapitalização da moeda nos períodos inflacionários.
Assim, é justo que o requerente tenha seu pedido atendido com a aplicação da
correção monetária, com base nos índices da caderneta de POUPANÇA desde a data
do pagamento indevido, com a inclusão do IPC de Janeiro de 89 (42,72%), e da
SÚMULA 32 DO TRF 4º, referente a março e abril de 90 (84,32% e 44,80%)
respectivamente.
2. NO MÉRITO
Tanto o Colendo STF, como o extinto TFR proclamaram a inconstitucionalidade do
empréstimo compulsório sobre consumo e combustíveis e aquisição de veículo, a
que se refere o art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei n. 2.288/86, pois o na
Constituição de 1969, o empréstimos compulsório estava prevista da seguinte
forma:
“Art. 18
§ 3º - Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar,
poderá instituir empréstimo compulsório”.
“Art. 21 -
§ 2º - A União pode instituir:
II - empréstimo compulsório, nos casos especiais definidos em lei complementar,
aos quais aplicarão as disposições complementar, aos quais aplicarão as
disposições constitucionais relativas ao tributos e as normas gerais do direito
tributário”.
Ademais, com a declaração do Superior Tribunal Federal, a inconstitucionalidade
do assim denominado empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo e
aquisição de veículos automotores, não há como se reconhecer-lhe legítima a
cobrança ainda que atendido o princípio da anterioridade.
A bem ver, defronta-se com questão jurídica vencida por harmoniosa
jurisprudência, irmanada a julgado da Excelsa Corte (RE n. 121.336-1 - Rel.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE), sem tangenciamentos, proclamando a
inconstitucionalidade plena do malsinado empréstimo compulsório, conforme o
estabelecido no art. 10, parágrafo único, Decreto-lei n. 2.288/86.
É exigência do CTN, que a lei instituidora de empréstimo compulsório fixe o
prazo do empréstimo e as condições de seu resgate (art. 15, parágrafo único).
Deverá a mesma norma especificar, ainda, qual há de ser a inversão financeira,
quais os fins objetivados e os elementos essenciais da obrigação tributária.
O imperativo constitucional (CF, art. 148, parágrafo único) à aplicação de
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculado à despesa que
fundamentou a sua instituição. Por outro lado, o contribuinte utilizou a
expressão “empréstimo compulsório” não apenas por tradição, senão que, também,
por razões jurídicas. É claro que poderia ter usado outra terminologia: impostos
restituíveis ou impostos de destinação especial; existiram razões jurídicas para
referida terminologia (exigentes de disciplinação própria para esta figura),
isso é inquestionável.
É tributo especial. Não há, por exemplo, empréstimo compulsório se não houver:
a) imposto; e b) promessa de restituição. Mais ainda, os motivos para
instituí-lo são constitucionais. Um imposto residual (art. 154, I), não
requisita causa. O restituível (empréstimo compulsório) a exige necessariamente.
É dizer, para instituir o compulsório é necessário, além da restituição, a
observância dos motivos constitucionais que o autorizam (art. 148, I e II). A
receita dele advinda à despesa (a causa que deu origem). O veículo legislativo
dos empréstimos compulsórios é a lei complementar.
Todavia, está claro que o referido empréstimo compulsório criado pelo Decreto
Lei 2.288/86 está eivado de inconstitucionalidade uma vez que viola os
princípios constitucionais da legalidade, anualidade e vedação à bitributação,
pois na verdade é tributo da espécie imposto - devendo ser criado por Lei
Complementar, tendo sido criada de forma arbitrária pela administração pública
através de um Decreto-Lei, (ilegalidade), tendo sido instituído e cobrado no
mesmo exercício financeiro, ferindo o princípio da anterioridade, e obrigou o
contribuinte a pagar por uma mesma mercadoria (combustível) um determinado valor
a título de ICM ao Estado e outro a título de empréstimo compulsório à União,
configurando-se a bitributação.
Assim sendo, caem por terra todas as alegações da requerida no tocante a
tentativa de criação emergente do referido Decreto-Lei 2.288/86, uma vez que por
ser imposto esta sujeito aos princípios constitucionais que o rege.
Ademais, Excelência a súmula 13 pacifica o entendimento quanto a
inconstitucionalidade do empréstimo compulsório, que diz:
“SÚMULA 13
É INCONSTITUCIONAL O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE A COMPRA DE GASOLINA
E ÁLCOOL, INSTITUÍDO PELO ARTIGO 10 DE DECRETO-LEI 2288 DE 1986.”
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, requer se digne V. Exa. em ratificar todos os pedidos formulados na
inicial, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com a condenação da
requerida em todos os consectários legais.
Requer ainda a incidência da correção monetária na forma da Súmula nº 46 do
extinto TRF, incluindo o IPC de ..... ( Súmula nº 32 do TRF/ 4ª REGIÃO), de
..... (Súmula 37 do TRF/ 4ª REGIÃO).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]