Impugnação à contestação, alegando-se que a seguradora deve indenizar o segurado, ante o laudo da polícia civil de que não estava embriagado quando do acidente de trânsito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
apresentada por ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade .....,
Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente
Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Primeiramente, tem-se a esclarecer a esse Conspícuo Juízo, que o Rqte. não
estava embriagado quando ocorreu o acidente do qual deu perda total em seu
veículo, esses fatos, estão corroborados pelo contido na peça vestibular e
também, pelo depoimento pessoal do mesmo, constante à f. 66 dos autos e que
restará comprovado até o deslinde da quaestio.
Ademais Exª., há sérias contradições inclusive por parte das autoridades
policiais que atenderam o Rqte. na ocasião do acidente e que o obrigaram a fazer
o teste do bafômetro. Tanto o é, que pelo LAUDO DE EXAME DE TEOR ALCOÓLICO nº.
........... o qual junta-se aos autos com a presente, em que pese estar meio
apagado, verifica-se que quando o exame foi realizado pelo bafômetro, este
acusou 10 MILIGRAMAS por litro de ar expelido pelos pulmões.
No entanto, à f. 87/88 cujos documentos foram juntados pelo Rqdo. os quais são
idênticos e cuja cópia novamente se junta (f. 88), a autoridade policial atestou
na parte final que: "... foi feito o Exame de Teor Alcoólico junto ao
Departamento de Trânsito, onde acusou 10 decigramas, sendo conduzido ao 2/DP por
uma viatura da Polícia Militar".Ora Exª., há contradições sérias pois não foi
feito o exame clínico no Rqte. e para saber o teor de teor de decigramas
constante no indivíduo alcoolizado, deverá ser feito os exames clínicos, pois
este índice (decigramas) é impossível ser obtido através do bafômetro.
Ademais, MILIGRAMAS e DECIGRAMAS são medidas totalmente diferentes e não
idênticas, por isso 10 miligramas e 10 decigramas em nível de álcool no
organismo de determinada pessoa não pode existir. Aliás, se realmente o índice
indicado pela Autoridade Policial, o Rqte. já estaria no estágio de embriaguez
fatal e em coma alcoólico.... Por aí, já pode-se ver que o bafômetro não estava
funcionando perfeitamente e por assim dizer, não estava aferido pelo CONTRAN,
conforme consta da peça vestibular.
Doutra parte, recentemente os exames de medição de alcoolemia no organismo dos
condutores de veículo, deve ser medido através do bafômetro devidamente aferido
e por exames clínicos e de laboratório, caso contrário, não poderá ser utilizado
como meio de prova e tampouco argumento para o Rqte. não Ter seu direito
reconhecimento por esse r. juízo.
DO DIREITO
A propósito, diz a RESOLUÇÃO nº. 81, de 19.11.1998 - que trata dos MEDIDORES DE
ALCOOLEMIA ("BAFÔMETROS") e EXAME CLÍNICO, o seguinte:"O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I,
da Lei nº. 9.503,d e 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
c.c. seus arts. 165 - 276 - 277 e conforme o Decreto nº. 2.327, de 23.09.1997,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. - A comprovação de que o condutos se acha impedido de dirigir veículo
automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de
álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente, será
confirmado com os seguintes procedimentos:
I - teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou
superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões;
II - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da
polícia judiciária;
III - exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de
trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características
técnicas científicas"...., ..., ..., ..., ... ;
Art. 5º. - Os aparelhos sensores de ar alveolar serão aferidos por entidades
indicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que efetuará o seu
registro, submetendo-se posteriormente à homologação do CONTRAN.
Art. 6º. - Os aparelhos sensores de ar alveolar em uso em todo território
nacional terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aferição e registro no
órgão máximo executivo de trânsito da União".
6º.) Inclusive, sobre a matéria encontramos in Internet, artigo da Lavra do
Eminente Jurista ROLF KOERNER JÚNIOR (Advogado - Professor Universitário -
ex-Secretário de Segurança Pública do Paraná - e Membro Titular do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária), entitulado A Embriaguez: do
Código Penal ao Código de Trânsito Brasileiro, de onde extraímos alguns tópicos,
que nos ensinam o seguinte:
- Embriaguez não se confunde com alcoolemia, ou seja, o 'teor de álcool etílico
no sangue.- Por isso, sempre advoguei o seguinte posicionamento: jamais se
poderá verificar a embriaguez exclusivamente pela alcoolemia, ou seja, por exame
laboratorial que estabeleça o teor de concentração de álcool etílico no sangue
do agente periciado.
Como reação ao critério tradicionalmente utilizado até essa época, o Instituto
Médico Legal do Paraná resolveu mudar e dizer não a exames periciais
fundamentados apenas na alcoolemia, para caracterizar a embriaguez.
- Sobre eventual conflito entre prova pericial e testemunhal, decidiu-se:
a) É sabido que a melhor prova do estado de embriaguez é a testemunhal, já que
informa as condições físicas do indivíduo embriagado, muito conhecidas pelo
andar inseguro, as palavras incoerentes e confusas. Daí porque já pronunciou a
jurisprudência que, entre a prova pericial, concluindo pelo estado de
embriaguez, e a testemunhal, afirmando não estar o agente embriagado, deve
prevalecer esta última sobre aquela (TACrimSP - Ac - Rel. Albano Nogueira - RT
575/396)
b) Não se fazendo visível qualquer exteriorização de ebriedade e diligenciando o
réu providências que, pela sua natureza, induzem demonstração de higidez, não
pode prevalecer, em contrário, dado isolado constante de laudo pericial (TA-CrimSP
- Ac - Rel. Cid Vieira - JUTACRIM 60/278)
c) A perícia que determina a impregnação alcoólica no sangue ou na urina do
autor do delito constitui apenas um diagnóstico químico, que não pode suprir o
exame clínico; o complementa e o controla, mas não o substitui (Acórdão de
14.12.1948, da Câmara de Apelaciones de Azul, Argentina, in Jurisprudência
Argentina, v. 04, p. 357, 1948).
- "Para constatação da embriaguez, basta apenas o diagnóstico químico extraído
do exame de sangue da pessoa examinada ? R = Em realidade, face a variabilidade
individual e a tolerância desenvolvida aos habituais, o ideal é, além do exame
químico, fazer-se o exame clínico para um diagnóstico mais apurado dos
efeitos".- ... para comprovar a embriaguez, nossas autoridades utilizam-se do
bafômetro.
- Em recente reportagem veiculada pela Folha de São Paulo, contou-se que uma
jovem estudante fora detida e encaminhada a delegacia de polícia, porque estaria
conduzindo seu veículo sob influência de álcool. Contudo, depois comprovou-se
outra coisa, ou seja, o quantum da impregnação pelo álcool era, exatamente, o da
metade do limite estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Então, o erro
cometido por agente policial não seria a conseqüência de sua ignorância ou má
informação acerca daquela equivalência ?"
Portanto Exª., não pode o Rqdo. deixar de indenizar o Rqte. no valor equivalente
ao da apólice em simples e mero exame de bafômetro, que não estava aferido e
aprovado pela autoridade competente. Deveria, Ter se acautelado e Ter
determinado providências no sentido de que apurasse a realidade dos fatos, o que
não o fez....Baseou-se o Rqdo., tão somente em alegações de autoridades de
trânsito que diga-se, despreparadas, visto que, ao mesmo tempo que atestam que o
Rqte. estava alcoolizado em torno de 10 MILIGRAMAS de álcool por litro de ar
expelido e também em 10 DECIGRAMAS de álcool por litro de sangue !?
O argumento do Rqdo. sem prova robusta do que alega, é uma violação do Código de
Defesa do Consumidor e também do princípio do pacta sunt servanda.
ortanto Exª. as alegações infrutíferas do Rqdo. sem prova robusta do que alega
na peça contestatória não há que se falar em perda dos direitos e tampouco o
exime de cumprir com o contrato, indenizando o Rqte. no importe constante da
apólice, qual seja, a quantia de R$ 14.000,00 visto que, o veículo deu perda
total, conforme verifica-se pelos documentos juntados pelo mesmo à f. 80/81
destes autos. Mesmo porque, o Rqte. não estava embriagado.
D`outra parte, no que diz respeito as alegações que o valor a ser indenizado é
aquele de mercado, melhor sorte não assiste ao Rqdo., eis que, aquelas não
possuem fundamentação jurídica e as cláusulas e condições constam da apólice
fornecida pelo Rqdo., inclusive.
Ocorre Exª., que o Rqte. pleiteia o valor constante da apólice, amparado no
Código de Defesa do Consumidor e legislações aplicáveis à espécie e também,
amparado mais uma vez no princípio do pacta sunt servanda, visto que, o valor
anteriormente contratado pelas partes deve ser respeitado, desimportando desta
forma, seja ele superior ao preço médio de mercado do veículo do Rqte.Sobre a
matéria, encontramos in DJSC nº. 9.973, de 20.05.1998, à p. 13, o seguinte
entendimento, verbis:
"Apelação Cível. Seguro. Perda total do veículo segurado. Indenização sobre o
valor da apólice. Precedentes do STF.Ofensa aos princípios do PACTA SUNT
SERVANDA e autonomia da vontade indemonstrada. Contrato de Seguro. Relação de
Consumo. Enriquecimento ilícito do Apelado inexistente. O argumento de que o
valor da apólice foi unilateralmente fixado pelo segurado é insubsistente, pois
se a seguradora não o tivesse considerado condizente com o tipo, marca, modelo e
ano de fabricação do veículo segurado, certamente teria procedido a sua
avaliação no intuito de diminuir o valor do risco assumido. Se assim não o fez,
foi por que achou o valor adequado, devendo este prevalecer. (Apel. Cível nº.
97.005024-0, de São Carlos - Rel. Des. Silveira Lenzi)".
Também, a 2ª. Turma de Recursos Cíveis, da Comarca de Blumenau, adotou o mesmo
entendimento e em processo relatado pelo Juíz Felício Soethe, foi proferido a
seguinte ementa:
"Ação de Cobrança - Furto de veículo - Perda total - Diferença no pagamento do
seguro - Condenação da seguradora no valor que a apólice declarar - Sentença
confirmada. Se a perda é total e o seguro se fizer por valor determinado,
previamente fixado, a indenização será a de que a apólice declarar. (Recurso
Cível nº. 1555/98, de Blumenau - In, DJSC nº. 10.006, de 08.07.1998, p. 33)".
Ademais, não discute-se nessa ação o valor médio de mercado e qual tipo de
veículo o Rqte. iria adquirir com o valor constante da apólice, e sim o direito
do consumidor, no caso o Rqte. que pagou corretamente as prestações do seguros,
honrando com seus deveres perante o Rqdo. Desta forma, pleiteia agora através do
judiciário, a tutela necessária, para Ter seus direitos resguardados.
As cláusulas inseridas na apólice de seguro que visam o pagamento do bem pelo
preço de mercado, são unilaterais, leoninas e nulas de pleno direito, visto que,
provenientes de CONTRATO DE ADESÃO, contrariando desta forma, o Código de Defesa
do Consumidor. Inclusive, são várias as decisões do nosso E. Tribunal de
Justiça, assegurando os direitos que o Rqte. pleiteia nesta ação, senão vejamos:
"Seguro. Perda total do bem segurado. Obrigação de indenizar com observância ao
valor do capital segurado constante da apólice. Sentença confirmada. Nos
contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, deve a
indenização corresponder ao valor declarado na apólice, sem necessidade de
indagar de seu valor na ocasião do sinistro (STF - in RT 237/293) - (Apel. Cível
nº. 1060/98, da Comarca de Itajaí - JEC - Juíz Sentenciante: Antônio Carlos
Bottan - Relator: Juíz José Volpato de Souza). In, DJSC nº. 10.057, de 18.09.98,
p. 33).
Desta forma, Ínclito Julgador, as razões aduzidas pelo Rqdo. na peça
contestatória, são totalmente protelatórias e sem fundamento algum, visto que,
visam somente confundir esse r. juízo, com o intuito de lesar o direito do
consumidor, ora Rqte., que diga-se, é prática comum no mercado de seguro,
atualmente.
A propósito, diz o art. 1462 do Código Civil, verbis: "Quanto ao objeto do
contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o
segurador, obrigado no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a
importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os
arts. 1438 e 1439".
Sendo assim, tendo as partes ora litigantes já anteriormente pactuado o valor da
indenização, deve o Rqdo. honrar com suas obrigações e em obediência à lei e ao
direito, indenizar o Rqte. no que diz respeito a indenização ora pleiteada, como
já demonstrado nestes autos.
DOS PEDIDOS
ANTE AO EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, requer a V. Exª. se digne em
julgar totalmente procedente a presente ação, com a condenação do Rqdo. no
pedido devidamente acrescido de juros legais e atualização monetária desde a
data o evento danoso (acidente), bem como, seja condenado no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios equivalente a 20% sobre o valor
atualizado da ação.Requer outrossim, por todos os meios de prova em direito
admitido, bem como, pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, as quais,
deverão ser devidamente intimadas para comparecer na audiência já designada, sob
pena de serem conduzidas sob vara.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]