EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LOCAÇÃO - EMBARGOS - IMPUGNAÇÃO DO EMBARGADO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________ - UF
Processo nº: _________
_________, por seus procuradores firmatários, nos autos dos Embargos à
Execução supra enumerado, interposto por _________ e _________, vem
respeitosamente à presença de V. Exa., no prazo que faculta a lei, apresentar a
competente
IMPUGNAÇÃO dizendo e requerendo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
O valor pretendido na Ação de Execução, resulta de SENTENÇA CONDENATÓRIA COM
TRÂNSITO EM JULGADO, e não de execução forçada por título extrajudicial, como
quer induzir.
Os Embargos à Execução de Sentença não podem prosperar, uma vez que não
encontram-se amparados pela Lei.
O Código de processo civil, no seu Art. 741, dispõe as condições e temática
para sua aceitabilidade. Em nenhum de seus incisos, a pretensão dos Embargantes
encontra-se amparada, razão pela qual, deveria, e desde já requer, sejam
rejeitados liminarmente, consoante determina o Art. 739, II, do mesmo diploma
legal.
Injusto e inapropriado, os Embargantes, utilizar-se dos presentes Embargos
para procrastinar mais ainda o pagamento do que é devido, vindo a utilizar-se,
mais uma vez, do poder judiciário para furtar-se as obrigações assumidas junto
ao Contrato de Locação o qual afiançaram.
Além do que, não expõem o pedido ou a exposição do suposto direito, se não o
fazem, por certo é que tem consciência da preclusão da matéria.
NO MÉRITO
De igual sorte, os argumentos expedidos pelos Embargantes encontram-se com
matéria preclusa, razão pela qual, também, não vislumbra-se a possibilidade de
êxito, manifestam-se os Embargantes. Tão-somente, pela sua insatisfação e
insurgem-se sobre o valor fixado em sentença.
Quando do processo de conhecimento, os Embargantes figuraram no pólo passivo
da demanda, na condição de réus. Citados às fls. 33 dos autos em apenso, não
manifestaram descontentamento ou irresignação alguma, vindo agora rebelarem-se
quanto aos valores fixados na sentença da ilustre magistrada "a quo" e
confirmados pelo juízo "ad quem".
De qualquer sorte, visto o despreparo dos Embargantes em relação a matéria
Locatícia, e em tratando-se de fiadores, passa, o Exeqüente, a discorrer sobre o
tema, contribuindo, assim, para que no futuro não venham a passar por situação
semelhante.
Com relação a fiança prestada, o direito material, através do seu Art. 818,
CC., é bem claro ao definir suas conseqüências:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor
uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra..
O momento de transição de fiador solidário para devedor solidário dá-se no
momento em passa a existir a inadimplência, jubilando o pensamento de que
existindo débito o fiador é devedor solidário. No caso, os Embargantes, não são
mais apenas fiadores, são também sucumbentes de uma sentença condenatória.
Observa-se, no entanto, que não é negada a existência da dívida. A tese
argüida pelos Embargantes vem desprovida de provas dos pagamentos dos valores
postulados e todos os argumentos expedidos encontram-se longe da realidade,
totalmente infundados e descabidos no presente caso, não encontrando no
ordenamento jurídico embasamento capaz de elidir a pretensão vestibular.
Para ilustrar, reproduz-se algumas decisões dos nossos Tribunais sobre o
assunto:
LOCAÇÃO. FIANÇA. PRAZO.
O simples fato do contrato de locação, por prazo determinado, passar a
indeterminado, não tem o condão de exonerar a obrigação dos fiadores, que
inclusive responsabilizaram-se expressamente até a desocupação do imóvel.
Enquanto não se exonerar do encargo, pelos trâmites legais, obriga-se o fiador
por todos os efeitos da fiança, nos termos do art. 1.500, do Código Civil. Apelo
improvido.
(Apelação Cível nº 195085238, 3ª Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel.
Aldo Ayres Torres, 16.08.95).
Dessa forma, e em última análise já está consagrado pelo Poder Judiciário, em
prol da agilização da prestação jurisdicional, eliminando a negativa imagem de
que a demora da justiça protege sempre o mau pagador, que se utiliza de recursos
procrastinatórios para lesar seus credores, como é o presente caso.
A solidariedade decorre da responsabilidade pela dívida e autoriza o credor
exigir a prestação de um ou de todos, no todo ou em parte e lhe facultada a
busca do valor entre os devedores, sem ofender o disposto no art. 844, parág.
3º., do Código Civil.
A bem da verdade alegam muita coisa, porém não dizem na defesa, o direito que
vislumbram ter. Cumpre recordar que o mérito da demanda é a cobrança dos valores
inadimplidos os quais encontram-se pactuados no Contrato de Locação.
O simples fato da apresentar os recibos quitados dos alugueres postulados na
inicial já colocaria fim a demanda, o que não foi feito. Ao inverso, admitem a
inadimplência e não demonstram o interesse em saldar as obrigações decorrentes
do contrato que afiançaram.
DO BEM DE FAMÍLIA
O imóvel residencial pertencente aos fiadores não encontra-se imune à
penhora. O permissivo legal que autoriza a penhora da moradia dos fiadores
encontra seu respaldado no Art. 82 da Lei locatícia nº 8.245/91 e no art. 3º, da
Lei 8009/90, que conta atualmente com a seguinte redação:
"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Assim sendo, as locações firmadas após a Lei 8.245/91 estão sujeitas à
penhora, independentemente de ser o único imóvel do casal.
Nesse sentido, seleciona-se elementos jurisprudenciais para embasamento da
matéria:
"BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Restrição não incidente
sobre o imóvel dado em garantia pelo fiador em contrato de locação. Bem que
voltou a ser penhorável com o advento da Lei 8.245/91. Execução, ademais,
ajuizada sob o império da nova disposição legal. Constrição determinada".(Com.
in Rev. dos Tribunais - vol. 694, pág. 147/148, agosto/1993).
"BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Imóvel residencial
pertencente aos fiadores. INAPLICABILIDADE da restrição, em face do advento da
Lei 8.245/91, que restabeleceu para a penhorabilidade desse bem. Constrição
válida. (Com. in Rev. dos Tribunais, vol. 713, pág. 162/163, março/1995).
Ainda:
"BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Restrição não incidente
sobre imóvel dado em garantia pelo fiador em contrato de locação. Bem que voltou
a ser penhorável com o advento da Lei 8.245/91. Com o advento da Lei 8.245/91, o
art. 3º. da Lei 8.009/90, passou a vigorar acrescido do inciso VII, que permitiu
a penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".
(Com. in Rev. dos Tribunais, vol. 717, pág. 200/201, julho/1995).
"LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA ANTERIOR À LEI 8.245/91. PENHORA.
ADMISSIBILIDADE. A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de
impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei
nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em
garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício.
Tratando-se de norma eminentemente de caráter processual, incide, de imediato,
inobstante ter sido o contrato de fiança locatícia celebrado antes de sua
vigência". (Com. in Repertório de Jurisprudência - IOB., nº 23/97, 6ª T do STJ.,
Rel. Min. Vicente Leal, j. 23.09.97).
De todo o exposto e por absolutamente improcedente e fantasioso, IMPUGNA-SE ,
todos os termos contidos na narrativa desfiada pelos Embargantes ao longo da
peça vestibular do presente feito.
FACE AO EXPOSTO, espera sejam rejeitados os presentes Embargos e julgada
subsistente a penhora, condenando-se a Embargante nas cominações de lei, por ser
de inteira Justiça, com o imediato prosseguimento do feito.
Assim não entendendo V. Exª, Requer:
a) O acolhimento da presente IMPUGNAÇÃO quanto a matéria processual
preliminarmente aduzida, forte no Art. 739, II do CPC, devendo ser repelidos dos
Embargos. Quanto ao direito material, uma vez que nos autos não há provas de
pagamento e é inconteste dos valores postulados, perfeitamente cabível o
julgamento antecipado da lide, consoante art. 330, I do CPC.
b) Face a total ausência de provas somados a fragilidade os argumentos
expendidos pelos Embargantes, como também, por tratar-se de MATÉRIA PRECLUSA,
com o intuito flagrante de procrastinar o andamento da Execução, postergando o
pagamento, impõe-se a condenação, aos Embargantes, pela LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com
fulcro no art. 18, do CPC, e art. 2º., da Lei 9.668, de 23 de junho de 1998;
c) Por fim, com os argumentos já expostos, sejam os Embargos rejeitados,
senão, julgados totalmente improcedentes, condenando-se os Embargantes nas
cominações acima postuladas e nas demais previstas em Lei, determinando-se, de
imediato, o prosseguimento da execução nos seus exatos termos propostos;
d) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção,
especialmente pelo depoimento pessoal do Embargante, caso V. Exa. entenda de
instruir o feito;
N. Termos,
P. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/