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Petição - Civil e processo civil - Execução de sentença de locação


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EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LOCAÇÃO - EMBARGOS - IMPUGNAÇÃO DO EMBARGADO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL

COMARCA DE _________ - UF

Processo nº: _________

_________, por seus procuradores firmatários, nos autos dos Embargos à Execução supra enumerado, interposto por _________ e _________, vem respeitosamente à presença de V. Exa., no prazo que faculta a lei, apresentar a competente

IMPUGNAÇÃO dizendo e requerendo o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

O valor pretendido na Ação de Execução, resulta de SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO, e não de execução forçada por título extrajudicial, como quer induzir.

Os Embargos à Execução de Sentença não podem prosperar, uma vez que não encontram-se amparados pela Lei.

O Código de processo civil, no seu Art. 741, dispõe as condições e temática para sua aceitabilidade. Em nenhum de seus incisos, a pretensão dos Embargantes encontra-se amparada, razão pela qual, deveria, e desde já requer, sejam rejeitados liminarmente, consoante determina o Art. 739, II, do mesmo diploma legal.

Injusto e inapropriado, os Embargantes, utilizar-se dos presentes Embargos para procrastinar mais ainda o pagamento do que é devido, vindo a utilizar-se, mais uma vez, do poder judiciário para furtar-se as obrigações assumidas junto ao Contrato de Locação o qual afiançaram.

Além do que, não expõem o pedido ou a exposição do suposto direito, se não o fazem, por certo é que tem consciência da preclusão da matéria.

NO MÉRITO

De igual sorte, os argumentos expedidos pelos Embargantes encontram-se com matéria preclusa, razão pela qual, também, não vislumbra-se a possibilidade de êxito, manifestam-se os Embargantes. Tão-somente, pela sua insatisfação e insurgem-se sobre o valor fixado em sentença.

Quando do processo de conhecimento, os Embargantes figuraram no pólo passivo da demanda, na condição de réus. Citados às fls. 33 dos autos em apenso, não manifestaram descontentamento ou irresignação alguma, vindo agora rebelarem-se quanto aos valores fixados na sentença da ilustre magistrada "a quo" e confirmados pelo juízo "ad quem".

De qualquer sorte, visto o despreparo dos Embargantes em relação a matéria Locatícia, e em tratando-se de fiadores, passa, o Exeqüente, a discorrer sobre o tema, contribuindo, assim, para que no futuro não venham a passar por situação semelhante.

Com relação a fiança prestada, o direito material, através do seu Art. 818, CC., é bem claro ao definir suas conseqüências:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra..

O momento de transição de fiador solidário para devedor solidário dá-se no momento em passa a existir a inadimplência, jubilando o pensamento de que existindo débito o fiador é devedor solidário. No caso, os Embargantes, não são mais apenas fiadores, são também sucumbentes de uma sentença condenatória.

Observa-se, no entanto, que não é negada a existência da dívida. A tese argüida pelos Embargantes vem desprovida de provas dos pagamentos dos valores postulados e todos os argumentos expedidos encontram-se longe da realidade, totalmente infundados e descabidos no presente caso, não encontrando no ordenamento jurídico embasamento capaz de elidir a pretensão vestibular.

Para ilustrar, reproduz-se algumas decisões dos nossos Tribunais sobre o assunto:

LOCAÇÃO. FIANÇA. PRAZO.

O simples fato do contrato de locação, por prazo determinado, passar a indeterminado, não tem o condão de exonerar a obrigação dos fiadores, que inclusive responsabilizaram-se expressamente até a desocupação do imóvel. Enquanto não se exonerar do encargo, pelos trâmites legais, obriga-se o fiador por todos os efeitos da fiança, nos termos do art. 1.500, do Código Civil. Apelo improvido.

(Apelação Cível nº 195085238, 3ª Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel. Aldo Ayres Torres, 16.08.95).

Dessa forma, e em última análise já está consagrado pelo Poder Judiciário, em prol da agilização da prestação jurisdicional, eliminando a negativa imagem de que a demora da justiça protege sempre o mau pagador, que se utiliza de recursos procrastinatórios para lesar seus credores, como é o presente caso.

A solidariedade decorre da responsabilidade pela dívida e autoriza o credor exigir a prestação de um ou de todos, no todo ou em parte e lhe facultada a busca do valor entre os devedores, sem ofender o disposto no art. 844, parág. 3º., do Código Civil.

A bem da verdade alegam muita coisa, porém não dizem na defesa, o direito que vislumbram ter. Cumpre recordar que o mérito da demanda é a cobrança dos valores inadimplidos os quais encontram-se pactuados no Contrato de Locação.

O simples fato da apresentar os recibos quitados dos alugueres postulados na inicial já colocaria fim a demanda, o que não foi feito. Ao inverso, admitem a inadimplência e não demonstram o interesse em saldar as obrigações decorrentes do contrato que afiançaram.

DO BEM DE FAMÍLIA

O imóvel residencial pertencente aos fiadores não encontra-se imune à penhora. O permissivo legal que autoriza a penhora da moradia dos fiadores encontra seu respaldado no Art. 82 da Lei locatícia nº 8.245/91 e no art. 3º, da Lei 8009/90, que conta atualmente com a seguinte redação:

"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Assim sendo, as locações firmadas após a Lei 8.245/91 estão sujeitas à penhora, independentemente de ser o único imóvel do casal.

Nesse sentido, seleciona-se elementos jurisprudenciais para embasamento da matéria:

"BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Restrição não incidente sobre o imóvel dado em garantia pelo fiador em contrato de locação. Bem que voltou a ser penhorável com o advento da Lei 8.245/91. Execução, ademais, ajuizada sob o império da nova disposição legal. Constrição determinada".(Com. in Rev. dos Tribunais - vol. 694, pág. 147/148, agosto/1993).

"BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Imóvel residencial pertencente aos fiadores. INAPLICABILIDADE da restrição, em face do advento da Lei 8.245/91, que restabeleceu para a penhorabilidade desse bem. Constrição válida. (Com. in Rev. dos Tribunais, vol. 713, pág. 162/163, março/1995).

Ainda:

"BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Restrição não incidente sobre imóvel dado em garantia pelo fiador em contrato de locação. Bem que voltou a ser penhorável com o advento da Lei 8.245/91. Com o advento da Lei 8.245/91, o art. 3º. da Lei 8.009/90, passou a vigorar acrescido do inciso VII, que permitiu a penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". (Com. in Rev. dos Tribunais, vol. 717, pág. 200/201, julho/1995).

"LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA ANTERIOR À LEI 8.245/91. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. Tratando-se de norma eminentemente de caráter processual, incide, de imediato, inobstante ter sido o contrato de fiança locatícia celebrado antes de sua vigência". (Com. in Repertório de Jurisprudência - IOB., nº 23/97, 6ª T do STJ., Rel. Min. Vicente Leal, j. 23.09.97).

De todo o exposto e por absolutamente improcedente e fantasioso, IMPUGNA-SE , todos os termos contidos na narrativa desfiada pelos Embargantes ao longo da peça vestibular do presente feito.

FACE AO EXPOSTO, espera sejam rejeitados os presentes Embargos e julgada subsistente a penhora, condenando-se a Embargante nas cominações de lei, por ser de inteira Justiça, com o imediato prosseguimento do feito.

Assim não entendendo V. Exª, Requer:

a) O acolhimento da presente IMPUGNAÇÃO quanto a matéria processual preliminarmente aduzida, forte no Art. 739, II do CPC, devendo ser repelidos dos Embargos. Quanto ao direito material, uma vez que nos autos não há provas de pagamento e é inconteste dos valores postulados, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, consoante art. 330, I do CPC.

b) Face a total ausência de provas somados a fragilidade os argumentos expendidos pelos Embargantes, como também, por tratar-se de MATÉRIA PRECLUSA, com o intuito flagrante de procrastinar o andamento da Execução, postergando o pagamento, impõe-se a condenação, aos Embargantes, pela LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fulcro no art. 18, do CPC, e art. 2º., da Lei 9.668, de 23 de junho de 1998;

c) Por fim, com os argumentos já expostos, sejam os Embargos rejeitados, senão, julgados totalmente improcedentes, condenando-se os Embargantes nas cominações acima postuladas e nas demais previstas em Lei, determinando-se, de imediato, o prosseguimento da execução nos seus exatos termos propostos;

d) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, especialmente pelo depoimento pessoal do Embargante, caso V. Exa. entenda de instruir o feito;

N. Termos,

P. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/


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