Medida cautelar inominada com o objetivo de retirada de nome de consumidor de cadastro de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O Requerente firmou com o Requerido "Contrato de Financiamento", em data de
..... de ....... de ....., através do qual obteve um crédito na ordem de R$
....., a ser pago em ...... prestações, a primeira a vencer em data de
..../..../...... e a última em ..../..../.....
Ocorre que, a Requerente vinha pagando categoricamente em dia o objeto da
obrigação contraída, todavia, na ânsia de realizar negócio, com intuito de obter
veículo em melhores condições, entendeu por bem em vender seu veículo .........,
ofertado como garantia ao empréstimo (que foi utilizado para a sua aquisição), o
que fez em data de ..... de ........ de ......., conforme documento incluso.
Referido veículo inicialmente foi transferido para o nome de ......., o qual
comprometeu-se na continuidade dos pagamentos à título de financiamento,
entretanto, infelizmente, o mesmo chegou a atrasar as prestações, quando
pressionado, acabou decidindo por vendê-lo à terceiros desconhecidos, os quais
passaram a atrasar as parcelas à terceiros desconhecidos, os quais passaram a
atrasar as parcelas constantemente, vindo a causar inúmeros aborrecimentos à
Requerente.
Evidentemente que, por referido financiamento encontrar-se registrado em seu
nome, é óbvio que a parte Requerida optou por lançar o nome desta junto aos
Órgãos Protetores de Crédito (SPC, Seproc, etc), até que a situação fosse
corrigida mediante ação de busca e apreensão.
Assim, a Requerente teve seu nome lançado no rol de devedores, sendo que nada
deve à empresa Requerida.
Ademais, em pesquisa que realizamos, obtivemos êxito em localizar o veículo e
seu novo proprietário, onde ficou constatado que já existe novo bloqueio sobre o
mesmo, formalizado mediante a formalização de novo financiamento, através de
outro agente financeiro, a saber: ......
Oras, é conhecimento de todos que, para que se possa contrair um novo
financiamento sobre um bem já financiado, é indispensável a baixa do gravame,
isto é, a liberação do agente financeiro, o que, por óbvio, se dá apenas
mediante quitação da dívida.
Desta forma, diligenciamos novamente, e conseguimos obter prova da baixa de
gravame pela parte Requerida, o que comprova que os proprietários posteriores a
Requerente (......... e ..........) chegaram a quitar o débito do financiamento
contraído pela Sra. ......, logo, os apontes em cadastro de dados de
inadimplentes, encontram-se eivados de má-fé, em razão de não mais existir
referida dívida.
De tudo, conclui-se que, pela farta prova documental produzida nestes autos, que
a Requerente possui o "nome sujo" indevidamente, o que vem lhe causando inúmeros
problemas junto à Bancos, lojas, enfim, em todas as suas transações comerciais,
o que, por certo, caberá uma ação indenizatória no futuro bem próximo.
Como se vê, respeitosamente, a parte Requerida vem desrespeitando, de forma
clara e insofismável, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
DO DIREITO
DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA
O CPC disciplina que será concedida liminar sempre que presente o fundado receio
de dano de difícil reparação e lesão ao direito de outrem, a par do que
prescreve o art. 798, vejamos:
"Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regular no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação".
No caso vertente, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão
de medida liminar que determine o cancelamento da inscrição do nome da
Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em caráter provisório até o
julgamento da demanda, e, ao final, em definitivo, ficando comprovado a
inexistência de débito para com a Requerida.
Neste sentido, trazemos à baila as seguintes jurisprudências:
"DIREITO CIVIL - CIVIL - DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AMEAÇAS DE PROTESTO
E DE INSCRIÇÃO NO SPC - A cobrança reiterada de dívida inexistente, com ameaças
indevidas de protesto e de inscrição no serviço de proteção ao crédito, ainda
que não se tenha materializado esta ou aquele, perturba a tranqüilidade e o
sossego de qualquer pessoa com o mínimo de orientação deontológica e de
referências sociais, e, por isso, autoriza o deferimento do pedido de reparação
de danos morais. Apelo não provido. Unânime". (TJDF - APC 19980110444480 - 1ª T.
Cív. - Rel. Des. Valter Xavier - DJU 16.02.2000 - p. 13)
"RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - APONTE DO NOME COMO
DEVEDOR INADIMPLENTE - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - DANO MORAL -
INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO - Responsabilidade Civil.
Danos materiais e morais. Protesto de título por dívida inexistente, acarretando
a negativação no nome do autor no SPC e no SCI, bem como sustação de
fornecimento de talonário no Banco do ............, onde era correntista.
Hipótese evidente de causa adequada do prejuízo moral reclamado, a engendrar o
dever de ressarcimento, Cujo valor foi fixado em parâmetro razoável. Danos
materiais incomprovados. Provimento parcial do primeiro apelo e improvimento do
recurso adesivo". (TJRJ - AC 6427/97 - Reg., 030498) - Cód. 97.001.06427 - 8ª C.
Cív. - Rel. Des. Laerson Mauro - J. 25.11.1997)
"NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO - A GRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATUAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - REGISTRO NO SERASA, CADIM E SPC - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - aplicação
aos negócios jurídicos bancários do CODECON - Procedentes jurisprudenciais e do
STJ - A discussão judicial do débito é motivo para evitar o cadastramento dos
devedores nos registros creditórios, assim como vedar o aponte de títulos,
oriundos do contrato, para efeitos de protesto, ou mesmo cancelar aquele já
efetivado, pois se esta discutindo o quantum efetivamente devido. O contrário
acarretaria tratamento desigual entre as partes, forçando os devedores a
efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como corretas,
funcionando como verdadeira forma de coação e constrangimento, que é vedado pelo
nosso ordenamento jurídico (art. 42 do CDC). Mais razão, ainda, para tais
cancelamentos, quando o devedor, no âmbito da demanda revisional, postula o
depósito das parcelas que entende como devidas, circunstância que autoriza
presumir sua boa-fé quanto ao efetivo adimplemento daquilo que serve. Agravo
improvido". (TJRS - AI 598474948 - 14ª C. Cív. - Rel. Des. Henrique Osvaldo
Poeta Roenick - J. 04.03.1999) GRIFOS NOSSOS.
Há tempos a doutrina dominante vem entendendo que a inscrição do nome do devedor
em órgãos de proteção ao crédito ou a lavratura de protestos desvirtuou-se de
sua primordial função, servido em muitos caso s de coação ao pagamento de
dívidas inexistentes, tornando-se, verdadeiramente, fonte de insegurança à toda
a população, e porque não dizer de empresas comerciais de médio e pequeno porte,
sob as constantes ameaça do procedimento falimentar.
MM. Juiz, o presente caso versa especificamente por dívida inexistente, e que,
por tal razão, deverá ser objeto de Ação Declaratória e posteriormente de
Reparação de Danos.
O que se busca, por meio da declaratória, não é apenas a certeza em si, mas
também a segurança jurídica a ser alcançada com "uma decisão judicial que
estabilize, caracterize e individualize casos corretos" (STJ, 1ª T. Resp. 83.180
- RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, ac. 04.03.1996, RSTJ 83/74). A cautelar, "in
casu", não se dirige ao plano da certeza, mas sim aos efeitos práticos que dessa
certeza haverão de advir para o Requerente, tais como o de impedir, ou, no
presente caso, cessar o abalo de crédito.
Para a procedência do processo cautelar, permitimo-nos recordar que a
plausibilidade da pretensão há que ser apreciada sem o exame pleno do direito
material, objeto da Ação Principal. O que deve ser estabelecido, "data vênia", é
a plausibilidade, isto é "a provável existência de um direito" a ser tutelado no
processo principal. (ENRICO TULLIO LIEBMAN, citado pro Humberto Theodoro Júnior,
in Processo Cautelar, EUD, pág. 73). Ainda segundo Humberto Theodoro Júnior,
enfocando a "Moderna Visão do FUMUS BONI IURIS" (ob. Cit., pág. 74/75)
encontramos o seguinte ensinamento:
"Segundo a mais atualizada doutrina, não se deve ver na tutela cautelar um
acertamento da lide, nem ao mesmo um caráter provisório, mas sim, "uma tutela ao
processo", a fim de assegurar-lhe eficácia e utilidade prática.
Assim como já expusemos anteriormente (ver nº 43), o fim do processo cautelar é
"evitar, no limite do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das
partes, que possa resultar da duração do processo". (8)
Ora, se não existe um direito substancial de cautela (9), e se a medida cautelar
é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da
parte, mas da necessidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do
processo principal, não se pode acolher como razoável o condicionamento da
tutela preventiva a verossimilhança do direito substancial da parte".
Assim sendo, verificamos que a presente medida preenche todos os requisitos para
a concessão de medida liminar, para excluir provisoriamente o nome da requerente
dos bancos de cadastros de dados, até final prolação de procedência na ação
Declaratória que será proposta no prazo legal.
2 . PERICULUM IN MORA INVERSO
REIS FRIEDE, em sua magnífica obra "Aspectos Fundamentais das Medidas
Liminares", 3ª ed. Forense Universitária, 1996, as páginas 192/193, muito bem
analisa a questão do "periculum in mora inverso" como fator determinante da não
concessão de medida liminar, vejamos:
"Durante a segunda fase do exame do juízo de admissibilidade da medida cautelar,
em forma de liminar ou não - ao lado do requisito da "relevância do fundamento
do pedido" e necessariamente após a comprovação dos requisitos do periculum in
mora e do fumus boni iuris (relativas à primeira fase do exame do juízo de
admissibilidade da medida) - resta o imperativo e criterioso exame do requisito
consubstanciado no denominado periculum in mora inverso ou, mais
especificamente, na sua "não - produção", consistente, exatamente, no
afastamento, por seu turno, da eventual concretização de grave risco de
ocorrência de dano irreparável (ou de difícil reparação), contra o réu
(impetrado ou requerido), como conseqüência direta da própria concessão da
medida liminar eventualmente deferida ao autor (impetrante ou requerente)." (Op.
Cit. Pág. 192/193).
E segue, o ilustre doutrinador, colacionando entendimento jurisprudencial:
"Na concessão de liminar, pela ampla discrição com que age, deve o juiz redobrar
de cautelas sopesando maduramente a gravidade e a extensão do prejuízo, alegado,
que será imposto aos requeridos (...)" (ac. Unâm., da 1ª Câm. Do TJRS de
26.2.85, no agr. 584.044.135, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro; RT 598/191) (op.
Cit. Pág. 193)
Da análise destes fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, emerge de forma
absoluta a conclusão de que em havendo a possibilidade de que a concessão da
medida liminar venha a causar dano irreparável à Requerida, esta por certo não
poderá ser concedida. É a conclusão clara a que chega o ilustre doutrinador,
quando afirma:
"A não produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente
implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente
como um pressuposto infatastável para a decisão final pela concessão da medida
liminar - a ser sempre obrigatoriamente verificado, de forma compulsória -, uma
vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido como um procedimento lícito
a modificação de uma situação de fato perigosa para uma parte - mas tranqüila
para a outra - por uma nova que apenas invertesse a equação original,
salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao
elevado custo da imposição de gravames (até então existentes e por vezes até
mesmo insuportáveis)." (op. cit. Pág. 194).
No presente caso, Exa., inexiste, em absoluto, qualquer risco de que ocorra o
"periculum in mora inverso", isto porque, está a se discutir a inexistência da
dívida, com base em robusta prova documental, imitida pelo próprio DETRAN/
.......
Portanto, se concedida a liminar e, posteriormente, na ação principal, provar a
Ré que procedeu corretamente e que a baixa do gravame ocorreu por equívoco,
simplesmente a Requerente voltará a figurar no rol de devedores. Assim nenhum
prejuízo sofrerá a Requerida com a concessão da liminar o mesmo não só podendo
dizer da Requerente caso a liminar não lhe seja concedida.
Ademais, a requerida sequer terá prejuízos, posto que não se pretende, nada mais
nada menos do que a proteção do bom nome comercial da Requerente.
DOS PEDIDOS
Requer-se para provar o alegado, toda a produção de todos os meios de prova em
direito admitidas, especialmente a juntada dos documentos inclusos, o depoimento
pessoal da Requerida na pessoa de seu representante legal, a realização de
perícia entre outras que se fizerem necessárias no curso da instrução.
Ante o exposto, requer-se, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à Requerente,
seja concedida a medida liminar, "inaudita altera pars", com o intuito de
cancelar a inscrição de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como, seja
oficiado aos Cartórios de Protestos, para que se abstenha de registrar qualquer
aponte contra a Requerente, até final decisão nos autos da Ação Declaratória,
que irá se ingressar no prazo legal.
Após a concessão de liminar, requer-se a citação da Ré, através de Carta AR, na
forma do art. 222 do CPC, no endereço constante do preâmbulo desta petição, para
que conteste, querendo, o presente feito, e o acompanhe até seu final
julgamento, que deverá acontecer simultaneamente com Ação Principal, já que dela
é dependente, o qual se requer seja procedente para declarar a inexistência da
dívida, bem como condenar a Requerida no pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Requer-se a concessão do benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista a
Requerente estar passando por sérios problemas financeiros, ocasionados pelo
lançamento de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, não tendo condições
de arcar com os emolumentos judiciais, sem prejuízo ao próprio sustento,
conforme declaração anexa.
Dá-se à causa o valor de R$ ........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]