Contra-razões de apelação, pugnando-se pela manutenção
da sentença de procedência de pedido de indenização por acidente de
trânsito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelado: ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Insurge-se a Apelante contra a respeitável sentença que julgou procedente a
presente Ação de Reparação de Danos proposta pela Apelada condenado
solidariamente a denunciada-apelante ao pagamento da indenização devida.
Cumpre ressaltar que suas alegações não tem o condão de elidir os fundamentos
fáticos e jurídicos da R. sentença apelada, como passaremos a demonstrar.
Em data de .... de .... de ...., o veículo de propriedade da autora, tipo
automóvel, marca ...., modelo ...., ano de fabricação de ...., cor ...., placa
.... trafegava pela BR ...., Km ...., trecho ..../...., por volta das .... horas
e .... minutos, quando, abruptamente, teve sua pista de rolamento invadida pelo
veículo de propriedade do requerido, tipo caminhão, marca ...., modelo ...., ano
de fabricação ...., cor ...., placa ...., que trafegava em sentido contrário.
O sinistro ocorreu em razão da conduta negligente do veículo tipo caminhão,
marca ...., o qual estava procedendo a ultrapassagem de um outro veículo que se
deslocava na mesma mão de direção, adentrando a pista de rolamento onde
trafegava o veículo tipo automóvel, marca ...., de propriedade da autora.
Todos os fatos narrados encontram-se devidamente registrados no Boletim de
Ocorrência nº ..../...., expedido pela Polícia Militar do .... (jungido aos
autos).
É de se destacar que o choque dos veículos deu-se numa curva, ou seja, o veículo
tipo caminhão, marca .... estava ultrapassando outro veículo que se deslocava em
sua mão de direção sem qualquer visibilidade, vindo a causar o abalroamento. O
Boletim de Ocorrência em seu item "Dados do local do Evento" registra que as
faixas da pista encontravam "marcadas", indicando local proibido para
ultrapassagens.
Com uma simples análise perfunctória do Boletim de Ocorrência constata-se
silentemente a conduta negligente do condutor do veículo de propriedade do
requerido.
No item "Descrição do Fato" do Boletim de Ocorrência nº ..../.... fica em
evidência esta conduta, verbis:
"Trafegava o V-1 no sentido .... à ...., ao atingir o Km .... + ....m da BR ....
abalroou o V-2 que trafegava em sentido contrário em sua mão de direção.
Sinalização Horizontal - faixas boas.
Sinalização Vertical - Placas 60 Km.
Não houve vítimas. Houve danos no V-1 e V-2.
Deixo de constar a provável área de impacto devido não poder localizá-la." (SIC)
A culpabilidade do motorista do caminhão marca .... se confirma devido a sua
conduta após o acidente, evadindo-se do local sendo posteriormente abordado por
policiais da Polícia Rodoviária de ....
Após a análise do Boletim de Ocorrência nº ..../...., os membros da C.A.P.A.T.R.
da ....ª Cia. de ...., concluíram:
"Após analisar o presente acidente, a Comissão de Análise de Acidentes,
fundamentada nos dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito,
chegou a seguinte conclusão: Considerar o Condutor do veículo nº 01, de placa
.... como infrator do art. 181, inciso VII do RCNT, que dispõe:
'Art. 181: É proibido a todo o condutor de veículo:
(...)
VII - Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem
visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível.'"
Várias foram as tentativas para a composição extrajudicial das perdas e danos
sofridos, todavia restaram infrutíferas, obrigando a autora a ajuizar a demanda
para reaver os prejuízos causados.
De maneira enfadonha a Apelante resiste ainda mais na sua obrigação de reparar
os danos havidos quase a dois anos.
De forma silente em sua apelação, afirma claramente que o Réu/denunciante possui
culpa no acidente, nas fls. ...., a seguir transcrita:
"Devidamente citado o Réu/denunciante compareceu em Juízo, apresentando
contestação, afirmando que possuía culpa no acidente, vez que na frente do
veículo da Apelante transitava um outro veículo que nada sofreu, e que também o
seu preposto não parou no local do acidente pois não havia percebido qualquer
batida."
Passaremos a demonstrar, a partir de agora, outros pontos contraditórios em sua
apelação.
Após usar uma linguagem bajulante, a Recorrente entra em contradição quanto ao
tratamento ao Juiz monocrático e quanto aos fatos narrados no sinistro como
passaremos a transcrever:
"O douto monocrático analisou apenas os fatos favoráveis ao APELADO." (fls.
..../....)
"O veículo do AUTOR é que SE PERDEU E BATEU SOZINHO."
"Não houve uma colisão" (fls. ....), e posteriormente equivocado alega: "Ocorre,
que verdadeiramente o Requerente sem os devidos cuidados e atenção
indispensáveis, quando percebeu o veículo segurado, num ato de total IMPERÍCIA,
desgovernou-se na pista, vindo a bater no veículo segurado de RASPÃO." (fls.
....)
"Em momento algum o veículo fugiu do local do acidente, MAS SIMPLESMENTE SEGUIR
VIAGEM, haja visto que NÃO PERCEBEU QUALQUER BATIDA."
A alegada falta de provas da Apelante está em total desacordo com o que foi
efetivamente demonstrado no Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Militar
do .... e com o depoimento da testemunha arrolada pelo Autor, não se olvidando
que o testemunho arrolado pelo requerido foi impugnado pelo fato de haver
parentesco com o mesmo.
Outrossim, a apelante nas suas malsinadas alegações acaba confessando a culpa no
acidente (fls. ....), transcrito alhures, ensejando a aplicação do artigo 334,
inciso II, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:
(...)
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;"
Por zelo profissional a Apelada passa a elidir as "heresias jurídicas"
dispendidas pela Apelante:
A alegada falta de provas está totalmente em desacordo com a confissão do
requerido. Ademais, a Apelante alega que o Boletim de Ocorrência foi "totalmente
elaborado unilateralmente" devendo ser considerado imprestável.
Devido a estas alegações afirma que nossos doutrinadores são cientes de que o
Boletim de Ocorrências não serve como prova do acidente ocorrido.
DO DIREITO
Na verdade o Boletim de Ocorrência tem presunção juris tantum de veracidade e é
documento hábil e insofismável, que efetivamente serve como prova dos fatos que
ocorrem nos acidentes de trânsito, como passaremos a demonstrar com os
reiterados julgados a seguir colacionados:
"Goza o boletim de ocorrência de presunção juris tantum de verdade dos atos
jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por anti-prova
robusta - e é o caso - servem para esteiar a composição do conflito (RT 510243;
RJTJSP 28/83, 31/100 etc.)." (1º TACSP, Ap. 292.984, 1ª C., j. 25.5.82, v.u.,
Rel. Orlando Gandolfo).
"Boletim de ocorrência, elaborado por agente da competente autoridade de
trânsito, goza de presunção juris tantum da verdade inerente aos atos
administrativos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por prova
judicial em contrário, servem para esteiar composição de conflito judicial." (1º
TACSP, Ap. 288.209, 1ª C., j. 25.5.82, v.u., Rel. Orlando Gandolfo).
"Pretender que o Boletim de Ocorrência seja nulo, sem provas robustas é
absurdo." (1º TACSP, Ap. 314.063, 2ª C., j. 5.8.83, v.u., Rel. Renam Lotufo).
"É sabido que a versão policial só não prevalece se desfeita através de prova em
contrário." (1º TACSP, Ap. 306.035, 1ª C., j. 5.4.83, v.u., Rel. Alexandre
Loureiro).
"O boletim de ocorrência por ser documento oficial, imparcial e elaborado
momentos após a ocorrência, com informações colhidas no local, traz consigo uma
presunção de veracidade, até prova em contrário, e esta última hipótese não
aconteceu nos autos." (1º TACSP, Ap. 229.914, 4ª C., j. 24.11.82, v.u., Rel.
Penteado Manente).
"É sabido que o Boletim de Ocorrência, por ser elaborado por agente da
autoridade, goza de presunção da veracidade do que dele se contém (cf. RJTJSP
31/100 e 28/83), presunção que não foi elidida pela ré, que prova alguma
produziu nos autos, nem mesmo com referência aos fatos que culminaram com a
elaboração desse documento." (1º TACSP, Ap. 294.782, 3ª C., j. 25.5.82, v.u.,
Rel. Nelson Schiavi).
"Existe uma presunção de veracidade nos registros contidos em Boletim de
Ocorrência (cf. RJTJSP 28/83 e 31/100). Ora, essa presunção não foi elidida,
pois não se mostrou qualquer erro nos registros do Boletim de Ocorrência." (1º
TACSP, Ap. 295.606, 3ª C., j. 8.9.82, v.u., Rel. Nelson Schiavi).
"O Boletim de Ocorrência constitui elemento oficial, documento que somente
poderá ser contrariado mediante prova que lhe abala a credibilidade." (1º TACSP,
Ap. 314.207, 6ª C., j. 30.8.83, v.u., Rel. Minhoto Júnior).
"Firma-se na jurisprudência que o Boletim de Ocorrência carrega presunção juris
tantum, tanto mais quanto elaborado logo após o evento, como no caso vertente."
(1º TACSP, Ap. 315.933, 4ª C., j. 5.10.83, v.u., Rel. Benini Cabral).
"Responsabilidade Civil - Acidentes de veículos - Culpa do motorista - Boletim
de Ocorrência - Valor probante - Indenização devida - Prova em contrário fraca e
suspeita." (592/205) (Ap. 184041044 - TARS, 3ª C., j. 17.10.84, Rel. Juiz Ernani
Graeff).
Ademais, está devidamente comprovado que o Boletim de Ocorrências foi elaborado
pela Polícia Militar do Estado do .... (2ª Cia. de ....), momentos após o
acidente, demonstrando claramente a culpabilidade do motorista do caminhão.
Na sua apelação não provou absolutamente nada em contrário, do que foi
efetivamente comprovado nos autos, apenas criou descabidas insinuações de
maneira enfadonha.
Quiçá esteja apenas protelando o seu dever de indenizar os danos causados a
Apelada.
Nas suas alegações pretende anular os depoimentos colhidos em audiência, "pois
somente foram ouvidas duas testemunhas".
Primeiramente o MM. Juiz monocrático indeferiu o depoimento da testemunha
arrolada pelo réu devido a existência de parentesco com o mesmo.
Além disso o depoimento da testemunha arrolada está em consonância com o que foi
objetivamente discriminado no Boletim de Ocorrências, demonstrando de forma
insofismável a sua veracidade.
O Eminente Mestre Cáio Mário da Silva Pereira ensina em seu magistério, ao
tratar da admissibilidade das testemunhas arroladas no processo:
"Que é despicienda a indagação de seu número: um só testemunho pode ser
suficiente a que cumpridamente se comprove o fato, desde que esteja revestida de
circunstâncias subjetivas e objetivas conducentes a sua credibilidade." (Ônus e
Qualidade da Prova Cível, Inclusive no Código do Consumidor, de Cesar Antonio da
Silva, 1ª Edição, 1991, Editora AIDE).
O Egrégio Tribunal de Alçada de .... já se manifestou sobre a quantidade de
testemunhas ouvidas no processo, como passaremos a demonstrar:
"Os danos causados pelo réu foram presenciados apenas por uma testemunha, como
acima exposto, testemunha essa que contou às demais o que teria visto, disso
logrando a identificação do réu. Vem aqui a lição de Gabriel de Rezende Filho:
'Atualmente, porém, o brocardo testis unus, testis nullus perdeu a importância
que lhes emprestavam os antigos.' 'O depoimento da testemunha, com efeito, vale
pelo que vale e não pelo que a Lei quer que ele valha.' 'Dada a sinceridade e a
idoneidade da testemunha, o seu depoimento único terá algum valor,
principalmente se concordar com as demais provas dos autos.', para fechar: 'O
juiz não deve, por isso, contar o número de testemunhas, mas pesar, confrontar e
avaliar seus depoimentos.' (Curso de Direito Processual Civil, Saraiva. 1945,
Vol. II, 743, p. 322)." É exatamente o caso dos autos. (1º TACSP, Ap. 317.761,
1ª C., j. 1.11.83, v.u., Rel. Orlando Gandolfo).
Após uma análise perfunctória aos autos, comprova-se irrefutavelmente a
suficiência das provas coligidas que serviram como fundamento para que o MM.
Juiz singular apreciasse corretamente a demanda, mormente quanto a análise do
depoimento da testemunha arrolada pelo autor e das descrições dos acontecimentos
do acidente comprovados pelo Boletim de Ocorrências elaborado pela Polícia
Militar do Estado do ....
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e da análise do conjunto probatório dos autos, não há de
prosperar a tese do Apelante de reformar a R. sentença que julgou procedente a
Ação de Reparação de Danos, eis que a mesma está apenas protelando a sua
obrigação de ressarcir os prejuízos causados.
O recurso interposto carece de argumentos plausíveis dos fatos, mormente quando
acaba confessando a culpa do motorista do caminhão.
Ex Positis, requer-se a esta Colenda Câmara Cível, por seus preclaros membros,
haja por bem em manter o respeitável decisum recorrido, e, de conseqüência, não
conhecer o apelo, para negar-lhe provimento, por ser de medida de lídima e
impoluta Justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]