Petição
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Civil e processo civil
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Contra razões de apelação cível de decretação de revelia
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Recurso de apelação deduzido no sentido de que
contestação aduzida em juízo e sem a assinatura do procurador judicial não
produz os efeitos da revelia. Matéria de direito é a que foi alegada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
....
.................................., já qualificada nos Autos de Ação de BUSCA E
APREENSÃO que move contra ...., em curso nesse r. Juízo sob o nº ...., por seu
advogado e procurador adiante assinado, vem, respeitosa e tempestivamente, à
presença de V. Exa., para apresentar suas
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
em anexo, requerendo sejam apensadas aos Autos, para os devidos efeitos.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ....
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: ....
Apelada: ....
Autos: ....
Juízo: ....
COLENDA TURMA!
"Data venia", a respeitável sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da
.... Vara Cível da Capital que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE a ação titulada,
formulada por ...., contra ...., deve prevalecer pelo seus próprios fundamentos,
estar plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos
dispositivos legais que regulam a espécie.
Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente. Apelo impotente que
não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão.
Ao contrário do que insinua o Apelante a sentença não pode ser declarada nula
nem tampouco enseja qualquer reparo, visto que não pecou em nenhum ponto da
decisão. Está portanto correta e deve ser mantida, por ser JUSTA E SOBERANA,
senão vejamos:
I- PRELIMINARMENTE DA REVELIA CARACTERIZADA.
Em cumprimento da r. Carta Precatória de fls. a Apelada, conseguiu apreender o
bem objeto do plano de consórcio que originara a propositura da presente ação,
conforma consta da Certidão exarada às fls. .... dos Autos, pelo Sr. .... do
Juízo deprecado, isto no dia .... de .... de ...., oportunidade em que o
Apelante fora citado.
Acontece que no prazo legal, o Apelante compareceu no feito juntando apenas
cópia por "fax" da contestação, documento que assim posto não poderia ter
produzido qualquer efeito no curso da ação, razão pela qual o MM. Dr. Juiz "a
quo" fixou-lhe o, no despacho de fls. ...., o prazo de .... (....) dias para
juntar o original da dita contestação.
No referido despacho, que fora publicado no dia ...., adicionando-se o prazo
nele estipulado, restou facultado ao réu o atendimento ao que determinara, até o
dia ....
Em atendimento então ao que lhe facultara o MM. Dr. Juiz a quo, o requerido de
fato protocolou a via original da contestação antes juntada por "fax", isto às
fls. .... à .... dos Autos, ENTRETANTO SEM QUALQUER ASSINATURA, o que
evidentemente não poderia produzir no curso da ação, qualquer efeito.
Resumindo, tal aspecto somente foi sanado no dia ...., ou seja quase um ano
depois de expirado o prazo facultado para tanto, pelo Ilustre Magistrado de 1ª
Instância.
Desta forma, a revelia restou mais que caracterizada na presente ação, aspecto
aliás que por inúmeras vezes procurou a Apelada evidenciar mas que acabou por
não ver acatado pelo Juízo "a quo", o qual inclusive na sentença que prolatou,
enquadrou tal vício como irregularidade sanada, mas que para todos os efeitos
legais, permaneceu pendente e, não regularizado, acabou por penalizar a Apelada
com a procrastinação do andamento do feito, contra o que não se insurgiu, em
razão da decisão proferidas ter-lhe sido favorável, mas que fundamentalmente
desampara até a propositura do apelo ora impugnado.
Assim e como insurgimento acessório de principal viciado, outra sorte não lhe
resta que o também desconhecimento, face à revelia caracterizada, pelo que
protesta a ora Apelada.
Outrossim, se este não for o entendimento dessa Egrégia Corte e na hipótese de
decidirem pela análise de mérito e de direito, pelas razões abaixo, refuta a
pretensão:
II.- DOS FATOS
Como fartamente abordado tanto na exordial como nos demais pronunciamentos
acostado pela Apelada, versa a discussão do presente feito sobre a obrigação de
pagar descumprida pelo apelante, após ter aderido à plano de consórcio por ela
administrado, ter sido contemplado e por fim estar com a posse do bem que
adquiriu por força do dito plano.
Após encontrar-se na posse do bem fiduciariamente alienado, ao invés de cumprir
com a única obrigação que lhe restara na relação discutida, que era a de pagar
as parcelar do plano, deixou de fazê-lo, desde a que se venceu no dia
.../.../..., como atesta o extrato de fls. .... dos Autos e contra o qual, em
momento algum do feito, se insurgiu, aspecto também observado na sentença de
fls.
Na seqüência, cumprida a Carta Precatória de fls., se obrigou a Apelada à
intervir em feito Criminal, em curso perante a ....ª Vara Criminal da Comarca de
...., movido contra o filho do Apelante, onde o mesmo está sendo processado pelo
cometimento do crime de ESTELIONATO, à ponto do veículo buscado encontrar-se, no
momento da efetivação da medida, apreendido na Delegacia de Polícia daquela
Comarca.
Aliás, não fora somente o filho do Apelante que cometera ilícito penalmente
punido, mas também o próprio requerido que, antes da apreensão, sem qualquer
comunicação à Apelada, alienou-se à terceiro, que por fim figurou como vítima no
mencionado feito criminal.
Não bastasse o inadimplemento da obrigação de pagar, a venda do bem alienado à
terceiro, a apreensão do objeto da presente ação na Delegacia de Polícia de
...., descumpriu o Apelante a última obrigação da relação, quando não cuidou do
veículo alienado, deixando-o como consta do Auto de Apreensão, em estado de
quase destruição total, afora o motor fundido.
Após tudo isso, compareceu o requerido nos autos, através de peça viciada, tal
qual "lobo em pele de ovelha", contestando a ação e o direito líquido e certo,
contratual e legalmente assegurado à autora, tanto de cobrar o valor das
parcelas impagas, como de reaver a posse do mesmo, peça aliás que ousa repetir
ou ratificar, agora no descabido e aqui impugnado apelo.
III- NO MÉRITO
Como bem observado pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, empresa de
consórcio não vende bens de qualquer espécie ou natureza e sim administra planos
de consórcio, diga-se de captação de recursos financeiros de pessoas,
objetivando a reunião de fundo comum, para com este contemplar os participantes,
mesmo sem a integralização do valor total, com a importância suficiente para a
aquisição de bens duráveis.
Por óbvio e para que reste possibilitada a contemplação mensal dos integrantes
de cada grupo, é necessário atualizar o preço das parcelas de tal forma à
equivalê-la ao preço do bem novo, sendo beneficiado o primeiro contemplado com a
antecipação da retirada e o último com a retirada de bem mais novo.
O Apelante entretanto, para tentar disfarçar a desonestidade com que se
posicionara na relação com a Apelada, contestou a exordial alegando que a mesma
não trazia em seu bojo a verdadeira ocorrência dos fatos e por tal razão merecia
sérios reparos.
Fundamentou tais alegações, ressalte-se vazias e destituídas de qualquer amparo,
com a alegação de que assinara "Letra de Câmbio" em branco, entretanto acostou à
defesa, às fls. .... dos Autos, não uma Letra de Câmbio e sim uma NOTA
PROMISSÓRIA.
No desenvolvimento das vazias alegações passou à debater-se exclusivamente
quanto ao valor da dívida do plano de consórcio exigida pela Apelada, aliás
aspecto também bem administrado pelo MM. Dr. Juiz "a quo", quando entendeu que
tendo o Apelante optado por retirar veiculo mais potente, entretanto mais velho,
deveria saber que o mesmo não obteria a mesma valorização de preço que o bem do
plano, novo.
Arrematou afirmando, em absoluto contra-senso que o preço da dívida superava o
preço do próprio bem, entretanto esqueceu-se que utilizou-o o quanto pode e
quando praticamente o destruiu, vendeu-o sorrateiramente e ilegalmente à
terceiro, em transação que acabou por resultar em Ação criminal.
Por fim, após tentar ditar novas regras para o funcionamento de consórcios,
regras somente cabíveis na mentalidade do Apelante, posto que contrárias à toda
a doutrina, aos dispositivos legais e à jurisprudência pacificada sobre a
matéria, arrematou a peça contestatória tentando se esquivar das
responsabilidades decorrentes da sua desonesta conduta, ousando protestar pelo
indeferimento da ação, requerimento que para a própria preservação da justiça,
jamais poderia ver acatado, como de fato não viu na sentença contra a qual ousa
gora, sem qualquer embasamento, se insurgir contra através do ora impugnado
apelo.
Aliás no mérito o apelo acostado, ora impugnado, afora estar fundamentado em
razões absolutamente divorciadas daquelas lançadas na peça contestatória,
fundamenta-se ou se ampara exclusivamente na argüição de "cerceamento de
defesa", figura efetivamente não verificada na presente ação, senão vejamos:
A discussão da presente ação não extrapola o fato alegado na exordial, de que o
Apelante descumpriu com a obrigação de pagar, contratualmente instituída. Para
então contestar tais afirmações, fundamentalmente de que não era devedor dos
valores exigidos, bastava tão somente ter o requerido comprovado o pagamento.
Claro que assim não pode agir, porque, como confessou na própria peça
contestatória que juntou, de fato era devedor dos valores exigidos.
Assim, discussão de dívida sem qualquer comprovação de pagamento, E MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO JÁ QUE NO CAMPO DAS PROVAS, NENHUMA NESTE SENTIDO FORA
PRODUZIDO PELO APELANTE e as provas mencionadas pelo Apelante no ora impugnado
apelo, como enunciadas, diante dos fatos discutidos, em nada alterariam a
realidade dos fatos e mais, além de nada acrescentarem no feito, somente
procrastinariam ainda mais o seu andamento, aspecto aliás novamente bem
administrado pelo MM. Dr. Juiz "a quo".
Portanto ao julgar antecipadamente a lide, o que fez o MM. Dr. Juiz de 1ª
Instância, foi tão somente, aplicando os dispositivos legais com amparo em
outros julgamentos, que já pacificaram remansosa jurisprudência, exauriu a
questão de forma absolutamente imparcial e acima de tudo legal e justa, não
ensejando, assim proferida, qualquer reparo.
Portanto, as divorciadas razões de apelo distintas das lançadas na peça
contestatória, face o seu total descabimento, foram assim lançadas com o escudo
objetivo de ludibriar essa Egrégia Corte, na tentativa de induzi-la em erro e
por óbvio, assim lançadas, não haverão se ensejar a reforma pretendida, o que,
no mérito, espera e protesta a ora apelada.
IV- NO DIREITO
No direito e por economia processual, se reporta a Apelada às razões já
expendidas na impugnação à contestação, que acostou aos Autos às fls. .... à
...., notadamente na ênfase dada à possibilidade legal do saque de letra de
câmbio para exigir valores de planos de consórcios e nas citações
jurisprudenciais acerca do assunto.
Ainda, os dispositivos legais e contratuais que embasaram todos os passos da
Aapelada, soam claros e evidenciam ter a mesma agido com absoluta correção, ao
passo que o Apelante, tanto nas meras alegações de defesa como nas frágeis de
descabidas alegações do apelo, está protestando por julgamento ao ARREPIO DA LEI
E DO LEGAL CONTRATO QUE FIRMOU, quando se insurge contra os valores exigidos, os
quais aliás não foram objeto de qualquer impugnação na fase instrutória do
feito, e agora, nas alegações de cerceamento de defesa, que notadamente não
ocorreu em todo o curso do feito.
Como já dito e versando o feito exclusivamente sobre obrigação de pagar
descumprida, não é demais lembrar o que dispões o Art. 902, II, 2º do Código de
Processo Civil, quando se refere às ações da espécie:
"Art. 902:
II - contestar a ação
2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção
das obrigações..."
No presente caso, como fartamente abordado, a obrigação é líquida e certa além
de absolutamente legal, amparada em contrato definido em lei própria e portanto,
as pueris, descabidas e equivocadas razões, agora de apelo, lançadas não
enfrentam nem se contrapões aos dispositivos reguladores da matéria, muito mais
porque é o Apelante TOTALMENTE INADIMPLENTE, nem tampouco fazem frente à correta
e legal fundamentação da decisão que ataca.
Assim MM.s Julgadores de 2º Instância, diante de todo o exposto e pelo fato do
Apelante sequer ter alegado falsidade do título e da extinção da obrigação, o
que nem poderia, pois mais absurdamente teria agido, também no direito a
pretensão do Apelante não encontra o devido suporte e amparo, fadando as razões
de apelo, portanto, ao indeferimento, que é o que espera a Apelada, não havendo
que se falar em reforma e se alguma revisão deve ser feita, esta é de conduta, e
ainda do Apelante, que ao adquirir qualquer bem ou assumir qualquer obrigação de
pagar, deve primeiramente pensar em honrá-las e não, após a prática de diversos
ilícitos, buscar a guarida no Poder Judiciário, achando que este existe para
proteger o inadimplente, o descumpridor de obrigações, o desacatador de ordens
judiciais, etc ..., atos todos por ele praticados na relação aqui discutida.
Assim e com base nas razões de direito já expendidas, protesta a Apelada pela
manutenção da sentença de 1ª Instância, vez que o seu Ilustre prolator não pecou
em nenhum ponto da decisão, conduta aliás que o vem notabilizando no meio
Judiciário .
V- DA SENTENÇA
Com coerência, elevado grau de discernimento e extremado senso de aplicação da
Justiça, adjetivos que qualificam o ilustre Dr. Juiz de Direito da ....ª Vara
Cível da , exatamente pelo que é notabilizado no meio Judiciário de nosso
Estado, prolatou, às fls. .... à .... dos Autos, a sentença contra a qual se
insurge o Apelante, baseando a decisão exatamente nos pontos principais de
divergência, fundamentando-a estritamente em dispositivos legais, que face a
correção com que os coloca, se permite a Apelada, para a perfeita elucidação dos
fatos e ampla análise da matéria, à aqui repeti-los.
Como se vê o MM. Dr. Juiz "a quo" extraiu do feito ponto por ponto importante de
tal sorte à embasar a decisão que proferiu com tamanha precisão e justiça, que
qualquer tentativa de alterá-la reduz-se ao campo da mera, infundada e descabida
aventura jurídica, não havendo, assim, que se falar na reforma pretendida e
postulada.
V- DO PEDIDO
Pelo exposto e fundamentalmente para que os dispositivos legais reguladores da
matéria sejam obedecidos, atendidos e acatados, no mérito e no direito o DD.
Juiz de Direito da ....ª Vara Cível, ao sentenciar o feito, não se ateve somente
à argumentos ou alegações, mas sim à fatos concretos e dispositivos legais,
provados através das diversas citações da Apelada, que logicamente ensejaram no
indeferimento dos pedidos do Apelante na forma amplamente abordada acima.
Assim Eminente Colegiado de 2ª Instância, certamente o recurso interposto não
demandará maior exame, muito mais porque a sentença exauriu a questão com a
coerência e a correção jurídica que tem caracterizado as decisões do seu
eminente prolator.
Portanto a sentença atacada está correta e deve ser mantida, pelos seus próprios
fundamentos, o que espera a Apelada,
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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