CONTRA MINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE
DO SUL.
Agravo de Instrumento nº ____________
REsp nº
Processo de origem nº
____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ____________,
com sede a Rua ____________, nº ____,loja e sobreloja, bairro ____________, CEP
____________, em ____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual
recebe intimações a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ____________,
____________, ___, Fone/Fax ____________, nos autos do Agravo de Instrumento nº
____________ (Recurso Especial nº ____________, Ação Ordinária nº ____________),
em que contende com ____________ LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, por sua
agência localizada a Rua ____________, ____, bairro ____________, CEP
____________, ____________, ___, vem respeitosamente apresentar CONTRA-MINUTA AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, forte nas razões anexas.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
RAZÕES DE CONTRA-MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Razões de contra-minuta de Agravo de Instrumento apresentadas por
____________ LTDA., em resposta ao recurso interposto por ____________ LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, o qual tomou o nº ____________.
Exmo. Des. Presidente do TJRS:
Egrégia Turma do STJ:
Não merece provimento o agravo de instrumento, manejado contra decisão que
não admitiu parcialmente o Recurso Especial por ela interposto, conforme se
demonstra adiante:
1. A decisão agravada admitiu o Recurso Especial apresentado pela Agravante
no que diz respeito a limitação dos juros remuneratórios, e o inadmitiu no
tocante ao alegado julgamento extra petita e correção monetária com base na
variação cambial.
2. Nos termos das contra-razões ao Recurso Especial apresentadas pela
Agravada, o apelo não merece admissão, sequer no ponto em que a decisão atacada
entendeu, em tese, haver possível violação de lei federal.
3. De início, saliente-se que os embargos de declaração apresentados pela
Agravante não foram acolhidos.
4. No Recurso Especial, não foi apontada violação ao art. 535 do CPC.
5. Dessa forma, a matéria não se encontra pré-questionada, não podendo a
inconformidade ser apreciada, conforme estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do
STF, e 211 do STJ.
6. Além disso, verifica-se em diversos pontos do acórdão que a decisão se deu
à luz da prova dos autos e da interpretação do contrato, pelo que, nos termos
das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, não pode ser revista em Recurso Especial:
"No caso aqui apresentado, o consumidor é hipossuficiente em relação à
empresa arrendante". (fls. 6 do acórdão)
"Verifica-se que os contratos prevêem fator de opção de compra equivalente a
1%, percentual que traduz atribuição de valor apenas simbólico. Ora, à toda
evidência, diante da insignificância do valor do V.R.G., está claro que o mesmo
restou, na realidade, distribuído, em seu verdadeiro valor, ao longo das
contraprestações mensais, fato que indica a cobrança antecipada do V.R.G. e que
gera, por conseqüência, a descaracterização dos contratos." (fls. 8 do acórdão)
"A limitação dos juros importa, pois, em uma conclusão acerca da questão
posta, tomando-se como norte o conteúdo essencial dos contratos, que devem estar
assentados em uma base de equilíbrio, equidade e comutatividade. Devem ser
repelidas a abusividade e a excessiva onerosidade impostas por uma parte à
outra, cabendo ao julgador realizar a necessária ponderação entre esses
princípios norteadores contidos no Código Civil e, sobretudo no Código de Defesa
do Consumidor, e o caso concreto, identificando a cobrança abusiva de juros e
estabelecendo um limite máximo razoavelmente aceitável." (fls. 14 do acórdão)
"Depreende-se do ordenamento jurídico que a indexação segundo a moeda
corrente de outro país, não é modalidade totalmente proibida no Brasil. Mas é
proibida no contrato que aqui se está revisando. Isso porque não há demonstração
consistente e segura, nos autos e tampouco no contrato, de que os recursos
financeiros aplicados na compra do bem tenham sido obtidos, efetivamente, no
mercado internacional. O ônus de provar a aplicação ao contrato em tela de
recursos financeiros estrangeiros é da própria empresa arrendante, que,
entretanto, não logrou êxito em fazê-lo." (fls. 17 do acórdão)
"Na lide apresentada, a alta da cotação do dólar fez romper a equivalência
das prestações contratadas, restando desproporcional a relação entre o valor e o
preço do bem arrendado e quebrada a base objetiva do negócio". (fls. 20 do
acórdão)
7. Pelo exposto, verifica-se que a admissão, ou o provimento, do Recurso
Especial interposto pela Agravada, estão obstados pelas Súmulas acima apontadas.
Isto posto, requer seja mantida a decisão que inadmitiu parcialmente o
recurso especial interposto pela Agravante. Na hipótese de admissão, seja
julgado totalmente improcedente.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/