JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE REVELIA - CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ COORDENADOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE ____________ - UF
____________ e ____________, já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS que lhes move ____________, processo nº _________, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue:
1. Conforme se verifica da ata de audiência realizada em 28/09, às 19 h,
protestou o signatário pela determinação de nova audiência em virtude de
confusão quanto ao horário da referida solenidade, que verbalmente foi informado
na audiência anterior como sendo 19h30min, o que com base no princípio da
confiança foi obedecido.
2. Da mesma forma, conforme se depreende da certidão ora juntada, também os
demandados da presente ação relataram terem sido informados na audiência de
conciliação, pelo respectivo conciliador, que o horário da audiência seria
19h30min, razão pela qual compareceram ao Fórum somente alguns minutos antes
deste horário.
3. O Advogado da parte autora, por indagação do julgador leigo, sequer
permitiu ao signatário descer até o saguão do Fórum para ver se já se
encontravam os autores nas suas dependências, violando-se, com tal prática, os
mais elementares princípios deste Juizado.
4. Destarte, por estas razões, bem como em homenagem ao princípio da ampla
defesa e da verdade real é que se requer a determinação de nova audiência a fim
de realizar-se a instrução do feito, até porque a revelia não implica em
reconhecimento obrigatório do conteúdo do pedido.
5. Aliás, na data em que ocorreu o sinistro o requerido trafegava pela Rua
_________, sendo que ao chegar no cruzamento com a Rua ____________ foi
surpreendido pelo veículo do autor, que adentrou na Rua _________,
desrespeitando a preferencial.
6. Da simples análise da certidão que segue em anexo, documento oficial que
pode colaborar muito para a decisão final, depreende-se que o acidente se deu da
maneira referida pelo requerido, constando expressamente a existência de placa
de "PARE" na mão em que trafegava o autor.
7. Ora, não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao requerido pelo
evento danoso, haja vista que foi o autor o causador do sinistro, foi ele autor
quem adentrou em via preferencial, advindo de via secundária devidamente
sinalizada.
8. Neste sentido, cumpre colacionar acórdão que bem reflete a situação
discutida, senão vejamos:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - ROTATÓRIA - CORTE NA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO
PRIORITÁRIO - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR.
Inafastável a culpa exclusiva do motorista que, provindo de via secundária,
inobservou a placa "PARE", adentrando na rotatória, vindo a colidir com veículo
que já a estava contornando, e que, portanto, tinha a preferência de passagem."
(Apelação cível nº 47.751, da Capital. Relator: Des. Eder Graf, Juiz
prolator: Dr. Fernando Luiz Soares de Carvalho. 3ª Câmara Civil do TJSC,
publicado DJ em 20.03.96, pág. 10).
9. Com efeito, sequer prova testemunhal haveria de ser produzida já que
inexplicável a atitude do autor que inegavelmente interrompeu a passagem do
demandado, sendo dos mais comezinhos princípios do trânsito, o fato de que quem
provém de via secundária, devidamente sinalizada por placa de "PARE", deve não
só aguardar a liberação da via, como guardar atenção redobrada.
10. Por fim, de dizer, talvez de forma repetitiva, que a revelia não deve
jamais significar a adoção integral do conteúdo da inicial, valendo, notadamente
no caso em tela, a livre convicção do julgador.
11. A propósito, cumpre dizer que o pedido protocolado pelo réu,
inusitadamente, não imputa ou demonstra qualquer culpa dos demandados.
12. Ao contrário, confirma o autor que trafegava pela via secundária, e que
os demandados trafegavam pela via principal, dizendo o autor que foi atingido, o
que de forma alguma significa qualquer imputação de culpa, já que não esclarece
o autor qual o ilícito que foi cometido, qual a manobra imprudente, qual o ato
culposo.
FACE AO EXPOSTO, requer-se a Vossa Excelência a determinação de nova data
para a realização de audiência de instrução e julgamento ou, se o vosso
entendimento for o da decretação da revelia, prejudicial aos demandados,
requer-se a observação dos documentos e alegações ora protocolados quando da
sentença, que pugna-se seja de improcedência total do pedido, em nome da verdade
real e da ampla defesa, por ser questão de direito e salutar Justiça!!!
N. Termos
P. Deferimento
____________, ___ de __________ de 20__.
____________
OAB/