Contestação à ação rescisória, sob alegação de
carência de ação e, no mérito, a falta de contrariedade à texto literal de
lei, uma vez que a decisão apenas adotou uma das correntes jurisprudenciais
existentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE ......
AÇÃO RESCISÓRIA Nº ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação rescisória interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Em que pesem os argumentos despendidos pelo ilustre procurador da Requerente, na
exordial da Ação Rescisória proposta, essa não merece prosperar, conforme será
argumento demonstrado a seguir.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
O artigo 301, do Código de Processo Civil, dispõe no inciso X:
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito alegar:
....
X - Carência de ação
Nos termos da ação proposta, pretende a requerente .... desconstituir o julgado
proferido nas ações de consignação em pagamento e de rescisão de negócio
jurídico com devolução em dobro do sinal de negócio, propostas, respectivamente,
pela ora peticionária ...., e por ...., contra ...., sob o argumento, da
necessidade da Requerente em integrara a relação processual, na qualidade de
litisconsorte necessária, em decorrência das lides versarem sobre direito
relativo a imóvel.
Ocorre, porém, que a via processual eleita pela requerente .... NÃO É APTA para
o fim pretendido. conforme já exposto, pretende a Requerente desconstituir o
julgado em razão da não formação do litisconsórcio necessário, por entender que
as ações versaram sobre direito real e, portanto, era imprescindível sua
participação no processo.
É sabido que, se for o caso de litisconsórcio, seja pela natureza de relação
jurídica ou em decorrência de lei, a eficácia da sentença dependerá da presença
de todos os litisconsortes na relação processual.
Não ocorrendo a formação do litisconsórcio, a sentença será INÚTIL.
É este o ensinamento de Celso Agrícola Barbi, IN - "Comentários ao Código de
Processo Civil", Vol. I, tomo I/279 e 280, quando leciona:
"Na parte final, o art. 47 diz que se for o caso de litisconsórcio necessário a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. O texto,
para melhor compreensão deve ser confrontado com o parágrafo único do mesmo
artigo, o qual diz que o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos
os litisconsortes necessários, dentro o prazo de assinar, sob pena de declarar
extinto o processo.
Note-se, enquanto o parágrafo se refere a processo em andamento, a parte final
do artigo regula os casos em que a sentença for dada sem que todos os
interessados tenham sido citados, e já transitou em julgado. É o problema da
eficácia da sentença proferida sem regular formação do litisconsórcio
necessário.
Ineficácia da sentença quando não se formou o litisconsórcio: o ensino acentuado
e dominante é o de Chiovenda, para o qual a sentença, proferida sem qualquer
tenha sido formado o litisconsórcio necessário, considera-se inutiliter datur.
Segundo esse autor, a sentença não produz efeitos em relação aos que não
participaram do processo nem em relativo ao que dele participaram".
Portanto, se a lei considera ineficaz a sentença, quando deixou de ocorrer a
formação do litisconsórcio necessário, NÃO poderá esta ser desconstituída
através de Ação Rescisória, em razão de não estar produzindo efeitos em relação
a ora requerente e, portanto, sua nulidade, somente poderá ser alcançada e
reconhecida através de ação declaratória de nulidade e nunca através de ação
rescisória, conforme o pretendido no caso "sub exame".
A jurisprudência neste aspecto já decidiu:
"Porém, se tal sentença foi proferida sem que tenha sido formado o
litisconsórcio necessário, sendo, portanto, ineficaz (art. 47 e parágrafo único
do CPC), tal nulidade pode ser reconhecida em ação declaratória de nulidade". IN
- RT 619/110.
Restando demonstrado e evidenciado de maneira clara, concreta e cristalina que a
lide não poderá acolher a pretensão desenvolvida, impõe-se o acolhimento da
preliminar argüida, para declarar a Requerente CARECEDORA DA AÇÃO, com a
conseqüente extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código
do Processo Civil.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Se, na remota hipótese de ser superada a preliminar invocada, no que em momento
algum acredita a ora contestante ...., no mérito, melhor sorte não poderá ser
atribuída à Autora, pelas razões a seguir expostas.
A ora requerente ...., ingressou com a presente Ação Rescisória contra a ora
peticionária ...., e ...., com fulcro no artigo 485, inciso V, combinado com o
artigo 9º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, objetivando
desconstituir o respeitável acórdão nº ...., da Colenda .... Câmara Cível do
Egrégio tribunal de Justiça do Estado do .... que, analisando e apreciando a
Apelação Cível nº ...., de ...., manteve a decisão proferida nos autos sob nº
...., da .... Vara Cível, que simultaneamente julgou as ações reunidas de
consignação em pagamento e de rescisão de negócio jurídico com devolução em
dobro do sinal do negócio, propostas respectivamente pela ...., ora Peticionária
e por ...., contra ...., marido da ora Autora, decisório esse que transitou em
julgado.
Sustenta a Autora ...., na exordial da Ação Rescisória proposta, a anulação do
acórdão acima mencionado, como própria sentença recorrida, pelo motivo de que
ela, na qualidade esposa de ...., réu nas ações propostas, deveria ter sido
citada, para integrar a relação processual, na qualidade de litisconsorte
passiva necessária, em decorrência de que os processos envolviam ações reais e,
consequentemente, era obrigatória a participação passiva da ora Requerente, nas
ações aforadas.
Fundamenta a requerente .... o pedido ora contestado de que o julgado violou
literal dispositivo de Lei, uma vez que não foi determinada a formação do
litisconsórcio necessário, previstos nos incisos I e II, do artigo 10, do Código
de Processo Civil.
Afinal para justificar a procedência da lide rescisória, argumenta a requerente
...., que o .... Grupo de Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do ...., já editou pronunciamento, ao tratar de matéria correlata ao caso
"sub júdice" , da necessidade da mulher ser citada para integrar a relação
processual, nas ações que versarem sobre direito relativo a imóvel.
Conforme será largamente demonstrado a seguir, a autora .... é CARECEDORA da
ação, posto que a via eleita para desconstituir o julgado não é a correta, razão
pela qual o procedimento não poderá acolher as razões invocadas pela Requerente
na exordial da Ação Rescisória. No mérito, o pedido formulado pela Autora é
IMPROCEDENTE, em razão de que não estes presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
DO DIREITO
Fundamenta a requerente .... sua pretensão através dos acórdãos de fls. 34-48,
dos autos, no qual referidos julgados entenderam pela necessidade da citação da
mulher, em processos em que envolvam direitos reais. Portanto, no caso "sub
exame" não se discute a infrigência de violação literal da disposição de lei e
sim dissídios de julgados entre Tribunais, o que escapa o âmbito da ação
rescisória, por força do comando enunciado na Súmula 343, do Supremo Tribunal
Federal, que dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
É que presente o fenômeno da controvérsia de julgados, não se pode dizer que
houve ofensa literal a dispositivo de lei. Assim ocorre porque, dentro do poder
de aplicar as regras jurídicas, os juizes podem adotar a interpretação que se
apresente mais correta no momento de decidir o caso concreto, ainda que, no
futuro, cheguem a outra conclusão para acolher nova exegese. E assim, agindo, de
maneira alguma ofendem o textos legais, principalmente quando, pela natural
evolução da Ciência do Direito, é absolutamente lógico que ocorram mudanças de
opiniões dentro da aplicação dinâmica da Lei pela jurisprudência.
A jurisprudência ao analisar o cabimento da ação rescisória já pacificou o
entendimento, no sentido de que sua interposição é incabível quando procura
associar violação a texto legal com dissídio jurisprudencial.
Senão vejamos:
"Não se caracteriza violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC)
se, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, era controvertida a
interpretação do texto legal nela aplicado, ainda que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal venha posteriormente a firmar-se em sentido contrário"
(Precedentes: RR.EE 89.824 e 89.833, 1ª Turma). IN - RTJ - 91/970).
"Se ao tempo que foi prolatada a decisão rescindenda, era controvertida a
interpretação do texto legal por ela aplicado, não se configura a violação
literal a dispositivo de lei, para justificar sua rescisão (art. 485, V, do CPC,
ainda que a jurisprudência do STF venha, posteriormente, a fixar-se em sentido
contrário. É essa, aliás, a orientação seguida na Súmula 343. - IN 525/264.
Há evidentemente, no caso, decisões controvertidas, nos julgados de nossos
tribunais, com relação a citação ou não da mulher, nas ações de direito
obrigacional e natureza pessoal.
Porém, "in casu" cumpre esclarecer que em nenhum momento o Acórdão impugnado fez
qualquer afirmação da necessidade ou não de serem citados necessariamente ambos
os cônjuges, nas ações de consignação em pagamento e de rescisão de negócio
jurídico cumulada com a devolução em dobro do sinal de negócio propostas.
E se o julgado foi omisso na questão é evidente que não violou o texto legal, em
que a autora alicerça a sua pretensão.
Muito embora a autora tenha procurado enfatizar que a questão estaria resolvida
em termos definitivos a nível jurisprudencial isso não ocorre, posto que em
muitas oportunidades já manteve o entendimento da DESNECESSIDADE da citação da
mulher, nas ações que se originaram de compromissos de compra e venda, na qual a
discussão permaneceu única e exclusivamente sob a égide do direito obrigacional
de natureza pessoal.
"Rescisão de compromisso de Compra e Venda. Inexigível a outorga da mulher do
vendedor. Inadimplência da compradora.
- Por inexigível, em compromissos de compra e venda, a assinatura da mulher do
vendedor, uma vez que, tal contrato, representa obrigação de fazer, geradora
apenas de obrigação pessoal não há como considerá-lo nulo, por falta de outorga
uxória.
- O não pagamento do preço importa em inadimplência por culpa do comprador,
gerando a rescisão do contrato, normente quando constituído em mora por força de
interpelação judicial.
Recurso não provido" - IN - Acórdão nº.... da .... Câmara Cível do TJ/....,
decisão unânime, rel. Des. ...., julgado em .... de .... de ....
"Compromisso de compra e venda - Imóvel - Ausência de outorga uxória - Nulidade
inexistente - Direitos obrigacionais - Ineficácia
A falta de outorga uxória outorga uxória no compromisso de compra e venda de
imóvel não o torna nulo ou anulável, pois, em tal caso, gera apenas direitos
obrigacionais, sendo ineficaz em relação cônjuge não participe" - IN - RT
562/182.
Como se constata, o tema guarda diversas correntes de interpretação nos
Tribunais, não se podendo, em conseqüência, reconhecer que a decisão rescindenda
teria violado, literalmente, disposições de lei. E porque, acolhendo uma das
correntes de interpretação, o acórdão guarda substrato de juricidade e de
maneira alguma pode ser rescindido.
A propósito, vale citar os seguintes julgados:
"AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO INTERPRETATIVA. A circunstância de ter o acórdão
rescindendo adotado uma das correntes de interpretação de texto legal não
significa decidir contra literal disposição de lei, não autorizando, pois a ação
rescisória". IN - R.F. 237/177.
"AÇÃO RESCISÓRIA. DISPOSIÇÃO LEGAL COM MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO. ADOÇÃO DE UMA
DELAS - INCOERÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. Quando a disposição legal comporta mais
de uma interpretação, a adoção de uma delas não constitui decisão "contra legem".
IN - Paraná Judiciário, vol. 22, pág. 14.
Diante do exposto, resta demonstrado o "quantum satis" o DESCABIMENTO da ação
rescisória.
A ora requerente ...., na ação proposta pretende desconstituir o julgado
proferido nos autos das ações reunidas de consignação em pagamento e de rescisão
de negócio jurídico com devolução em dobro do sinal de negócio, sob o fundamento
que ocorreu violação de literal disposição da lei (art. 485, inciso V, do Código
de Processo Civil), em decorrência que nas originais não foi determinado sua
citação, para a formação do litisconsórcio necessário e exigido pelo artigo 10,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. No entanto falece a Requerente em
sua pretensão.
As ações de consignação em pagamento e de rescisão de negócio jurídico com
devolução em dobro do sinal de negócio, não eram ações de natureza real
imobiliária, posso quer, não foram dirigidas para a defesa de bem imóvel, nem
sobre direitos reais que assegurassem o domínio ou posse daquele bem, uma vez
que a ação de consignação em pagamento dirigiu-se para a exoneração da obrigação
de depositário da ora contestante, da quantia recebida a título de sinal de
negócio e princípio de pagamento, em razão da dúvida de quem era mesmo o
legítimo titular da importância e a quem a mesma deveria ser entregue, em razão
do litígio verificado entre a também ora requerida .... e .... Já a ação de
Rescisão de Negócio Jurídico com devolução em dobro do sinal do negócio
dirigiu-se para rescindir o negócio jurídico firmado no "Contrato de
Intermediação com Opção de Venda" - fls. 09, dos autos -, ante a infrigência do
Sr. .... no cumprimento das cláusulas contratuais previamente pactuadas.
Portanto, conforme se vê, as ações que deram origem ao julgado que se pretende
desconstituir através da ação "sub judice" versaram a única e exclusivamente
sobre DIREITO PESSOAL E OBRIGACIONAL, não tendo o julgado em momento algum
analisando qualquer direito de natureza real imobiliária, circunstância essa que
dispensava nas ações propostas, como bem acertadamente procedeu o douto
Magistrado a formação de litisconsórcio necessário, bem como era desnecessária a
citação da ora Requerente ...., para vir integrar a relação processual.
Desta forma, resta evidenciado, por tratarem as ações de direito pessoal e
obrigacional era desnecessária a formação do litisconsórcio necessário previsto
no artigo 10, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A respeito leciona Astolpho Rezende, in "Da Natureza das Ações Possessórias",
vol. LXVII, pág. 3, que:
"Se o consentimento ou a citação da mulher casada só é necessárias nas ações
reais: se a posse não é propriedade nem direito real; se por conseqüência, as
ações possessórias não são ações reais, porque não tem por objetivo um direito
real, é claro e manifesto que não é necessário o consentimento ou a CITAÇÃO DA
MULHER nessas espécies de ações, as quais, sendo pessoais, podem ser sustentadas
pelo marido".
A jurisprudência já filiou o entendimento, no sentido de ser desnecessária a
citação da mulher nas ações que versarem sobre direito pessoa, quando assim
decidiu:
"É inexigida pela Lei a citação da mulher em ações que versarem sobre direitos
pessoais e obrigacionais oriundos de sinal de negócio em compra e venda de
imóvel". IN - RT 630/113.
De outro lado , em momento algum as partes firmaram qualquer documento
constitutivo ou traslativo de direitos reais, ficando expressamente
convencionado no "Contrato de Intermediação com Opção de Venda" - fls. 09, dos
autos -, simplesmente direitos e obrigações.
Portanto a relação jurídica existente as partes é meramente de natureza pessoal.
Ademais, o simples fato do marido da requerente ter se comprometido através do
"Contrato de Intermediação com Opção de Venda" - fls. 09, dos autos - em
posteriormente firmar o compromisso de compra e venda, igualmente, não se
vislumbram quaisquer atos constitutivos ou translativos de direitos reais, sendo
portanto, mera obrigação de natureza pessoal, conforme esclarece Washington de
Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil - Direito de Família, 9ª edição, 2º
vol. Saraiva, SP, 1970, págs. 123/124), quando leciona:
"Quanto aos demais compromissos, entretanto, perdura a divergência, sustentam
alguns que o compromisso constitui mero ato preliminar de compra e venda; por
seu intermédio, o promitente-vendedor assume simples obrigação de fazer, de
natureza pessoal, cujo inadimplemento acarreta apenas responsabilidade por
perdas e danos. Por ser realizado, portanto, independentemente a outorga
uxória".
A jurisprudência já decidiu que as obrigações decorrentes do recibo de sinal de
negócio, como as derivadas do compromisso de compra e venda somente produzem
efeitos sob a égide do campo obrigacional, não constituído direito real.
Senão vejamos:
"Se recibo de sinal de negócio apenas retrata uma negociação entre o marido da
Autora e a Imobiliária vendedora e ali se constata a transferência dos direitos
e obrigações a terceiro, não caracteriza o compromisso de compra e venda a que
se refere o art. 11, do Dec. -lei nº 58, de 10/12/37, dispensando, assim, a
outorga uxória, eis que não se constituiu nenhum direito real, mas direito no
campo obrigacional" - IN - Acórdão nº 5624, da 2ª. Câmara Cível do TJ/PR,
decisão unân. julgado em 25/08/1988 rel. Des. Negi Calixto.
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cessão de direitos - Outorga uxória -
Desnecessidade - obrigação pessoal. A promessa de compra e venda está sob a
égide do campo obrigacional, não constituindo direito real. Daí a
dispensabilidade da escritura pública e da outorga uxória para a prevalência se
sua validade. de conseqüência, a cessão do compromisso feito só pelo cônjuge não
induz nulidade. "IN ART 610/222.
Assim, por tratarem-se as ações objeto do acórdão do qual a requerente pretende
a rescisão de DIREITOS OBRIGACIONAIS não sendo daquelas que possam ser
consideradas reais imobiliárias é inexigida pela Lei a citação da Requerente,
para vir integrar a relação processual, como para a formação de litisconsórcio
necessário, inocorrendo assim, qualquer INFRIGÊNCIA a norma legal a qual a
Requerente afirma ter sido vulnerada.
Com efeito o acórdão nº 7494, da colenda Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça que analisando e apreciando a apelação Cível nº 14.849-6, de Curitiba
manteve a decisão proferida nos autos sob o nº 55.137, da 1ª Vara Cível, cumpre
destacar que o referido julgado analisou as duas relações jurídicas distintas,
inobstante ter decidido simultaneamente as ações reunidas de consignação em
pagamento e de rescisão de negócio jurídico com devolução em dobro do sinal de
negócio , aforadas respectivamente pela ora contestante ...., e por ...., contra
....
Colhe-se da referida sentença de fls. 12-21, que o douto magistrado "a quo", no
decisório atacado prolatou duas decisões distintas, uma referente a relação
obrigacional existente entre a cotestante .... e .... oriunda do "Contrato de
Intermediação com Opção de Venda" - fls. 09-10, dos autos - e outra consistente
da situação jurídica formada entre .... e ...., referente ao "Recibo de Sinal de
Negócio e Princípio de Pagamento" de fls. 022-32, do caderno processual.
É inegável que a relação jurídica existente entre a contestante .... e o
requerido ...., tanto no "Contrato de Intermediação com Opção de Venda"
celebrado, como o fundamento da ação de consignação em pagamento emergem
unicamente ao campo do direito obrigacional, em decorrência da natureza do
contrato de intermediação celebrado, em decorrência da natureza do contrato de
intermediação celebrado, no qual a ora contestante agiu na transição como
intermediária, no cumprimento do contrato realizado, não tendo, praticado
qualquer ato de natureza real, posto que não tinha qualquer interesse próprio no
negócio celebrado entre a requerida .... e .... a não ser a remuneração pelos
serviços prestados que nada mais é que mera obrigação de direito pessoal.
Vê-se, portanto, que a relação jurídica da ação de consignação em pagamento é
unicamente relativa a direito obrigacional de natureza pessoal e, assim não
havia necessidade de se formar na ação em destaque o litisconsorte necessário,
qual seja, de ser proceder a citação da esposa do requerido ...., ora
Requerente, para figurar no polo passivo da ação aforada.
Tanto isso é verdade, repita-se, que em momento algum, tanto na fase
instrutória, como a sentença e no acórdão ora atacado, se fez qualquer menção
que era objeto do litígio direito de natureza real, tendo a sentença e o acórdão
simplesmente analisado as condições contratuais celebrada, o que insista-se,
tratam unicamente de relações jurídicas de direito obrigacional de natureza
pessoal.
Assim, sendo a ação proposta pela contestante .... de cunho estritamente
obrigacional não se impunha a formação do litisconsórcio necessário, incorrendo,
portanto, qualquer infrigência ao texto legal, conforme pretendido pela ora
requerente ....
Diante do exposto, pelas razões ora invocadas impõe-se a IMPROCEDÊNCIA da ação
proposta.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência, que considerando não presentes os
pressupostos que autorizam a ação rescisória, se digne em julgar IMPROCEDENTE a
ação proposta, condenando a Requerente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em montante razoável e digno,
considerando a norma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil,
por ser da mais alta e salutar JUSTIÇA !!!!!!
A matéria comporta julgamento antecipado, eis que a versa sobre tema de direito
que prescinde de instrução probatória em audiência. Todavia, se assim, não
entender Vossa Excelência, requer-se, desde logo, a produção de todas as provas
em Direito admitidas, principalmente o depoimento pessoal da Requerente, sob
pena de confesso; inquirição de testemunhas, cujo rol será apresentado
oportunadamente e a juntada de novos documentos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]