AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - CONTESTAÇÃO
Este modelo baseia-se no Código Civil de 1916, foi mantido por não haver
correspondentes com o Código Civil de 2002
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. _ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE __________ - UF
Processo nº _____________
Contestação
_______________________ e ______________________, brasileiros, casados entre
si, ele motorista, ela professora, ambos residentes e domiciliados a Rua
__________, n° ___, bairro _____, CEP _______, na cidade de ________, UF, por
seu procurador ao fim assinado, o qual recebe intimações à Rua _____, n°___, s.
___, bairro _____, CEP _______, Fone/Fax: (0__) ___._____, nesta cidade, vêm
respeitosamente a presença de V. Exª. apresentar:
CONTESTAÇÃO a Ação de Interdito Proibitório, processo nº ________, movida
por:
_____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada na
inicial, de acordo com as razões de fato e de direito com que impugna o pedido
da Autora a seguir expostas:
- RAZÕES DE FATO -
I - DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. Os Réus ajustaram com a Construtora/Autora, verbalmente, Contrato de
Empreitada, com fornecimento de materiais e mão-de-obra, o qual teve por objeto
a construção de um imóvel residencial, na rua ________, n° __, Bairro ______,
nesta cidade, em terreno de propriedade dos Réus.
2. Dito contrato foi firmado por volta de Junho de ______, data esta a que
consta no projeto arquitetônico.
3. O sócio-proprietário e responsável técnico da Construtora/Autora, Sr.
________, com quem os Réus contrataram a obra, fixou o valor total da construção
em R$ ______ (____________).
4. Embora o contrato tenha sido formado pelo simples consenso, a natureza do
ajuste foi muito bem definida pela Construtora/Autora na contestação apresentada
na Ação de Prestação de Contas, em seu item 2.20:
"Ora, como exaustivamente demonstrado retro, e mesmo confessado expressamente
pelo Autor (itens 1, 2 e 3 da exordial), o contrato celebrado entre as partes
foi de empreitada, na modalidade global, qual seja, a Ré, na qualidade de
empreiteira, foi contratada para executar a totalidade da obra, abrangendo o
fornecimento por sua conta e risco de toda a mão-de-obra e de todo o material
necessário à plena e exitosa edificação da residência do demandante, para o que
lhe apresentou, e foi por este aprovado, um orçamento total e global de R$
______ (____________) na data da contratação."
5. Durante a execução do contrato de empreitada, surgiu controvérsia relativa
à falta de identificação da origem de cobrança feita pela Construtora/Autora.
6. A construtora cobrava um valor de R$ ______ (____________), valor esse
absurdo, se considerar-se que o valor já pago era de R$ ______, que o valor
final da obra foi fixado em R$ ______, e que faltam em torno de 35% (trinta e
cinco por cento) da construção ainda a ser feita.
7. Na data em que o representante da Construtora/Autora lhe informou o valor
do suposto débito, o Réu _____________, surpreso ao deparar-se com o valor
cobrado, ofereceu terreno de sua propriedade, diverso daquele onde estava sendo
erigida a obra, como pagamento.
8. Em um segundo momento, ao confrontar a planilha de cálculo com os
orçamentos apresentados, o Réu verificou que o valor que lhe era cobrado não
correspondia aos serviços prestados.
9. A partir de então, solicitou prestação de contas, extrajudicialmente, e,
ante as reiteradas negativas dos representantes legais da Construtora/Autora,
obrigou-se a propor Ação de Prestação de Contas.
10. Estando em dúvida quanto ao valor cobrado, o Réu procurou, através do
procedimento legal adequado, saber se realmente deve alguma coisa a
Construtora/Autora, o que, diante do descrito no item 06, acima, é muito
improvável.
11. O oferecimento de terreno em pagamento foi uma reação espontânea de uma
pessoa que foi tomada de surpresa pela cifra apresentada.
12. Assim, a dação em pagamento jamais concretizou-se. O Réu não faria, como
na realidade não fez, o pagamento de um valor que entende não ser devido.
II - IMPUGNAÇÃO DE FATOS NARRADOS NA INICIAL RELATIVOS A AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS
13. A relação contratual ajustada entre a Autora e os Réus, está plenamente
caracterizada nos autos da Ação de Prestação de Contas, processo nº _________,
como se pode verificar nas cópias trazidas aos autos pela Autora, itens 1 a 4 da
inicial e item 2.20 da contestação.
14. Embora tais fatos tenham restado incontroversos na Ação de Prestação de
Contas, e não seja o fim da presente demanda possessória a discussão a respeito
deles, ante a distorção cometida pela Autora ao descrevê-los na inicial, faz-se
necessária a impugnação que segue.
15. As partes não convencionaram que os pagamentos pela execução da obra
seriam feitos por medição, como agora alega a construtora (item 1.1 da inicial).
Os pagamentos eram feitos no decorrer de cada etapa, sendo adiantados pelo Réu
______________ (como já referido no item 4 da inicial, item 3.2 da contestação e
item 35 da réplica - Ação de Prestação de Contas).
16. A 4ª Etapa da obra não foi concluída em __/__/____ como alega a
Construtora/Autora (item 1.2 da inicial). Essa etapa, bem como os denominados
"Serviços Extras da 4ª Etapa" até hoje não foram concluídos.
17. Os "serviços extras" nunca foram solicitados pelo Réu, como a Autora
pretende fazer supor (item 1.3 da inicial). Foram iniciados pela construtora sem
que houvesse a solicitação, nem a autorização do Réu.
18. Deixe-se claro, por fim, que os Réus jamais disseram que não tinham, ou
que não têm condições de fazer pagamento em espécie (item 1.4 da inicial). Nem
que negavam-se a fazer tal pagamento. O que os Réus pretendem, como
exaustivamente demonstrado na inicial e na réplica da Ação de Prestação de
Contas é saber se realmente existe algum débito e qual o seu valor. Débito esse
que muito provavelmente não existe.
III - DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
19. A Construtora/Autora faz supor, na inicial da Ação de Interdito
Proibitório (item 1.13, citando o item 19 da inicial da Prestação de Contas),
que a dação em pagamento foi concretizada, utilizando, fora do contexto, como
única prova, afirmação feita por um dos Réus na Ação de Prestação de Contas.
20. Assim sendo, alega ter adquirido a posse do imóvel em função de dito
pagamento, o que na realidade não aconteceu.
21. Leia-se o que consta na inicial da Ação de Prestação de Contas (itens 22
e 23), em narrativa que se segue ao que foi dito no item 19, isolado do contexto
pela Construtora/Autora:
"22 - Mesmo diante das negativas do Sr. _____, baseado na relação antiga de
amizade que mantém com o Sr. _____, conforme se referiu acima, o Autor buscou,
mais uma vez, entrar em contato com ele. Esse, no dia __/__/__, covardemente,
valendo-se da superioridade que o conhecimento técnico lhe proporciona, disse ao
Autor que estava com a documentação pronta para que o terreno do Autor lhe fosse
entregue como pagamento e que, caso o Autor não concordasse em assiná-la até as
16:00 desse dia, ele ingressaria com uma ação de cobrança, embargaria a obra e
procuraria a polícia.
23 - O representante da Ré, além de negar-se a discutir valores, ainda
ameaçou o Autor com o embargo da obra, sabe-se lá a que título e com que
poderes, pressionando-o para que fechasse o negócio."
22. Como se percebe, mesmo pressionado pela Construtora/Autora, e temendo
pela possibilidade de não poder concluir a tempo parte do imóvel para que
pudesse residir (ver itens 26 a 36, adiante), o Réu não aceitou dar o terreno em
pagamento, optando por ingressar com a Ação de Prestação de Contas para que,
primeiro, fosse apurado o saldo da relação jurídica.
23. A Autora, agindo com escancarada má-fé, procurou iludir V. Exª. obtendo,
até este momento, sucesso.
24. Em conclusão deste tópico, cabe resumir que, em primeiro lugar, a dação
em pagamento não ocorreu, não podendo servir como título hábil a aquisição da
posse.
25. Em segundo, a posse foi adquirida em função de contrato verbal de
comodato, por prazo indeterminado, ponto que adiante será esclarecido.
IV - A POSSE DO TERRENO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE COMODATO
26. Os Réus foram notificados em __/__/____ para que desocupassem o
apartamento onde moravam, sendo-lhes concedido um prazo de 30 (trinta) dias para
tal.
27. Por esse motivo, precisaram promover a conclusão de sua residência, mesmo
que parcialmente, para que pudessem ter um lugar onde morar.
28. A Construtora/Autora, que já havia abandonado a obra, deixou no local
palanques e outros artefatos de madeira que normalmente são utilizados em obras
de construção civil.
29. Esses materiais eram utilizados em outras obras realizadas pela Autora e
estavam sendo depositados na obra dos Réus, sem o consentimento destes.
30. Ocorre que ditos materiais estavam depositados no pavimento que
correspondia a garagem da residência em construção, local esse que seria
concluído, possibilitando aos Réus constituírem, provisoriamente, sua
residência.
31. Embora os Réus tenham solicitado a remoção desses materiais, a
construtora negou-se, alegando não ter outro local para depositá-los.
32. Assim, precisando concluir parte da obra, com urgência, uma vez que o
prazo para a desocupação do apartamento já havia esgotado-se, os Réus permitiram
que os materiais fossem temporariamente depositados no outro terreno de sua
propriedade, sobre o qual incide a disputa pela posse.
33. A Construtora/Autora aceitou a proposta e os Réus, em Agosto de ______,
época em que ainda esperavam obter a prestação de contas extrajudicialmente (ver
itens 21 e 22 da inicial da Ação de Prestação de Contas), transportaram os
materiais que estavam na obra para o outro terreno.
34. Todavia, por volta de __/__/____, ao passarem pelo terreno para onde
foram transferidos os materiais, os Réus viram que a Construtora/Autora tinha
levantado no local um barracão, solicitado ligação de água, luz e esgoto, e
permitido que funcionários seus passassem a residir neste local.
35. Por esse motivo, tendo a Construtora/Autora desvirtuado completamente o
objetivo do empréstimo, que era simplesmente o de constituir, provisoriamente,
depósito dos materiais, os Réus expediram, em __/__/____, notificação
extrajudicial, concedendo prazo de 30 dias para que o terreno fosse desocupado.
36. Essa notificação foi recebida pela Construtora/Autora em __/__/____ e o
prazo para desocupação venceu, portanto, em __/__/____.
- RAZÕES DE DIREITO -
V - POSSE EM FUNÇÃO DE "PROMESSA" DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
37. A Construtora/Autora fundamenta a aquisição da posse sobre o terreno de
propriedade dos Réus em título que denominou "promessa de dação em pagamento".
38. Ora, promessa é um pré-contrato, contrato preliminar, compromisso ou
contrato preparatório, que, de acordo com Orlando Gomes (Contratos, 15ª ed., p.
135) tem o seguinte conceito:
"...convenção pela qual as partes criam em favor de uma delas, ou de cada
qual, a faculdade de exigir a imediata eficácia de contrato que projetaram."
39. Segundo Arnoldo Wald (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II -
Obrigações e Contratos, 13ª ed., p. 226 e 227):
"O contrato preliminar, pré-contrato ou promessa de contrato também
denominado impropriamente compromisso, é um contrato autônomo pelo qual uma das
partes ou ambas se obrigam a, oportunamente, realizar um contrato definitivo."
40. Já dação em pagamento, de acordo com o mesmo autor (op. cit., p. 115 e
116), ocorre:
"Quando o credor consente em receber coisa diversa da que lhe é devida ocorre
a datio in solutum ou dação em pagamento. Trata-se de uma modalidade indireta ou
supletiva de pagamento em que o credor não recebe o que lhe era devido,
satisfazendo-se todavia com uma prestação diferente."
41. Para Orlando Gomes (Obrigações, 12ª ed., p. 119):
"A datio in solutum não é propriamente modo de extinção das obrigações
distinto do pagamento, senão um meio supletivo. Em se verificando, o credor não
recebe a coisa devida, mas se satisfaz, porque outra, que aceita, lhe é entregue
pelo devedor. Corresponde, por conseguinte, ao modo normal de cumprimento."
42. Pelo acima exposto, resta claro que dação em pagamento nada mais é que
uma forma de pagamento. Não é um contrato. Corresponde ao cumprimento de uma
obrigação existente, e não a criação de nova obrigação.
43. Já promessa é pré-contrato. Contrato autônomo, preliminar, que dá origem
ao contrato definitivo.
44. Apurado o conceito de promessa e de dação em pagamento, verifica-se,
claramente, que são dois institutos incompatíveis.
45. Ora, dação em pagamento não é contrato e, assim, não existe a
possibilidade de sua pré-contratação.
46. Ou o pagamento é feito, e a obrigação extingue-se, ou o pagamento não é
feito e o credor deverá buscar a satisfação de seu crédito. Prometer pagar não é
ato jurídico que, por si só, produza efeitos.
47. Muito esclarecedora, nesse sentido, é a lição de Maria Helena Diniz
(Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 2, Teoria Geral das Obrigações, 8ª ed.,
p. 228):
"Outros vêem nela um contrato, porém não se pode aceitar essa tese, porque os
contratos têm por efeito criar obrigações, ao passo que a dação visa
extingui-las, exonerando o devedor.(...) Por esses motivos poder-se-á afirmar
que a datio in solutum é modalidade indireta de pagamento."
48. Além disso, para que se opere a dação em pagamento, existe a necessidade
de estarem presentes alguns elementos, tais como a existência de uma dívida
vencida.
49. No caso em tela, discute-se a existência da dívida (na Ação de Prestação
de Contas) a qual, conforme dito no item 06, acima, provavelmente não existe.
50. Caso a dívida exista, o que se admite por simples argumentação, não
encontra-se vencida, uma vez que a Construtora/Autora não concluiu a obra, e não
concluiu, sequer, as etapas que estavam em andamento quando resolveu paralisar
suas atividades.
51. Pelo exposto, como poderiam os Réus fazer um pagamento se não concordam
com a existência da dívida e se a dívida ainda não venceu?
52. Ainda por mera argumentação, se ignorarmos o fato de que o título
aquisitivo da posse sobre o terreno foi um contrato de comodato, não seria
possível admitir-se que uma "promessa de dação em pagamento" fosse considerado
título hábil para esse fim.
53. A dação em pagamento não foi efetuada, a propriedade sobre o imóvel não
foi transferida e, pelos motivos acima elencados, "promessa de dação" não existe
em nosso ordenamento jurídico.
54. Na lição de Tito Fulgêncio, em obra revista e atualizada por José de
Aguiar Dias (Da Posse e Das Ações Possessórias, vol. II, 9ª ed., p. 54):
"Direito, a posse pode ser adquirida por todos os modos de aquisição em geral
dos direitos subjetivos, os quais constituem os títulos da posse, a dizer, as
causas donde ela provém.
O que é essencial é que o título seja hábil para a aquisição do domínio,
escoimado, em se tratando de posse para interditos, dos vícios vi, clam aut
precario: a herança, o legado, o dote, a compra e venda, a dação em pagamento, a
permuta, a transação, a sentença nos juízos divisórios, a arrematação, a
adjudicação, etc.
Por todos estes modos, por qualquer desses títulos dá-se uma atestação
documentada e transmissão da posse do seu titular antigo a um titular novo;
realiza-se o elemento moral da posse, tão eficazmente como na apreensão, para
ser ela socialmente respeitada e mantida."
55. Ora, onde está o "título hábil para a aquisição do domínio, escoimado dos
vícios de violência, clandestinidade e precariedade", o qual comprova a dação em
pagamento, o qual transmitiu a propriedade, e que serviria para a aquisição da
posse?
56. Esse título não existe e, assim, não se pode afirmar que a posse foi
adquirida em função dele, como pretende a Construtora/Autora.
VI - PROTEÇÃO DA POSSE DOS RÉUS
57. A verdadeira origem da posse está no contrato ajustado entre os Réus e a
Construtora/Autora, que é o contrato de comodato, pelo qual o terreno foi
emprestado para o depósito de materiais, conforme acima já esclarecido.
58. Tendo sido a Construtora/Autora notificada para que desocupasse o imóvel,
no prazo concedido, não o tendo feito, praticou esbulho e passou a ser
possuidora injusta, pela precariedade de sua posse.
59. Dada a natureza dúplice das ações possessórias, os Réus, tendo sido os
ofendidos em sua posse indireta, têm o direito de requerer, o que ao fim farão,
a proteção possessória, o desfazimento das construções promovidas pela Autora
bem como a indenização de seus prejuízos, consoante o disposto no art. 922 do
CPC.
60. Assim entende Arnoldo Wald (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. III -
Direito das Coisas, 10ª ed., p. 65):
"Admite-se até que os interditos sejam utilizados pelo possuidor indireto
contra o possuidor direto e por este contra aquele, no caso em que um dos
possuidores viola a posse do outro. (...) O interdito também pode ser utilizado
pelo comodante contra o comodatário que se recusa a devolver o objeto dado em
comodato".
61. Já o art. 507 do CCB estabelece que quando o conflito for entre
possuidores (possuidor direto: Construtora/Autora - possuidores indiretos:
Réus), o juiz resolverá a controvérsia atendendo ao justo título que, no caso,
pertence aos Réus.
62. E, ainda que não se levasse em consideração que a origem da posse está no
contrato de comodato, atribuindo-se a origem a um inusitado título de
propriedade criado pela Construtora/Autora, denominado "promessa de dação em
pagamento", mesmo assim a posse deveria ser concedida aos Réus, os quais são os
legítimos senhores do terreno, o que se comprova com cópia da certidão expedida
pelo Registro de Imóveis, trazida aos autos desta ação pela própria
Construtora/Autora.
63. Nesse sentido é a regra do art. 505, 2ª parte, do CCB, com a
interpretação dada pela Súmula 487 do STF: "Não se deve, entretanto, julgar a
posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio."
64. Deve a Autora, ainda, restituir o imóvel da maneira como o encontrou, ou
seja, livre da qualquer tipo de entulho, sem qualquer construção e devidamente
cercado.
65. A Autora também está obrigada a pagar o aluguel do imóvel desde
__/__/____, data em que deveria ter restituído o imóvel, devendo ser aplicado o
art. 1.252 do CC.
VII - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
66. A Autora citou afirmação contida na inicial da Ação de Prestação de
Contas, tomada fora do contexto, para fundamentar sua pretenção, com acima
restou esclarecido (itens 19 a 25).
67. Agindo dessa maneira, alterando a verdade dos fatos, buscou,
temerariamente, induzir o Juízo em erro.
68. Conforme o disposto nos arts. 14 e 17 do CPC, esse procedimento
configura-se como litigância de má-fé, prática espúria que deve ser punida nos
termos do art. 18 do CPC.
VIII - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
69. Não existe, como pretende a Autora, conexão, nem continência, entre a
presente ação e a Ação de Prestação de Contas.
70. Mesmo que ao final da Ação de Prestação de Contas exista saldo a ser pago
pelos ora Réus à Autora, o que aqui se admite por mera argumentação, não será,
necessariamente, concretizada a dação em pagamento do terreno sobre o qual a
posse é disputada.
71. O resultado de uma ação não depende, de modo algum, do resultado da
outra, motivo pelo qual não se admite que devam correr reunidas e serem julgadas
simultaneamente.
72. Embora exista identidade de partes entre as ações, seu objeto e sua causa
de pedir não são as mesmas.
Isto Posto, Requerem:
a) Seja tutelada a posse dos Réus, nos termos do art. 922 do CPC;
b) Comine-se à Autora a obrigação:
- de desfazer as construções erigidas sobre o terreno;
- de retirar os entulhos e o material que lá esteja depositado e;
- de cercar o terreno;
c) Condene-se a Autora ao pagamento dos aluguéis, desde a data em que deveria
ter restituído o imóvel, ou seja, __/__/____.
d) Condene-se a Autora ao pagamento de indenização, de acordo com o disposto
no art. 18 do CPC, por litigância de má-fé.
e) Corram em separado a Ação de Prestação de Contas e a presente demanda.
f) Seja a pretensão da Autora julgada totalmente improcedente, com a
conseqüente condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
g) Protestam os Réus em provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos.
N. Termos,
P. E. Deferimento,
___________, UF, ___ de __________ de 200_.
p.p. ___________
OAB/UF nº _____