Contestação apresentada por instituição financeira, sob alegação de inexistência de cobrança abusiva para manutenção de conta bancária.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS MONITÓRIOS
propostos por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. ACERCA DO TEOR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS
Em preliminar, alega o embargante, na peça das fls. ..., que a instituição
financeira é carecedora da ação, porque não apresentou documento hábil –
demonstrativo de cálculo –, necessário para se ter certeza do valor cobrado; que
às fls. ..., consta crédito denominado , o qual zerou o saldo devedor do
requerido; que o contrato somente se encerraria em .....; que deve ser extinta a
ação sem julgamento do mérito por esses motivos.
No mérito, diz da ausência de demonstrativo de débito; da aplicação das normas
de consumo; do excesso na cobrança; e requer a produção de provas; tudo a
corroborar a procedência dos embargos e a improcedência da ação monitória.
Estas, em síntese, as razões da oposição do requerido, as quais, conforme a
instituição financeira passa a demonstrar, não procedem.
2. SOBRE AS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
Equivoca-se o embargante, ao requerer a extinção do feito sem julgamento do
mérito, porque a monitória veio aparelhada com o demonstrativo de evolução do
débito, o qual se encontra encartado às fls. ...., o qual está a considerar
apenas e unicamente a incidência dos consectários contratados pelo embargante
junto à Ag.....
Além disso, tendo sido apresentados os demonstrativos de débito e a planilha da
evolução da dívida antes da citação do devedor, é de se considerar que estes
documentos vêm para complementar a inicial, o que não prejudica em absolutamente
nada a defesa do devedor. Além disso, a efetivação da tutela monitória prevê que
o credor apresente “documento escrito sem eficácia de título executivo”,
condição que se encontrava satisfeita e não enseja a ocorrência da preliminar de
carência da ação. Nesse sentido:
Súmula do STJ, Enunciado n.º 247: O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento
hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Também, complementando:
Se os extratos bancários, a ficha cadastral e o cartão de assinaturas demonstram
a presença da relação jurídica entre credor e devedor e denotam indícios da
existência do débito, mostram-se hábeis a instruir a ação monitória. (STJ – RT
774/223)
3. SOBRE O “CRÉDITO” NO EXTRATO DE FLS. .....
Ainda, no plano das preliminares de contestação, não merece prosperar a alegação
de que consta no extrato de fls. .... sob a rubrica ...., lançamento de crédito
que teria zerado o saldo devedor. Acontece que não se trata de depósito feito
pelo embargante ou à sua ordem, mas de apontamento contábil, o qual retira o
saldo resultante da inadimplência da conta corrente e o transfere para os
débitos em cobrança.
Por ser mera operação contábil interna, de transferência de montante da conta
corrente do devedor para o Sistema de Gerenciamento de Inadimplência (v. doc. de
fls. ....), não há que confundir tal lançamento com crédito em conta-corrente
feito pelo próprio devedor ou por terceiro à sua ordem, com o fito de cobrir o
saldo devedor, o que não aconteceu. Observe-se, ainda a cláusula ... do contrato
de fls. ....., através do qual o correntista reconhece os lançamentos nos
extratos.
Os depósitos feitos pelo correntista ou por terceiros à sua ordem figuram no
histórico dos extratos como DEP DINH e DEP CH, quando se refiram,
respectivamente, a depósitos em dinheiro e a depósitos em cheque. Observa-se,
então a intenção do embargado de locupletar-se, ao induzir esse d. Juízo à
conclusão de que teria saldado o débito com a operação que apontou.
4. DATA DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
Já com relação à alegação de que o contrato somente se encerraria em ....., não
há que se falar em descumprimento por parte da instituição financeira, visto que
o contrato previa a manutenção do limite de crédito até essa data, e não o
pagamento de um empréstimo, como parece crer o embargante.
Tendo em conta que o embargante serviu-se de todo o limite de R$ .... que lhe
foi disponibilizado, tendo, inclusive, ultrapassado esse limite, pela emissão de
diversos cheques sem a devida provisão de fundos, o que se vê dos extratos de
movimentação da conta-corrente (fls. ....), e considerando o disposto no
contrato, quando ocorresse o superamento do limite concedido, o correntista
deveria ter ressarcido a instituição financeira no prazo de 24 horas, sob pena
de rescisão do referido contrato.
Observe-se, ainda, que o saldo devedor do correntista ultrapassou por diversas
vezes o limite concedido, sendo que desde .....estava estourado, não tendo
havido qualquer depósito para o pagamento do excesso, sendo que os únicos
créditos que figuram nos extratos nesse período se referem à devolução de
cheques emitidos pelo embargante sem a devida provisão de fundos e ao respectivo
crédito de CPMF não ocorrente.
Não pode, então, pretender o embargante socorrer-se da data prevista para o
encerramento do contrato – que era de abertura de crédito e não de empréstimo –
uma vez que descumpriu diversas disposições por ele contratadas, tendo, por
exemplo emitido cheques sem necessária provisão de fundos e deixando de cobrir o
saldo devedor que ultrapassou os R$ .... negativos, que lhe permitia o contrato.
Assim, porque não há carência da ação, nem qualquer outro defeito oponível à
pretensão da instituição financeira, as preliminares levantadas pelo embargante
devem ser afastadas por esse d. Juízo, o que desde logo requer a embargada. Dito
isto, passa a refutar a defesa do embargante no mérito.
5. ACERCA DA AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
A questão já foi solucionada no item precedente, quando a embargante tratou das
preliminares. Existe, sim, o demonstrativo do débito e a planilha de evolução da
dívida, os quais foram apresentados oportuna e tempestivamente com os documentos
que acompanham a inicial.
Para tanto, remete Vossa Excelência aos precedentes, evitando-se, com isso,
maiores delongas sobre assunto que já foi tratado e que a embargada entende já
superado, na mesma linha a jurisprudência dominante do e. STJ, antes transcrita.
4. NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE
O autor faz diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais,
discorrendo em ... laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma
taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.
As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não
foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas
contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em estrita
obediência a Lei. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações
lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou
exagerado.
Além do mais, toda fundamentação do autor vem embasada no Código de Defesa e
Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de
mútuos de dinheiro em geral. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:
"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo
e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários
soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído.
A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de
bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a
satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo
nem os empregando na produção de outros bens. (...)"
Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do
Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores
deveriam ter provado todas as suas alegações.
A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma
solução:
"ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos financeiros em geral.
Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação que se estabelece quando da
prestação de dinheiro não é de consumo, mas de investimento. (Agravo de
Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR - 4ª Turma - rel. Juiz Valdemar Capeletti,
v.u., j. em 30.11.99 - ac. Publ. DJU, seção II, de 15.03.2000, p. 331).
O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço
estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da
doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois
ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é
meio circulante e não de consumo.
É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias,
este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações
teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido dos autores
neste item.
5. SOBRE O EXCESSO NA COBRANÇA
Considerando que os fundamentos dos embargos abordam unicamente a limitação dos
juros em 12%, do art. 192 da Constituição Federal, a capitalização e a correção
monetária, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA concentra sua argumentação nesses aspectos.
5.1. ART. 192 DA CF/1988 – FALTA DE REGULAMENTAÇÃO
A pretensão dos autores em quererem limitar os juros em 12% a.a. nos termos do
art. 192, § 3º da C.F. esbarra na falta de sua regulamentação.
A cobrança de juros é regulada pela Lei 4.595/64, que tem caráter de Lei
Complementar com a promulgação da Constituição de 1988.
Também é uníssona nos Tribunais que a taxa de juros imposto pelo Art. 192, § 3º
da C.F. depende de regulamentação, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.023704-5/RS
RELATOR: JUIZ SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). DEVEDOR INADIMPLENTE. TAXA DE JUROS. ANATOCISMO.
JUROS FLUTUANTES. TAXA REFERENCIAL. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
1. Não há nenhum óbice a que o mutuário que celebrou contrato particular de
confissão de dívida venha a juízo contestar o serviço da dívida anteriormente à
consolidação do débito, bem como os encargos posteriores.
2. A limitação de juros prevista no Decreto n° 22.626/33 (Lei da Usura) não se
aplica às instituições financeiras e o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição
depende de regulamentação.
3. omissis
4. omissis
5. omissis
6. omissis
7. Decisão ancorada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida. Sucumbência mantida.
9. Antecipação dos efeitos da tutela concedida pela Turma.
Órgão:Terceira Turma do TRF da 4ª Região. Decisão:Unânime. Data: 29 de junho de
2000. Publicação: DJ2, nº 143-E, 26.07.2000. p.117.
Não é diferente no Superior Tribunal Federal, o qual convalida que as taxas de
juros contratados nos contrato de crédito rotativo são válidos, in verbis:
Contrato de cheque especial. Juros. Precedentes da Corte.
1. É monótona a jurisprudência da Corte sobre a ausência de limitação da taxa de
juros em contratos de cheque especial, incidindo a Súmula n° 596, do Supremo
Tribunal Federal.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 247814-RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 11.12.2000).
Não devemos nos esquecer que o Supremo Tribunal Federal, na Adin nº 04/DF,
julgada em 07-03-91, decidiu que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não
é auto-aplicável, sendo necessária a sua regulamentação.
Quanto as restrições previstas no Decreto nº 22.626/33, não são oponíveis às
instituições financeiras, visto que suas atividades são reguladas pela Lei nº
4.595/64.
Além do mais, a limitação prevista na chamada lei da usura (Decreto n°
22.626/33), não se aplica às instituições financeiras, consoante já cristalizado
no Verbete n° 596 do STF:
"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
No mesmo sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros
precedentes, dos quais destaca-se o seguinte:
JUROS. LIMITAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO (CONTRATOS EM QUE É PERMITIDA).
- As instituições financeiras não estão submetidas, em suas operações, ao limite
da taxa de juros estabelecido no Dec. Lei 22.626/33. - A capitalização dos juros
somente é permitida nos casos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de
créditos rurais, industriais, comerciais, mas não para o contrato de mútuo
bancário. Precedentes inadmitindo a Capitalização dos juros no financiamento
para capital de giro, no saldo em conta corrente, no contrato de abertura de
crédito e no cheque ouro. Honorários distribuídos de acordo com a lei. Recurso
conhecido em parte, quanto à limitação dos juros, e nessa parte provido. (REsp.
0090924-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26.08.96).
Logo, a taxa de juros pactuado no contrato de fls. .... é legalmente exigível,
conseqüentemente, mais este pedido deve ser rechaçado.
6. OBSERVAÇÕES FINAIS
Ainda com relação aos requisitos do título executivo, de liquidez, certeza e
exigibilidade, por serem atributos do título e categorias processuais, e não da
relação obrigacional, não é verdadeiro que devam figurar para legitimar ação
monitória, uma vez que esta visa formar título executivo, sendo que, constituído
o título na monitória, esta segue como execução de título judicial, a partir de
então, são necessários os atributos processuais, não antes.
DOS PEDIDOS
Conclui a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, dizendo nesta impugnação aos embargos
monitórios opostos pelo requerido, que nenhum dos argumentos por este levantados
são suficientes a nulificar a pretensão da autora, especialmente as preliminares
de carência de ação, e as alegações de ausência de demonstrativo, de aplicação
do CDC e de excesso de cobrança, nenhuma delas provada.
Assim sendo, requer se digne Vossa Excelência de julgar improcedentes os pedidos
deduzidos nos embargos monitórios, julgando procedente a ação monitória para
constituir o título executivo judicial, condenar o embargante nos consectários
da sucumbência.
Pugna pela produção de todos os meios lícitos de prova, especialmente depoimento
pessoal do embargante, ouvida de testemunhas, perícia e juntada de novos
documentos.
Requer o prazo de 15 dias para apresentação do substabelecimento de poderes ao
signatário, devendo constar que as futuras intimações, em todas as instâncias
continuem sendo dirigidas unicamente ao advogado .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]