Mandado de segurança para deferimento de efeito suspensivo à apelação interposta.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, em face do litígio com ....., à presença de Vossa Excelência
propor
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
decisão do EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os litisconsortes intentaram contra o impetrante, perante o Juízo Cível de ....,
Ação de Despejo de imóvel rural cumulada com Rescisão de Contrato de Parceria
Agrícola e Indenização por Perdas e Danos, autuada sob nº ...., maliciosamente
fundada em descumprimento de cláusulas contratuais, inclusive, temerariamente,
pelo não pagamento da renda.
Declinaram expressamente, em sua exordial, a observação do procedimento sumário,
preceituado no art. 275, II, letra "a", da Lei Processual, ao qual anuiu o MM.
Juiz "a quo".
Julgado procedente o pedido, o ínclito Magistrado "a quo", calcado em
entendimento superado, consignou a possibilidade da notificação e despejo do
impetrante, "independentemente do trânsito em julgado desta sentença, posto que
eventual recurso seria recebido apenas no efeito devolutivo, na forma dos arts.
107, parágrafo 1º, da Lei nº 4.504/64, e 86, parágrafo único, do Decreto nº
59.566/66." (sentença de fls.)
Inconformado o impetrante, tempestivamente, ingressou com o regular recurso de
apelação, requerendo em sua peça de interposição o recebimento do recurso em
seus efeitos suspensivo e devolutivo.
A este requerimento, o Juízo Monocrático recebeu o recurso, porém, somente no
efeito devolutivo, propiciando a execução provisória da sentença, inclusive com
notificação do impetrante para abandono da área, já efetivada.
Recalcitrante o impetrante vem socorrer-se a esta Colenda Corte de Justiça, pois
entende que, amparado em jurisprudência e doutrinário assente, a manutenção
desta decisão, implica em negar-se a vigência de Lei Federal, acarretando
violação a direito líquido e certo, do qual é detentor, senão vejamos:
DO DIREITO
Os casos de recebimento de apelação apenas no efeito devolutivo são estritamente
os especificados em lei, vedada a ampliação a casos não expressos, porque a
regra é o duplo efeito.
Ocorre, todavia, que o art. 107, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), estatui
não terem efeito suspensivo os recursos manifestados nos processos oriundos de
conflitos entre proprietários e arrendatários ou parceiros rurais.
Porém, com a edição do novo Código de Processo Civil, por imperativo legal
declinado no art. 275, II, a, passou-se a observar o procedimento sumário nas
ações fundadas no arrendamento rural ou na parceria agrícola.
O próprio Magistrado "a quo", em sua sentença, reconhece a prevalência do Código
de Processo Civil ante o Estatuto da Terra, quanto à natureza do procedimento
que deve reger a ação de despejo decorrente de parceria agrícola, "in verbis":
P2"A primeira tocante o rito procedimental, encontra resposta no art. 275, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil, que textualmente prevê o procedimento
sumaríssimo (hoje sumário) nas causas de arrendamento rural e de parceria
agrícola."
Desta forma, ocorreu a revogação expressa do citado artigo 107, § 1º do Estatuto
da Terra, ante a sistemática de processo civil vigente, mormente no que tange
aos recursos, onde o recebimento da apelação em seu duplo efeito é a regra, e as
exceções estão expressamente declinadas nos inc. do artigo 520, do CPC.
A propósito, calha a fiveleta do escólio do ilustre Sérgio Sahione Fadel:
"No sistema do Código de 1939, os litígios judiciais entre proprietários e
arrendatários rurais obedeciam o rito das medidas preventivas (art. 685),
segundo a disposição do art. 107, da Lei nº 4.504/64. Tal norma, porém, está
tacitamente revogada pela do art. 275, II, b do novo Código, que adotou, no
particular, o rito sumaríssimo." (In Código de Processo Civil Comentado, Rio de
Janeiro, Editora Forense, 1981, pág. 464).
Invocando o princípio do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, o
preclaro mestre J.J Calmon de Passos expõe o seu ponto de vista sobre a
revogação da Lei anterior pela posterior, quando esta vem a regular inteiramente
a matéria de que tratava aquela, sendo para o mestre, a situação do art. 107, do
Estatuto da Terra:
"O Código de Processo Civil regulou, exaustivamente, o procedimento sumaríssimo,
que mandou aplicar às causas de arrendamento rural. Os preceitos processuais da
Lei nº 4.504 estão revogados.
Inclusive porque nenhuma ressalva se fez a esse respeito nas disposições finais
e transitórias do Código." (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III,
art. 275, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1992, pág. 73).
A jurisprudência tem-se inclinado majoritariamente para a posição do
entendimento do Juiz monocrático:
"ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO COM O OBJETIVO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do dano irreparável, é de
conceder-se a segurança para emprestar efeito suspensivo ao agravo interposto.
Precedente do STJ quanto à revogação do art. 107, § 1º, do Estatuto da Terra em
face da sistemática do Código de Processo Civil." (STJ - RMS 3.705-3 MS - 4º T.
rel. Min. Barros Monteiro - DJU, 05/09/94).
"MANDADO DE SEGURANÇA - Ato judicial - Parceria agrícola - Rescisão - Recurso -
Recebimento em ambos os efeitos - Pretendida obtenção de efeito apenas
devolutivo - Invocação da Lei nº 4.504/64 - Descabimento - Mandamus denegado -
Aplicação do art. 275, II, a, do CPC.
O novo Código de Processo Civil regula, como lei posterior o processo civil e
comercial no país. Assim, como lei posterior, que é, revogou a parte processual
do Estatuto da Terra, especialmente no que tange aos recursos, que devem ser os
por si regulados, sob pena de se manter uma situação que refoge ao bom senso.
Ainda mais que as ações de parceria e arrendamento agrícola estão disciplinadas
pelo próprio código, no seu artigo 275, II, a, sendo incabível discutir parte
processual em lei especial anterior. (RT-548/142)."
"ESTATUTO DA TERRA - ARRENDAMENTO RURAL - DESPEJO - RECURSO - EFEITO DEVOLUTIVO
E SUSPENSIVO.
A apelação interposta nas causas de arrendamento rural deve ser recebida nos
efeitos devolutivo e suspensivo. O Código de Processo Civil regulou o
procedimento sumaríssimo, que mandou aplicar às causas de arrendamento rural,
revogando dispositivos da Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra) que estatuíam não
terem tais recursos efeito suspensivo." (In Jurisprudência Brasileira, Editora
Juruá, vol. 66, pág. 139).
"ESTATUTO DA TERRA - PARCERIA AGRÍCOLA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - RECURSO
- EFEITO SUSPENSIVO.
Recurso. Efeito suspensivo em ação de rescisão de contrato. Admissibilidade.
Prevalência das disposições do Código de Processo Civil de 1973 sobre as normas
processuais da Lei nº 4.504/64, especialmente no que tange aos recursos." (In
Jurisprudência Brasileira, Ed. Juruá, Vol. 66, pág. 290).
No caso em exame, o Estatuto da Terra continha normas processuais revogadas pelo
Código de Processo Civil. Não reproduzido o preceito que cuidava dos efeitos dos
recursos, só se pode concluir que o § 1º do art. 107 da Lei nº 4.054/64 foi
revogado, pois no contexto que cuida do processo não faz referência à natureza e
efeitos dos recursos.
Se retirado do Estatuto da Terra as normas processuais, mandando sejam
observadas aquelas do CPC, não há razão para manter-se na lei especial apenas o
que diz respeito aos efeitos do recurso.
O recebimento do aludido recurso somente no efeito devolutivo feriu, ainda, o
preceito imperativo do art. 520, "caput", do CPC, porque. em seus incisos,
exaure os casos em que a apelação não terá efeito suspensivo e, entre eles, não
está elencado o caso de despejo rural.
"Ipso facto", a decisão atacada ofendeu o direito líquido e certo do impetrante
de não sofrer os efeitos da sentença antes de ver o seu recurso decidido pelo
Tribunal competente.
"RECURSO - APELAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSAS DE ARRENDAMENTO RURAL E DE
PARCERIA AGRÍCOLA - EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.
Tem efeito suspensivo a apelação contra sentença proferida em causas de
arrendamento rural e de parceria agrícola. (JTACivSP, vol. 11, pág. 393)."
"RECURSO - APELAÇÃO - EFEITOS - DECISÃO PROFERIDA EM CASOS DE ARRENDAMENTO RURAL
- RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, NO SEU DUPLO EFEITO - LEGITIMIDADE DO ATO JUDICIAL -
INEXISTÊNCIA DE OFENSA - SEGURANÇA DENEGADA (JTACivSP vol. 90, pág. 366).
Estatuto da Terra. Seu art. 107, § 1º, acha-se derrogado pelos arts. 275, II, b,
e 520, ambos do vigente CPC. Portanto, sentença proferida já na vigência desse
Código comporta apelação que se deve ser recebida em ambos os efeitos, segundo o
princípio fundamental de direito intertemporal: a Lei do recurso e a do dia da
sentença. (Jurisprudência Brasileira, Editora Juruá, Vol. 14, pág. 215)."
Escoimando quaisquer dúvidas porventura remanescentes, o VI ENCONTRO NACIONAL
DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA DO BRASIL, reunidos em Belo Horizonte-MG, em 1983, após
deliberarem sobre o assunto em questão, firmaram conclusão, que recebeu o nº 54,
cujo teor é o seguinte:
"Nas causas sob procedimento sumaríssimo do art. 107, § 1º do Estatuto da Terra,
o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, por força da sistemática do
atual CPC."
Ressalta-se ainda o aspecto social que envolve a questão, potencializando o
perigo na manutenção da posição arbitrária do ínclito Juízo "a quo". A parceria
encontra-se em plena atividade, com o impetrante dispensando o seu labor na
terra, lançando a semente, aguardando a colheita.
A decretação imediata do despejo, tal qual ocorreu na espécie, não pode
prevalecer antes de ultimada a colheita da safra plantada, sob pena de
enriquecimento ilícito dos litisconsortes em detrimento da jactura do
impetrante.
"Mesmo nos casos em que o rompimento do contrato se deveu à culpa do parceiro
agricultor, a retomada só pode ser efetivada após a ultimação da colheita." (RT
554/222).
ALTERNATIVAMENTE:
DO SEGUNDO PEDIDO:
DO EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recalcitrante, irresignado e rebelde, insurgiu-se o impetrante contra o despacho
de fls. ...., atacado por Agravo de Instrumento, autuado sob nº .... e, para
dar-lhe efeito suspensivo, impõe-se o Mandado de Segurança.
Oportuno o escólio do mestre ADROALDO FURTADO FABRICIO:
"A orientação mais razoável em tal assunto, e que tem sido prestigiada cada vez
mais pelos tribunais, é a que admite a ação de mandado com caráter complementar
e não substitutivo do recurso adequado: acolhe-se o pedido de segurança e se a
concede para o efeito de sustar o cumprimento imediato da decisão, até o
julgamento do agravo, desde que este haja sido interposto. Se o recurso não foi
tempestivamente manifestado, a preclusão processual impede o reexame da matéria,
inclusive por via do mandamus, pois de outro modo se haveria de subverter por
completo o sistema de preclusões sucessivas, sem o qual o processo se tornaria
caótico e infindável. Em suma, a admissibilidade do mandado de segurança contra
o ato judicial agravável supõe que o recurso tenha sido interposto e que o
objeto do writ seja a suspensão da imediata efetivação da decisão atacada, e não
o conteúdo mesmo desta, cujo reexame se deve fazer apenas no julgamento do
agravo." (In Comentários ao CPC, Forense, Vol. VIII, tomo III, p. 559).
Nesse sentido, o entendimento do festejado Prof. Hely Lopes Meireles, lição
extraída in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 6ª edição, RT, 1979, pag. 23).
Em recente decisão, esta Egrégia Corte assim se manifestou:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DA SÚMULA 267 DO STF.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO "FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA". SEGURANÇA
CONCEDIDA. UNÂNIME.
Diante do abrandamento pretoriano ao contido na Súmula 267 do STF., concede-se
mandado de segurança para outorgar efeito suspensivo a agravo de instrumento,
quando presentes os pressupostos da plausibilidade do direito e perspectiva de
prejuízo em razão da demora na tramitação do recurso. (Ac. unan. nº. 295, do 2º
Grupo das Cam. Cíveis do TA-PR., julg. em 07.04.92, juiz relator J.J CORDEIRO
CLEVE)."
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - Defere-se segurança
para dar efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que defere,
liminarmente, medida cautelar satisfativa, sem audiência da parte contrária, em
caso em que não importaria a citação do réu em ineficácia da cautela (art. 804
CPC). (TFR - MS 120917 - RS - 1º SEÇÃO - Rel. Min. DIAS TRINDADE - DJU de
24.03.88 - REVISTA JURÍDICA, Vol. 133, Ag. 154)."
DOS PEDIDOS
Isto posto, presentes os requisitos "fumus boni juris" e "periculum in mora",
consubstanciados no efetivo prejuízo que sofre pela constrição evidenciada de
ato arbitrário e ilegal do Juiz "a quo", que conhecendo da nulidade e
improcedência do procedimento adotado, convalida-o e da seqüência ao seu
desdobramento, dando prazo ao presente mandado de segurança para cassar a
decisão teratológica consubstanciada no recebimento da apelação apenas no efeito
devolutivo, declina na sentença de fls. .... e reafirmada na decisão de fls.
...., atribuindo-se LIMINARMENTE efeito suspensivo ao recurso de apelação
ofertado pelo impetrante.
Alternativamente, em não sendo deferido a liminar da segurança, pelo ato
despótico e despropositado do Ínclito Juiz "a quo", em razão da demora na
tramitação e julgamento do recurso de agravo de instrumento nº ...., pede que se
digne V. Exa., em conceder "in limine" a segurança para dar-lhe efeito
suspensivo até seu final julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do ....,
suspendendo-se imediatamente a execução do despejo.
Digne-se Vossa Excelência, oficiar de imediato a concessão da segurança ao
Doutor Juízo da Vara Cível da Comarca de ....
Oficie-se a autoridade coatora a prestar as necessárias informações:
Sejam citados os litisconsortes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, seja, em caráter definitivo, concedida a ordem
de segurança impetrada.
Em anexo, documentação probatória.
Dá-se à causa o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]