Contestação aos embargos de terceiro, na qual o
embargado alega que houve fraude à execução.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aos embargos de terceiro interpostos por ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Perante esse douto juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., o ...., em data
de ..../..../...., ingressou com uma execução de título extrajudicial, autos nº
...., contra a empresa ....
A devedora foi citada em .... de .... de .... e lavrou-se a penhora de bens
...., os únicos localizados como sendo de propriedade da firma executada.
Efetuada a avaliação constatou-se que os bens não bastavam para pagar a dívida.
Veja-se os documentos nº ...., ...., .... e ...., em anexo.
Pediu o credor o reforço da penhora e foram penhorados os direitos creditícios
da executada junto a firma ...., no valor de R$ ...., cujos valores foram
depositados nos autos da execução.
Veja-se os documentos nº ...., ...., e ...., em anexo.
Comunicou a devedora ao juízo que parte dos bens móveis penhorados foram
roubados e, assim, a garantia do juízo ficou ainda mais reduzida.
Veja-se os documentos nº ...., ...., e ...., em anexo.
Surgiram os presentes embargos de terceiros onde a firma embargante pede a
liberação parcial do dinheiro penhorado. A penhora sobre os créditos da
executada recaiu sobre R$ .... e os presentes embargos de terceiro versam sobre
R$ ....
Diz a embargante, sem a menor cerimônia, que desde .... de .... de ....,
portanto, depois da execução, celebrou um contrato de fomento mercantil com a
devedora (....) e, ainda, "... em ..../..../....; ..../..../....; ..../..../....
e ..../..../...., através de Termos Aditivos ao Contrato de Fomento Mercantil, a
Embargante comprou da Executada ...., títulos de créditos representado por
duplicatas mercantis, por ela emitidos contra a empresa ...., a seguir
relacionados:..."
Veja-se o item 6, da inicial de embargos de terceiro.
Evidente, data venia, a fraude à execução no caso presente, onde a firma
executada (....), após ter sido requerida a penhora nos seus créditos, o que
aconteceu em .... de ...., conforme documento nº ...., em anexo, transferiu o
crédito para a ora embargante.
Diz a embargante que o seu contrato de fomento mercantil data de .... de ....
(item ...., da inicial de embargos), enquanto o pedido da penhora sobre os
créditos, conforme já salientados, data de .... de ....
Objetivava a devedora (....) fraudar a execução e para tanto contou com a
participação da ora embargante, a qual se apresenta como terceira compradora dos
créditos.
DO DIREITO
A fraude à execução fica sobremaneira caracterizada quando se verifica que não
foram localizados outros bens penhoráveis, nem mesmo outros créditos dentre
aqueles indicados no documento nº ...., em anexo.
Quando a terceira embargante contratou com a devedora já havia o pedido de
penhora dos créditos em questão, sendo certo que:
"Considera-se em fraude de execução a alienação, ou oneração de bens:
I - Quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - Quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência." (artigo 593, do Código de Processo Civil Brasileiro).
A orientação jurisprudencial segue firme na seguinte orientação:
"EMEMTA: - PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS O
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Por ser o entendimento que melhor satisfaz as exigência de uma prestação
jurisdicional célere e justa, configura-se fraude à execução a alienação de bem
realizada após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que não tenha ocorrido a
citação. Inteligência do art. 593, II, do CPC.
II - Apelo improvido." (Apelação Cível nº 11.731 - PE - 2ª Turma - Rel. Juiz
Araken Mariz - in LEX Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais
Regionais Federais - volume 59 - página 587).
"FRAUDE À EXECUÇÃO - Alienação de bens pelo executado antes da citação - Fraude
que se configura pelo simples ajuizamento da ação.
Configura-se a fraude à execução pelo simples ajuizamento da ação, que mais se
agrava quando o executado se furta à citação, ou fica reduzido a insolvência com
o ato de alienação." (AI 579.086 - 4ª C. - J. 27.04.94 - Rel. Des. Carlos Bittar
- in Revista dos tribunais, vol. 709, pág. 100).
A fraude à execução pode e deve ser declarada no processo de embargos de
terceiro, em especial numa situação como a presente quando a embargante somente
contratou com a devedora após já haver pedido expresso do credor para penhora
nos créditos em questão (doc. nº ....) e após a expedição do mandado de penhora.
A venda dos créditos feita pela devedora (executada), para a terceira
embargante, faz presumir o consilium fraudis.
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. A ALIENAÇÃO
DE BEM, PENDENTE AÇÃO CAPAZ DE LEVAR A INSOLVÊNCIA O ALIENANTE, CIRCUNSTÂNCIA
INDICADA PELO FATO DE NÃO POSSUIR O MESMO OUTRO BEM LIVRE, TEM-SE POR INEFICAZ
EM FACE DO CREDOR, POR CONFIGURADA FRAUDE DE EXECUÇÃO. Decisão: Por unanimidade,
não conhecer do Recurso Especial." (Recurso Especial nº 18648, Rio de Janeiro,
Rel. Francisco Dias Trindade, in DJ, de 06-04-92, página 04496).
Note-se, ainda, emérito Julgador, que a firma .... (devedora da executada),
informou o juízo que somente após a penhora é que tomou conhecimento que os
títulos haviam sido negociados pela credora com a terceira embargante (item ...,
fls. ...., destes autos). O normal, data venia, é que as duplicatas tivessem
sido apresentadas pela terceira e não pela própria credora. Esse fato agrava
mais a presunção de fraude.
Além disso, a terceira embargante não comprova a apresentação das duplicatas em
seu nome (endosso) antes da lavratura da penhora, embora essa omissão nada
significa ante a fraude à execução.
DOS PEDIDOS
1- Em face das considerações acima, requer o ...., que Vossa Excelência, em bem
apreciando a espécie em discussão, julgue totalmente improcedentes os presentes
embargos de terceiro, condenando a embargante nas custas de processo e
honorários de advogado.
2- O caso presente comporta o julgamento antecipado da lide, posto que a fraude
à execução é inquestionável onde a prévia ordem de penhora sobre os créditos em
discussão que teriam sido transferido à autora.
Caso Vossa Excelência, assim não entenda, requer o embargado a produção das
seguintes provas:
a) Depoimento pessoal da embargante, sob pena de confesso;
b) Inquirição de testemunhas;
c) Juntada de documentos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]