Contestação à ação de usucapião. (CC, art. 550)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DESTA COMARCA
ALEXANDRE MAGNUS, comerciário e sua esposa ALEXANDRINA MAGNUS, professora,
brasileiros, inscritos no CPF/MF sob nºs 456.446-72 e 457.457.27,
respectivamente, residentes e domiciliados na Rua Rui Barbosa n 15, nesta
cidade, pelo procurador firmatário, constituido conforme instrumento de mandato
incluso, com escritório profissional na Rua Sete de Setembro nº 1.822, onde
recebe intimações, vêm, com o devido respeito, à presença de V. Exa., contestar
a AÇÃO DE USUCAPIÃO promovida por TÚLIO BORGES e sua mulher LUCRÉCIA BORGES,
pelas razões que a seguir expõe.
PRELIMINAR
A presente ação deve ser julgada inepta, por absoluta falta de legitimidade
para a causa, eis que os autores não atendem os requisitos indispensáveis à
aquisição da propriedade pelo instituto do usucapião, eis que não são e nunca
foram detentores da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini"
pelo lapso temporal previsto em lei, como se afirmará nas seguintes razões de
mérito e se compravará na fase instrutória do feito.
MÉRITO
1. Os contestantes são legítimos proprietários titulados do imóvel a seguir
descrito e caracterizado, a saber: UM TERRENO, constituído pelo lote nº 310, da
quadra nº 08, da Vila Vale do Sol, dentro do quarteirão formado pelas seguintes
vias públicas: Avenida Getúlio Vargas, ruas Marechal Floriano, Padre Diogo Feijó
e República; medindo 10m00 (dez metros) de frente à Rua República, lado impar da
numeração, tendo nos fundos a mesma largura de 10m00 (dez metros), onde entesta
com o lote nº 320, de propriedade de Aurélio Quinto e sua mulher Porcina Quinto;
dividindo-se por um lado, ao Norte, na extensão de 30m00 (trinta metros), com o
lote nº 311, de propriedade de Marcos Augusto; e pelo outro lado, ao Sul, com o
lote nº 309, de propriedade de Cícero Pompeu e Nícia Pompeu.
Esse imóvel está matriculado sob o número 1415 do Cartório do Registro de
Imóveis desta Comarca, em nome dos contestantes, como demonstra com a certidão
inclusa, expedida por aquele órgão registral.
2. Sucede que dito imóvel foi dado em comodato a Manoel Ambrósio, por prazo
indeterminado, em agosto de 1.978, de acordo com os termos do contrato firmado
dentro dos requisitos legais, cuja cópia instrue a presente resposta.
E, como aos ora contestantes não mais interessava manter o empréstimo,
procederam, no mês de dezembro de 1.997, a notificação judicial do comodatário,
denunciando o comodato e assegurando-lhe o prazo de 30 dias para que desocupasse
o imóvel.
3. Agindo com absoluta má-fé, aquele comodatário, ao invez de restituir o bem
aos comodantes, cedeu sua posse aos autores da presente ação de usucapião.
4. Assim, os autores não detêm a posse "ad usucapionem" do imóvel e nem o
"animus domini", assim como aquele cedente-comodatário, eis que os contestantes,
seus legítimos proprietários sempre conservaram a posse indireta, na condição de
comodantes.
Em razão do exposto, com base nas provas ora carreadas e com as que serão
produzidas na fase de instrução, requerem a improcedência da ação de usucapião e
a condenação de seus autores no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios e demais verbas inerentes à sucumbência.
Protestam por todo o gênero de provas e requerem a sua produção pelos meios
admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias, inquirição das
testemunhas abaixo arroladas, que deverão ser intimadas para depor em audiência
e depoimento pessoal dos autores, sob pena de confissão.
Nestes termos
Pedem deferimento.
Local e data
Assinatura do procurador.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Urbano Cidade
2. Brasilino Cabral
3. Inocêncio Pureza