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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de apelação em ação de indenização por dano moral e material


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contra-razões de apelação em ação de indenização por dano moral e material, pugnando-se pela condenação de advogados que descumpriram mandato.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

Vem apresentar:

PRELIMINARMENTE

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELANTE

A alegação de ilegitimidade passiva do segundo apelante, ................, não merece prosperar.
Restou comprovado nos autos que o mesmo foi devidamente contratado para a prestação do serviço, conforme outorga de mandato de fls. .... Também não restam dúvidas, mesmo porque reconhecido pelos mesmos, que mantém escritório profissional em conjunto com a advogada .................
O contrato de mandato está regulado no Novo Código Civil, nos artigos 653 usque 691..

Dispõe o artigo 653, verbis:

Art. 653 - Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.

Orlando Gomes afirma que "O mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa" (In Contratos, Ed. Forense, 17ª ed. 1997, p. 347).

Segundo a lição de Washington de Barros, "a própria denominação desse contrato procede dos romanos: "mandatum, isto é, manu datum; efetivamente, ao ser convencionado, segundo o formalismo primitivo, as partes estendiam as mãos, que em seguida se apresavam, como viva manifestação de haver sido dado e haver sido aceito o encargo. O mesmo gesto ainda hoje se executa, simbolizando a conclusão de muitos contratos verbais" ( Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 244)

A definição contida no artigo 1.288( art.653 do Novo Código Civil- parênteses nossos) traz a idéia de representação, distinguindo o mandato das outras modalidades de contrato, principalmente quando o mandato "tem por escopo a realização de um ato jurídico" (Sílvio Rodrigues - Direito Civil, vol. 3, p. 271).

No mandato judicial, além da idéia de representação, encontra-se também a presença de outro negócio que é a prestação de serviço, inserido no mesmo contrato, tendo em vista que o "mandatário judicial não só representa o constituinte, como presta serviços profissionais no patrocínio de seus interesses" (RESP 80.276/95-SP, 4ª Turma, DJU de 25.03.96).

Assim sendo, por se tratar de um contrato, a responsabilidade civil do mandatário é contratual, cabendo ao mesmo o ônus de provar que não teve culpa no descumprimento de cláusula contratual, fato que não logrou êxito, conforme será demonstrado nas razões de mérito.
As justificativas contidas na apelação, ao contrário do pretendido, fazem prova contra o apelante, quando afirma que não tomou nenhuma medida e sequer conhece os autores, vez que a lesão decorreu, justamente em razão de omissão na propositura das ações, configurando-se desse modo a irresponsabilidade de ambos os causídicos. Ainda mais que deve ter se beneficiado das importâncias recebidas dos autores.

Assim sendo, se ambos foram contratados e agem em conjunto, são solidariamente responsáveis.

Sobre a questão, já houve apreciação dos Tribunais, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO - INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR CLIENTE QUE PERDEU DEMANDA - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO COM A SUCUMBÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO INESCUSÁVEL DO CAUSÍDICO AO NÃO ARGÜIR PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ACOLHIMENTO - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - (1º TACSP - 2ª c. Ap. - Rel. Jobina Rabello - JTASP - RT 123/45).

Isto posto, resta configurada a legitimidade de parte do Requerido ................, posto que tem responsabilidade solidária, tendo em vista que os procuradores foram contratados para agir em conjunto, não existindo provas da recusa do mandado. Não se trata de procuração fracionária, pois não foi outorgada para cada qual agir em área específica e sim em conjunto.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Os ora recorridos interpuseram a presente ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em face dos advogados ora apelantes, eis que estes lhes causaram danos em decorrência do descumprimento do mandato outorgado para defesa de seus direitos.

Efetivamente os ora Apelantes - Sra. ................ e Sr. ................ - foram constituídos em ........ de ..... (fls. ...), como procuradores judiciais para a defesa dos interesses dos Autores na propositura de ações judiciais de Consignação em Pagamento das prestações do imóvel situado na rua ........, ......, ......., nesta Capital e Separação Judicial Consensual do casal (em relação a está ação não obtiveram cópia do mandato, posto que não foi fornecida pelos advogados e também não houve a distribuição da ação, ainda que tardiamente).

A ação de consignação em pagamento tinha como objetivo o depósito judicial das prestações do imóvel adquirido de ................ e sua esposa ................, conforme descrito na petição inicial, visando a discussão do financiamento junto ao ........ e a redução das prestações.
Por ocasião da outorga do mandato, anteciparam aos advogados, a título de custas judiciais a importância de R$ .............. para a Consignação em Pagamento, mediante recibo (fls. ....), bem como a quantia de R$ ........., para a ação de Separação Judicial do casal, de cujo valor não foi fornecido recibo.

A partir de ...... do mesmo ano ......, passaram a entregar em confiança aos Apelantes, os valores a título das prestações, conforme recibos de fls. ... usque ..., a fim de que tais valores fossem consignados, enquanto se discutia sobre a redução do valor das prestações do financiamento.

Desde a data da outorga da Procuração e antecipação de custas (..../...), todos os meses os advogados forneciam relatório verbal, dizendo que a ação encontrava-se adiantada, enfim, vinham reiteradamente prestando informações a respeito das ações que deveriam ter sido ajuizadas, e não foram, de forma a fazê-los crer que estavam honrando com o compromisso firmado.

Em verdadeiro abuso de confiança e má fé, os mesmos forneceram aos clientes falsa declaração (fls. ...) de que haviam ajuizado a ação de consignação em pagamento, juntamente com cópia de inicial (.../...), informando número falso de autos e dizendo que havia sido apresentada Contestação e Impugnação ao Valor da Causa pelos advogados do banco. Tal declaração foi fornecida, posto que o Sr. ................ recebeu citação da Execução Hipotecária, comunicando à Sra. ................, a qual, por sua vez entrou em contato com seus advogados, os quais lhe garantiram a propositura da referida ação, fornecendo a declaração supra mencionada. A advogada do banco chegou, inclusive a requerer suspensão da execução hipotecária, com base em tais informações, ante a certidão do oficial de justiça, que informava sobre a Consignatória. Mesmo assim os advogados ora Réus, não se preocuparam em promover qualquer medida, continuando a se apropriar dos valores das parcelas.

Veja-se que em .../.../... a Sra. ................ solicitou a Sra. ................ e ao Sr. ........., lista de documentos (fls. ...) que seriam necessários para a transferência da propriedade do imóvel para o nome do casal, passando-lhes informação falsa de que o Juiz havia considerado o contrato de Compromisso de Compra e Venda entre eles e o Sr. ................ (que lhes vendeu o imóvel e forneceu-lhes procuração) e que a "Caixa Econômica Federal" já estava ciente dos fatos, sendo apenas uma questão de tempo para regularizar a documentação.

Ao indagar seus procuradores a respeito dos autos de Separação, a Sra. ................ foi informada de que já estava separada de seu marido, "pois o Juiz já havia homologado a Sentença e por tratar-se de Separação Consensual, não haveria necessidade de Audiência e nem da assinatura do casal."

Todavia, em data de .../.../..., a Sra. ................, foi notificada pelo Sr. ................ de que a Execução Hipotecária, ajuizada pelo ........ em trâmite perante a ......a Vara Cível da Capital encontrava-se adiantada (intimação para hasta pública) e que este vinha sofrendo "pressão", junto ao banco (do qual inclusive é funcionário), para que esta resolvesse a situação sob pena de sofrer Ação Judicial. Quase não acreditando na referida informação, resolveu consultar os autos de Execução Hipotecária, constatando que não havia qualquer defesa, embora seus advogados tivessem se comprometido a promover a defesa (ocasião em que foram comunicados sobre o recebimento do mandado de citação hipotecária e forneceram a declaração) e argüir conexão, uma vez que já existiria a consignatória.
Incrédula diante da constatação supramencionada, contatou a Dra. ....., a qual por diversas vezes tentou enganá-la, abusando da confiança que lhe era depositada, mais uma vez fornecendo número de processo incorreto(fls. .....), como a declaração antes fornecida ao advogado do Banco ........

Porém, preocupada diante das ameaças do Sr. ................ e aconselhada por sua irmã ....., decidiu consultar outro profissional, a fim de obter informações precisas sobre a real situação.

Quando tomou conhecimento da verdadeira situação (conforme narrado na petição inicial e impugnação à contestação), já era tarde para medidas visando resguardar seus direitos, posto que precluso o prazo para defesa na Execução Hipotecária (imóvel já havia sido adjudicado), além do excessivo valor da dívida, impossibilitando o respectivo pagamento. E, como se não bastasse tudo isso, todas as propostas feitas ao Gerente da Agência, responsável pelo financiamento em questão, visando garantir a propriedade do imóvel, foram recusadas, e o Gerente afirmou perante a Sra. ................, "que faria de tudo para que o imóvel não fosse transferido para ela", dizendo-lhe que já haviam sido "enrolados" demais, inclusive com oferecimento de documentação falsa (declaração fornecida pela Dra. ......).
Desse modo, não lhes restou outra alternativa senão contratar outro profissional para a propositura da ação de Separação Judicial e requerer as devidas indenizações.

Ajuizada ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, a mesma acabou prosseguindo em relação aos danos morais, posto que indeferido os materiais, entendendo o MM. Juiz, que ainda não se haviam configurado.

Designada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas dos autores e duas dos Réus, determinando-se o oferecimento de alegações finais, mediante memoriais.

O MM. Juiz "a quo", julgou procedente o pedido condenando os Requeridos, ora apelante a indenizarem a autora em danos morais, fixados em 80 salários mínimos.

Inconformados com a decisão, os Requeridos ofereceram apelação, aduzindo em síntese: Preliminarmente, seja declarada a ilegitimidade passiva do Requerido ................, em vista de que não teria praticado qualquer ato em decorrência do mandato; No mérito pedem a improcedência da ação, eis que não teriam sido demonstrados os danos morais. Ad argumentandum, pleiteiam a redução da condenação para 20 salários mínimos.

DO DIREITO

Nas razões recursais os apelantes requerem a reforma da decisão a fim de que seja julgada improcedente a ação, em face da inexistência de demonstração da culpa e dano, haja vista que, nos moldes do artigo 186 do Novo Código Civil é imprescindível a sua demonstração. E, no caso em tela, não teria sido demonstrado, razão pela qual, não há que se falar em indenização por danos morais.
Todavia, as razões de apelação não merecem prosperar, conforme será demonstrado e comprovado, a seguir.

Os argumentos da defesa estão totalmente equivocados, haja vista que o pedido em questão, esta embasado na culpa contratual, nos moldes do CC, arts. 395 e segs. e Lei 8.906/94, art. 32).

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94 estabelece em seu artigo 32 que: "O advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".

Embora a prestação de serviços de advogado seja considerada como obrigação de meio, e não de resultado, ou de fim, deve-se se levar em conta que o resultado foi satisfatoriamente cumprido independentemente do resultado alcançado, desde que o profissional tenha sido diligente.

Assim sendo, se o resultado não foi alcançado por erro, dolo, omissão do advogado, já está demonstrada a sua responsabilidade. A responsabilidade civil do advogado assemelha-se à do médico, que embora não tenha o dever de curar, não pode por atos de imperícia, agravar a situação do paciente.

Como se não bastasse isso, exige-se do advogado o respeito ao dever de prudência e aconselhamento, seja antes da propositura da ação, seja posteriormente, no andamento do processo.

Também, existe o dever de diligência, ou seja, deve tomar todas as providências, no sentido de salvaguardar os interesses dos contratantes. Portanto, o advogado contratado, que não apresente seu trabalho satisfatoriamente, deve responder pelo prejuízo causado ao cliente.

A não propositura das ações em questão, principalmente a relativa ao financiamento do imóvel bem como a não apresentação de defesa na Execução Hipotecária, é caso típico de negligência grave. E, portanto, se tal omissão causou prejuízos, deve o advogado responder pelos mesmos.

A culpa dos advogados foi agravada pela apropriação indevida dos valores das prestações que deveriam ser consignadas e das custas judiciais. Pode-se dizer que a situação se afigura como dolosa, haja vista que, qualquer pessoa sabe e os advogados têm o dever de saber, que o não pagamento das prestações e a ausência de consignação, acarretariam graves prejuízos aos autores, seja o acréscimo de correção, juros, multa bem como a perda do imóvel no caso da impossibilidade de pagamento das prestações atrasadas, fato que se concretizou no caso em tela. E como se não bastasse, ao serem informados da existência da Execução Hipotecária, não tomaram nenhuma medida para defesa dos Contratantes e, faltando com a verdade, disseram que a Consignatória e a Declaratória, iriam paralisar a execução hipotecária, face a prevenção da justiça federal. Ou seja, além da omissão, prestaram informações absolutamente falsas, com o único intuito de continuar se apropriando por mais tempo, dos valores que deveriam servir para pagamento das prestações do imóvel.

Se, por ocasião da primeira comunicação do Sr. ......., sobre a propositura da Execução Hipotecária, não tivessem faltado com a verdade, poderiam ter evitado a perda do imóvel, e todo o constrangimento sofrido pelos ora autores. Mas não, preferiram maliciosamente, continuar a usufruir os valores a serem consignados, sem promover qualquer medida que obstasse a adjudicação.

No caso em tela, a culpa está caracterizada, haja vista que as ações não foram propostas, acarretando na perda do imóvel por parte dos autores. Assim, considerado culpado o advogado, deverá arcar com os prejuízos que a parte sofrer em função da má atuação do profissional. E, além dos danos materiais, caracterizam-se os danos morais que devem ser compensados, traduzidos pelo estado depressivo, sofrido pela decepção e preocupação com a incerteza do futuro. No caso, houve a perda do imóvel, único bem que dispunham, cujo financiamento vinha sendo pago desde ...... de .......

Especificamente, no que tange a culpa, está esta configurada, haja vista que foram contratados para a propositura das ações, deixando de fazê-las, bem como deixaram de promover a defesa no processo de Execução Hipotecária, promovido pelo Banco, pela ausência do pagamento das prestações.

Por outro lado, é de se considerar ingênua a alegação de que a não propositura das ações se deu por culpa das partes que não decidiam sobre o destino do bem, objeto da ação consignatória. Em primeiro lugar, tal alegação não é verdadeira (existem provas materiais nos autos de que durante todo o período mantiveram os clientes acreditando que as ações já haviam sido interpostas - fls. .....). E, em segundo lugar, este fato não impediria que fossem promovidas as medidas judiciais cabíveis, a fim de que a prestação do imóvel fosse reduzida, além do que é o advogado tem o dever de aconselhar o cliente. O mesmo se diga da ação de Separação Judicial, pois, ainda que ocorresse posterior mudança de planos, no que tange a partilha dos bens, tal questão poderia ser retificada posteriormente.
Mais absurdo ainda é a tentativa de se esquivar da condenação imposta na sentença, sob a alegação de que a ação de consignação em pagamento e o pedido de transferência do imóvel seriam totalmente improcedentes.

Em primeiro lugar, há que se observar que existe contradição em tais argumentos, pois ora alegam que não poderiam defender os autores nas ações de Execução Bancária porque não tinham legitimidade (contrato de gaveta) ora alegam que existe possibilidade dessa transferência, mencionando, inclusive jurisprudência. Por outro lado, em momento algum explicam as razões que os levaram a receber os valores a serem consignados, deixando de fazê-lo, acarretando a inadimplência junto ao banco e a conseqüente execução hipotecária e a adjudicação do imóvel em razão da falta de defesa em tal ação.

Portanto, a ação de Reparação de Danos, merece prosperar, posto que o direito de ação e de indenização, é garantido constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X, CF/88), Novo Código Civil (arts. 395 e seguintes) e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, 8.906/94, que em seu artigo 32, determina que o "advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".

No caso em tela, a culpa dolosa dos requeridos/apelantes, restou amplamente comprovada.

Restou amplamente demonstrado nos autos, o ilícito praticado pelos advogados contratados para defesa dos interesses dos autores, pois, além de não tomarem as medidas cabíveis, especificamente no que tange a propositura da Ação Consignatória (para depósito das prestações de financiamento do imóvel em juízo), apropriaram-se dos valores, causando-lhes graves prejuízos. Os autores, acreditando que estavam efetuando os depósitos em juízo, deixaram de fazer os pagamentos das prestações. E ainda, ao tomarem conhecimento dos fatos, já era tarde para providências (já havia se esgotado o prazo para embargos), a fim de evitar a perda do imóvel, bem como estavam "mal vistos" pelo banco, que se recusou a dar-lhes novas oportunidades, ante as falsas informações processuais prestadas pela advogada.

Ingenuamente os apelantes indagam nas razões recursais, porque, "as novas advogadas promoveram o levantamento dos valores consignados posteriormente, quando a juíza da Justiça Federal, indeferiu a Ação Consignatória, por ilegitimidade passiva, e promoveram o levantamento das importâncias".

Respostas para a referida indagação não faltam, senão vejamos: em primeiro lugar, porque o imóvel em questão já havia sido adjudicado pelo banco ante a ausência de defesa naquelas ações, provocada pelos próprios advogados, que forneceram Declaração falsa e mesmo tomando conhecimento da Execução, nenhuma medida tomaram, seja promovendo a consignação, seja realizando a defesa; em segundo lugar, a Consignação tardiamente interposta (cujo único objetivo era tentar elidir a configuração do crime de apropriação indébita), perante a justiça federal, o foi erroneamente, senão vejamos: justiça federal seria incompetente para apreciar a dita consignação, ante a ilegitimidade passiva, pois, o agente financeiro do contrato é o Banco ........ e não a ..... (fls. ....), questão que somente seria suscitada em contestação e implicaria em sucumbência em relação à .... (forçoso seria o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva).

A existência da Execução Hipotecária foi devidamente comprovada, mediante certidão, a qual, inclusive informou o montante das prestações atrasadas até a data de .../.../..., data da propositura da Execução, pelo Banco Credor (fls. ...).

Então, como não se falar de danos? Como se não bastasse isso, todas as falsas informações durante todos os meses em que lhes eram entregues os valores para a consignação (fls. ...), merecem ser levadas em conta para a caracterização e fixação dos danos morais.

Durante quinze meses os requeridos entregaram em confiança aos advogados valores, a fim de que as prestações fossem depositadas em juízo e, ansiosamente aguardavam a solução da questão, na expectativa de que o financiamento fosse lhes transferido, bem como a redução das prestações. Os requeridos por sua vez apropriaram-se durante todos esses meses dos valores, colhendo seus frutos, enriquecendo-se à custa do conseqüente empobrecimento dos Autores. Como se não bastasse, iludiam os Autores e o banco, com falsas afirmações de que já havia sentença no processo imobiliário, favorável aos autores. E, quanto ao processo de Separação Judicial, em certa oportunidade, informaram-lhes que o mesmo já havia sido homologado. A Autora ................, inclusive, já vinha assinando seu nome, como se separada estivesse.

Como se não bastasse tudo isso, os autores, também vítimas, ainda tiveram que sofrer humilhação junto ao banco, que passou a lhes tratar com absoluta rispidez e desconfiança. A advogada do banco, quando se buscou tentar um acordo amigável, afirmou que iria pedir litigância por má fé e falsidade ideológica. O gerente do banco junto a agência do financiamento, disse que iria se empenhar para que todas as propostas fossem recusadas, pois não tinham confiança nos autores, uma vez que com mentiras, estavam prejudicando a carreira de um profissional honesto (Sr. ................ - mutuário e funcionário do banco .....).

O Sr. ................, com o qual até então (descoberta da inexistência das ações) mantinham relação amigável, passou a ameaçá-los com indenização por perdas e danos materiais e morais.

E ainda tiveram que ouvir calados, os comentários de colegas de trabalho e familiares, que não se conformavam com a "ingenuidade" dos autores, por terem confiado "cegamente" nos advogados.

É bom ressaltar que a Sra. ................ e seu ex-marido, depositavam absoluta confiança na Dra. ................ e respectivo esposo, pois as duas trabalharam juntas no escritório da Rua ............., ......, durante ..... anos (até ........ de ......). Mesmo assim a advogada não teve escrúpulos, e conscientemente destruiu o patrimônio da Sra. ................, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada.
Os autores também foram humilhados pelos advogados, tanto pelo fato de terem sido enganados, quando por ocasião da descoberta da inexistência das ações. Nesta ocasião, por diversas vezes tentaram solução amigável, sendo que aqueles sempre mantinham postura arrogante. E, ao invés de tratar com os novos advogados constituídos, telefonavam para a Sra. ................, ameaçando-a, se dizendo pessoas "importantes", e que se o Inquérito Policial "não desse em nada" iriam pedir indenização muito maior, uma vez que, eram pessoas "importantes". O Dr. ....., chegou a mencionar que "é escritor de literatura jurídica".

O tom das ameaças não deixaram dúvidas, de que os advogados confundiam confiança com ignorância. Deixaram claro que consideravam os autores ignorantes, chegando a ponto de, ao invés de devolver-lhes diretamente a quantia que tinham se apropriado, ajuizar a ação para a qual foram constituídos inicialmente, após a revogação da procuração, com o único objetivo de evitar a procedência do inquérito policial (mencionaram que haviam colhido jurisprudência nesse sentido).

As razões de apelação deixam bem clara a postura dos advogados, pois alegam às fls. ..... que os " .. autores são pessoas rancorosas e vingativas, os quais pretendem na verdade se utilizar do episódio para conseguir vantagem financeira".

Portanto, restando configurada a responsabilidade civil, e a configuração dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência da má atuação dos profissionais a quem foi depositada toda a confiança, impõe-se a condenação ao ressarcimento.

Sobre os danos morais, vale a pena transcrever o estudo formulado pela Dra. Sônia Maria Teixeira da Silva, Advogada, Consultora Jurídica do Estado do Pará e Professora de Direito Civil, verbis:

"Fazendo uso das palavras de Planiol, patrimônio não significa riqueza. Nele se computam obrigações e todos os bens de ordem material e moral, entre o direito à vida, à honra, à liberdade e à boa fama.

Como chegar ao dano moral e à obrigação de indenizar? Através do estudo do ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico. A prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada. Toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil enfatiza sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.

Ainda, sobre o assunto merecem ser mencionados, os seguintes ensinamentos:

"Já o dano moral consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos de personalidade (...) ou dos atributos da pessoa (...).
O dano moral propriamente dito não afeta, "a priori", os valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles. Já o dano patrimonial compreende todos os efeitos pecuniários possíveis, como, por exemplo, o dano emergente e o lucro cessante, que significam, em síntese, a efetiva diminuição do patrimônio da vítima e o que essa deixou de ganhar.

Logo, a diferença essencial entre o dano patrimonial e o dano moral leva em conta os respectivos reflexos na esfera alheia: enquanto os primeiros são os que repercutem sobre o patrimônio econômico do lesado, os segundos dizem respeito à esfera personalíssima do titular". (FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano Moral na Relação de Emprego, São Paulo, Ltr Editora, 1998, pg. 34/35).
Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO - INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR CLIENTE QUE PERDEU DEMANDA - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO COM A SUCUMBÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO INESCUSÁVEL DO CAUSÍDICO AO NÃO ARGÜIR PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ACOLHIMENTO - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - (1º TACSP - 2ª c. Ap. - Rel. Jobina Rabello - JTASP - RT 123/45).

No mesmo sentido, decidiu o STJ, verbis:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA "IMUNIDADE PROFISSIONAL". PRECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo.

II - O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão. Caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa, o que não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto da Ordem.

III - A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado.

IV - A fixação do valor indenizatório por dano moral, em regra, dispensa a liquidação por artigos, podendo ser por arbitramento. Melhor seria que a fixação do quantum fosse feita desde logo, independente de liquidação, buscando o juiz dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional.

V - Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado, embora não proceda a uma fundamentação exaustiva de todos os aspectos concernentes à demanda, não deixa de pronunciar-se sobre seus pontos fundamentais.(...) (Resp 163221/ES - DJ 08.05.2000 - Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - 4ª Turma).

No caso dos autos, não restam dúvidas sobre o abalo psicológico dos Autores, ao tomarem conhecimento de que foram enganados pelos advogados, contratados para defesa de seus interesses, os quais, além de não tomarem as medidas cabíveis, apropriaram-se de valores, causando-lhes graves prejuízos. E, como se não bastasse a dor sofrida pela perda do imóvel, os autores tiveram sua idoneidade maculada e ainda sofreram diversas humilhações, tanto pelo banco, como pelos próprios advogados ora réus, que demonstraram absoluta indiferença em relação aos prejuízos que causaram, conforme se deflui das provas dos autos e das razões de defesa.

Face ao exposto, resta amplamente demonstrado o direito dos autores na reparação dos danos morais sofridos, razão pela qual a sentença não merece reparos quanto a sua procedência, devendo os advogados ora réus, indenizar os danos morais sofridos pelos autores, em montante razoável, de modo que possa diminuir a indignação e dor dos autores, por terem sido vítimas de pessoas, nas quais depositaram absoluta confiança e que não lhes tiveram nenhuma consideração.

Ao contrário do que alegam os apelantes, o valor da condenação é módico e deve ser fixado em patamar superior, conforme será pleiteado em Apelação adesiva.

Sobre o valor da reparação do dano moral, a Prof. supra mencionada (Sônia Maria Teixeira da Silva), ensina que:

"(...)

Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São apatia, a morbidez mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social por um crédito negado.
Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima.

Quais são esses meios? Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que CUNHA GONÇALVES chamou de "sucedâneos", que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido.

Não se está pagando a dor nem um preço e sim aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com que ela se distraia, se ocupe e assim supere a sua crise de melancolia. (...)

Condenar o ofensor por danos morais implica reparar o necessário para que se propicie os meios de retirá-lo do estado melancólico a que fora levado. (...)

Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o graude seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas. (...)

O Ministro do STJ CARLOS A . MENEZES assim se manifestou: "não há falar em prova do dano moral e sim prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.

PONTES DE MIRANDA foi fervoroso adepto da reparação por dano moral: os padecimentos morais devem participar da estimação do prejuízo. O desgaste dos nervos, a moléstia da tristeza projetam-se no físico, são danos de fundo moral e conseqüências econômicas."

O Juiz CARLOS ALBERTO BITTAR, in Reparação Civil por Danos Morais, pp 220-222, ao manifesta-se sobre a fixação do dano moral, ensina que "em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante."

O mestre JOÃO CASILLO, na Obra "Dano a pessoa e sua reparação", 2ª Edição, página 81/83, assim discorre:

"Etimologicamente não há indicação de que a palavra indenização tenha correlação com a idéia de sanção, mas não se pode negar que, como corolário do dano causado, a indenização também tenha função sansanatória ao causador do dano. Não se pode fugir desta realidade, pois ela é muito importante, até sob o ponto de vista psicológico social. Aliás é inegável esta constatação, pois aquele que indeniza, mesmo que o faça amigavelmente, sem coação do Poder Judiciário, sente o aspecto sancionatório da indenização.

(...)

"... este aspecto punitivo não é relegado pela jurisprudência pátria. O TJBA, em grau de embargos infringentes, quando suas Câmaras Reunidas discutiam sobre a indenização do dano extrapatrimonial, entendeu que nesta hipótese a reparação, é menos que um benefício para o ofendido do que um castigo para quem ofendeu. O TJRJ também identificou a indenização por dano moral como sanção exemplar, da mesma forma que o TJSP fixou que o dever de indenizar é uma sanção decorrente do ato ilícito. No voto que proferiu no Recurso Especial 3229-RJ, o Min. Cláudio dos Santos entendeu também ter a indenização a dupla função reparatória e penalizante".

Em caso semelhante já decidiram os tribunais, verbis:

Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:

MANDATO - INDENIZAÇÃO - ADVOGADO - DANO MORAL - PAGAMENTO AO CLIENTE - CABIMENTO - FIXAÇÃO NO DOBRO DO VALOR DO DANO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE. A indenização material, que compreende o montante do aluguel enquanto o imóvel se manteve fechado, cumula-se com a moral, cujo arbitramento no dobro do valor da primeira mostra-se razoável nas circunstâncias. (Ap. c/Ver. 538.269 - 4ª Câm.- Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 16.2.99).

Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO COMO INCENTIVO À REFLEXÃO - CONSCIÊNCIA MORAL NÃO DEMONSTRADA - SENTIDO PEDAGÓGICO DO RESSARCIMENTO.

A indenização visa não só compensar, de certo modo, o dano moral, como também aprimorar a consciência moral do ofensor, como faculdade de distinguir o bem do mal, de que resulta o sentimento do dever ou da interdição de se praticarem determinados atos, e a aprovação ou o remorso por havê-los praticado.

Assim, quando o agente de ato lesivo demonstra nos autos não ter esse atributo, a indenização deve ser mais grave, para que incentive o aprimoramento de sua consciência moral. (Acórdão 0319065-6 Apelação Cível Ano 2000 - Belo Horizonte - 1ª Câm. Cív. Rel. Juíza Vanessa Verdolim Andrade - Data julg. 24/10/2000).

Portanto, demonstrado o ilícito cometido pelos advogados ora réus, bem como os danos causados aos Autores, não há que se falar em redução do valor da indenização, eis que, conforme restou demonstrado, a conduta dos advogados, agravada pela má fé, eis que consciente, causou graves prejuízos aos Autores. Conclui-se ainda do comportamento dos causídicos apelantes, que têm como certa a impunidade, pois durante o trâmite da ação, procuraram denegrir a imagem dos postulantes, alegando tratarem-se de pessoas oportunistas, inobstante estar evidente a conduta danosa que culminou em prejuízos materiais e emocionais.

Por tudo isso, é necessário que se faça justiça, mostrando a tais pessoas, que não devem utilizar-se da profissão para lesar pessoas. Portanto, dúvidas não pairam sobre a caracterização do dano moral, o qual restou caracterizado in casu, haja vista que qualquer ser humano que é enganado por pessoa de sua confiança, se sente ofendido e, no caso, esse sofrimento foi agravado pela perda do bem familiar, pois servia de residência para a família.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências que se dignem em JULGAR IMPROCEDENTE a apelação interposta, posto que os apelantes não conseguiram demonstrar a inexistência de culpa no cumprimento do mandato bem como elidir as conseqüências negativas que resultaram da má atuação. No que tange a fixação dos danos morais, estes não devem ser reduzidos, conforme restou demonstrado supra, ao contrário, devem ser aumentados, nos termos das razões do Recurso Adesivo ora interposto, cujo acolhimento ora se requer.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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