Contra-razões de apelação em ação de indenização por dano moral e material, pugnando-se pela condenação de advogados que descumpriram mandato.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Vem apresentar:
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELANTE
A alegação de ilegitimidade passiva do segundo apelante, ................, não
merece prosperar.
Restou comprovado nos autos que o mesmo foi devidamente contratado para a
prestação do serviço, conforme outorga de mandato de fls. .... Também não restam
dúvidas, mesmo porque reconhecido pelos mesmos, que mantém escritório
profissional em conjunto com a advogada .................
O contrato de mandato está regulado no Novo Código Civil, nos artigos 653 usque
691..
Dispõe o artigo 653, verbis:
Art. 653 - Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em
seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Orlando Gomes afirma que "O mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a
praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa" (In
Contratos, Ed. Forense, 17ª ed. 1997, p. 347).
Segundo a lição de Washington de Barros, "a própria denominação desse contrato
procede dos romanos: "mandatum, isto é, manu datum; efetivamente, ao ser
convencionado, segundo o formalismo primitivo, as partes estendiam as mãos, que
em seguida se apresavam, como viva manifestação de haver sido dado e haver sido
aceito o encargo. O mesmo gesto ainda hoje se executa, simbolizando a conclusão
de muitos contratos verbais" ( Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito
Civil, vol. 5, p. 244)
A definição contida no artigo 1.288( art.653 do Novo Código Civil- parênteses
nossos) traz a idéia de representação, distinguindo o mandato das outras
modalidades de contrato, principalmente quando o mandato "tem por escopo a
realização de um ato jurídico" (Sílvio Rodrigues - Direito Civil, vol. 3, p.
271).
No mandato judicial, além da idéia de representação, encontra-se também a
presença de outro negócio que é a prestação de serviço, inserido no mesmo
contrato, tendo em vista que o "mandatário judicial não só representa o
constituinte, como presta serviços profissionais no patrocínio de seus
interesses" (RESP 80.276/95-SP, 4ª Turma, DJU de 25.03.96).
Assim sendo, por se tratar de um contrato, a responsabilidade civil do
mandatário é contratual, cabendo ao mesmo o ônus de provar que não teve culpa no
descumprimento de cláusula contratual, fato que não logrou êxito, conforme será
demonstrado nas razões de mérito.
As justificativas contidas na apelação, ao contrário do pretendido, fazem prova
contra o apelante, quando afirma que não tomou nenhuma medida e sequer conhece
os autores, vez que a lesão decorreu, justamente em razão de omissão na
propositura das ações, configurando-se desse modo a irresponsabilidade de ambos
os causídicos. Ainda mais que deve ter se beneficiado das importâncias recebidas
dos autores.
Assim sendo, se ambos foram contratados e agem em conjunto, são solidariamente
responsáveis.
Sobre a questão, já houve apreciação dos Tribunais, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO - INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA POR CLIENTE QUE PERDEU DEMANDA - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO
PREJUÍZO SOFRIDO COM A SUCUMBÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO INESCUSÁVEL
DO CAUSÍDICO AO NÃO ARGÜIR PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ACOLHIMENTO - INDENIZATÓRIA
PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - (1º TACSP - 2ª c. Ap. - Rel. Jobina Rabello -
JTASP - RT 123/45).
Isto posto, resta configurada a legitimidade de parte do Requerido
................, posto que tem responsabilidade solidária, tendo em vista que
os procuradores foram contratados para agir em conjunto, não existindo provas da
recusa do mandado. Não se trata de procuração fracionária, pois não foi
outorgada para cada qual agir em área específica e sim em conjunto.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Os ora recorridos interpuseram a presente ação de Reparação de Danos Morais e
Materiais, em face dos advogados ora apelantes, eis que estes lhes causaram
danos em decorrência do descumprimento do mandato outorgado para defesa de seus
direitos.
Efetivamente os ora Apelantes - Sra. ................ e Sr. ................ -
foram constituídos em ........ de ..... (fls. ...), como procuradores judiciais
para a defesa dos interesses dos Autores na propositura de ações judiciais de
Consignação em Pagamento das prestações do imóvel situado na rua ........,
......, ......., nesta Capital e Separação Judicial Consensual do casal (em
relação a está ação não obtiveram cópia do mandato, posto que não foi fornecida
pelos advogados e também não houve a distribuição da ação, ainda que
tardiamente).
A ação de consignação em pagamento tinha como objetivo o depósito judicial das
prestações do imóvel adquirido de ................ e sua esposa
................, conforme descrito na petição inicial, visando a discussão do
financiamento junto ao ........ e a redução das prestações.
Por ocasião da outorga do mandato, anteciparam aos advogados, a título de custas
judiciais a importância de R$ .............. para a Consignação em Pagamento,
mediante recibo (fls. ....), bem como a quantia de R$ ........., para a ação de
Separação Judicial do casal, de cujo valor não foi fornecido recibo.
A partir de ...... do mesmo ano ......, passaram a entregar em confiança aos
Apelantes, os valores a título das prestações, conforme recibos de fls. ...
usque ..., a fim de que tais valores fossem consignados, enquanto se discutia
sobre a redução do valor das prestações do financiamento.
Desde a data da outorga da Procuração e antecipação de custas (..../...), todos
os meses os advogados forneciam relatório verbal, dizendo que a ação
encontrava-se adiantada, enfim, vinham reiteradamente prestando informações a
respeito das ações que deveriam ter sido ajuizadas, e não foram, de forma a
fazê-los crer que estavam honrando com o compromisso firmado.
Em verdadeiro abuso de confiança e má fé, os mesmos forneceram aos clientes
falsa declaração (fls. ...) de que haviam ajuizado a ação de consignação em
pagamento, juntamente com cópia de inicial (.../...), informando número falso de
autos e dizendo que havia sido apresentada Contestação e Impugnação ao Valor da
Causa pelos advogados do banco. Tal declaração foi fornecida, posto que o Sr.
................ recebeu citação da Execução Hipotecária, comunicando à Sra.
................, a qual, por sua vez entrou em contato com seus advogados, os
quais lhe garantiram a propositura da referida ação, fornecendo a declaração
supra mencionada. A advogada do banco chegou, inclusive a requerer suspensão da
execução hipotecária, com base em tais informações, ante a certidão do oficial
de justiça, que informava sobre a Consignatória. Mesmo assim os advogados ora
Réus, não se preocuparam em promover qualquer medida, continuando a se apropriar
dos valores das parcelas.
Veja-se que em .../.../... a Sra. ................ solicitou a Sra.
................ e ao Sr. ........., lista de documentos (fls. ...) que seriam
necessários para a transferência da propriedade do imóvel para o nome do casal,
passando-lhes informação falsa de que o Juiz havia considerado o contrato de
Compromisso de Compra e Venda entre eles e o Sr. ................ (que lhes
vendeu o imóvel e forneceu-lhes procuração) e que a "Caixa Econômica Federal" já
estava ciente dos fatos, sendo apenas uma questão de tempo para regularizar a
documentação.
Ao indagar seus procuradores a respeito dos autos de Separação, a Sra.
................ foi informada de que já estava separada de seu marido, "pois o
Juiz já havia homologado a Sentença e por tratar-se de Separação Consensual, não
haveria necessidade de Audiência e nem da assinatura do casal."
Todavia, em data de .../.../..., a Sra. ................, foi notificada pelo
Sr. ................ de que a Execução Hipotecária, ajuizada pelo ........ em
trâmite perante a ......a Vara Cível da Capital encontrava-se adiantada
(intimação para hasta pública) e que este vinha sofrendo "pressão", junto ao
banco (do qual inclusive é funcionário), para que esta resolvesse a situação sob
pena de sofrer Ação Judicial. Quase não acreditando na referida informação,
resolveu consultar os autos de Execução Hipotecária, constatando que não havia
qualquer defesa, embora seus advogados tivessem se comprometido a promover a
defesa (ocasião em que foram comunicados sobre o recebimento do mandado de
citação hipotecária e forneceram a declaração) e argüir conexão, uma vez que já
existiria a consignatória.
Incrédula diante da constatação supramencionada, contatou a Dra. ....., a qual
por diversas vezes tentou enganá-la, abusando da confiança que lhe era
depositada, mais uma vez fornecendo número de processo incorreto(fls. .....),
como a declaração antes fornecida ao advogado do Banco ........
Porém, preocupada diante das ameaças do Sr. ................ e aconselhada por
sua irmã ....., decidiu consultar outro profissional, a fim de obter informações
precisas sobre a real situação.
Quando tomou conhecimento da verdadeira situação (conforme narrado na petição
inicial e impugnação à contestação), já era tarde para medidas visando
resguardar seus direitos, posto que precluso o prazo para defesa na Execução
Hipotecária (imóvel já havia sido adjudicado), além do excessivo valor da
dívida, impossibilitando o respectivo pagamento. E, como se não bastasse tudo
isso, todas as propostas feitas ao Gerente da Agência, responsável pelo
financiamento em questão, visando garantir a propriedade do imóvel, foram
recusadas, e o Gerente afirmou perante a Sra. ................, "que faria de
tudo para que o imóvel não fosse transferido para ela", dizendo-lhe que já
haviam sido "enrolados" demais, inclusive com oferecimento de documentação falsa
(declaração fornecida pela Dra. ......).
Desse modo, não lhes restou outra alternativa senão contratar outro profissional
para a propositura da ação de Separação Judicial e requerer as devidas
indenizações.
Ajuizada ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, a mesma acabou
prosseguindo em relação aos danos morais, posto que indeferido os materiais,
entendendo o MM. Juiz, que ainda não se haviam configurado.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas
dos autores e duas dos Réus, determinando-se o oferecimento de alegações finais,
mediante memoriais.
O MM. Juiz "a quo", julgou procedente o pedido condenando os Requeridos, ora
apelante a indenizarem a autora em danos morais, fixados em 80 salários mínimos.
Inconformados com a decisão, os Requeridos ofereceram apelação, aduzindo em
síntese: Preliminarmente, seja declarada a ilegitimidade passiva do Requerido
................, em vista de que não teria praticado qualquer ato em
decorrência do mandato; No mérito pedem a improcedência da ação, eis que não
teriam sido demonstrados os danos morais. Ad argumentandum, pleiteiam a redução
da condenação para 20 salários mínimos.
DO DIREITO
Nas razões recursais os apelantes requerem a reforma da decisão a fim de que
seja julgada improcedente a ação, em face da inexistência de demonstração da
culpa e dano, haja vista que, nos moldes do artigo 186 do Novo Código Civil é
imprescindível a sua demonstração. E, no caso em tela, não teria sido
demonstrado, razão pela qual, não há que se falar em indenização por danos
morais.
Todavia, as razões de apelação não merecem prosperar, conforme será demonstrado
e comprovado, a seguir.
Os argumentos da defesa estão totalmente equivocados, haja vista que o pedido em
questão, esta embasado na culpa contratual, nos moldes do CC, arts. 395 e segs.
e Lei 8.906/94, art. 32).
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94 estabelece em seu
artigo 32 que: "O advogado é responsável pelos atos que no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa".
Embora a prestação de serviços de advogado seja considerada como obrigação de
meio, e não de resultado, ou de fim, deve-se se levar em conta que o resultado
foi satisfatoriamente cumprido independentemente do resultado alcançado, desde
que o profissional tenha sido diligente.
Assim sendo, se o resultado não foi alcançado por erro, dolo, omissão do
advogado, já está demonstrada a sua responsabilidade. A responsabilidade civil
do advogado assemelha-se à do médico, que embora não tenha o dever de curar, não
pode por atos de imperícia, agravar a situação do paciente.
Como se não bastasse isso, exige-se do advogado o respeito ao dever de prudência
e aconselhamento, seja antes da propositura da ação, seja posteriormente, no
andamento do processo.
Também, existe o dever de diligência, ou seja, deve tomar todas as providências,
no sentido de salvaguardar os interesses dos contratantes. Portanto, o advogado
contratado, que não apresente seu trabalho satisfatoriamente, deve responder
pelo prejuízo causado ao cliente.
A não propositura das ações em questão, principalmente a relativa ao
financiamento do imóvel bem como a não apresentação de defesa na Execução
Hipotecária, é caso típico de negligência grave. E, portanto, se tal omissão
causou prejuízos, deve o advogado responder pelos mesmos.
A culpa dos advogados foi agravada pela apropriação indevida dos valores das
prestações que deveriam ser consignadas e das custas judiciais. Pode-se dizer
que a situação se afigura como dolosa, haja vista que, qualquer pessoa sabe e os
advogados têm o dever de saber, que o não pagamento das prestações e a ausência
de consignação, acarretariam graves prejuízos aos autores, seja o acréscimo de
correção, juros, multa bem como a perda do imóvel no caso da impossibilidade de
pagamento das prestações atrasadas, fato que se concretizou no caso em tela. E
como se não bastasse, ao serem informados da existência da Execução Hipotecária,
não tomaram nenhuma medida para defesa dos Contratantes e, faltando com a
verdade, disseram que a Consignatória e a Declaratória, iriam paralisar a
execução hipotecária, face a prevenção da justiça federal. Ou seja, além da
omissão, prestaram informações absolutamente falsas, com o único intuito de
continuar se apropriando por mais tempo, dos valores que deveriam servir para
pagamento das prestações do imóvel.
Se, por ocasião da primeira comunicação do Sr. ......., sobre a propositura da
Execução Hipotecária, não tivessem faltado com a verdade, poderiam ter evitado a
perda do imóvel, e todo o constrangimento sofrido pelos ora autores. Mas não,
preferiram maliciosamente, continuar a usufruir os valores a serem consignados,
sem promover qualquer medida que obstasse a adjudicação.
No caso em tela, a culpa está caracterizada, haja vista que as ações não foram
propostas, acarretando na perda do imóvel por parte dos autores. Assim,
considerado culpado o advogado, deverá arcar com os prejuízos que a parte sofrer
em função da má atuação do profissional. E, além dos danos materiais,
caracterizam-se os danos morais que devem ser compensados, traduzidos pelo
estado depressivo, sofrido pela decepção e preocupação com a incerteza do
futuro. No caso, houve a perda do imóvel, único bem que dispunham, cujo
financiamento vinha sendo pago desde ...... de .......
Especificamente, no que tange a culpa, está esta configurada, haja vista que
foram contratados para a propositura das ações, deixando de fazê-las, bem como
deixaram de promover a defesa no processo de Execução Hipotecária, promovido
pelo Banco, pela ausência do pagamento das prestações.
Por outro lado, é de se considerar ingênua a alegação de que a não propositura
das ações se deu por culpa das partes que não decidiam sobre o destino do bem,
objeto da ação consignatória. Em primeiro lugar, tal alegação não é verdadeira
(existem provas materiais nos autos de que durante todo o período mantiveram os
clientes acreditando que as ações já haviam sido interpostas - fls. .....). E,
em segundo lugar, este fato não impediria que fossem promovidas as medidas
judiciais cabíveis, a fim de que a prestação do imóvel fosse reduzida, além do
que é o advogado tem o dever de aconselhar o cliente. O mesmo se diga da ação de
Separação Judicial, pois, ainda que ocorresse posterior mudança de planos, no
que tange a partilha dos bens, tal questão poderia ser retificada
posteriormente.
Mais absurdo ainda é a tentativa de se esquivar da condenação imposta na
sentença, sob a alegação de que a ação de consignação em pagamento e o pedido de
transferência do imóvel seriam totalmente improcedentes.
Em primeiro lugar, há que se observar que existe contradição em tais argumentos,
pois ora alegam que não poderiam defender os autores nas ações de Execução
Bancária porque não tinham legitimidade (contrato de gaveta) ora alegam que
existe possibilidade dessa transferência, mencionando, inclusive jurisprudência.
Por outro lado, em momento algum explicam as razões que os levaram a receber os
valores a serem consignados, deixando de fazê-lo, acarretando a inadimplência
junto ao banco e a conseqüente execução hipotecária e a adjudicação do imóvel em
razão da falta de defesa em tal ação.
Portanto, a ação de Reparação de Danos, merece prosperar, posto que o direito de
ação e de indenização, é garantido constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X,
CF/88), Novo Código Civil (arts. 395 e seguintes) e o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, 8.906/94, que em seu artigo 32, determina que o "advogado é
responsável pelos atos que no exercício profissional, praticar com dolo ou
culpa".
No caso em tela, a culpa dolosa dos requeridos/apelantes, restou amplamente
comprovada.
Restou amplamente demonstrado nos autos, o ilícito praticado pelos advogados
contratados para defesa dos interesses dos autores, pois, além de não tomarem as
medidas cabíveis, especificamente no que tange a propositura da Ação
Consignatória (para depósito das prestações de financiamento do imóvel em
juízo), apropriaram-se dos valores, causando-lhes graves prejuízos. Os autores,
acreditando que estavam efetuando os depósitos em juízo, deixaram de fazer os
pagamentos das prestações. E ainda, ao tomarem conhecimento dos fatos, já era
tarde para providências (já havia se esgotado o prazo para embargos), a fim de
evitar a perda do imóvel, bem como estavam "mal vistos" pelo banco, que se
recusou a dar-lhes novas oportunidades, ante as falsas informações processuais
prestadas pela advogada.
Ingenuamente os apelantes indagam nas razões recursais, porque, "as novas
advogadas promoveram o levantamento dos valores consignados posteriormente,
quando a juíza da Justiça Federal, indeferiu a Ação Consignatória, por
ilegitimidade passiva, e promoveram o levantamento das importâncias".
Respostas para a referida indagação não faltam, senão vejamos: em primeiro
lugar, porque o imóvel em questão já havia sido adjudicado pelo banco ante a
ausência de defesa naquelas ações, provocada pelos próprios advogados, que
forneceram Declaração falsa e mesmo tomando conhecimento da Execução, nenhuma
medida tomaram, seja promovendo a consignação, seja realizando a defesa; em
segundo lugar, a Consignação tardiamente interposta (cujo único objetivo era
tentar elidir a configuração do crime de apropriação indébita), perante a
justiça federal, o foi erroneamente, senão vejamos: justiça federal seria
incompetente para apreciar a dita consignação, ante a ilegitimidade passiva,
pois, o agente financeiro do contrato é o Banco ........ e não a ..... (fls.
....), questão que somente seria suscitada em contestação e implicaria em
sucumbência em relação à .... (forçoso seria o reconhecimento de sua
ilegitimidade passiva).
A existência da Execução Hipotecária foi devidamente comprovada, mediante
certidão, a qual, inclusive informou o montante das prestações atrasadas até a
data de .../.../..., data da propositura da Execução, pelo Banco Credor (fls.
...).
Então, como não se falar de danos? Como se não bastasse isso, todas as falsas
informações durante todos os meses em que lhes eram entregues os valores para a
consignação (fls. ...), merecem ser levadas em conta para a caracterização e
fixação dos danos morais.
Durante quinze meses os requeridos entregaram em confiança aos advogados
valores, a fim de que as prestações fossem depositadas em juízo e, ansiosamente
aguardavam a solução da questão, na expectativa de que o financiamento fosse
lhes transferido, bem como a redução das prestações. Os requeridos por sua vez
apropriaram-se durante todos esses meses dos valores, colhendo seus frutos,
enriquecendo-se à custa do conseqüente empobrecimento dos Autores. Como se não
bastasse, iludiam os Autores e o banco, com falsas afirmações de que já havia
sentença no processo imobiliário, favorável aos autores. E, quanto ao processo
de Separação Judicial, em certa oportunidade, informaram-lhes que o mesmo já
havia sido homologado. A Autora ................, inclusive, já vinha assinando
seu nome, como se separada estivesse.
Como se não bastasse tudo isso, os autores, também vítimas, ainda tiveram que
sofrer humilhação junto ao banco, que passou a lhes tratar com absoluta rispidez
e desconfiança. A advogada do banco, quando se buscou tentar um acordo amigável,
afirmou que iria pedir litigância por má fé e falsidade ideológica. O gerente do
banco junto a agência do financiamento, disse que iria se empenhar para que
todas as propostas fossem recusadas, pois não tinham confiança nos autores, uma
vez que com mentiras, estavam prejudicando a carreira de um profissional honesto
(Sr. ................ - mutuário e funcionário do banco .....).
O Sr. ................, com o qual até então (descoberta da inexistência das
ações) mantinham relação amigável, passou a ameaçá-los com indenização por
perdas e danos materiais e morais.
E ainda tiveram que ouvir calados, os comentários de colegas de trabalho e
familiares, que não se conformavam com a "ingenuidade" dos autores, por terem
confiado "cegamente" nos advogados.
É bom ressaltar que a Sra. ................ e seu ex-marido, depositavam
absoluta confiança na Dra. ................ e respectivo esposo, pois as duas
trabalharam juntas no escritório da Rua ............., ......, durante .....
anos (até ........ de ......). Mesmo assim a advogada não teve escrúpulos, e
conscientemente destruiu o patrimônio da Sra. ................, aproveitando-se
da confiança que lhe era depositada.
Os autores também foram humilhados pelos advogados, tanto pelo fato de terem
sido enganados, quando por ocasião da descoberta da inexistência das ações.
Nesta ocasião, por diversas vezes tentaram solução amigável, sendo que aqueles
sempre mantinham postura arrogante. E, ao invés de tratar com os novos advogados
constituídos, telefonavam para a Sra. ................, ameaçando-a, se dizendo
pessoas "importantes", e que se o Inquérito Policial "não desse em nada" iriam
pedir indenização muito maior, uma vez que, eram pessoas "importantes". O Dr.
....., chegou a mencionar que "é escritor de literatura jurídica".
O tom das ameaças não deixaram dúvidas, de que os advogados confundiam confiança
com ignorância. Deixaram claro que consideravam os autores ignorantes, chegando
a ponto de, ao invés de devolver-lhes diretamente a quantia que tinham se
apropriado, ajuizar a ação para a qual foram constituídos inicialmente, após a
revogação da procuração, com o único objetivo de evitar a procedência do
inquérito policial (mencionaram que haviam colhido jurisprudência nesse
sentido).
As razões de apelação deixam bem clara a postura dos advogados, pois alegam às
fls. ..... que os " .. autores são pessoas rancorosas e vingativas, os quais
pretendem na verdade se utilizar do episódio para conseguir vantagem
financeira".
Portanto, restando configurada a responsabilidade civil, e a configuração dos
danos morais sofridos pelos autores em decorrência da má atuação dos
profissionais a quem foi depositada toda a confiança, impõe-se a condenação ao
ressarcimento.
Sobre os danos morais, vale a pena transcrever o estudo formulado pela Dra.
Sônia Maria Teixeira da Silva, Advogada, Consultora Jurídica do Estado do Pará e
Professora de Direito Civil, verbis:
"Fazendo uso das palavras de Planiol, patrimônio não significa riqueza. Nele se
computam obrigações e todos os bens de ordem material e moral, entre o direito à
vida, à honra, à liberdade e à boa fama.
Como chegar ao dano moral e à obrigação de indenizar? Através do estudo do ato
ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico. A
prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada. Toda lesão a qualquer
direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar. A responsabilidade
civil enfatiza sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem
presentes.
Ainda, sobre o assunto merecem ser mencionados, os seguintes ensinamentos:
"Já o dano moral consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo
conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o
caso dos direitos de personalidade (...) ou dos atributos da pessoa (...).
O dano moral propriamente dito não afeta, "a priori", os valores econômicos,
embora possa vir a repercutir neles. Já o dano patrimonial compreende todos os
efeitos pecuniários possíveis, como, por exemplo, o dano emergente e o lucro
cessante, que significam, em síntese, a efetiva diminuição do patrimônio da
vítima e o que essa deixou de ganhar.
Logo, a diferença essencial entre o dano patrimonial e o dano moral leva em
conta os respectivos reflexos na esfera alheia: enquanto os primeiros são os que
repercutem sobre o patrimônio econômico do lesado, os segundos dizem respeito à
esfera personalíssima do titular". (FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano Moral na
Relação de Emprego, São Paulo, Ltr Editora, 1998, pg. 34/35).
Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO - INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA POR CLIENTE QUE PERDEU DEMANDA - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO
PREJUÍZO SOFRIDO COM A SUCUMBÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO INESCUSÁVEL
DO CAUSÍDICO AO NÃO ARGÜIR PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ACOLHIMENTO - INDENIZATÓRIA
PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - (1º TACSP - 2ª c. Ap. - Rel. Jobina Rabello -
JTASP - RT 123/45).
No mesmo sentido, decidiu o STJ, verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. EXCESSO.
INAPLICABILIDADE DA "IMUNIDADE PROFISSIONAL". PRECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no
exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity. A
imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não
alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer
das pessoas envolvidas no processo.
II - O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos
danos que causar no exercício de sua profissão. Caso contrário, jamais seria ele
punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que
representa, o que não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no
próprio Estatuto da Ordem.
III - A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, sendo bastante a
demonstração do ato ilícito praticado.
IV - A fixação do valor indenizatório por dano moral, em regra, dispensa a
liquidação por artigos, podendo ser por arbitramento. Melhor seria que a fixação
do quantum fosse feita desde logo, independente de liquidação, buscando o juiz
dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na
solução jurisdicional.
V - Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado,
embora não proceda a uma fundamentação exaustiva de todos os aspectos
concernentes à demanda, não deixa de pronunciar-se sobre seus pontos
fundamentais.(...) (Resp 163221/ES - DJ 08.05.2000 - Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA - 4ª Turma).
No caso dos autos, não restam dúvidas sobre o abalo psicológico dos Autores, ao
tomarem conhecimento de que foram enganados pelos advogados, contratados para
defesa de seus interesses, os quais, além de não tomarem as medidas cabíveis,
apropriaram-se de valores, causando-lhes graves prejuízos. E, como se não
bastasse a dor sofrida pela perda do imóvel, os autores tiveram sua idoneidade
maculada e ainda sofreram diversas humilhações, tanto pelo banco, como pelos
próprios advogados ora réus, que demonstraram absoluta indiferença em relação
aos prejuízos que causaram, conforme se deflui das provas dos autos e das razões
de defesa.
Face ao exposto, resta amplamente demonstrado o direito dos autores na reparação
dos danos morais sofridos, razão pela qual a sentença não merece reparos quanto
a sua procedência, devendo os advogados ora réus, indenizar os danos morais
sofridos pelos autores, em montante razoável, de modo que possa diminuir a
indignação e dor dos autores, por terem sido vítimas de pessoas, nas quais
depositaram absoluta confiança e que não lhes tiveram nenhuma consideração.
Ao contrário do que alegam os apelantes, o valor da condenação é módico e deve
ser fixado em patamar superior, conforme será pleiteado em Apelação adesiva.
Sobre o valor da reparação do dano moral, a Prof. supra mencionada (Sônia Maria
Teixeira da Silva), ensina que:
"(...)
Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta
efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São apatia, a morbidez
mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação,
a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o
vexame e a repercussão social por um crédito negado.
Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se
proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima.
Quais são esses meios? Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que CUNHA
GONÇALVES chamou de "sucedâneos", que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido.
Não se está pagando a dor nem um preço e sim aplacando o sofrimento da vítima,
fazendo com que ela se distraia, se ocupe e assim supere a sua crise de
melancolia. (...)
Condenar o ofensor por danos morais implica reparar o necessário para que se
propicie os meios de retirá-lo do estado melancólico a que fora levado. (...)
Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o graude seqüela produzido, que
diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a
posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em
suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba
dosar com justiça a condenação do ofensor.
Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para
prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a
condenação deve atingir somas mais altas. (...)
O Ministro do STJ CARLOS A . MENEZES assim se manifestou: "não há falar em prova
do dano moral e sim prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos
íntimos que o ensejam.
PONTES DE MIRANDA foi fervoroso adepto da reparação por dano moral: os
padecimentos morais devem participar da estimação do prejuízo. O desgaste dos
nervos, a moléstia da tristeza projetam-se no físico, são danos de fundo moral e
conseqüências econômicas."
O Juiz CARLOS ALBERTO BITTAR, in Reparação Civil por Danos Morais, pp 220-222,
ao manifesta-se sobre a fixação do dano moral, ensina que "em consonância com
essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento
assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância
compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo
expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de sinta, efetivamente, a resposta
da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser
quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio
do lesante."
O mestre JOÃO CASILLO, na Obra "Dano a pessoa e sua reparação", 2ª Edição,
página 81/83, assim discorre:
"Etimologicamente não há indicação de que a palavra indenização tenha correlação
com a idéia de sanção, mas não se pode negar que, como corolário do dano
causado, a indenização também tenha função sansanatória ao causador do dano. Não
se pode fugir desta realidade, pois ela é muito importante, até sob o ponto de
vista psicológico social. Aliás é inegável esta constatação, pois aquele que
indeniza, mesmo que o faça amigavelmente, sem coação do Poder Judiciário, sente
o aspecto sancionatório da indenização.
(...)
"... este aspecto punitivo não é relegado pela jurisprudência pátria. O TJBA, em
grau de embargos infringentes, quando suas Câmaras Reunidas discutiam sobre a
indenização do dano extrapatrimonial, entendeu que nesta hipótese a reparação, é
menos que um benefício para o ofendido do que um castigo para quem ofendeu. O
TJRJ também identificou a indenização por dano moral como sanção exemplar, da
mesma forma que o TJSP fixou que o dever de indenizar é uma sanção decorrente do
ato ilícito. No voto que proferiu no Recurso Especial 3229-RJ, o Min. Cláudio
dos Santos entendeu também ter a indenização a dupla função reparatória e
penalizante".
Em caso semelhante já decidiram os tribunais, verbis:
Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:
MANDATO - INDENIZAÇÃO - ADVOGADO - DANO MORAL - PAGAMENTO AO CLIENTE - CABIMENTO
- FIXAÇÃO NO DOBRO DO VALOR DO DANO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE. A indenização
material, que compreende o montante do aluguel enquanto o imóvel se manteve
fechado, cumula-se com a moral, cujo arbitramento no dobro do valor da primeira
mostra-se razoável nas circunstâncias. (Ap. c/Ver. 538.269 - 4ª Câm.- Rel. Juiz
CELSO PIMENTEL - J. 16.2.99).
Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO COMO INCENTIVO À REFLEXÃO -
CONSCIÊNCIA MORAL NÃO DEMONSTRADA - SENTIDO PEDAGÓGICO DO RESSARCIMENTO.
A indenização visa não só compensar, de certo modo, o dano moral, como também
aprimorar a consciência moral do ofensor, como faculdade de distinguir o bem do
mal, de que resulta o sentimento do dever ou da interdição de se praticarem
determinados atos, e a aprovação ou o remorso por havê-los praticado.
Assim, quando o agente de ato lesivo demonstra nos autos não ter esse atributo,
a indenização deve ser mais grave, para que incentive o aprimoramento de sua
consciência moral. (Acórdão 0319065-6 Apelação Cível Ano 2000 - Belo Horizonte -
1ª Câm. Cív. Rel. Juíza Vanessa Verdolim Andrade - Data julg. 24/10/2000).
Portanto, demonstrado o ilícito cometido pelos advogados ora réus, bem como os
danos causados aos Autores, não há que se falar em redução do valor da
indenização, eis que, conforme restou demonstrado, a conduta dos advogados,
agravada pela má fé, eis que consciente, causou graves prejuízos aos Autores.
Conclui-se ainda do comportamento dos causídicos apelantes, que têm como certa a
impunidade, pois durante o trâmite da ação, procuraram denegrir a imagem dos
postulantes, alegando tratarem-se de pessoas oportunistas, inobstante estar
evidente a conduta danosa que culminou em prejuízos materiais e emocionais.
Por tudo isso, é necessário que se faça justiça, mostrando a tais pessoas, que
não devem utilizar-se da profissão para lesar pessoas. Portanto, dúvidas não
pairam sobre a caracterização do dano moral, o qual restou caracterizado in
casu, haja vista que qualquer ser humano que é enganado por pessoa de sua
confiança, se sente ofendido e, no caso, esse sofrimento foi agravado pela perda
do bem familiar, pois servia de residência para a família.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências que se dignem em JULGAR
IMPROCEDENTE a apelação interposta, posto que os apelantes não conseguiram
demonstrar a inexistência de culpa no cumprimento do mandato bem como elidir as
conseqüências negativas que resultaram da má atuação. No que tange a fixação dos
danos morais, estes não devem ser reduzidos, conforme restou demonstrado supra,
ao contrário, devem ser aumentados, nos termos das razões do Recurso Adesivo ora
interposto, cujo acolhimento ora se requer.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]