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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação cautelar inominada, requerendo-se a cassação de liminar concedida

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação cautelar inominada, requerendo-se a cassação de liminar concedida


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Contestação à ação cautelar inominada, requerendo-se a cassação de liminar concedida, para fins de possibilitar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, pela ausência de "fumus boni iuris" e "periculum in mora".

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação cautelar inominada interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Aforou o Autor a presente medida cautelar, preparatória de ação principal, alegando em apertada síntese que teria firmado contrato de abertura de crédito na qualidade de interveniente avalista de ....

Estaria sendo cobrado por importância superior ao "valor do limite do crédito", de R$ .... (....), que alcançara R$ .... (....) e que em caso de não pagamento seria incluído no Serviço de Proteção ao Crédito como inadimplente.

Tal fato poderia resultar-lhe em prejuízo, razão pela qual pediu que lhe fosse deferida medida liminar, para que o contestante se abstivesse de proceder a inclusão de seu nome junto ao SPC.

Deferida liminarmente a medida, sem a prestação de caução real ou fidejussória, foi citado via postal o ora contestante.

DO DIREITO

O Autor firmou o contrato na qualidade de interveniente e como avalista da nota promissória ao mesmo dada em caução de acordo com o disposto na cláusula vigésima terceira, verbis:

"Comparece(m) a este ato o(s) INTERVENIENTE(S) AVALISTA(S), infra-assinados, nomeados e qualificado(s) no preâmbulo, anuindo, expressamente, com o convencionado e responsabilizando-se solidariamente com o(s) CREDITADO(S) por todas as obrigações assumidas neste instrumento, sem qualquer exceção com renúncia ao benefício de ordem de divisão."

Nessa condição, de interveniente devedor solidário com a creditada, também responsabilizou-se por eventual excesso de utilização do saldo devedor, mesmo superior ao valor da própria nota promissória ou do limite de crédito concedido, de acordo com o disposto pela cláusula décima, verbis:

"Fica certo e avençado entre as partes que as quantias que excederem o limite de crédito concedido integrarão, de pleno direito, o saldo devedor, sob as mesmas condições pactuadas, sendo certo que a eventual tolerância do BANCO em relação ao excesso do limite não implicará, de qualquer forma, em aumento desse limite nem constituirá precedente que de algum modo confira ao(s) CREDITADO(S) direito de ter o limite aumentado."

E, a creditada, ...., utilizou-se de seu limite de crédito, tendo-o extrapolado, o qual foi transferido para ...., em data de ..../..../...., pelo valor de R$ .... (....), conforme faz prova os inclusos extratos de sua conta corrente, que apontam tal saldo devedor.

E, se ocorreu a recusa do contestante em receber apenas o valor nominal da nota promissória, esta recusa foi legítima, pois o crédito concedido estava extrapolado do valor da caução e pelo qual responsabilizou-se pessoalmente o Autor.

Assim, tem todo o direito de incluir o nome do interveniente avalista nos serviços de proteção ao crédito, ante a inadimplência da creditada, cujo contrato de abertura de crédito fora devidamente garantido pelo Autor.

Ademais, tenha-se em conta que, embora sua alegação de que pretendera efetuar o pagamento do valor da nota promissória, R$ .... (....), obrigando-se a ajuizar a presente medida cautelar de cunho preparatório, nem sequer este valor ofereceu em depósito, mesmo que o tenha reconhecido como devido.

Vale dizer que a inscrição junto ao cadastro do SERASA é legítima.

Nestes termos a Jurisprudência:

"AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. LIMINAR.
Para a concessão da cautela liminar devem estar satisfeitas as respectivas condições, particularmente o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'. Se os autores da demanda se encontram na condição de inadimplentes e, sequer, se propõem a depositar judicialmente o valor do débito para discussão, não há como impedir o banco credor de levar o nome dos devedores a registro no sistema de proteção ao crédito. Quanto mais pendente execução cujos embargos, interpostos pelos devedores, foram rejeitados em primeiro grau.
Agravo provido." (Ac. TA-RS, 3ª Câm. Cível, unânime, de 21/05/97).

Nosso Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná não discrepa do entendimento de que é cabível o envio de informações aos órgãos de proteção ao crédito, se o devedor acha-se em situação de inadimplência, como é o caso dos autos:

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR ... INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES ... AGRAVO PROVIDO - MAIORIA.
(...)
Não é possível determinar-se à parte que se abstenha de medidas restritivas ao crédito porquanto não constitui ilegalidade, nem configura ato abusivo, eventual lançamento do nome dos devedores inadimplentes no Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA, SCI e SPC). A veracidade da informação afasta os requisitos do 'fumus boni iure' e do 'periculum in mora' necessários para a concessão da liminar em medida cautelar." (TA-PR - AI 109.574-3, Ac. nº 10.145, 3ª Câm. Cível, DJ 12.06.98).

Outros Tribunais do País não discrepam do mesmo entendimento:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - DEVEDOR INADIMPLENTE - ENVIO DO SEU NOME AO SPC - NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DO CREDOR EM POSITIVAR O NOME DO DEVEDOR NESSE SERVIÇO - NÃO OCORRÊNCIA DE DANO À MORAL DO DEVEDOR-APELANTE - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Encontrando-se o apelante, como devedor solidário (avalista), em débito também para com o banco mutuante, não comete qualquer ato lesivo à moral daquele ao positivar o seu nome junto ao SPC como devedor inadimplente.
Caso em que, merece ser confirma a sentença da instância singela que deu pela improcedência da ação reparadora de dano moral proposta pelo devedor inadimplente." (TJ-MT Ac. unânime da 2ª Câm. Cível, de 21/05/96, Ap. Cível nº 17.431 - Capital).

"BANCO - inclusão do nome do cliente junto aos cadastros do Serasa e SPC - Admissibilidade, entidades privadas que prestam consultas reservadas às instituições financeiras.
Ementa da redação: Não se pode impedir que, ocorrendo inadimplência de um cliente, o banco comunique sua conduta ao Serasa e SPC, entidades privadas que prestam serviço às instituições financeiras convencionais, com fonte de conduta reservada, cujos registros não são publicados e nem fornecidos a estranhos." (1º TACivSP, 4ª C., j. 09/04/97, in RT 744/256).

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR CONCEDIDA POR MAGISTRADO DE 1º GRAU, ORDENANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA) - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO QUANTUM DEBEATUR - IRRELEVÂNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL CASSADO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não constitui coação ilegal a comunicação do nome do devedor inadimplente ao SERASA, porque a entidade financeira tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela, principal instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha. 2. 'A concessão de liminar em medidas cautelares não pode ser generalizada ao ponto de impedir que o credor possa, livremente, para resguardo de seu direito, fazer uso dos remédios postos a sua disposição no ordenamento jurídico tal qual a inscrição do nome do devedor inadimplente nos organismos de proteção ao crédito.' (AI Nº M 96.011523-4, de Videira, relatado pelo Des. Eder Graf) 3. É irrelevante alegar que durante a discussão do quantum debeatur através da ação principal, o nome do devedor não poderá ser incluído em banco de dados protetor do crédito, porque enquanto não for julgada a contenda, os valores contratados continuam a ser plenamente exigíveis." (TJ-SC AI Nº 96.005576-2, de 06/05/97, DJ-SC 25/08/97, pág. 10).

Vênia concessa, não logrou demonstrar o Autor a existência dos dois requisitos essenciais para a concessão liminar de medida cautelar, pois, embora confesse a inadimplência de sua avalizada e coobrigada solidária, nem sequer depositou o valor que considera incontroverso, tornando, portanto, justa e legal sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A obrigação já se acha vencida e o limite de crédito concedido de muito foi extrapolado pela devedora principal.

De que modo encontrar-se perigo de mora em quem já se acha em mora?

Onde então se vislumbra o fumus boni juris para o deferimento liminar, ante tão intensa ausência de argumentos sólidos e relevantes para a concessão, se as evidências apontam para situação fática diversa daquela elencada?
De que maneira impedir-se a prática de um ato jurídico perfeito que é a inscrição do Autor no cadastro das entidades de proteção ao crédito e além de tudo aceito de forma unânime pelos tribunais pátrios?

Donde se vislumbra então a evidência do periculum in mora tão necessário para o deferimento liminar do pedido, se o Autor já se encontra em mora?

Onde se vislumbra o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação, exigidos pelo art. 798 do Código de Processo Civil?

Efetivamente são perguntas sem resposta, data máxima venia.

A exigência de ocorrência de possibilidade real de lesão grave e de difícil reparação é um pressuposto sólido e inafastável para a concessão da liminar.

Concessa venia, não se vislumbra a lesão irreparável, pois, seus argumentos são despidos de juridicidade.

Sobre a matéria examine-se a lição doutrinária.

Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, tomo XII, pág. 45, ensina:

"O receio consiste em se considerar que algo de mal vai ocorrer, ou que é provável que ocorra. A probabilidade é um elemento necessário; não se pode recear o que não é possível, nem mesmo o que dificilmente aconteceria (...) Outro pressuposto é o da gravidade da lesão e da difícil reparação. A lei não disse 'lesão grave ou de difícil reparação', mas sim 'lesão grave e de difícil reparação'. Não basta, portanto, que se tema lesão grave, é preciso que não possa ser facilmente reparada a lesão."

Galeno Lacerda, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo I, pág. 166, preleciona:

"Cumpre interpretar a ênfase do legislador no sentido já assinalado: mais do que nas providências típicas, cujos pressupostos e condições a lei, em regra, os traça, devem aumentar no juiz o rigor e a prudência quanto ao exercício do poder cautelar genérico e discricionário. Mas é evidente que, em qualquer hipótese, nas específicas ou nas inominadas, o risco de tornar-se inútil, no todo ou em parte, a sentença definitiva, na ausência da medida deve ostentar-se sério, grave, fundado e de difícil reparação."

A Jurisprudência não discrepa do entendimento de que somente poder-se-á conceder liminarmente medida cautelar ante a existência de fortes e sólidos argumentos de que poderá haver o perigo da mora na não concessão, o que, convenhamos, não é o caso dos Autos, em que é evidente a ausência dos requisitos essenciais para a concessão, ante a inexistência de direito a ser protegido cautelarmente e a inexistência do perigo da mora a quem já se encontrava em mora.

Vejam-se decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema:

"Medida cautelar - Exibição de documentos. Não evidenciado o fundado receio de lesão de difícil reparação de pretensos direitos, nem a plausibilidade destes - Pedido indeferido - Apelação não provida - Não é qualquer fumaça de direito que justifica a concessão do provimento cautelar, mas apenas a fumaça do bom direito, ademais, mesmo reconhecível este, impõe-se que a efetivação desse direito esteja gravemente ameaçado. Ausente que seja, no procedimento cautelar, qualquer desses dois pressupostos, ilegítima se tornará a medida acautelatória, por falta de interesse jurídico, sem o qual ninguém é dado propor ação, seja de conhecimento, seja de execução ou cautelar." (Ap. Cível, 438/78, Ac. nº 20.199, de 21/05/80, Rel. Des. Ronald Accioly, D.J. de 05.08.80).

"Medida cautelar inominada - Pedido de liminar indeferido - Agravo - Inexistência de fundado receio de ocorrência de lesão grave e de incerta ou difícil reparação, desautoriza a concessão liminar em processo cautelar. Decisão mantida." (Al 95/83, Ac. 2.462, de 01.12.83, Rel. Des. Abrahão Miguel, D.J. de 23.03.83).

"Apelação cível. Medida cautelar. Sustação de Protesto. Duplicatas. Improcedência em primeiro grau. Os títulos contra os quais se insurge a recorrente têm em seu favor a presunção legal de liquidez e certeza, e, por isso, para invalidá-los, para impedir a sua circulação, o seu protesto, é necessária prova hábil, idônea e convincente, que não foi trazida aos autos. Recurso não provido." (Ap. Cível nº 17/84, 3ª C. Cível, Ac. nº 2.364, de 20.03.84, Rel. Des. Plinio Cachuba, D.J. de 24.04.84).

Outro tribunal também segue a mesma esteira:

"MEDIDA CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL - FALTA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE.
Seqüestro, ou melhor, sustação de protesto de promissória.
Não se defere o provimento pretendido quando o receio da parte não se funda em perigo de lesão grave ao seu direito e de difícil reparação.
Título aceito e transação reconhecida figuram, de plano, a normalidade de conduta por falta de pagamento.
Alegações outras são de solverem-se na ação principal." (TA-RS, Ap. Cível nº 10.653, julgada em 01.07.75, in Jurisprudência Brasileira, vol. 2, Editora Juruá, pág. 65).

Portanto, estão ausentes os pressupostos necessários à concessão de liminar, pois não há nem o periculum in mora, nem tampouco vislumbra-se na espécie o fumus boni juris.

Por todas estas infindáveis razões é que a liminar clama por cassação.

DOS PEDIDOS

Ante o acima exposto, requer a Vossa Excelência, seja cassada a liminar concedida, facultando-se ao banco contestante cadastrar o Autor junto à entidades de proteção ao crédito, julgando-se no final improcedente a medida cautelar intentada, com a condenação do Autor no pagamento das custas processuais, honorários profissionais na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à ação e demais cominações legais, por ser de direito de Justiça.

Prescinde o feito de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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