Contestação à ação cautelar inominada, requerendo-se a
cassação de liminar concedida, para fins de possibilitar a inclusão do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes, pela ausência de "fumus boni iuris"
e "periculum in mora".
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação cautelar inominada interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Aforou o Autor a presente medida cautelar, preparatória de ação principal,
alegando em apertada síntese que teria firmado contrato de abertura de crédito
na qualidade de interveniente avalista de ....
Estaria sendo cobrado por importância superior ao "valor do limite do crédito",
de R$ .... (....), que alcançara R$ .... (....) e que em caso de não pagamento
seria incluído no Serviço de Proteção ao Crédito como inadimplente.
Tal fato poderia resultar-lhe em prejuízo, razão pela qual pediu que lhe fosse
deferida medida liminar, para que o contestante se abstivesse de proceder a
inclusão de seu nome junto ao SPC.
Deferida liminarmente a medida, sem a prestação de caução real ou fidejussória,
foi citado via postal o ora contestante.
DO DIREITO
O Autor firmou o contrato na qualidade de interveniente e como avalista da nota
promissória ao mesmo dada em caução de acordo com o disposto na cláusula
vigésima terceira, verbis:
"Comparece(m) a este ato o(s) INTERVENIENTE(S) AVALISTA(S), infra-assinados,
nomeados e qualificado(s) no preâmbulo, anuindo, expressamente, com o
convencionado e responsabilizando-se solidariamente com o(s) CREDITADO(S) por
todas as obrigações assumidas neste instrumento, sem qualquer exceção com
renúncia ao benefício de ordem de divisão."
Nessa condição, de interveniente devedor solidário com a creditada, também
responsabilizou-se por eventual excesso de utilização do saldo devedor, mesmo
superior ao valor da própria nota promissória ou do limite de crédito concedido,
de acordo com o disposto pela cláusula décima, verbis:
"Fica certo e avençado entre as partes que as quantias que excederem o limite de
crédito concedido integrarão, de pleno direito, o saldo devedor, sob as mesmas
condições pactuadas, sendo certo que a eventual tolerância do BANCO em relação
ao excesso do limite não implicará, de qualquer forma, em aumento desse limite
nem constituirá precedente que de algum modo confira ao(s) CREDITADO(S) direito
de ter o limite aumentado."
E, a creditada, ...., utilizou-se de seu limite de crédito, tendo-o extrapolado,
o qual foi transferido para ...., em data de ..../..../...., pelo valor de R$
.... (....), conforme faz prova os inclusos extratos de sua conta corrente, que
apontam tal saldo devedor.
E, se ocorreu a recusa do contestante em receber apenas o valor nominal da nota
promissória, esta recusa foi legítima, pois o crédito concedido estava
extrapolado do valor da caução e pelo qual responsabilizou-se pessoalmente o
Autor.
Assim, tem todo o direito de incluir o nome do interveniente avalista nos
serviços de proteção ao crédito, ante a inadimplência da creditada, cujo
contrato de abertura de crédito fora devidamente garantido pelo Autor.
Ademais, tenha-se em conta que, embora sua alegação de que pretendera efetuar o
pagamento do valor da nota promissória, R$ .... (....), obrigando-se a ajuizar a
presente medida cautelar de cunho preparatório, nem sequer este valor ofereceu
em depósito, mesmo que o tenha reconhecido como devido.
Vale dizer que a inscrição junto ao cadastro do SERASA é legítima.
Nestes termos a Jurisprudência:
"AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. LIMINAR.
Para a concessão da cautela liminar devem estar satisfeitas as respectivas
condições, particularmente o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'. Se os
autores da demanda se encontram na condição de inadimplentes e, sequer, se
propõem a depositar judicialmente o valor do débito para discussão, não há como
impedir o banco credor de levar o nome dos devedores a registro no sistema de
proteção ao crédito. Quanto mais pendente execução cujos embargos, interpostos
pelos devedores, foram rejeitados em primeiro grau.
Agravo provido." (Ac. TA-RS, 3ª Câm. Cível, unânime, de 21/05/97).
Nosso Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná não discrepa do entendimento de que é
cabível o envio de informações aos órgãos de proteção ao crédito, se o devedor
acha-se em situação de inadimplência, como é o caso dos autos:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR ... INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES ... AGRAVO PROVIDO - MAIORIA.
(...)
Não é possível determinar-se à parte que se abstenha de medidas restritivas ao
crédito porquanto não constitui ilegalidade, nem configura ato abusivo, eventual
lançamento do nome dos devedores inadimplentes no Serviço de Proteção ao Crédito
(SERASA, SCI e SPC). A veracidade da informação afasta os requisitos do 'fumus
boni iure' e do 'periculum in mora' necessários para a concessão da liminar em
medida cautelar." (TA-PR - AI 109.574-3, Ac. nº 10.145, 3ª Câm. Cível, DJ
12.06.98).
Outros Tribunais do País não discrepam do mesmo entendimento:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - DEVEDOR INADIMPLENTE -
ENVIO DO SEU NOME AO SPC - NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DO CREDOR EM
POSITIVAR O NOME DO DEVEDOR NESSE SERVIÇO - NÃO OCORRÊNCIA DE DANO À MORAL DO
DEVEDOR-APELANTE - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Encontrando-se o apelante, como devedor solidário (avalista), em débito também
para com o banco mutuante, não comete qualquer ato lesivo à moral daquele ao
positivar o seu nome junto ao SPC como devedor inadimplente.
Caso em que, merece ser confirma a sentença da instância singela que deu pela
improcedência da ação reparadora de dano moral proposta pelo devedor
inadimplente." (TJ-MT Ac. unânime da 2ª Câm. Cível, de 21/05/96, Ap. Cível nº
17.431 - Capital).
"BANCO - inclusão do nome do cliente junto aos cadastros do Serasa e SPC -
Admissibilidade, entidades privadas que prestam consultas reservadas às
instituições financeiras.
Ementa da redação: Não se pode impedir que, ocorrendo inadimplência de um
cliente, o banco comunique sua conduta ao Serasa e SPC, entidades privadas que
prestam serviço às instituições financeiras convencionais, com fonte de conduta
reservada, cujos registros não são publicados e nem fornecidos a estranhos." (1º
TACivSP, 4ª C., j. 09/04/97, in RT 744/256).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR
CONCEDIDA POR MAGISTRADO DE 1º GRAU, ORDENANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA
DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA) - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO
QUANTUM DEBEATUR - IRRELEVÂNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL CASSADO - PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Não constitui coação ilegal a comunicação do nome do devedor
inadimplente ao SERASA, porque a entidade financeira tem nos dados sigilosos do
cadastro da clientela, principal instrumento de segurança da atividade
creditícia que desempenha. 2. 'A concessão de liminar em medidas cautelares não
pode ser generalizada ao ponto de impedir que o credor possa, livremente, para
resguardo de seu direito, fazer uso dos remédios postos a sua disposição no
ordenamento jurídico tal qual a inscrição do nome do devedor inadimplente nos
organismos de proteção ao crédito.' (AI Nº M 96.011523-4, de Videira, relatado
pelo Des. Eder Graf) 3. É irrelevante alegar que durante a discussão do quantum
debeatur através da ação principal, o nome do devedor não poderá ser incluído em
banco de dados protetor do crédito, porque enquanto não for julgada a contenda,
os valores contratados continuam a ser plenamente exigíveis." (TJ-SC AI Nº
96.005576-2, de 06/05/97, DJ-SC 25/08/97, pág. 10).
Vênia concessa, não logrou demonstrar o Autor a existência dos dois requisitos
essenciais para a concessão liminar de medida cautelar, pois, embora confesse a
inadimplência de sua avalizada e coobrigada solidária, nem sequer depositou o
valor que considera incontroverso, tornando, portanto, justa e legal sua
inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A obrigação já se acha vencida e o limite de crédito concedido de muito foi
extrapolado pela devedora principal.
De que modo encontrar-se perigo de mora em quem já se acha em mora?
Onde então se vislumbra o fumus boni juris para o deferimento liminar, ante tão
intensa ausência de argumentos sólidos e relevantes para a concessão, se as
evidências apontam para situação fática diversa daquela elencada?
De que maneira impedir-se a prática de um ato jurídico perfeito que é a
inscrição do Autor no cadastro das entidades de proteção ao crédito e além de
tudo aceito de forma unânime pelos tribunais pátrios?
Donde se vislumbra então a evidência do periculum in mora tão necessário para o
deferimento liminar do pedido, se o Autor já se encontra em mora?
Onde se vislumbra o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide
cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação, exigidos pelo
art. 798 do Código de Processo Civil?
Efetivamente são perguntas sem resposta, data máxima venia.
A exigência de ocorrência de possibilidade real de lesão grave e de difícil
reparação é um pressuposto sólido e inafastável para a concessão da liminar.
Concessa venia, não se vislumbra a lesão irreparável, pois, seus argumentos são
despidos de juridicidade.
Sobre a matéria examine-se a lição doutrinária.
Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, tomo
XII, pág. 45, ensina:
"O receio consiste em se considerar que algo de mal vai ocorrer, ou que é
provável que ocorra. A probabilidade é um elemento necessário; não se pode
recear o que não é possível, nem mesmo o que dificilmente aconteceria (...)
Outro pressuposto é o da gravidade da lesão e da difícil reparação. A lei não
disse 'lesão grave ou de difícil reparação', mas sim 'lesão grave e de difícil
reparação'. Não basta, portanto, que se tema lesão grave, é preciso que não
possa ser facilmente reparada a lesão."
Galeno Lacerda, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo I,
pág. 166, preleciona:
"Cumpre interpretar a ênfase do legislador no sentido já assinalado: mais do que
nas providências típicas, cujos pressupostos e condições a lei, em regra, os
traça, devem aumentar no juiz o rigor e a prudência quanto ao exercício do poder
cautelar genérico e discricionário. Mas é evidente que, em qualquer hipótese,
nas específicas ou nas inominadas, o risco de tornar-se inútil, no todo ou em
parte, a sentença definitiva, na ausência da medida deve ostentar-se sério,
grave, fundado e de difícil reparação."
A Jurisprudência não discrepa do entendimento de que somente poder-se-á conceder
liminarmente medida cautelar ante a existência de fortes e sólidos argumentos de
que poderá haver o perigo da mora na não concessão, o que, convenhamos, não é o
caso dos Autos, em que é evidente a ausência dos requisitos essenciais para a
concessão, ante a inexistência de direito a ser protegido cautelarmente e a
inexistência do perigo da mora a quem já se encontrava em mora.
Vejam-se decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema:
"Medida cautelar - Exibição de documentos. Não evidenciado o fundado receio de
lesão de difícil reparação de pretensos direitos, nem a plausibilidade destes -
Pedido indeferido - Apelação não provida - Não é qualquer fumaça de direito que
justifica a concessão do provimento cautelar, mas apenas a fumaça do bom
direito, ademais, mesmo reconhecível este, impõe-se que a efetivação desse
direito esteja gravemente ameaçado. Ausente que seja, no procedimento cautelar,
qualquer desses dois pressupostos, ilegítima se tornará a medida acautelatória,
por falta de interesse jurídico, sem o qual ninguém é dado propor ação, seja de
conhecimento, seja de execução ou cautelar." (Ap. Cível, 438/78, Ac. nº 20.199,
de 21/05/80, Rel. Des. Ronald Accioly, D.J. de 05.08.80).
"Medida cautelar inominada - Pedido de liminar indeferido - Agravo -
Inexistência de fundado receio de ocorrência de lesão grave e de incerta ou
difícil reparação, desautoriza a concessão liminar em processo cautelar. Decisão
mantida." (Al 95/83, Ac. 2.462, de 01.12.83, Rel. Des. Abrahão Miguel, D.J. de
23.03.83).
"Apelação cível. Medida cautelar. Sustação de Protesto. Duplicatas.
Improcedência em primeiro grau. Os títulos contra os quais se insurge a
recorrente têm em seu favor a presunção legal de liquidez e certeza, e, por
isso, para invalidá-los, para impedir a sua circulação, o seu protesto, é
necessária prova hábil, idônea e convincente, que não foi trazida aos autos.
Recurso não provido." (Ap. Cível nº 17/84, 3ª C. Cível, Ac. nº 2.364, de
20.03.84, Rel. Des. Plinio Cachuba, D.J. de 24.04.84).
Outro tribunal também segue a mesma esteira:
"MEDIDA CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL - FALTA DE PERIGO DE LESÃO
GRAVE.
Seqüestro, ou melhor, sustação de protesto de promissória.
Não se defere o provimento pretendido quando o receio da parte não se funda em
perigo de lesão grave ao seu direito e de difícil reparação.
Título aceito e transação reconhecida figuram, de plano, a normalidade de
conduta por falta de pagamento.
Alegações outras são de solverem-se na ação principal." (TA-RS, Ap. Cível nº
10.653, julgada em 01.07.75, in Jurisprudência Brasileira, vol. 2, Editora
Juruá, pág. 65).
Portanto, estão ausentes os pressupostos necessários à concessão de liminar,
pois não há nem o periculum in mora, nem tampouco vislumbra-se na espécie o
fumus boni juris.
Por todas estas infindáveis razões é que a liminar clama por cassação.
DOS PEDIDOS
Ante o acima exposto, requer a Vossa Excelência, seja cassada a liminar
concedida, facultando-se ao banco contestante cadastrar o Autor junto à
entidades de proteção ao crédito, julgando-se no final improcedente a medida
cautelar intentada, com a condenação do Autor no pagamento das custas
processuais, honorários profissionais na base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor dado à ação e demais cominações legais, por ser de direito de Justiça.
Prescinde o feito de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente
de direito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]