Contra-razões de agravo de instrumento interposto de
decisão que indeferiu incidente de falsidade, tendo em vista que certidão de
oficial de justiça goza de fé-pública.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de nº .... de
recurso agravo de instrumento interposto por ....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., ante decisão que indeferiu incidente de falsidade, à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
DAS CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRELIMINARMENTE
DA IMPROPRIEDADE DA ARGÜIÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE.
Conforme manifestação apresentada por ocasião da impugnação do incidente de
falsidade argüido pelo Agravante, anexada nestes autos, fls. ..../...., segundo
conceito contido na Enciclopédia Saraiva De Direito, vol. 43, pág. 261 e
seguintes, o vício ostentado em um documento pode ser com referência à sua
forma, daí denominado vício extrínseco, ou pode ser quanto a sua formação ou
conteúdo, daí denominado vicio intrínseco.
Sendo o vício extrínseco, há de ter-se como viciado ou defeituoso o documento.
Sendo o vício intrínseco, há de ter-se como viciado o fato que nele contém, isto
é, um documento obrado com a finalidade de fazer prova de fato não verdadeiro.
Neste caso diz-se que a falsidade é ideológica, intelectual ou moral.
No caso sub judice, não resta dúvida que o vício levantado pelo Agravante é
intrínseco, uma falsidade ideológica, uma vez que não é documento em si que o
Agravante diz ser viciado e falso, mais sim, a certidão lavrada pelo Senhor
Oficial de Justiça declarando tê-lo intimado-o da penhora.
O incidente de falsidade contemplado pelo artigo 390 a 395 do Código de Processo
Civil, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, só tem lugar para apurar
vício extrínseco de documento, ou seja, a falsidade material, o que não é o caso
sub judice, uma vez que conforme acima já ficou demonstrado, trata-se de vício
intrínseco, uma falsidade ideológica.
Nesse sentido, além das jurisprudências já trazidas pelo Agravado quando
impugnou a argüição do incidente de falsidade, fls. ..../...., destes autos,
podemos ainda citar:
"O INCIDENTE DE FALSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 390 ET. SEQ. DO CPC ENVOLVE
UNICAMENTE OS CASOS DE FALSIDADE MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO A ENSEJAR DECISÃO
ACERCA DE FALSO CUNHO MERAMENTE IDEOLÓGICO."
(Ac. Um. 1ª Câm. Di TAPR, de 07.03.1.995, na Ap. 75579-1, rel. juiz. Duarte
Medeiros, ADV, de 13.08.1.995 nº 7.400).
03096 - INCIDENTE DE FALSIDADE - A MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 390 A 395 DO CPC É
APENAS A DA FALSIDADE MATERIAL (FALSIDADE EM SENTIDO ESTRITO E FALSIFICAÇÃO),
QUE ATINGE A EXTERIORIDADE DO DOCUMENTO. CUIDANDO-SE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA,
RESPEITANTE AO VALOR-VERDADE INTRÍNSECO DO CONTEÚDO, NÃO SE ENSEJA AO
INTERESSADO A AÇÃO INCIDENTAL DE FALSIDADE, DEVENDO ESTA SER DISCUTIDA NO BOJO
DA AÇÃO PRINCIPAL.
(1º TACSP - AI 350.176 - 8ª C. - Rel. Juiz Costa de Oliveira), (RT 607/120).
303100 - INCIDENTE DE FALSIDADE - FALSIDADE IDEOLÓGICA - A FALSIDADE IDEOLÓGICA
NÃO PODE SER ARGÜIDA POR MEIO DO INCIDENTE PREVISTO NO ART. 390 DO CPC, QUE É
RESERVADO SOMENTE À FALSIDADE MATERIAL.
(TJPR - AI 16.186-2 - 3ª C. - Rel. Des. Nunes do Nascimento - J. 08.10.1991),
(RJ 183/98).
Comungando com esse entendimento, ou seja, que a falsidade ideológica, relativa
a elementos intrínsecos do documento, não enseja argüição do incidente de
falsidade previsto no artigo 390 do Código de Processo Civil, e que sua argüição
somente seria viável através de processo próprio e autônomo, temos também as
decisões proferidas pela Colenda 4ª Câmara Cível desta Capital, Acórdãos nºs.
4203, cuja cópia anexamos à presente (doc. .... anexos).
Portanto, preclaros julgadores, agiu certamente o MM. Juiz a quo, quando
indeferiu o processamento do incidente de falsidade ideológico argüido pelo
Agravante, pelo que a r. decisão agravada não merece reparo e deve ser mantida
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DO MÉRITO
Visa o Agravante por meio do presente Recurso de Agravo de Instrumento reformar
a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que
indeferiu o processamento do Incidente de Falsidade argüido nos autos do
Processo de Execução Extrajudicial nº ...., isto porque:
Em .... de .... de ...., após ter sido formalizada a penhora para garantia da
execução acima caracterizada na meação do Agravante sobre o lote de terreno nº
...., da planta ...., sito na Comarca de ...., o Senhor Oficial de Justiça
intimou da mesma executados, ...., na pessoa de seu representante legal ...., e
o executado e ora Agravante ...., certificando o cumprimento deste ato (fls.
..../...., destes autos).
Intimado pela penhora em ..../..../...., o Agravante, embora já tivesse
constituído procuradores nos autos da execução (fls. ..../.... e ..../....),
deixou transcorrer o prazo que a lei lhe concedia sem apresentar embargos à
execução.
Em ..../..../...., após ter sido avaliada a meação penhorada, estando o processo
em fase de designação de data e hora para praceamento do bem penhorado, o
Agravante apresentou nos autos, petição argüindo incidente de falsidade,
alegando não ser autêntica declaração do Senhor Oficial de Justiça que
certificou tê-lo intimado da penhora.
O MM. Juiz de primeira instância, como não poderia deixar de fazer, após ouvido
o Agravado, fls. ..../...., analisada a questão, indeferiu o processamento do
incidente de falsidade.
Inconformado com a r. decisão que indeferiu o pedido, apresentou agravo para
esse Egrégio Tribunal de Justiça, visando a reforma da r. decisão, para o fim de
ser declarada falsa a certidão do Senhor Oficial de Justiça.
Entretanto, Eméritos Julgadores, não assiste razão alguma ao Agravante, sendo
suas alegações totalmente infundadas e sua pretensão carente de amparo legal,
devendo a r. decisão agravada ser mantida pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, conforme será demonstrado a seguir.
As razões argüidas pelo Agravado na preliminar acima por si só já é bastante
para que desde logo seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto
pelo Agravante.
Entretanto, mesmo que assim não ocorra, o que se admite apenas para argumentar,
no mérito, também, não merece provimento o Agravo de Instrumento interposto.
Conforme já acentuamos na impugnação ao incidente de falsidade fls. ...., destes
autos, as certidões ou termos de auxiliares do juízo não podem ser objeto de
argüição de falsidade. Nesse sentido foi unânime a decisão da V. 6ª Câmara do
TJ-SP, de 2012.90, na apelação 133.590-1, onde foi relator o Desembargador
Ernâni de Paiva (in Rev. dos Tribs. vol. 667, pág. 90).
"O INCIDENTE DE FALSIDADE REFERE-SE TÃO SOMENTE À FALSIDADE DOCUMENTAL - CPC
390-395, NÃO PODEM SER OBJETO DE ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. CERTIDÕES. LAUDOS.
MEMORIAIS, AUTOS, TERMOS DE SERVENTUÁRIOS OU AUXILIARES DO JUÍZO, POSTO QUE NÃO
SÃO DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR UMA PARTE CONTRA A OUTRA."
No caso sub judice, a certidão em discussão, certificando que o Agravante foi
intimado da penhora não foi produzida pelo Agravado, mais sim, pelo meirinho que
tem fé pública.
É princípio elementar de direito que o Oficial de Justiça no desempenho de suas
funções de auxiliar do juízo, é portador de fé pública.
O Oficial de Justiça, serventuário de justiça, cuja função é a de desempenhar as
diligências judiciais, ordenadas pelo juiz, tem fé pública, valendo, como atos
autênticos todos os que por ele forem passados. Suas afirmações valem como
certas, quando por ele certificadas.
Por "Fé Pública", segundo o melhor conceito do saudoso professor De Plácido e
Silva, em sua obra "Vocabulário Jurídico", vol. II, pág. 685, entende-se:
"A CONFIANÇA QUE SE DEVE TER A RESPEITO DOS DOCUMENTOS EMANADOS DE AUTORIDADES
PÚBLICAS OU DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EM VIRTUDE DA FUNÇÃO OU OFÍCIO
EXERCIDO.
A FÉ PÚBLICA ASSENTA, ASSIM, NA PRESUNÇÃO LEGAL DE AUTENTICIDADE DADA AOS ATOS
PRATICADOS PELAS PESSOAS QUE EXERCEM CARGO OU OFÍCIO PÚBLICO.
A FÉ PÚBLICA SE FUNDA, POIS, NESTA PRESUNÇÃO. E NÃO PODE SER ELIDIDA, DESDE QUE
NÃO SE PROVE, COM FATOS CONTUNDENTES E IRREFUTÁVEIS, NÃO SER VERDADE AQUELA QUE,
POR SUA FÉ, ATESTA O DOCUMENTO."
Nossos Tribunais, conforme se verifica em fls. 138 e 139, destes autos, assim
têm decidido, ou seja, que o fato certificado pelo Oficial de Justiça tem fé
pública e somente pode ser desmentido com prova robusta, indiscutível, em
contrário.
"A SIMPLES ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE, DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA, DE ERRO NA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DILIGENCIOU A INTIMAÇÃO. NÃO PREVALECE DIANTE
DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO LANÇADA PELO ÓRGÃO DA FÉ PÚBLICA."
(Ac. unân. da T. Cív. do TJ-MS de 12.05.87, na apel. 1.129/87, rel. des.
Gilberto da Silva Castro; Ver. Forense, vol. 300., pág. 254).
"A INTIMAÇÃO CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - QUE TEM FÉ PÚBLICA, DE VALOR
PRATICAMENTE ABSOLUTO - É DE SER ACEITA ATÉ INEQUÍVOCA PROVA EM CONTRÁRIO, QUE É
ÔNUS DA PARTE INTERESSADA."
(Ac. unân. da 5ª Câm. do TJ-RJ de 07.04.87, no Agr. 270/87, rel., dês., Jorge
Loretti, Ver. Dir. TJ-RJ. vol. 4, pág. 263).
Ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO INTEMPESTIVIDADE: A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE
GOZA A CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAIS DE JUSTIÇA NÃO PODE SER ELIDIDA SENÃO
ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. DOTADO DE FÉ PÚBLICA, O OFICIAL ATESTA QUE SE PASSOU, E
A NEGATIVA DE LANÇAR A NOTA DE CIENTE NÃO TEM A MENOR CONSEQÜÊNCIA PARA A
VALIDADE DO ATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO, RESTABELECENDO A
DECISÃO AGRAVADA EM SUA TOTALIDADE, EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO PARCIAL PROMOVIDA NO
JUÍZO MONOCRÁTICO."
(Tribunal de Justiça de Goiás. Origem: TJGO Primeira Câmara Cível. Recurso:
Agravo de Instrumento Comarca: Goiânia. Nº 7882.3.180. Data: 21/02/95.
Publicação: DJ página: 11. Data da publicação: 17/03/95. Relator. Des. José
Soares de Castro. Referências doutrinária: Aragão Moniz de, Comentários ao
Código de Processo Civil, Forense, V. II; p. 220; Miranda, Francisco Pontes de,
Comentários ao Código de Processo Civil, t. III, p. 270).
Verbete: INTIMAÇÃO-PENHORA - validade - Falta de Assinatura do intimado -
irrelevância - confirmação pelo meirinho - FÉ PÚBLICA.
"INTIMAÇÃO DA PENHORA. FALTA DA ASSINATURA DO INTIMADO DA NOTA DO CIENTE.
NULIDADE REPELIDA. A CONCEPÇÃO MODERNA DO PROCESSO, COMO INSTRUMENTO DE
REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA, REPUDIA O EXCESSO DE FORMALISMO, QUE CULMINA POR
INVALIDÁ-LA E, ASSIM, A CERTIDÃO DO MEIRINHO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA, ATESTANDO
QUE CITOU O DEVEDOR E O INTIMOU DA PENHORA EM PROCESSO EXECUCIONAL, NÃO CEDE A
SIMPLES ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ASSINATURA DO INTIMADO NA NOTA DE CIENTE."
(TJ/SC, Ag. de Instrumento nº 9.568, Comarca de Joinville, Ac. unân. 4ª Câm.
Cív. Rel. Des. Francisco Borges - Fonte DJSC, 22.05.95, pág. 08 e in Bonijuris
24801).
Pela petição de fls. ..../...., pela qual foi argüido o Incidente de Falsidade,
o Agravante se restringiu a ilações de ordem geral, sem apresentar um resquício
de prova que possa corroborar com a alegação de falsidade da declaração do
Senhor Oficial de Justiça, certificando tê-lo intimado da penhora.
Aliás, registre-se que o Agravante prossegue nas razões deste recurso, apenas
com alegações vagas, sem prova alguma. Aplica-se por analogia parte da decisão
da Colenda 4ª Câmara da Comarca de Joinville, logo acima transcrita: "Meirinho,
que goza de fé pública, atestando que citou o devedor e o intimou da penhora em
Processo Execucional, não sede a simples alegação de omissão da assinatura do
intimado na nota de ciente".
As decisões, conforme acima vimos são unânimes no sentido que a simples alegação
de má fé do Senhor Oficial de Justiça desacompanhada de prova robusta, não é
suficiente para elidir a fé pública de que goza o meirinho, e que sua certidão
merece fé pública, inabalada por ataques desprovidos de prova. Nesse mesmo
sentido permitimo-nos ainda anexar cópia do Acórdão nº 2368 da Colenda 5ª Câmara
Cível desta Capital, e do acórdão nº 4102, dessa Colenda 6ª Câmara Cível (docs.
.... e .... anexos).
Data Vênia, não vemos como as provas requeridas pelo Agravante na petição de
incidente de falsidade fls. ...., depoimento pessoal dele próprio Agravante e
acareação com o Senhor Oficial de Justiça, possam resultar em prova robusta com
força de declarar nula a certidão do Senhor Oficial de Justiça.
Por derradeiro, registre-se que é bastante estranho que o Agravante mesmo tendo
constituído advogados nos autos da execução, antes da formalização da penhora e
a respectiva intimação, conforme se verifica pelas cópias das petições de fls.
..../.... e fls. ..../...., destes autos, datadas respectivamente de .... de
.... e .... de .... de ...., nenhuma providência tenha tomado até
..../..../...., esperando a execução encontrar-se em sua fase final para argüir
falsidade da certidão do Senhor Oficial de Justiça.
Esse comportamento por parte do Agravante somente vem caracterizar o intuito de
procrastinar o efeito, visando protelar a solução definitiva da lide enquanto
pode. Caso contrário não teria esperado tanto tempo para argüir falsidade
ideológica da certidão do Senhor Oficial de Justiça.
DOS PEDIDOS
Ex Positis, e pelo que dos autos consta, pelas razões argüidas pelo Agravado em
preliminar ou no mérito, requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento
interposto, uma vez que a r. decisão agravada se encontra fundamentada em
irretorquíveis princípios de direito, pelo que se estará fazendo a costumeira,
JUSTIÇA!!!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]