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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contra-razões de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu incidente de falsidade

Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu incidente de falsidade


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Contra-razões de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu incidente de falsidade, tendo em vista que certidão de oficial de justiça goza de fé-pública.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de nº .... de recurso agravo de instrumento interposto por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ante decisão que indeferiu incidente de falsidade, à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES

DAS CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

PRELIMINARMENTE

DA IMPROPRIEDADE DA ARGÜIÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE.

Conforme manifestação apresentada por ocasião da impugnação do incidente de falsidade argüido pelo Agravante, anexada nestes autos, fls. ..../...., segundo conceito contido na Enciclopédia Saraiva De Direito, vol. 43, pág. 261 e seguintes, o vício ostentado em um documento pode ser com referência à sua forma, daí denominado vício extrínseco, ou pode ser quanto a sua formação ou conteúdo, daí denominado vicio intrínseco.

Sendo o vício extrínseco, há de ter-se como viciado ou defeituoso o documento. Sendo o vício intrínseco, há de ter-se como viciado o fato que nele contém, isto é, um documento obrado com a finalidade de fazer prova de fato não verdadeiro. Neste caso diz-se que a falsidade é ideológica, intelectual ou moral.

No caso sub judice, não resta dúvida que o vício levantado pelo Agravante é intrínseco, uma falsidade ideológica, uma vez que não é documento em si que o Agravante diz ser viciado e falso, mais sim, a certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça declarando tê-lo intimado-o da penhora.

O incidente de falsidade contemplado pelo artigo 390 a 395 do Código de Processo Civil, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, só tem lugar para apurar vício extrínseco de documento, ou seja, a falsidade material, o que não é o caso sub judice, uma vez que conforme acima já ficou demonstrado, trata-se de vício intrínseco, uma falsidade ideológica.

Nesse sentido, além das jurisprudências já trazidas pelo Agravado quando impugnou a argüição do incidente de falsidade, fls. ..../...., destes autos, podemos ainda citar:

"O INCIDENTE DE FALSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 390 ET. SEQ. DO CPC ENVOLVE UNICAMENTE OS CASOS DE FALSIDADE MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO A ENSEJAR DECISÃO ACERCA DE FALSO CUNHO MERAMENTE IDEOLÓGICO."
(Ac. Um. 1ª Câm. Di TAPR, de 07.03.1.995, na Ap. 75579-1, rel. juiz. Duarte Medeiros, ADV, de 13.08.1.995 nº 7.400).

03096 - INCIDENTE DE FALSIDADE - A MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 390 A 395 DO CPC É APENAS A DA FALSIDADE MATERIAL (FALSIDADE EM SENTIDO ESTRITO E FALSIFICAÇÃO), QUE ATINGE A EXTERIORIDADE DO DOCUMENTO. CUIDANDO-SE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, RESPEITANTE AO VALOR-VERDADE INTRÍNSECO DO CONTEÚDO, NÃO SE ENSEJA AO INTERESSADO A AÇÃO INCIDENTAL DE FALSIDADE, DEVENDO ESTA SER DISCUTIDA NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL.
(1º TACSP - AI 350.176 - 8ª C. - Rel. Juiz Costa de Oliveira), (RT 607/120).

303100 - INCIDENTE DE FALSIDADE - FALSIDADE IDEOLÓGICA - A FALSIDADE IDEOLÓGICA NÃO PODE SER ARGÜIDA POR MEIO DO INCIDENTE PREVISTO NO ART. 390 DO CPC, QUE É RESERVADO SOMENTE À FALSIDADE MATERIAL.
(TJPR - AI 16.186-2 - 3ª C. - Rel. Des. Nunes do Nascimento - J. 08.10.1991), (RJ 183/98).

Comungando com esse entendimento, ou seja, que a falsidade ideológica, relativa a elementos intrínsecos do documento, não enseja argüição do incidente de falsidade previsto no artigo 390 do Código de Processo Civil, e que sua argüição somente seria viável através de processo próprio e autônomo, temos também as decisões proferidas pela Colenda 4ª Câmara Cível desta Capital, Acórdãos nºs. 4203, cuja cópia anexamos à presente (doc. .... anexos).

Portanto, preclaros julgadores, agiu certamente o MM. Juiz a quo, quando indeferiu o processamento do incidente de falsidade ideológico argüido pelo Agravante, pelo que a r. decisão agravada não merece reparo e deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

DO MÉRITO

Visa o Agravante por meio do presente Recurso de Agravo de Instrumento reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que indeferiu o processamento do Incidente de Falsidade argüido nos autos do Processo de Execução Extrajudicial nº ...., isto porque:

Em .... de .... de ...., após ter sido formalizada a penhora para garantia da execução acima caracterizada na meação do Agravante sobre o lote de terreno nº ...., da planta ...., sito na Comarca de ...., o Senhor Oficial de Justiça intimou da mesma executados, ...., na pessoa de seu representante legal ...., e o executado e ora Agravante ...., certificando o cumprimento deste ato (fls. ..../...., destes autos).

Intimado pela penhora em ..../..../...., o Agravante, embora já tivesse constituído procuradores nos autos da execução (fls. ..../.... e ..../....), deixou transcorrer o prazo que a lei lhe concedia sem apresentar embargos à execução.

Em ..../..../...., após ter sido avaliada a meação penhorada, estando o processo em fase de designação de data e hora para praceamento do bem penhorado, o Agravante apresentou nos autos, petição argüindo incidente de falsidade, alegando não ser autêntica declaração do Senhor Oficial de Justiça que certificou tê-lo intimado da penhora.

O MM. Juiz de primeira instância, como não poderia deixar de fazer, após ouvido o Agravado, fls. ..../...., analisada a questão, indeferiu o processamento do incidente de falsidade.

Inconformado com a r. decisão que indeferiu o pedido, apresentou agravo para esse Egrégio Tribunal de Justiça, visando a reforma da r. decisão, para o fim de ser declarada falsa a certidão do Senhor Oficial de Justiça.

Entretanto, Eméritos Julgadores, não assiste razão alguma ao Agravante, sendo suas alegações totalmente infundadas e sua pretensão carente de amparo legal, devendo a r. decisão agravada ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme será demonstrado a seguir.

As razões argüidas pelo Agravado na preliminar acima por si só já é bastante para que desde logo seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante.

Entretanto, mesmo que assim não ocorra, o que se admite apenas para argumentar, no mérito, também, não merece provimento o Agravo de Instrumento interposto.

Conforme já acentuamos na impugnação ao incidente de falsidade fls. ...., destes autos, as certidões ou termos de auxiliares do juízo não podem ser objeto de argüição de falsidade. Nesse sentido foi unânime a decisão da V. 6ª Câmara do TJ-SP, de 2012.90, na apelação 133.590-1, onde foi relator o Desembargador Ernâni de Paiva (in Rev. dos Tribs. vol. 667, pág. 90).

"O INCIDENTE DE FALSIDADE REFERE-SE TÃO SOMENTE À FALSIDADE DOCUMENTAL - CPC 390-395, NÃO PODEM SER OBJETO DE ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. CERTIDÕES. LAUDOS. MEMORIAIS, AUTOS, TERMOS DE SERVENTUÁRIOS OU AUXILIARES DO JUÍZO, POSTO QUE NÃO SÃO DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR UMA PARTE CONTRA A OUTRA."

No caso sub judice, a certidão em discussão, certificando que o Agravante foi intimado da penhora não foi produzida pelo Agravado, mais sim, pelo meirinho que tem fé pública.

É princípio elementar de direito que o Oficial de Justiça no desempenho de suas funções de auxiliar do juízo, é portador de fé pública.

O Oficial de Justiça, serventuário de justiça, cuja função é a de desempenhar as diligências judiciais, ordenadas pelo juiz, tem fé pública, valendo, como atos autênticos todos os que por ele forem passados. Suas afirmações valem como certas, quando por ele certificadas.

Por "Fé Pública", segundo o melhor conceito do saudoso professor De Plácido e Silva, em sua obra "Vocabulário Jurídico", vol. II, pág. 685, entende-se:

"A CONFIANÇA QUE SE DEVE TER A RESPEITO DOS DOCUMENTOS EMANADOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS OU DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EM VIRTUDE DA FUNÇÃO OU OFÍCIO EXERCIDO.
A FÉ PÚBLICA ASSENTA, ASSIM, NA PRESUNÇÃO LEGAL DE AUTENTICIDADE DADA AOS ATOS PRATICADOS PELAS PESSOAS QUE EXERCEM CARGO OU OFÍCIO PÚBLICO.
A FÉ PÚBLICA SE FUNDA, POIS, NESTA PRESUNÇÃO. E NÃO PODE SER ELIDIDA, DESDE QUE NÃO SE PROVE, COM FATOS CONTUNDENTES E IRREFUTÁVEIS, NÃO SER VERDADE AQUELA QUE, POR SUA FÉ, ATESTA O DOCUMENTO."

Nossos Tribunais, conforme se verifica em fls. 138 e 139, destes autos, assim têm decidido, ou seja, que o fato certificado pelo Oficial de Justiça tem fé pública e somente pode ser desmentido com prova robusta, indiscutível, em contrário.

"A SIMPLES ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE, DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA, DE ERRO NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DILIGENCIOU A INTIMAÇÃO. NÃO PREVALECE DIANTE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO LANÇADA PELO ÓRGÃO DA FÉ PÚBLICA."
(Ac. unân. da T. Cív. do TJ-MS de 12.05.87, na apel. 1.129/87, rel. des. Gilberto da Silva Castro; Ver. Forense, vol. 300., pág. 254).

"A INTIMAÇÃO CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - QUE TEM FÉ PÚBLICA, DE VALOR PRATICAMENTE ABSOLUTO - É DE SER ACEITA ATÉ INEQUÍVOCA PROVA EM CONTRÁRIO, QUE É ÔNUS DA PARTE INTERESSADA."
(Ac. unân. da 5ª Câm. do TJ-RJ de 07.04.87, no Agr. 270/87, rel., dês., Jorge Loretti, Ver. Dir. TJ-RJ. vol. 4, pág. 263).

Ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO INTEMPESTIVIDADE: A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE GOZA A CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAIS DE JUSTIÇA NÃO PODE SER ELIDIDA SENÃO ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. DOTADO DE FÉ PÚBLICA, O OFICIAL ATESTA QUE SE PASSOU, E A NEGATIVA DE LANÇAR A NOTA DE CIENTE NÃO TEM A MENOR CONSEQÜÊNCIA PARA A VALIDADE DO ATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO, RESTABELECENDO A DECISÃO AGRAVADA EM SUA TOTALIDADE, EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO PARCIAL PROMOVIDA NO JUÍZO MONOCRÁTICO."
(Tribunal de Justiça de Goiás. Origem: TJGO Primeira Câmara Cível. Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Goiânia. Nº 7882.3.180. Data: 21/02/95. Publicação: DJ página: 11. Data da publicação: 17/03/95. Relator. Des. José Soares de Castro. Referências doutrinária: Aragão Moniz de, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V. II; p. 220; Miranda, Francisco Pontes de, Comentários ao Código de Processo Civil, t. III, p. 270).

Verbete: INTIMAÇÃO-PENHORA - validade - Falta de Assinatura do intimado - irrelevância - confirmação pelo meirinho - FÉ PÚBLICA.

"INTIMAÇÃO DA PENHORA. FALTA DA ASSINATURA DO INTIMADO DA NOTA DO CIENTE. NULIDADE REPELIDA. A CONCEPÇÃO MODERNA DO PROCESSO, COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA, REPUDIA O EXCESSO DE FORMALISMO, QUE CULMINA POR INVALIDÁ-LA E, ASSIM, A CERTIDÃO DO MEIRINHO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA, ATESTANDO QUE CITOU O DEVEDOR E O INTIMOU DA PENHORA EM PROCESSO EXECUCIONAL, NÃO CEDE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ASSINATURA DO INTIMADO NA NOTA DE CIENTE."
(TJ/SC, Ag. de Instrumento nº 9.568, Comarca de Joinville, Ac. unân. 4ª Câm. Cív. Rel. Des. Francisco Borges - Fonte DJSC, 22.05.95, pág. 08 e in Bonijuris 24801).

Pela petição de fls. ..../...., pela qual foi argüido o Incidente de Falsidade, o Agravante se restringiu a ilações de ordem geral, sem apresentar um resquício de prova que possa corroborar com a alegação de falsidade da declaração do Senhor Oficial de Justiça, certificando tê-lo intimado da penhora.

Aliás, registre-se que o Agravante prossegue nas razões deste recurso, apenas com alegações vagas, sem prova alguma. Aplica-se por analogia parte da decisão da Colenda 4ª Câmara da Comarca de Joinville, logo acima transcrita: "Meirinho, que goza de fé pública, atestando que citou o devedor e o intimou da penhora em Processo Execucional, não sede a simples alegação de omissão da assinatura do intimado na nota de ciente".

As decisões, conforme acima vimos são unânimes no sentido que a simples alegação de má fé do Senhor Oficial de Justiça desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para elidir a fé pública de que goza o meirinho, e que sua certidão merece fé pública, inabalada por ataques desprovidos de prova. Nesse mesmo sentido permitimo-nos ainda anexar cópia do Acórdão nº 2368 da Colenda 5ª Câmara Cível desta Capital, e do acórdão nº 4102, dessa Colenda 6ª Câmara Cível (docs. .... e .... anexos).

Data Vênia, não vemos como as provas requeridas pelo Agravante na petição de incidente de falsidade fls. ...., depoimento pessoal dele próprio Agravante e acareação com o Senhor Oficial de Justiça, possam resultar em prova robusta com força de declarar nula a certidão do Senhor Oficial de Justiça.

Por derradeiro, registre-se que é bastante estranho que o Agravante mesmo tendo constituído advogados nos autos da execução, antes da formalização da penhora e a respectiva intimação, conforme se verifica pelas cópias das petições de fls. ..../.... e fls. ..../...., destes autos, datadas respectivamente de .... de .... e .... de .... de ...., nenhuma providência tenha tomado até ..../..../...., esperando a execução encontrar-se em sua fase final para argüir falsidade da certidão do Senhor Oficial de Justiça.

Esse comportamento por parte do Agravante somente vem caracterizar o intuito de procrastinar o efeito, visando protelar a solução definitiva da lide enquanto pode. Caso contrário não teria esperado tanto tempo para argüir falsidade ideológica da certidão do Senhor Oficial de Justiça.

DOS PEDIDOS

Ex Positis, e pelo que dos autos consta, pelas razões argüidas pelo Agravado em preliminar ou no mérito, requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, uma vez que a r. decisão agravada se encontra fundamentada em irretorquíveis princípios de direito, pelo que se estará fazendo a costumeira, JUSTIÇA!!!!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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