Contestação à ação de indenização por inscrição do
nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob alegação de inexistência de
sucessão entre as instituições bancárias.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização por danos morais interposta por ....., brasileiro (a),
(estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e
do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A- ILEGILITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A indenização por danos morais e materiais, foi proposta contra o BANCO
.................. decorrente de controvérsia ocorrida em .... de .......... de
..........., quando o Banco era de propriedade da família ..............., cuja
nomenclatura era BANCO ..........
Sucede que em ............... do ano de ........, o BANCO ..................,
firmou Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações
com o BANCO ..................., frise-se que este estava sob intervenção do
Banco Central do Brasil, pelo qual, além da aquisição de parte dos ativos do
referido Banco, manteve em funcionamento suas operações bancárias. A aquisição
dos ativos do Banco, cuja intervenção foi decretada pelo Governo, fez parte do
Programa de Estímulos à
Reestruturação e Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, o PROER, e foi
notoriamente divulgado ao público.
De fato, o Requerente está a demandar com pessoa jurídica completamente diversa
com aquela que supostamente tenha produzido o dano, razão pela qual o BANCO
................. é manifestamente parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da presente demanda..
O equívoco perpetrado pelo Requerente, que move a ação contra o Banco
........................., na qualidade de suposto sucessor, deu-se portanto
pelo fato desta segunda instituição financeira ter adquirido parcela dos ativos
do Banco ....................., e o direito de assunção das Agências do referido
banco, cuja prática bancária está obstada por força da intervenção.
A compra e venda de ativos, ao noticiada, não importou como se disse, na
assunção de todos os direitos creditícios do Banco ................., ou todas
as suas obrigações, que embora, sob liquidação continua existindo como pessoa
jurídica, apta a defender seus direitos e obrigações em qualquer juízo. Assim
possui ele, personalidade jurídica própria, sendo instituição solvente e
consequentemente, responde pelos atos por si praticados, em razão de sua
atividade bancária, tendo plena capacidade para defender-se em juízo.
Tanto é verdade, que cada uma das empresas possui CNPJs próprios, sendo o do
Banco ....... o n.º ....... e do Banco .......... o n.º .......
Colocadas estas premissas, nota-se a inexistência de sucessão entre duas
Instituições Bancárias, já que Banco ....... continua existindo legitimamente,
embora sob liquidação do Banco Central. A sucessão ocorre, assim, somente nos
casos em que há extinção da pessoa jurídica, que é substituída por outra
(sucessora), obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida,
como também assumindo suas dívidas. Existe, destarte, na sucessão universal de
pessoas jurídicas, a substituição do sujeito de uma relação jurídica, pela
transferência de pleno direito do patrimônio daquela sociedade dissolvida à nova
companhia.
E as hipóteses de sucessão societária estão exaustivamente descritas nos artigos
223 e seguintes da Lei 6.404/76 (Lei das S.A). Conclui-se, portanto, que as
transformações de sociedades ocorrem por meio de fusão, incorporação ou cisão,
como vale frisar, taxativamente dispõem os acima mencionados artigos da Lei das
S.A.
O termo jurídico sucessão, em seu sentido mais geral, destina-se à substituição
do sujeito de uma relação jurídica, ou de um conjunto de relações jurídicas,
podendo ser universal ou particular. A primeira tem por objeto um patrimônio que
é universal , considerada unitariamente como distinta das diferentes relações
jurídicas - ativas e passivas - que a compõem. A Segunda, ao contrário, tem por
objeto determinada relação jurídica, de natureza pessoal ou real. A sucessão
universal quer de pessoas físicas, quer de pessoas jurídicas, só ocorrem nas
hipóteses taxativamente declaradas em Lei, não sendo lícito aos particulares
criar formas novas de sucessão patrimonial, porque o patrimônio é considerado no
direito moderno como uma projeção da personalidade e, por conseguinte, dela
dissociável, por via de algum negócio jurídico dispositivo.
Com relação as pessoas jurídicas, a sucessão na totalidade do patrimônio somente
produz nas operações de fusão ou incorporação societária ( lei n.º 6.404 de
15/12/76 - artigos 223 e seguintes), as quais provocam a dissolução da sociedade
em liquidação patrimonial, isto é, sem que o patrimônio social seja decomposto,
mediante a transformação dos bens do ativo em dinheiro e o pagamento das
dívidas. É todo o patrimônio intacto, da sociedade incorporada, ou a nova
sociedade oriunda da fusão, de modo a alterar ou compor de novo o capital destas
últimas.
Existe também para as pessoas jurídicas societárias, a operação de cisão, pela
qual a companhia " transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais
sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes", produzindo-se a
extinção daquela sociedade ou simples redução de seu patrimônio, conforme seja a
cisão total ou parcial ( lei 6.404, art. 229). Com essa translação patrimonial,
transfere-se as participações societárias, de modo que os sócios da sociedade
cindida tornam-se sócios ou acionistas, ou sociedades que receberam parcelas do
patrimônio original da cindida. Produz-se assim, uma migração de pessoas e bens,
vale dizer, a cisão afeta não apenas o patrimônio, mas também as relações
societárias das pessoas jurídicas.
Fora dessas hipóteses, a lei não admite nenhuma forma de sucessão patrimonial,
no todo ou em parte.
Despiciendo definir todos os tipos de sucessão de sociedade anônimas, sendo
correta a assertiva de que, permanecendo a personalidade jurídica do Banco
...................., basta isso a concluir, inevitavelmente, pela negativa
sucessória daquela instituição pelo Banco ora Contestante, terceiro estranho nas
negociações contratuais formadas com a anterior sociedade, bem como totalmente
alheio aos atos por ela firmados e praticados, principalmente os anteriores à
intervenção. E ainda, no caso em especial, a suposta inclusão do nome do
Requerente no SPC, ocorreu em .../.../..., pelo anterior Banco ..............,
não podendo o ora Contestante responder pelos atos praticados exclusivamente
pelo Banco ora em liquidação.
Assim, não havido a sucessão universal e sim, repita-se, a compra de ativos,
forçoso concluir que o BANCO ..........., é quem possui a LEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM", para responder os termos da presente demanda, bem porque, se
comprovado algum ato culposo, este foi praticado pelo BANCO ........... e não
.............
Além do que, o Requerente não contratou cheque especial ou firmou composição de
dívida/financiamento com o Banco Contestante, bem como está demonstrado que o
ato praticado que deu origem ao pretenso dano reclamado ocorreu antes da
decretação da intervenção pelo Banco Central ( .../.../...), motivo pelo qual,
deve responder o banco em liquidação que continua existindo sob a administração
do Banco Central.
Para corroborar com o nosso entendimento, vale aqui, transcrever a recente
manifestação proferida pelo TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ, cujo entendimento se
amolda muito bem ao caso em questão ( cópia do acórdão incluso):
" EMBARGOS DE TERCEIRO - iminência da realização de penhora sobre bem de
estabelecimento bancário que não é parte na execução de título judicial -
Demanda integrada no polo passivo por entidade financeira que veio a sofrer
intervenção e posterior liquidação determinada pelo Banco Central do Brasil, com
base na Lei n.º 6.024/74 - Inexistência de sucessão de empresas, do ponto de
vista jurídico, de tal sorte que a sucessora possa assumir obrigações e arcar
com os débitos da responsabilidade da sucedida - Pessoas jurídicas que, não
obstante a liquidação de uma delas, continuam a ter personalidades e patrimônios
próprios e distintos, que não se confundem - Interesse de agir do embargante
indelevelmente positivado - Decisão rejeitando liminarmente tais embargos
cassada." ( Quinta Câmara Cível - Ac. 8446 - 11/11/98).
"AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Não se tratando
de sucessão de empresas, na medida em que o Banco Bamerindus S/A ainda existe,
sob intervenção do Banco Central do Brasil, não possui a instituição financeira
adquirente de parte dos ativos legitimidade para figurar no polo passivo da
relação processual em que pretende o autor revisar cláusulas de contratos
firmados com àqueles. Sentença de Carência de Ação confirmada - Apelo improvido
- Ap. Cível 197.289.077 - 2ª Câmara Cível - Rio Grande do Sul )
Patente está, que o ora Contestante é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da presente demanda, e sendo assim, comporta o processo a sua extinção
sem julgamento de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV e VI do Código de
Processo Civil, com a conseqüente condenação do Autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios inerentes ao princípio da sucumbência.
B - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O artigo 282 do Código de Processo Civil, em seus incisos, estabelece os
requisitos indispensáveis da petição inicial, constando expressamente no inciso
V do referido diploma legal, que a peça vestibular deverá indicar o valor da
causa, para que se possa fixar o valor das custas e honorários advocatícios,
mesmo que não tenha conteúdo econômico imediato. Inteligência do artigo 258 do
Código de Processo Civil.
A observância de tal requisito é de primazia importância para o satisfatório
desenvolvimento e deslinde da demanda, principalmente, o valor da causa, pois é
através dele que incorrerá as custas processuais e honorários advocatícios, e,
consoante percebe-se na peça inaugural, o Requerente não fez constar o valor da
causa.
Ante ao exposto, requer digne-se Vossa Excelência o acolhimento da preliminar
argüida, por conseguinte, decretar a extinção do processo nos termos do artigo
267, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte sucumbente
nas custas processuais e honorários advocatícios.
C - CARÊNCIA DA AÇÃO
No caso em tela, o Requente pretende receber indenização por dano material e
moral atribuindo ao Requerido a autoria da inclusão do seu nome no SERASA e SPC,
ocasionando constrangimento perante a opinião pública e abalando seu crédito no
comércio.
Porém, quedou-se inerte o Requerente em provar cabalmente se o restritivo é
oriundo da dívida contraída com o Banco Requerido, eis que, consoante se
verifica nos documentos juntados na peça inicial, fls. .../.../.../..., não tem
o condão de provar a existência do restritivo, sua origem, valor e
principalmente a autoria. Senão vejamos:
O documento de fls. .../..., traz à baila, a existência de restritivo no valor
de ..........., no CNPF do Requerente, em .../.../..., pesquisado pelo Banco
............., que não guarda nenhuma relação com a questão levantada pelo
Requerente na presente demanda.
Certamente é possível concluir pelo extrato acima, que a inclusão do nome do
Requerente no SERASA não adveio da dívida existente com o Banco antigo, objeto
da presente, eis que , são valores completamente diferentes.
Portanto, pode-se afirmar com absoluta certeza de que se realmente existe
restritivo em seu nome no SERASA, este não pode servir de paradigma ao caso em
questão, uma vez que toda a tese engendrada pelo Requerente está consubstanciada
na inclusão de seu nome no SERASA e SPC em decorrência do saldo devedor de sua
conta corrente que foi quitada tão logo que recebeu a notificação e mesmo assim
seu nome foi incluído nos restritivos, sendo portanto, o documento de fls. ...,
prova contrária a sua tese, posto que, através dele, percebe-se a existência de
restritivo no valor de R$ .................., completamente distinto dos valores
alegados na inicial.
Ora Excelência, o Requerente vem residir em Juízo sob o fundamento de que o
gerente da agência do Banco ..............., por questões pessoais, promoveu a
inclusão de seu nome no SERASA e SPC, em razão de dívida já quitada. Porém,
junta na peça inicial extrato apontando a existência de restritivo de outra
dívida, que nada tem haver com a presente lide, bem como, junta (fls. ....),
informativo que carece de credibilidade para os fins pretendidos neste processo.
Portanto, estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, onde o fato alegado não guarda verossimilhança com
a prova juntada, motivo pelo qual, comporta o processo a sua extinção sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil, com a conseqüente condenação do Autor ao pagamento das custas e
honorários.
DO MÉRITO
Entretanto, caso sejam superadas as preliminares argüidas, o que não se admite
em hipótese alguma, prossegue o Contestante em sua defesa quanto ao mérito,
atendendo o princípio da eventualidade, e certamente restará demonstrado que
mais uma vez não merece prosperar o pleito autoral.
A-) DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO
Tratando-se de ação indenizatória que versa sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL,
indispensável para a caracterização de tal figura jurídica, os seguintes
pressupostos: a-) Ação ou omissão do Agente, b-) Culpabilidade; c-) Nexo de
causalidade; d-) Existência de dano.
a-) da ação ou omissão do agente
Do exame deste pressuposto, cumpre dizer, que necessário se faz a verificação de
um comportamento seja comissivo ou omissivo do agente na produção do dano.
Na presente demanda, o Requerente quedou-se inerte em provar o comportamento ou
a atitude do Banco no que diz respeito a inclusão do seu nome nos restritivos ao
crédito. Muito pelo contrário, posto que, o documento de fls. ... e ..., leva a
conclusão de que se existe restritivo, este não decorreu da dívida no valor de
R$ ............., e sim de uma outra dívida.
Portanto, não está demonstrado cabalmente a ação ou omissão perpetrada pelos
funcionários do Banco que ocasionasse a inclusão nos restritivos.
b-) Culpabilidade
Não bastando a demonstração de uma ação omissiva ou comissiva do agente, é
necessário a verificação da culpa ou dolo para que o dever de responder apareça.
Neste caso, o Requerente mais uma vez não demonstrou o ato culposo praticado
pelo gerente do Banco .............., eis que os documentos juntados na inicial
não provam a culpa do preposto do Banco, atestando simplesmente a existência de
restritivo no SERASA no valor de R$ ................. que nada tem haver com a
presente lide ( fls. ...), e o informativo atestando existência de restritivo no
SPC no valor de R$ ...................., que lamentavelmente não tem força
probante nenhuma em razão de ser um documento unilateral sem qualquer
credibilidade (fls. ....).
c-) Nexo de causalidade
Para que surja o dever de indenizar, é necessário que exista uma relação de
causalidade entre o comportamento danoso do agente e o dano experimentado pela
vítima.
Ora Excelência, o Requerente alega que seu nome foi lançado no SERASA e SPC pelo
gerente do Banco ...................... ocasionando-lhe sérios prejuízos, porém,
percebe-se que o restritivo no SERASA não foi apresentado pelo Banco por ser
tratarem de valores diferentes. Assim, é imperioso e verdadeiro dizer que ao
menos com relação ao restritivo no SERASA não há liame causal entre o
comportamento do gerente do Banco e o suposto dano reclamado pelo Requerente,
motivo pelo qual não merece prosperar o pleito autoral.
Ademais, cumpre dizer, que inexiste também, qualquer relação de causalidade
entre o comportamento do Banco e o pretenso dano experimentado pelo Requerente,
pois mesmo considerando a existência do restritivo no SPC por apresentação do
Banco, tal restritivo foi conhecido pelo Requerente em .../.../... e se
realmente houve dano, este adveio em razão do seu próprio comportamento que
mesmo sabendo de tais restritivos procurou as empresas para obter crédito, não
se contentando com a primeira (.../.../... - fls. ...), continuou insistindo na
tentativa de comprar a prazo.
d-) Existência de dano
Não obstante a presença dos pressupostos acima relatados, outro elemento
caracterizador da responsabilidade é o efetivo dano. No caso dos autos, o
Requerente junta às fls. .../.../.../..., declarações firmadas por empresas as
quais negaram empréstimos ou negócios em razão do seu nome estar incluso junto
ao SPC para convencer Vossa Excelência de que realmente sofreu danos materiais e
morais. Entretanto, percebe-se, que mesmo considerando a existência do referido
restritivo, nada fez o Requerente para retirar seu nome do SPC.
Ora Excelência, no dia ... e ... de .............. de ............., (docs. ...,
..., ..., ...), o Requerente tomou conhecimento de que seu nome estava inserido
no SERASA E SPC, porém, mesmo sabendo, procurou as empresas para efetuar compras
a prazo, onde certamente seria informado sobre a existência de tais restritivos.
É certo, portanto, que o Requerente antes de receber as recusas nas pretensas
negociações, sabia dos restritivos. E porque procurar empresas para efetuar a
compra de equipamentos ou tomar empréstimo e não procurar o Banco ou os Órgãos
de Proteção ao Crédito para restabelecer a sua situação anterior antes de tentar
a obtenção de novos créditos?
Realmente, mesmo que considerando a existência indevida de tais restritivos, não
pode o Requerente permanecer em silêncio por aproximadamente .... anos, sem
tomar nenhuma atitude administrativa junto ao banco ou até mesmo junto ao SERASA
e SPC para restabelecer seu crédito. É estranho que no dia ..../..../.... ( fls.
....) quando soube da existência do restritivo e no dia ..../..../.... (fls.
....), o Requerente procurou a empresa ..................... para efetuar compra
de equipamento necessitando de crédito. E pior ainda, Excelência, mesmo sabendo
da recusa e as razões, o Requerente procurou outras empresas e certamente já
sabendo a resposta.
Conclui-se, portanto, que o Requerente mesmo sabendo da existência dos
restritivos preferiu não agir para "limpar" seu nome, e sim procurar as empresas
para a aquisição de equipamentos. Talvez, preferiu deixar seu nome no SERASA e
SPC e futuramente buscar uma indenização maior em Juízo.
Infelizmente, melhor sorte não assiste o Requerente, posto que para compelir
alguém a reparar um prejuízo é necessário que exista conduta culposa de violar
um direito tutelado e que essa conduta guarda estreita relação de causalidade
com o dano existente. Neste caso em especial, se dano houve, este de recair
sobre o próprio Requerente que ao saber da existência de restritivo deveria
procurar o Banco ou o SPC para regularizar a situação, e não ficar em silêncio e
tentar a compra de equipamentos a prazo mesmo sabendo de que sua proposta seria
recusada.
Seguindo esse raciocínio, a jurisprudência mostra-se pacífica em negar a
indenização ora pretendida. Vejamos:
" DANO MORAL - É reparável. Há, no entanto, que ser cumpridamente provado. Assim
como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria
provocado e o resultado danoso." ( RJTJRGS 162/291 - Ap. 593041916)
Diante de tal evidência, flagrante a inexistência de qualquer relação de
causalidade entre a conduta do Banco e o dano, sendo que na ausência do referido
requisito indispensável para a configuração da Responsabilidade Civil, não há de
se cogitar sobre eventual obrigação de indenizar os danos reclamados na inicial.
B-) IMPUGNAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS PELO REQUERENTE.
De qualquer maneira, ainda que se vislumbre culpa na conduta bancária, mínima
que seja, o que não se admite, o ora Contestante desde já IMPUGNA os danos
materiais e morais reclamados pelo Requerente, em razão de que não é possível
imaginar no presente caso, a ocorrência de tais danos.
Conforme denota-se no presente processo, não há prova robusta que justifique a
existência de dano material, pelo fato de que a impossibilidade de comprar
equipamento não configura a existência efetiva de dano material, bem porque não
está demonstrado de que a falta de um computador tenha causado maiores danos ao
patrimônio do Requerente.
Frise-se que, ainda que tenha o fato causado certos transtornos ou privações do
equipamento, tais aborrecimentos não podem ser aceitos como juridicamente
indenizáveis, uma vez que expressam conseqüências naturais da vida social, bem
como não se pode atribuir uma indenização pela impossibilidade de adquirir um
mero equipamento de informática que obviamente nenhum prejuízo significativo
tenha causado ao Requerente.
Com relação ao dano moral, embora indenizável, também tem como pressuposto, a
prova inequívoca de que realmente ocorreu. Não basta simplesmente alegar que se
sentiu constrangido perante seus sócios ou empregados, bem porque, em casos
dessa natureza, tais informações são sigilosas, interessando tão somente ao
cliente e ao fornecedor.
No presente caso, se realmente ocorreu o dano, este somente adveio em razão da
insistência do Requerente em adquirir um equipamento mesmo sabendo do
restritivo. No mais, não passa de mera aventura jurídica com o propósito de
buscar o enriquecimento sem causa.
Por derradeiro, cumpre dizer que são inacumuláveis a reparação do dano material
e moral no presente caso, posto que, o primeira visa restabelecer o patrimônio
da vítima, que em decorrência do ato danoso teve seu patrimônio reduzido, sendo
que o segundo, visa reparar o dano sentimental pela dor sofrida diante da perda
de um ente querido ou diante da dor sofrida, humilhação, vexame, fugindo do
senso comum. Porém, repita-se, é necessário seguir uma razão lógica para buscar
a reparabilidade do dano moral, e não aceitar a sua industrialização como
pretende o Requerente, onde mesmo sabendo dos restritivos ao invés de tentar
resolver a questão, preferiu adquirir equipamento a prazo, sabendo que sua
proposta não seria aprovada.
Enfim, em todos os ângulos enfocados, em preliminar ou no mérito, legais,
doutrinários e jurisprudenciais, depreende-se que a presente ação comporta tão
somente a IMPROCEDÊNCIA, com a condenação do sucumbente nas custas processuais e
honorários advocatícios.
DOS PEDIDOS
Ante ao tudo exposto e do que Vossa Excelência puder vislumbrar nos presentes
autos, requer o Contestante o seguinte:
a-) O acolhimento da primeira preliminar argüida de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM, declarando ilegítimo o BANCO ................ para responder os termos
da presente ação, extinguindo o feito sem julgamento de mérito,
consequentemente, condenando o Requerente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios;
b-) Caso não seja acolhida a primeira preliminar, seja então, acolhida a Segunda
e a terceira (INÉPCIAL DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO), eis que demonstrado está
a ausência dos requisitos contidos no artigo 282 do Código de Processo Civil,
consequentemente, condenando o Requerente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios;
c-) Caso sejam superadas as preliminares, requer então, no mérito, seja a
presente ação julgada totalmente IMPROCEDENTE pelas razões alhures abordadas,
condenando o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
d-) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,
notadamente, o depoimento pessoal do Requerente, pela juntada de prova
documental caso necessário, testemunhal, etc.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]