Apelação em Ação de Exoneração de Alimentos (Lei nº 5.478/68, art. 14)
Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito - Vara de Família
PROCESSO Nº...
FERNANDO MARQUES, brasileiro, farmacêutico, divorciado, residente e
domiciliado nesta cidade, na Rua Cabral nº 1895, por seu advogado, no fim
assinado, tendo V. Exª julgado improcedente a ação e não se conformando o
requerente, data venia, com a respeitável decisão proferida, vem interpor, no
prazo legal, para a egrégia instância superior o presente
RECURSO DE APELAÇÃO contra
MÁRCIA CAMPOS, brasileira, técnica em computação, divorciada, residente e
domiciliada nesta cidade, na Av. das Luzes nº 934, aptº 1002,
para o que requer que V. Exª receba e determine o seu processamento,
remetendo-se o processo ao Tribunal ad quem, tudo conforme a exposição e as
razões que seguem.
Nestes Termos,
P. E. deferimento.
Data
Advogado
(nº do registro na OAB)
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...
APELANTE: FERNANDO MARQUES
APELADA: MÁRCIA CAMPOS
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colendo Tribunal:
I - O apelante intentou ação de exoneração de alimentos fixados através de
acordo, onde comprometeu-se a pagar 35% de seus rendimentos líquidos a título de
alimentos.
II - Em contestação, a apelada limitou-se a dizer que não poderia manter-se
dignamente sem os valores provenientes da pensão alimentícia que recebe do
ex-marido, pois seu salário não supre o padrão de vida que sempre levou desde o
tempo em que eram casados, não sendo pertinente que agora o apelante a prive do
nível de vida que sempre manteve.
III - Em sentença, houve por bem o magistrado a quo julgar improcedente a
ação por achar que o padrão de vida mantido pelas partes no decorrer da relação
conjugal deve ser mantido, sempre que possível, devendo o apelante arcar com as
responsabilidades assumidas quando da feitura do acordo judicial.
IV - Ocorre que a situação hoje é completamente diferente da que existia
quando do acordo firmado. O requerente encontra-se em novas núpcias e tem mais
dois filhos, conforme fez prova pelas certidões de casamento e nascimento
anexadas aos autos.
V - Quando do acordo de alimentos, a ex-esposa do requerente não exercia
nenhuma atividade remunerada, diferentemente do que ocorre agora, que, formada
em curso técnico de computação, trabalha como instrutora na Escola XT de
Informática, onde percebe remuneração mensal em torno de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
VI - Face ao aumento do compromisso financeiro com sua nova família, o
requerente vem passando por sérias dificuldades financeiras, o que torna
praticamente impossível honrar o acordo de alimentos firmado anteriormente, até
porque sobreveio substancial modificação na situação econômica de sua ex-esposa,
que hoje não mais necessita dos alimentos prestados por seu ex-marido.
VII - Conforme o art. 401 do Código Civil, "se, fixados os alimentos,
sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução,
ou agravação do encargo".
Ante o exposto, espera o apelante que o egrégio Tribunal reforme a
respeitável decisão recorrida, julgando procedente a ação nos termos pedidos,
tudo por ser de direito e de justiça.
Data
Advogado
(nº do registro na OAB)