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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Alegações finais, em que o réu aduz ser o autor mero detentor de imóvel

Petição - Civil e processo civil - Alegações finais, em que o réu aduz ser o autor mero detentor de imóvel


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Alegações finais, em que o réu aduz ser o autor mero detentor de imóvel, devendo, portanto, ser julgada improcedente a ação de usucapião.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, que lhe move ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Bastaria o exame do depoimento do autor, o Sr. ...., para que se deslindasse a questão em definitivo. Naqueles suportes fáticos, toda a construção jurídica torna-se sólida e límpida, não deixando margens à dúvidas.

Com efeito, assim depõe o autor: ".... quando então .... contou que tinha um barracão, na Rua ...., e que o depoente podia entrar lá e trabalhar .... uns dois anos depois de ter passado a ocupar o barracão, depois de ter conversado novamente com ...., passou também a ocupar uma casa de madeira .... que antes de entrar na casa, como disse, falou com .... e este autorizou a entrada ..."

E prossegue, ainda, no seu depoimento, que se de um lado é contraditório, por outro lado deságua num cristalino entendimento de que tinha plena consciência de que não era dono do imóvel e que o mesmo tinha dono e um responsável por sua guarda e conservação.

Assim é que prossegue em seu esclarecedor depoimento: "... não sabia de quem era a propriedade e só agora é que ficou sabendo que o dono mora na América do Norte ...". Mas esclarece que "... vem pagando o imposto IPTU em nome de ...., nada mais nada menos que o proprietário do imóvel, .... sendo que recebeu o primeiro aviso, pagou, e daí falou com ...., o qual disse-lhe para que continuasse pagando ....".

Esclarece mais o depoente que é vizinho do Sr. ...., distante umas três quadras, "... e que para ele de vez em quando executou alguns trabalhos de marcenaria, sem cobrar; os últimos trabalhos de marcenaria que fez foi há questão de uns três anos; não cobrava porque achava que .... também não fazia, e que por isso ficava ...".

Porém, o momento crucial do depoimento do autor foi aquele quando perguntando pelo requerente se sabia se o Sr. .... era responsável pelo imóvel, respondeu que não.

Porém, logo mais desnuda-se, declarando: "... mas depois que entrou, o mesmo disse: "eu mando aqui" ..."; "... que o Sr. .... deu-lhe ordens para entrar no imóvel, mandou entrar; conversava com .... durante o tempo em que estava no imóvel, mas só quando .... precisava de algum serviço ..."

Por final, nesta necessária análise do depoimento do autor, registre-se pergunta fundamental que lhe foi feita, ao que respondeu o autor: "... o depoente entrou no terreno ciente de que tinha dono, e tinha consciência de que o terreno era seu, do depoente, enquanto estivesse ocupando-o ...".

Não resta a menor dúvida, Meritíssimo Juiz, de que o autor recebia, como sempre recebeu, ordens do procurador do proprietário do imóvel para permanecer na propriedade do Sr. ...., em troca de alguns serviços de marcenaria e o pagamento dos impostos correspondentes. Nem mesmo benfeitorias fez no imóvel, usando-o num típico contrato de comodato.

Está claro que o autor sempre soube quem era o proprietário do imóvel (pagava imposto em nome dele), e quem era o seu procurador e responsável, com quem tinha um relacionamento constante, fazendo para ele serviços de marcenaria, gratuitamente.

Tentou o autor, em seu depoimento, encobrir a verdade, mas esbarrou na sagacidade e precisão das perguntas de Vossa Excelência, que desmistificaram por completo a aventureira intenção do requerente.

Todas as demais testemunhas, tanto do autor como do Réu, vieram corroborar o que sobressaiu claro no desastrado depoimento do autor: que o imóvel é de propriedade do Sr. ...., que nunca descurou em exercer seu mandato, cumprindo-o em toda a sua plenitude.

E, como ponto culminante, quanto à matéria de fato, registre-se a insidiosidade do autor ao declarar que "não sabia de quem era a propriedade", quando em seu pedido inicial esclarece que o proprietário é o SR. ..., residente em local ignorado. Bastaria perguntar ao Sr. ...., com quem mantinha relações negociais quanto ao uso do imóvel, para saber o endereço do proprietário.

Este registro é tão somente para evidenciar que, lamentavelmente, a prestação do autor não é honesta, revestida de absoluta má-fé.

Talvez influenciado por terceiros, sabedor que o proprietário morava no .... e que o procurador (seu vizinho) estava adoentado, pensou que ao intentar esta ação, promovendo a citação por edital, conseguiria atingir o seu escuso desiderato.

Infelizmente para o autor, quis a generosidade de amigos e vizinhos que o Sr. .... ficasse sabendo da presente ação, quando prontamente diligenciou para proteger o seu patrimônio de seu amigo querido de longos anos, posto que está habilitado legalmente para o exercício destes direitos.

DO DIREITO

Pretendeu o autor lastrar-se no art. 1238 do Código Civil Brasileiro para atingir seus objetivos.

Mas, para atingir este intento, deveria ficar provado, com a máxima clareza, de que, além de possuir o imóvel, possuía-o como seu.

A questão do autor, porém, não reside no art. 1238. Reside, isto sim, no art. 1198 do Código Civil, no qual não é possuidor aquele que se encontra em dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e cumpre ordens ou instruções suas.

O fato de receber ordens para entrar no imóvel, tolerando a permanência nele, o pagamento dos impostos em nome do proprietário e a realização de serviços de marcenaria para o procurador do proprietário como uma típica remuneração pelo seu uso e conservação, não induz posse, e revela a real situação do autor perante o imóvel.

A posse é, sem sombra de dúvida, do Sr. ....

O autor é mero detentor. Conserva a posse em nome daquele.

Se não há posse, não há como usucapir. Não caberia, nem mesmo ao autor, amparar-se nos interditos proibitórios, caso fosse citado em ação relativa a coisa possuída, quando deveria, in casu, nomear a autoria o proprietário ou o possuidor. (art. 62 do C.P.C).

A mera tolerância em permitir que o autor use o imóvel, não caracteriza a posse, principalmente, no caso em questão, que se revestiu, e isto é relevante, de características humanitárias, e em troca de alguns serviços como pagamento pelo uso e promoção de sua conservação. Gesto este que deixava claro ao autor que o imóvel não era seu.

Mera detenção, nada mais, que não qualifica o autor a reivindicar a posse "ad usucapionem".

A posse e o ânimo de dono, suportes básicos para usucapir, estão ausentes nesta questão.

Washington de Barros Monteiro, na pág. 32, Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, 3º Volume, Editora Saraiva, ensina:

"Para Ihering posse é a exterioridade do domínio. Não a tem, portanto, o simples detentor, que se limita a manter a posse em nome de terceiros, ou em cumprimento de suas instruções. Aliás, para Ihering, a detenção acha-se em último lugar na escala das relações jurídicas entre a pessoa e a coisa. No primeiro plano, estão a propriedade e seus desdobramentos, em segundo lugar, a posse de boa-fé, em terceiros, a posse, e por fim, a detenção".

A lição transcrita cabe como uma boa luva na questão presente.

No mesmo diapasão, Darcy Bressone, enfoca:

"Por isso mesmo, fala-se que a pessoa dependente, que se encontra no exercício da detenção, é instrumento de posse. Ela serve ao possuidor contribuindo para o exercício dela. Daí a expressão "fâmulo da posse", que é usual." (Direitos Reais, pág. 266, Editora Saraiva).

Procurou-se neste memorial fazer o enquadramento da matéria fática com o direito.

Esta preocupação prende-se a peculiaridade da Ação de Usucapião, que, por envolver matéria possessória, o exame de cada caso é que leva ao deslinde da questão.

Há que se provar a posse, sem dependência, nem subordinação. A posse não tem tão somente a sua característica espacial.

Outros elementos, também fortes, devem existir para torná-la concreta.

A distância da posse à detenção é longa. A posse é um estado solitário. A detenção exige companhia. Esta imagem figurada, é para materializar as relações que o autor mantinha com o procurador do autor, com quem estabeleceu uma constante e absoluta dependência. E isto é detenção, e não posse.

Neste Memorial adotou-se a técnica de examinar com detalhes o depoimento do autor. Dali é que se esperou extrair o verdadeiro "animus domini", para então buscar as complementações necessárias.

O exame dos depoimentos das testemunhas só vêm corroborar o que ficou claro naquilo que diz o autor. A sua total dependência, a sua precariedade, e a sua transitoriedade, na condição de mero detentor, e nunca possuidor do imóvel.

E, o usucapião só é possível se houver posse, porque, sem posse, não há usucapião.

DOS PEDIDOS

Examinados os aspectos fáticos e sua abordagem perante o Direito a que corresponde, espera o contestante, confiante nos elevados conhecimentos e na acuidade que sempre norteou as decisões de Vossa Excelência, seja a presente ação julgada improcedente, condenando-se o autor, nas custas e honorários advocatícios.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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