Agravo de instrumento visando a prosseguimento de execução suspensa em face de interposição de ação rescisória.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
– ..... REGIÃO
Autos nº.....
..... Vara Federal
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR
nos termos do art. 522 e seguintes do CPC, com as alterações introduzidas pela
Lei 9.139/95.
Para formação do Instrumento, a instituição financeira, empresa pública federal,
apresenta peças da Ação de Embargos à Execução, devidamente autenticadas, e,
também, outras peças úteis à formação do Instrumento.
Se junta, ainda, o comprovante do preparo.
Em razão do exposto no inciso I, do artigo 525, do CPC, a embargante esclarece
que foi intimada da r. decisão agravada através da certidão de intimação em
.....
Para fins previstos no inciso III, do art. 524, do CPC, indica-se o nome e
endereço do procurador judicial:
- Do Agravante: Dr. ....., Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado .....,
- Da agravada: ....., procuradora da Fazenda Nacional.
No mais que sejam observados os comandos estabelecidos no art. 527, do CPC.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
ORIGEM: .....
AGRAVANTE: .....
AGRAVADOS: .....
RAZÕES DA AGRAVANTE
Eméritos julgadores,
I – DECISÃO AGRAVADA
A agravante insurge-se contra a r. decisão do DD. Juízo a quo que determinou a
suspensão da Execução até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no ....., uma vez que não se suspende o processo
Executivo na pendência de Ação Rescisória, conseqüentemente, deve ser reformada
in continenti¸ a r. decisão.
II – DO EFEITO SUSPENSIVO
Faz mais de 18 anos que a União se comprometeu por lei a devolver o Empréstimo
Compulsório sobre aquisição de combustíveis, o que não ocorreu até a presente
data.
A devolução deflagrou-se inicialmente com a repetição de indébito ingressado com
os próprios autores. Além deste procedimento e diante do descrédito de milhares
de consumidores brasileiro aliado ao esquecimento, no Estado do Paraná a APADECO
tomou frente do calote dado pela União e ingressou com processo Ordinário, o
qual transitou em julgado, o qual gerou o titulo executivo judicial, com o qual
é instruída a presente ação.
A União apesar de vencida no processo ordinário não se convenceu e ingressou com
Ação Rescisória, cujo processo apesar de ter sido julgada procedente, ainda não
transitou em julgado.
Consoante o art. 489, do Código de Processo Civil, a ação rescisória não
suspende a execução da sentença rescindenda.grifei
Assim, por expressa determinação legal, jamais o Juízo a quo poderia de oficio
determinar a suspensão do processo ou mesmo atender o pedido da União neste
sentido.
A decisão do Juízo a quo não violou só o art. 489, bem como, o art. 6 da Lei de
Introdução ao CC, que expressamente determina o respeito ao ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, os quais foram inseridos na
Constituição Federal, art. 5, inciso XXXVI, como direito e garantia fundamentais
as indivíduos , no entanto, Juízo a quo ignorou-os, tornando ilegal e
inconstitucional a decisão de suspender do processo.
Não é só.
A suspensão da execução calçada em titulo judicial somente poderia ocorrer com
ajuizamento de Medida Cautelar desde que preenchidos de forma robusta o
‘periculum in mora’ e ‘fumus boni juris’, com atos fraudulento, trapaça entre
outros atos ilícitos e mesmo assim, a suspensão não é unânime nos tribunais por
violar o art. 489 do CPC.
A decisão do Juízo a quo viola também determinação legal do art. 587, do mesmo
CPC, o qual determina que a execução é definitiva, quando fundado em sentença
transitada em julgada.
Diante do referido artigo não existe a menor base de convencimento, dentro do
sistema, para se concluir pela suspensão da execução seja de forma provisória
seja de forma definitiva em razão da ação rescisório que nem transitou em
julgado.
A União tem ainda a proteção do art. 574, do Código de Processo Civil, que
determina que o devedor será ressarcido pelo credor pelos danos que vier sofrer.
Não devemos nos esquecer que a Execução de Sentença pede a devolução do
empréstimo compulsório, o que tem por finalidade a instituição de imposto com
promessa de restituição, assim, nada mais justo que os Agravantes receberem de
volta aquilo que emprestaram pelo mal assinado Decreto-lei 2.288/86.
Assim, por respeito a Lei e a Constituição Federal, o prosseguimento da execução
deve ser restabelecida, a fim de restaurar o ‘imperio legem’.
Como quer que seja, a 3ª Turma do STJ assentou que:
“A execução é definitiva quando fundada em decisão transitada em julgado ou em
título extrajudicial. Não se torna provisória se interposta apelação da decisão
de improcedência proferida nos embargos à execução porquanto os efeitos deste
recurso referem-se à decisão impugnada, não ao título executivo, mormente se
extrajudicial” (STJ-3ª Turma, Ag. 355.501-SP-AgRg, rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, j. 17-04-01, negaram provimento, v.u., DJU 11.06.01, p. 213. No mesmo
sentido STJ-4ª Turma, Resp 418.361-SP, rel. Aldir Passarinho Jr., 7.5.02, deram
provimento, v.u., DJU 19.8.02, p. 180.
No mesmo sentido Thetonio Negrão, Código de Processo Civil, 35º Edição, art.
587, nota 6, traz:
“ É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de
julgamento apelação da sentença que repeliu embargos do executado” (RSTJ 78/306,
RSTJ 54/276, 65/434, 79/259.
Logo, a legislação ordinária e Constitucional aliada jurisprudência não deixam
dúvidas quanto ao prosseguimento da execução com título judicial mesmo com o
ajuizamento da ação rescisória, motivo pelo qual requer a reforma da r. decisão
do Juízo a quo, para dar prosseguimento a execução com o pagamento da requisição
de pagamento..
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a
inteligência de Vossa Excelência, a instituição financeira requer, seja
CONHECIDO E PROVIDO presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja reformada
a r. decisão recorrida, para que a Execução de Título Judicial tenha seu curso
normal com o pagamento imediato da requisição de pagamento.
Faz prova do alegado com os documentos inclusos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]