AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL
EXMO. SR. DR. MM. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ____________.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Petição de Interposição
O AGRAVANTE POSSUI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
AGRAVANTE: ____________, brasileiro, casado, representante comercial,
portador do RG nº ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, nº
____, apto. ___, B. ____________, ____________ – ___.
PROCURADOR DO AGRAVANTE: ____________, inscrito na OAB/RS nº ______, com
endereço profissional à Rua ____________, nº ____, sala ____, B. ____________,
CEP ____________, ____________ – ___, onde recebe intimações.
AGRAVADO: ____________, brasileiro, separado, corretor de imóveis, inscrito
no CPF sob nº ____________, com local de trabalho sito a empresa ____________
Imóveis localizada na Rua ____________, nº ____, B. ____________, ____________ –
___
PROCURADOR DOS AGRAVADOS: Os agravados não possuem procurador constituído nos
autos.
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo nº ____________, proposta pelo
agravante, a qual tramita junto a ___ª Vara Cível da Comarca de ____________ -
___.
O agravante inconformado com a decisão interlocutória, proferida no processo
acima identificado, vem respeitosamente a presença de V. Exª., apresentar o
presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos arts. 524 e seguintes do CPC, de
acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma
da decisão que seguem em peça anexa.
Para instruir o pedido, oferecem certidão das seguintes peças processuais:
OBRIGATÓRIAS:
Doc. 01 Decisão agravada, processo nº ____________, fls. ___.
Doc. 02 Certidão da respectiva intimação,
Doc. 03 Procuração outorgada ao advogado da agravante, fls. ___.
Doc. 04 Declaração de carência, fls. ___.
FACULTATIVAS:
Doc. 06 Petição Inicial, fls. ___.
Doc. 07 Nota de Expediente nº ____________, fls. ___.
ISTO POSTO, requer:
a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, e ao final
reformada a decisão do MM Juiz a quo, mantendo-se o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita, desobrigando o Agravante de apresentar em juízo sua
declaração de imposto de renda por evidente violação do seu sigilo fiscal,
direito individual, o qual, é garantido pela Carta Magna
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de junho de 20__.
Pp. ____________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Eminentes Julgadores
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Razões do recurso
____________, qualificada na petição de interposição do presente recurso, por
seu procurador firmatário, apresenta a seguir a exposição dos fatos, do direito
e as razões do pedido de reforma da decisão, nos termos que seguem:
- DOS FATOS -
I – A DECISÃO AGRAVADA
1. A r. decisão de fls. ___, a qual é objeto de ataque (Doc. 1 da petição de
interposição do recurso), da lavra do MM. Juiz da Vara Judicial da Comarca de
___________ – ___, data venia, merece ser reformada.
2. Entendeu o MM. Juiz, de primeira instância, que compete a Agravante
diligenciar bens do devedor passíveis de penhora, indeferindo, por consequência,
requerimento de ofício a Receita Federal que tinha por objetivo obter
informações a respeito de bens dos executados constantes de suas respectivas
declarações de renda.
3. O exequente esgotou todas as possibilidades de, por suas próprias forças,
localizar bens dos executados. Diligenciou junto ao Cartório de Registros de
Imóveis da Comarca de ___________ – ___ e Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/RS, não obtendo sucesso.
4. A última alternativa que restou ao credor foi a solicitação narrada na
petição de fls. ___, eis que a Receita Federal somente presta este tipo de
informação mediante ordem judicial.
5. Cumpre ressaltar que a intenção do credor é somente obter informações
quanto a existência de bens dos executados constantes em suas declarações anuais
de imposto de renda, nada mais que isso.
- DO DIREITO -
6. A nossa Carta Magna, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos, garante ao cidadão o direito de obter informações dos Poderes
Públicos para defesa de seus interesses.
7. O artigo 5º, inciso XXXIII da CF/88, estabelece que:
"todos têm direitos a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
8. O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da CF/88, estabelece que:
"a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal".
9. Igualmente, nossa legislação processual, no art. 339 do Código de Processo
Civil, abaixo transcrito, permite que o Juízo, mediante requerimento da partes,
possibilite, de todas as formas, a obtenção de informações a fim de solucionar a
lide.
"Art. 399. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para
o descobrimento da verdade".
10. Como visto, tanto a Constituição Federal quanto a lei processual
asseguram o direito da Impetrante de obter, mediante ordem judicial, informações
quanto a existências de bens dos executados constantes das suas respectivas
declarações de renda, junto a Receita Federal.
- RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO -
11. A jurisprudência dominante, sustenta o pedido da Agravante, se
manifestando da seguinte maneira:
"EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
Requisição judicial de informação junto à Receita Federal. É admissível a
requisição judicial de informações à Receita Federal, visando a localização de
bens do devedor. Interesse da Justiça no andamento do processo de execução.
(Agravo de Instrumento nº 197059819, 1ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre,
Relª. Maria Isabel Broggini. Agravante: Banco do Estado de São Paulo S A.
Agravado: Cleber Augusto Fucks Souto. j. 10.06.97, un.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES JUNTO À
RECEITA FEDERAL ADMISSIBILIDADE.
Frustrada a tentativa do exeqüente no sentido de localizar bens dos
executados, é admissível a requisição judicial de informações junto à Receita
Federal.
(Agravo de Instrumento nº 97.006153-6, 4ª Câmara Civil do TJSC , Joinville,
Rel. Des. Alcides Aguiar, 27.08.97).
Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os
esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a
entidades da administração pública sobre a existência e localização de bens do
devedor. (Resp 53.179 PR Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior Quarta Turma DJU
28/8/95, pág. 26.637)" (AI n. 96.002017-9, j. 23/5/96)".
12. A Agravante comprovou exaustivamente nos autos as diligências que
realizou. Instruem este agravo cópias dos documentos obtidos nos órgãos
pesquisados (Doc. 10, 11, 12, 13, 14).
13. Nestas diligências, encontrou-se apenas um bem, ou seja, um reboque, ano
1995, cor preta, cujo único licenciamento foi realizado no ano de 1995.
14. Este bem, conforme orçamento obtido na fabricante do mesmo no dia
__/07/2000 (Doc. 13), quando novo, vale R$ ______ (___________ reais),
equivalente a 02% (dois por cento) da dívida.
15. Esta quantia, certamente, serviria apenas para pagar as custas de uma
futura alienação judicial.
16. Não podemos, também, nos esquecer na norma insculpida no art. 600, IV do
CPC, que considera atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que não
indica ao juiz onde encontram-se os bens sujeitos à execução.
17. Com muita propriedade o eminente magistrado Amaral Vieira quando do
julgamento do AI nº 459.944-00/9 - RT 731/360 citou posicionamento do Professor
Arruda Alvim, quando membro integrante do 1º Tribunal de Alçada Civil de SP, no
sentido de que "o devedor tem o direito-dever de indicar bens à penhora e, não o
fazendo, o direito caberá ao credor ...", havendo "equívoco em se pretender que
a Justiça ou o Judiciário, é estranha ao andamento do processo de execução, para
quem, certos atos ou determinadas condutas, mesmo omissivos (v.g. art. 600, IV),
vulneram e afetam a justiça e não somente o credor, e, desta forma, escapam ao
mero interesse privado ou disponível deste último".
18. Nesse passo o eminente Min. Sálvio de Figueiredo, quando do julgamento do
REsp. 2.777-PA, de 21.08.90, decidiu que "em face do interesse da Justiça na
realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a
requisição à repartição competente do Imposto de Renda para fins de localização
dos bens do devedor, quando frustados os esforços desenvolvidos nesse sentido.
Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como
cediço, é instrumento de jurisdição".
19. A requisição a Receita Federal, se faz no interesse da Justiça, pois a
penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular
desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para
desincumbir-se de seu dever de prestar jurisdição.
20. Como visto, demonstrado está que não merece vida a decisão do MM. Juiz "a
quo", pois assiste direito ao credor de obter as informações necessárias para
satisfazer o seu crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja modificada a r. decisão do MM. Juiz a quo,
determinando-se a expedição do ofício a Receita Federal, nos moldes do
requerimento de fls. ___ do processo de origem.
N. T.
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
Pp. ___________
OAB/