Agravo de Instrumento contra decisão judicial que negou liminar em ação de reintegração de posse.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ..., que deixou de conceder liminar, nos autos ..... em que
litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores
1. Trata-se de ação de reintegração de posse distribuída em virtude do
inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, no qual as partes firmaram
leasing tendo por objeto "automóvel ...., a ...., cor ...., ano de fabricação
.... e modelo ...., placa ...., chassi ...." (fls. ....), conforme se verifica
dos documentos ora acostados e que correspondem a todas as peças que compõem os
autos n.º ....
Ocorre que a ré não pagou sequer a primeira prestação e, devidamente notificada
a entregar o bem, manteve-se na sua posse, sendo necessária a interposição da
ação retro mencionada.
No entanto, ao apreciar o pedido de concessão de medida liminar para
reintegração da autora na posse do bem, o ilustre magistrado monocrático o
indeferiu, por entender que se trata de "posse derivada de contrato" (fls.
....).
Concessa venia, o entendimento do douto magistrado a quo não representa posição
majoritária no tema abordado e não está calcado nas decisões mais acertadas,
motivo pelo qual aguarda-se o deferimento de liminar neste agravo, com sentido
positivo para autorizar desde já a reintegração na posse do veículo,
expedindo-se para tanto o competente mandato.
2. Primeiramente cumpre salientar que no contrato há previsão expressa para o
caso de inadimplemento, ajustando as partes a rescisão contratual, conforme se
observa da cláusula 19:
"Vencimento antecipado: Fica facultado à Arrendadora considerar este contrato
rescindido de pleno direito e vencido antecipadamente, independentemente de
aviso ou notificação se a Arrendatária, além das causas previstas em lei: a)
deixar de cumprir quaisquer das obrigações, principais e/ou acessórias, oriundas
deste contrato e/ou documentos a ele vinculados;"
Portanto, era de conhecimento da arrendatária que o seu inadimplemento
resultaria na rescisão contratual e conseqüente perda da posse do veículo
arrendado.
A jurisprudência tem considerada válida a rescisão contratual pactuada motivada
pela falta de pagamento, como se observa dos seguintes arestos:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CONTRATO QUE CONTÉM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA - NOTIFICAÇÃO A ARRENDATÁRIA DA MORA PELA IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO
DA AVENÇA - FATO QUE CARACTERIZA ESBULHO, POSSIBILITANDO A REINTEGRAÇÃO DA
ARRENDADORA NA POSSE DO BEM. Ementa oficial: Se o contrato de arrendamento
mercantil contém cláusula resolutória expressa, a mora pela impontualidade
ocorre ex re e, tanto que notificada a arrendatária, caracteriza-se o esbulho,
sendo possível a reintegração da arrendadora na posse do bem". (2º TACivSP - Ap.
c/ Rev. - 520278-00/8 - 5ª Câm. j. 02.09.1998 - rel. Juiz Dyrceu Cintra, in RT
760/288)
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE REQUERIDA PELO CREDOR - LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA PRESCINDIBILIDADE DO
BEM PARA A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. No arrendamento
mercantil mediante contrato de leasing, restando comprovada a mora do devedor em
face de sua inadimplência e não sendo o bem imprescindível para a continuidade
dos negócios da sua empresa, pode o credor pleitear liminar para reintegração de
posse do veículo arrendado". (TJSC - AgIn - 97.011215-7 - 3ª Câm. j. 21.10.97,
rel. Des. Silveira Lenzi, in RT 748/391)
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
INADIMPLEMENTO QUE LEVA A RESCISÃO DO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO
AO ARRENDATÁRIO". (TAPR - Bem. Infr. 1/87, in Paraná Judiciário 27/165 - Banco
de Dados Juruá)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR ARRENDAMENTO MERCANTIL
- CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA - NOTIFICAÇÃO -
CONSTITUIÇÃO EM MORA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É admissível o pacto de cláusula
resolutória expressa em contrato de arrendamento mercantil, sendo cabível a ação
possessória para reaver os bens dados, quando restar caracterizado o esbulho na
retenção das coisas, objeto da posse sem justo título. 2. O inadimplemento leva
à rescisão do contrato, máxime se além da expressa resolução, foi ainda a
arrendatária notificada". (TAPR - 7ª Câm. Civil - Ac. 6331 - AI nº 101.922-7,
rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo - pub. in DJ 23.05.97, p. 136)
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - "Leasing" - Notificação ao arrendatário que o
constitui em mora, rescinde o contrato e configura o esbulho - Recuperação da
posse que, portanto, se opera via ação de reintegração de posse - Aplicação dos
arts. 926 e ss. do CPC (TAMG)." (TAMG - 1ª Câm. - Ai 6746 - j. 29.6.89 - rel.
Juiz Zulman Galdino, in RT 653/188)
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AERONAVE. Ocorrido o inadimplemento relativamente aos
alugueres e encargos, foi a ré notificada para restituir o bem, como previa o
contrato de arrendamento. Não ocorrendo a devolução no prazo assinado, ficou
caracterizado o esbulho possessório, uma vez que a partir de então a posse da
arrendatária deixou de ser legítima. A resolução do contrato se aperfeiçoou pela
inadimplência e prévia notificação, nos termos expressos do acerto. Recurso
improvido". (TJDF - 3ª Turma - Ap. Civ. 0038035.95 DF - Ac. 83.959 - j. 25.03.96
- Rel. Des. Asdrubal Zola Vasquez Cruxên, p. DJ 08.05.96, p. 6.834 - in Informa
Jurídico - Versão 12)
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM MÓVEL - LEASING - ADMISSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO PELO ARRENDATÁRIO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA - ESBULHO CARACTERIZADO.
Estando demonstrada a inadimplência da arrendatária, que foi regularmente
notificada, cabível a utilização do interdito de reintegração de posse pela
arrendadora, ante a caracterização do esbulho, sendo possível o julgamento
antecipado da lide". (TAPR - Ac. 5509 - unân. - 2ª Câm. Cív. - Rel: Juiz Roberto
Costa Barros - conv. - j. em 12.04.95 - Fonte: DJPR, 28.04.95, pág. 26 in
BONIJURIS 24308)
Vale transcrever ainda recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - Leasing - Inadimplemento do arrendatário -
Reintegração de posse do bem arrendado - Admissibilidade - Desnecessidade da
rescisão contratual - Relação de consumo inexistente - Inaplicabilidade da Lei
8.078/90.
Ementa Oficial: O leasing pode representar economicamente uma operação de
financiamento na aquisição do equipamento industrial ou comercial de uma
empresa, mas juridicamente a operação é veiculada nos moldes de uma locação, com
opção unilateral de compra. Essa especial peculiaridade caracteriza o leasing
como contrato de arrendamento mercantil, e não como contrato de empréstimo.
Desse modo, não se está diante de relação de consumo derivada de um serviço
colocado à venda e regulado pelo Código de Proteção do Consumidor, sendo
legítima a cláusula resolutória em caso da falta de pagamento. Ficando elidido o
título de posse do devedor, por força da cláusula resolutiva expressa, a sua
posse restaria sem título, consolidando-se a titularidade possessória do credor,
a legitimá-lo para o exercício da reintegratória, em face do esbulho, sem
necessidade de pleitear a rescisão do contrato". (TJSP - 9ª Câm. - AgIn -
15.597-4/2 - j. 01.101996 - rel. Des. Ruiter Oliva - in RT 737/224)
Do voto do relator consta que:
"no leasing não há uma relação de consumo derivada de um serviço colocado à
venda e regulado pelo CDC. Decorre desse entendimento a legitimidade da cláusula
resolutória prevista no contrato aqui questionado para o caso de inadimplemento
da contraprestação assumida pelo arrendatário pelo uso da coisa arrendada, que
arreda a necessidade de notificação para constituir o devedor em mora. Desse
modo, se elidido o título da posse do devedor, por força da cláusula resolutiva
expressa, a sua posse restaria sem título, consolidando-se a titularidade
possessória do credor, a legitimá-lo para o exercício da reintegratória , em
face do esbulho, sem necessidade de pleitear a rescisão do contrato." (fls.
....)
3. Concessa venia, também não se pode admitir como correta a exação do douto
magistrado a quo de que a mora é incerta, afinal o inadimplemento é patente pelo
decurso do tempo e pela notificação prévia que fez a arrendante à arrendatária
(fls. ....).
Ademais, note-se que in casu não foi paga sequer a primeira parcela devida,
portanto, não há qualquer pagamento para subsidiar entendimento favorável à ré
de que houve cobrança excessiva a justificar a manutenção da devedora na posse
do veículo.
A afirmação de que o quantum devido não é certo porque derivado de cálculos
complexos (item ...., fls. ..../....), não se coaduna com a realidade dos fatos,
estando a forma de apuração dos valores claramente disposta no contrato.
De fato, foi acostado a fls. .... demonstrativo de débito das parcelas vencidas,
nada mais havendo de se exigir da credora para que receba a prestação
jurisdicional, uma vez que no despacho agravado não se discutiu o direito de
receber as prestações, mas sim a imediata reintegração na posse de bem que é da
autora, haja vista o inadimplemento da ré.
Consoante anotado em decisão proferida pelo e. Tribunal de Alçada do Paraná, na
apreciação da apelação cível n.º 45.711-0, da 2ª Vara Cível de Curitiba, em que
foram partes como apelante Lojas Mabaci e como apelada Finasa Leasing
Arrendamento Mercantil - perfeitamente aplicável in casu:
"o contrato de fls. contém cláusula resolutiva expressa, que permite considerar
resolvido o contrato, de pleno direito, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial. É o que dispõem as cláusulas 10.1, a e b e 10.3, a e
b. Avençado o prazo do arrendamento em 24 meses, houve inadimplemento por parte
da apelante, a partir de 8.1.88, conforme esclarece a petição inicial de fls. 3.
A apelada notificou o apelante (fls. 13). Trata-se de notificação plenamente
eficaz, embora dispensável, ante a cláusula resolutória expressa. Resolvido o
contrato de arrendamento, as partes retornaram ao status quo ante, o que
indubitavelmente, importa na devolução dos bens arrendados. Não tendo a
arrendatária apelante, inadimplente, restituído o bem arrendado, passou a ter
posse injusta sobre este, ante a rescisão do contrato, e evidenciado, portanto,
o esbulho possessório, assistia, e assiste efetivamente à apelante o direito de
reaver a posse direta sobre o bem pela via eleita, que é a apropriada." (4ª C.
Cív., rel. Juiz Ulysses Lopes, j. 18.12.91, in RT 678/182)
De fato, a notificação para pagamento das parcelas inadimplidas é o que basta
para que a devedora seja compelida a pagar seu débito e sofra as conseqüências
legais, in casu a perda da posse do bem arrendado.
De acordo com o entendimento ora hostilizado, só restaria concluir que o credor
deva esperar declaração judicial de rescisão do contrato para depois reaver a
posse, o que não é acatado pelos Tribunais, verbis:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MORA DA
ARRENDATÁRIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO PARA A
RETOMADA DOS BENS ARRENDADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 960 DO CC. Ementa Oficial:
Comprovada a mora da arrendatária, em face do inadimplemento de obrigação
positiva e líquida, no seu termo, perfeitamente cabível a retomada dos bens
arrendados, não havendo necessidade de prévia rescisão judicial do contrato.
Aplicação do disposto no art. 960 do CC". (2º TACivSP - AgIn 554.725-00/9 - 5ª
Câm. - j. 1.12.88 - rel. Juiz Francisco Thomaz, in RT 762/309)
Em agravo de instrumento que tramitou perante o e. Tribunal de Alçada do Paraná,
julgando questão idêntica, foi proferido o seguinte despacho:
"É que, em apreciando ação de reintegração de posse proposta pelo Agravado
contra a Agravante em razão de inadimplemento de obrigações estabelecidas em
contrato de arrendamento, o Dr. Juiz de Direito identificou a existência de
cláusula resolutiva expressa no contrato, bem ainda que a Agravante,
regularmente notificada, não havia purgado a mora (fls. 38/39).
E com a devida vênia, a questão que a Agravante levanta - inexistência de
cláusula resolutiva expressa, em primeiro exame, não me parece relevante diante
da redação da cláusula XI do contrato de arrendamento, que por encerrar, também,
uma faculdade em proveito do credor, não perde aquela característica.
De outro lado, nenhuma dúvida existe que a Agravante se encontra em atraso no
pagamento das contraprestações, tanto que constituída em mora, através das
diversas notificações levadas a efeito."
(AI n.º 97.380-8, Agravante: Etsul Transporte Ltda., Agravado: Excel Leasing
S.A. - Arrendamento Mercantil - Rel. Juiz Wilde Pugliese - despacho 02.10.96)
Por outro lado, a alegação constante do despacho agravado, de que não cabe
liminar entre possuidores direto e indireto, é posição minoritória na
jurisprudência cabendo transcrever os seguintes arestos que também conduzem à
revisão do despacho agravado:
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - MORA - NOTIFICAÇÃO PARA
ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO - CLÁUSULA RESOLUTIVA - ESTABELECIMENTO EM CONTRATO -
REVOGAÇÃO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Possessória - Reintegração -
Arrendamento mercantil - Inadimplemento do arrendatário - Cláusula resolutória
expressa constante do contrato - Mora decorrente de notificação - Inexistência
de motivos para a revogação da liminar. Agravo provido. Em ação de reintegração
de posse de bem objeto de arrendamento mercantil, demonstrada a mora do
arrendamento pela sua prévia notificação para adimplir prestações vencidas, e
havendo cláusula resolutória expressa no contrato, não se justifica seja
revogada a liminar antes concedida". (TA/PR - Ag. de Instrumento n. 0086296-4 -
Ac. 6578 - unân. - 3ª Câm. Cív. - Rel: Juiz Celso Guimarães - j. em 03.02.96 -
DJPR, 01.03.96, pág. 72 in BONIJURIS 26493)
"LEASING - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR visando permitir ao DEVEDOR continuar
na posse do bem - Excepcionalidade - Pendência de REVISIONAL de CLÁUSULA
CONTRATUAL - Irrelevância. A jurisprudência, em determinadas situações, no seu
papel oxigenador do direito, tem admitido a permanência do bem objeto de
contrato de leasing em mãos do devedor, investido nas responsabilidades de
depositário, enquanto tramita o processo, desde que se trate de pesadas máquinas
fixadas ao solo, carentes de constante manutenção, cuja retirada seja
extremamente difícil e ainda gere crise e desemprego, dado o caráter vital ao
regular funcionamento da empresa. A se permitir que, ausentes tais pressupostos,
os bens permaneçam com o devedor arrendatário, estar-se-ia desvirtuando o
instituto do leasing e transformando a excepcionalíssima hipótese em regra
geral, ensejando a insegurança jurídica dos contratos desta espécie e
implantando-se um regime de alternatividade do direito que a ninguém convém.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse em automóvel objeto de
contrato de leasing, basta que a arrendante demonstre o descumprimento das
obrigações assumidas pelo arrendatário, sendo irrelevante tenha este,
objetivando manter-se na posse do bem, ajuizado ação cuja temática desenvolvida
é de pouquíssima plausibilidade jurídica, porque conflitante com a orientação
doutrinária e jurisprudencial". (TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 96.011282-0 -
Comarca de Biguaçu - Ac. unân. - 3ª Câm. Cív. - Rel.: Des. Éder Graf - Fonte:
DJSC, 05.05.97, pág. 10, Bonijuris 30627)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE 'LEASING' INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO
EFETUADA - MORA COMPROVADA - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RECURSO IMPROVIDO.
Tendo sido a notificação efetuada na forma legal e contratual, o não pagamento
das prestações vencidas constituiu o agravante em mora, operando, por si só, a
cláusula resolutiva expressa, independentemente de interpelação judicial, dando
ensejo a reintegração liminar. Eventuais cláusulas abusivas do contrato
contrárias ao código de defesa do consumidor devem ser atacadas por ação própria
e não de escudo para justificar o não pagamento de prestações estipuladas no
contrato de arrendamento mercantil. Recurso improvido". (TJES - AI 024969002021,
Rel. Des. José Eduardo Grandi Ribeiro, j. 04.03.97, in Informa Jurídico - Versão
12).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLEMENTO -
CABIMENTO. Comprovada a existência do arrendamento mercantil, bem como a entrega
do bem e a inadimplência do arrendatário, há de ser deferida a liminar de
reintegração de posse em favor da empresa arrendante, sendo incabível se falar
em audiência de justificação, sob pena de se causar a esta dano de difícil
reparação". (TJES - AI 012940020386, Rel. Frederico Guilherme Pimentel, j.
27.02.96, in Informa Jurídico - Versão 12)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLÊNCIA - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - RECURSO PROVIDO. Caracterizado o inadimplemento no arrendamento
mercantil, é de se deferir a liminar de reintegração de posse em favor do
arrendador, ante a precariedade desta em relação ao arrendatário, não cabendo,
in casu, falar em aplicação das regras do código do consumidor". (TJES - AI
021969002019 - Rel. Des. Frederico Guilherme Pimentel, j. 10.09.96, in Informa
Jurídico - Versão 12)
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - 'LEASING' - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESCISÓRIA DE
CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM - MEDIDA LIMINAR -
DEFERIMENTO. É admissível a concessão de medida liminar de reintegração na posse
do bem no caso de inadimplemento de contrato mercantil fundado em esbulho
praticado pelo locatário inadimplente, caracterizado pela retenção do bem sem
justo título após a rescisão extrajudicial do contrato". (TJSP - 4ª C. - AI
70.923 - j. 27.02.86 - Rel. Des. Alves Barbosa, in RT 607/59)
4. Quanto à posse em favor da agravante, contra a qual se volta o ilustre
magistrado por entender que a autora nunca teve a posse direta do bem, cabe
transcrever as seguintes ementas:
"LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a inadimplência e o esbulho
do arrendatário no contrato de 'leasing', é idônea a ação de reintegração de
posse e o deferimento de liminar a favor do arrendador, já que, em casos tais, o
objetivo desta não é o de acautelar direito a ser reconhecido, mas recompor uma
situação possessória garantida pela verba legis". (TJGO - 2ª Câmara Cível, Ap.
Civ. 35614.6.188, Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, j. 07.02.95, pub. DJ, p. 11 em
22.02.95, in Informa Jurídico - Versão 12)
"LEASING. LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Em se tratando de arrendamento
mercantil, uma vez reconhecida pelo magistrado a posse do autor e o esbulho
praticado pelo réu, concede-se, antecipadamente, a proteção possessória
pleiteada. Agravo conhecido e improvido, à unanimidade de votos". (TJGO - 2ª
Câmara Cível - AI 9855.7.180, Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, j. 28.05.96, pub.
DJ, p. 9 em 11.06.96 in Informa Jurídico - Versão 12)
5. O fumus boni iuris para a concessão da liminar de efeito suspensivo positivo
aqui pleiteada está demonstrado pelos argumentos retro expostos, e o periculum
in mora se depreende da urgência que a agravante tem em reaver o veículo
arrendado, de grande valor de mercado e que certamente sofre deterioração pelo
uso que dele faz a arrendatária - que firmou o contrato de arrendamento, recebeu
o automóvel de luxo, detém sua posse há meses e não pagou qualquer das
contraprestações avençadas.
Quem toma em arrendamento bem de elevado valor tal como o do veículo .... e não
paga sequer a primeira das .... prestações contratadas, certamente dá azo para
que se vislumbre perigo de dano irreparável, com a possibilidade de
desaparecimento do bem.
De outro lado, se é certo que:
"é inadmissível a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC,
com a finalidade de permanecer com o bem, enquanto se discute a revisão de
cláusula contratual em arrendamento mercantil, sem que haja o efetivo depósito
de eventuais quantias devidas, visto que tais fatos somente poderão ser
solucionados com o encerramento do processo revisional". (TJSP - 7ª Câm. AgIn -
44834-4/2 - j. 23.4.97, Rel. Des. Júlio Vidal, in RT 743/261)
É lógico que no pleito reintegratório, comprovada a mora, seja concedida de
imediato a liminar requerida, até mesmo para evitar que lesão grave venha a
ocorrer sobre o patrimônio da arrendante e que se encontra na posse precária da
devedora.
DOS PEDIDOS
Isto posto, pelas razões aqui apresentadas e o mais que será suprido pelo
ilustre relator, aguarda seja recebido este agravo de instrumento,
atribuindo-se-lhe liminarmente efeito suspensivo positivo (CPC, art. 527, II)
para determinar desde logo a expedição de mandado de reintegração de posse,
procedendo-se à citação da ré após o cumprimento da medida e não de imediato
como determinado na parte final do r. despacho agravado, dando-se, a final, pelo
provimento do recurso.
Em atendimento ao disposto no inciso III, do artigo 524 do CPC, informa a
agravante que nome e endereço de seu advogado estão mencionados à fls. ....,
retro, e a agravada, por ainda não estar integrada à lide, não possui advogado
constituído nos autos, razão porque poderá ser intimada para resposta por ofício
dirigido ao seu endereço, na Av. .... n.º ...., na Comarca de .... (CPC, art.
527, III).
Instruem o presente todas as peças dos autos n.º ..../...., estando o despacho
agravado às fls. ..../...., anexando-se ainda certidão da escrivania,
demonstrando a tempestividade deste agravo e a ausência de patrono da parte
contrária.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]