Alegações finais pelo autor, reiterando o pedido de
reparação de danos contra o Município, em razão de acidente de trânsito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de reparação de danos
em que contende com o Município de .... e ...., apresentar
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Propôs ...., Ação de Reparação de Danos (autos em apenso), contra a Urbanização
de ...., perante o cartório da ....ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ....,
com o objetivo de obter o ressarcimento dos prejuízos por ele suportados, em
decorrência do acidente de trânsito ocorrido em ..../..../...., na Comarca de
...., onde houve a colisão do veículo dirigido pelo Autor de propriedade da
empresa ...., com o veículo de propriedade do Réu.
Posteriormente, o Município de ...., ingressou em juízo, em decorrência do mesmo
evento, contra a empresa .... e ...., perante este respeitável juízo, autos n.º
....
O Autor (....) para evitar maiores transtornos, e diante do princípio da
economia processual, evitando novos gastos e principalmente a morosidade
processual, com intuito de ver resolvido o litígio entre as partes da melhor
maneira possível, requereu a conexão dos autos, com a remessa de sua ação, mesmo
sendo anterior, a este juízo.
Em ..../..../...., foi realizada audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, com apresentação de contestações, oitiva de testemunhas.
O Município de ...., em sua contestação de fls. ...., alegou não ser o Sr. ....
parte legítima para propor a Ação de Reparação de Danos, por não ser o
proprietário do veículo.
Ora, tal pedido não pode ter relevância, pois tanto a doutrina como a
jurisprudência, já estabelecem que aquele que reparou sempre terá legitimidade
ativa.
E além do mais, o Município de ...., não é proprietário do veículo que na
realidade é de propriedade da Urbanização de ...., e no entanto, também ajuizou
"mesmo não sendo proprietário", Ação de Reparação de Danos, contra o Sr. .... e
a empresa .... Ora Exa., é de considerar-se que se o Município defende realmente
a tese de que não há legitimidade ativa quando não se é proprietário do veículo,
consequentemente, ele não teria ajuizado os autos n.º ...., configurando-se no
polo ativo, pois o seu pedido contraria a sua atitude.
Porém, o que realmente é pacífico diante dos juristas e doutrinadores, é que na
responsabilidade civil por danos, a legitimidade ativa para a ação ressarcitória
é de quem sofreu o prejuízo, não precisando ser dono ou posseiro da coisa
avariada.
DO DIREITO
As ações indenizatórias não têm como pressuposto o domínio ou a posse da coisa
danificada, para a determinação da legitimidade ativa.
Então, quem pode requerer a reparação?
A resposta é óbvia: a própria vítima, a pessoa que suportou o prejuízo ou a que
foi lesada no relacionamento com outra, seja patrimonial, pessoal ou moral o
dano.
É o que bem esclarece o ilustre Magistrado Arnaldo Marmitt:
"O direito de demandar a reparação assiste ao lesado, a todo aquele que tiver
sofrido um dano por fato culposo de outrem: Ainda que o proprietário ou o
posseiro não sejam o demandante, indiscutível é a legitimação deste, se tiver
suportado as despesas do conserto do veículo danificado quando o guiava em via
pública (...).
Assim, emprestando João a Pedro. um veículo, que vem a ser atingido por carro de
Paulo, se Pedro mandar efetuar o conserto e paga as despesas, tem direito a
acionar Paulo, para reembolsar-se da importância dispendida. Tem legitimação
ativa contra quem lhe abalroou o carro, e causou culposamente os danos pagos."
(A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel, Editora Aiede, 1986).
Como ficou demonstrado em fls. ...., o Sr. .... reparou os danos sofridos no
automóvel de propriedade da empresa ...., por isso é parte legítima e ainda para
reforçar esta comprovação os orçamentos e a respectiva nota fiscal também, foram
efetuados em seu nome.
Provando que tem legítimo interesse econômico, pois já ressarciu o prejuízo que
sofreu com o acidente, razão pela qual está a cobrá-los agora.
E, na verdade, outra não poderia ser a solução da ação; isto porque, legitimado
ativo para propô-la, será aquele que foi ofendido pelo ato ilícito praticado
pelo Réu, seja o proprietário ou não do veículo; deverá ser, no entanto, a
vítima que sofreu o prejuízo, tanto que a Ação é de Reparação de Danos causado
em acidente dessa natureza.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves chega a igual conclusão:
"Compete a vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a
indenização." (Responsabilidade Civil, São Paulo, 1984, p. 166).
No mesmo passo, o acórdão do E. Tribunal de São Paulo estabelece:
"Legitimado ativo para a ação prevista no inc. II, 'K', do art. 275, do CPC, é a
pessoa que suportou o prejuízo, como é corrente na doutrina e na
jurisprudência." (Julgados 74/26).
A Jurisprudência ainda afirma:
"LEGITIMIDADE DE PARTE - Indenização - Acidente de trânsito - Ação conferida à
vítima do ato ilícito, proprietária ou não do veículo - Autora que suportou o
prejuízo - Desnecessidade da apresentação do certificado de propriedade -
Recurso provido, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 357.243, da Comarca
de São Paulo, sendo apelante Darlene Maria de Andrade Galvão e apelada Indústria
e Comércio de Placas e Brindes Pantagravura Ltda.:
ACORDAM, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, para afastar a extinção. (Relator Paulo
Bonito, São Paulo, 04.06.86).
De tudo isso resulta não serem decisivos na legitimação ativa nem o parentesco,
nem a propriedade, nem a posse, mas sim, o prejuízo efetivamente sofrido por
alguém, em virtude da prática de ato ilícito por outrem.
Portanto, o Sr. ...., é parte legítima.
Alega a Urbanização de ...., em sua contestação que não é parte legítima, para
figurar no polo passivo, por não estar utilizando o veículo de sua propriedade.
Em princípio, o dono do carro envolvido em acidente sempre é responsável pelo
resultado danoso, figurando no polo passivo da relação processual.
Se entregou seu automotor a empregado, amigo, ou a qualquer outra pessoa, esses
cidadãos podem também ser demandados solidariamente, mas nada impede que a ação
seja apenas demandada contra o proprietário do veículo. Motivos de ordem
objetiva levam a essa solução, eis que muitas vezes os agentes de atos ilícitos
em decorrência de acidentes automobilísticos não chegam a ser identificados.
Porém, a Urbanização de .... tentando eximir-se desta responsabilidade
requerendo a nomeação à autoria do Município de ...., alegou a sua ilegitimidade
passiva, a qual não existe e não tem respaldo jurídico. Entretanto, não pode ser
a mesma desconfigurada do polo passivo; o que ainda poderia haver seria a
solidariedade passiva, por acordo de ambos; e não a sua ilegitimidade.
O autor ao ingressar em juízo, tendo apenas como informação o certificado de
propriedade em nome da Urbanização de ...., o que o ampara legalmente, pois, o
veículo ainda é de sua propriedade, não pode logicamente ter seu direito lesado,
por fato que lhe era desconhecido, ou seja, a existência de contrato de comodato
entre a Urbanização de .... e o Município de ...., além do que, esta
responsabilidade existente entre eles não poderá ferir direitos de terceiros
alheios a este contrato, esta relação deve ser decidida entre ambos. A parte
legítima é a Urbanização de ...., devendo haver acordo entre ela e o Município
de ...., no que tange a indenização por parte dela caso vem a perder o litígio.
No caso de responsabilidade indireta, de responsabilidade pelo fato de outrem,
predomina o elemento social, o critério objetivo.
Em tese, domina o princípio de que a pessoa em cujo nome se encontra registrado
o veículo responde pelos prejuízos causados.
Portanto, responsável é o proprietário do veículo pelos prejuízos que terceiro
praticou com o seu veículo, assume a responsabilidade por eventuais prejuízos
que o fato venha a causar.
Quem causa dano a outrem deve repará-lo, não se desobrigando perante o lesado se
o acidente for determinado por ação de terceiro, contra quem tem direito
regressivo.
A responsabilidade assume diversos aspectos, mas no caso em tela, o que a
doutrina pondera e afirma é:
Indesculpável é o dono do veículo que displicentemente permite que outros dele
se apoderem, ou que oportuniza o seu uso, embora não o autorizando
expressamente. Configura-se aí a culpa "in vigilando" e "in custodiendo" idônea
a gerar a responsabilidade civil, com a aplicação do princípio da
responsabilidade solidária pelos atos culposos de terceiros, a quem foi entregue
o veículo. "É de nossa sistemática responsabilizar o proprietário da coisa pelos
danos que ela vier a causar injustamente a outrem, seja filho, preposto, ou
COMODATÁRIO". (Julgados - TARS - 48/396).
A Jurisprudência também insere este entendimento:
"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Culpa demonstrada
- Obrigação do proprietário e do motorista do veículo - Não comprovação de que o
condutor se apoderou do veículo sem autorização de seu dono - Responsabilidade
de ambos - Recurso Provido.
... É pacífico na jurisprudência que o proprietário do veículo responde pelos
danos por ele causados, mesmo que em poder de outra pessoa.
... ao dono da coisa incumbe, ocorrido o dano, suportar os encargos dele
decorrentes, restituindo o ofendido ao 'statu quo' ideal, por meio de
reparação." (Apelação n.º 358.823, apelante: Daisy Lourdes Maciel, e apelado:
Antônio Araujo, Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, de São
Paulo).
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR ALCOOLIZADO - CAUSA DO EVENTO DEBITADO AO ESTADO
DE EMBRIAGUEZ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMODATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMODANTE
RECONHECIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREPOSTO - PARA CARACTERIZAR A FIGURA DO PREPOSTO É
IRRELEVANTE SEJA ELE ASSALARIADO OU NÃO - INVOCAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE AGUIAR
DIAS.
PROVA TESTEMUNHAL - ENDEREÇO INEXISTENTES - IMPOSSIBILIDADE DE SEREM LOCALIZADAS
- INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
(Apelação Cível n.º 217/84 - Curitiba - Aptes: Acir Filipake e Geosul - Eng.
Rural Ltda. - Apdo: Ferenze Tkac - Rel.: Juiz Sydney Zappa - j. em 12.06.1984 -
TAPR).
Diante de tudo que ficou demonstrado e do ensinamento da doutrina, quem deve
realmente figurar no polo passivo é realmente a Urbanização de ...., portanto
seu pedido não tem respaldo jurídico.
O Município de ...., requereu na contestação de fls., que não fossem aplicados
os juros desde à época do efetivo desembolso.
Porém, vários doutrinadores como Orlando Gomes, Teixeira de Freitas, Clovis,
Agostinho Alvim e outros defendem a tese de que é cabível a aplicação de juros
desde a data do acontecimento.
Acresce considerar o seguinte:
a) Que o dano é verificável de logo, com o resultado ilícito;
b) Que a quantia que lhe corresponde é de pronto liquidável.
Juridicamente, ao devedor é justificável impor-lhe a obrigação de pagar os juros
desde o tempo ilícito; portanto, se o devedor não paga no dia do evento, a
quantia reparadora, deve pagar, contados desse tempo, os juros de tal dívida,
pois esta, bem ponderada sua natureza, nada mais é do que a prestação de um
devedor inadimplente a partir do momento em que praticou o ilícito.
Pela Lei e diante do artigo 20 do Código de Processo Civil, é totalmente cabível
o percentual de 20% em relação aos honorários advocatícios, pois o trabalho
dispendido para esta ação, determina grande zelo profissional.
A testemunha arrolada pelo Município, e ouvida em audiência, ou seja, o Sr.
...., além de trabalhar para o Município de ...., como ficou comprovado em fls.
...., em sua qualificação onde está descrito que é ...., demonstrou total
insegurança em seu testemunho, mudando de opiniões durante vários instantes em
audiência.
Primeiro relatou que havia visto o acidente, depois ao ser questionado, já
modificou o que havia falado anteriormente, dizendo:
"... que não viu a colisão como acima referido, mas após ter sua atenção
despertada pelo ruído do freio da caminhonete oficial, e pelo barulho da colisão
é que vislumbrou os veículos envolvidos no evento."
Sabe-se que ver e ouvir são dois sentidos diferentes; uma coisa é vislumbrar o
acidente e outra é ouvir e depois ver a colisão ocasionada pelo acontecimento de
um acidente. Portanto, é contraditório o testemunho do Sr. ....:
1) Primeiro, pela sua ligação de trabalho com o Município, relação esta que foi
negada por ele já no começo da audiência;
2) Segundo, ao dizer que viu, ou melhor, que presenciou o acidente, e depois
afirmou que não viu a colisão, tendo apenas escutado o barulho dos freios, que
lhe fez olhar o veículo quando já ocorrido o acidente;
3) Terceiro, por relatar que ao atravessar a Rua:
"... que embora houvessem vários veículos ao lado da .... não lembra da
identificação dos mesmos."
É de se estranhar, o que será que havia de tão diferente e especial no veículo
...., que lhe chamasse tanto a atenção, ao ponto de fazê-lo apenas lembrar desse
automóvel e não dos demais?
Como pode-se notar não tem o testemunho do Sr. .... qualquer relevância a ponto
de caracterizar culpa por parte do condutor ...., pelo contrário apenas
demonstrou a má-fé por parte do Município.
Em relação às testemunhas arroladas por .... e empresa ...., não houve
contradição nem em seus próprios testemunhos e muito menos entre eles.
Vejamos:
Todos eles alegaram que quando o Sr. .... movimentou o seu veículo para
atravessar a Rua ...., o semáforo já estava aberto para ele, e que após já
estando o sinal aberto, ainda dois carros que vinham pela Rua .... ultrapassaram
o sinal vermelho, vindo logo em seguida o automóvel da Urbanização de ...., a
ocasionar a colisão.
O que podemos verificar é que as testemunhas apresentadas por ...., deixaram bem
claro, que houve total imprudência por parte do condutor do veículo da
Urbanização de ...., que ultrapassou o cruzamento quando o sinal já estava
fechado para ele. O que demonstra que a .... não deve ser imputada nenhuma
culpa, uma vez que, não infringiu nenhuma norma de trânsito.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à Vossa Excelência, que seja julgado improcedente o
pedido do Município, e julgado totalmente procedente o pedido do Sr. ...., autos
em apenso, em todos os termos da exordial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]