AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EMPRESA DE
TELEFONIA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ – ___.
Processo nº
____________, qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida contra
____________ DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, em atenção ao contido na NE ____________,
vem respeitosamente dizer e requerer nos termos que seguem:
A Requerida, por decisão transitada em julgado, foi condenada a emitir, em
favor da Requerente, quarenta mil, novecentos e noventa ações (40.990), conforme
se verifica no acórdão, a fls. ___:
"Em realidade, deveria a ____________ de Telecomunicações emitir as ações com
base no valor do balanço vigente em 31.12.89, e não como o fez.
Consoante trouxe a ré em sua contestação, à fl. ___, o investimento ocorreu
em 28.9.90, no valor de Cr$ ____________. Em 31.12.89, segundo o balanço
patrimonial, o valor da ação era de Cr$ ____________. Logo, considerando o
entendimento supra esposado, correto o acolher da pretensão inicialmente
veiculada."
Assim, dividindo-se o valor do investimento (Cr$ ____________) pelo valor da
ação em 31.12.89 (Cr$ ____________), tem-se que a quantidade de ações deve ser
de 46.490.
Deduzindo-se as 5.500 que foram conferidas à Requerente, resta somente a
necessidade de emissão das 40.990 ações que faltam.
Importante salientar que a ____________ de Telecomunicações foi incorporada
pela ____________ S/A, conforme documento anexo, divulgado por essa companhia na
Internet.
Nos termos do item "7" do referido documento, cada ação da ____________ de
Telecomunicações corresponde a 48,56495196 ações da ____________ S/A.
Assim, a Requerente faz jus a emissão de 1.990.677 ações da ____________ S/A
(40.990 * 48,56495196).
O pedido inicial foi para que "[...]seja a Ré condenada a emitir a diferença
de acordo com o número de ações que corresponder à divisão entre o valor pago e
o valor patrimonial da ação preferencial classe "A" à época da contratação,
procedendo as devidas anotações no livro de Registro das Ações Nominativas e
emitindo o respectivo certificado de propriedade das ações".
Trata-se de obrigação de fazer, que deve ser executada na forma do art. 461
do CPC, conforme dispõe o art. 644 do mesmo diploma, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 10.444/2002, ou seja, independentemente de se instaurar
processo de execução autônomo.
Assim ensina TEORI ALBINO ZAVASCKI:
"Na reforma de 1994 não ficou claramente definida a linha que separava os
casos em que as sentenças relacionadas a obrigações de fazer ou de não fazer a)
seriam cumpridas na forma do art. 461 (ou seja, no âmbito da mesma relação
processual em que proferidas), dos casos em que b) deveriam ser executadas em
ação autônoma, conforme previsto na anterior versão do art. 644. [...] Agora, a
redação do art. 644 não deixa mais dúvida: a tutela das obrigações de fazer e de
não fazer obedece à disciplina do art. 461, inclusive no que se refere ao
cumprimento da sentença. A ação autônoma de execução fica reservada,
exclusivamente, às hipóteses em que o título executivo for extrajudicial."
(ZAVASCKI, T. A. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT,
2003. v. 17, suplemento de atualização. p. 123.)
Finalmente, com relação à condenação em honorários, por se tratar de
obrigação de pagar quantia certa, está sendo promovida a execução da sentença,
nesse particular, de forma autônoma.
Isto Posto, requer seja a Requerida intimada para que emita as ações em favor
da Requerente, nos termos da inicial, no prazo de cinco (5) dias, cominando-se
multa diária pelo incumprimento e durante o tempo de atraso no valor de
quinhentos reais (R$ 500,00).
N. T.
P. E. D.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/