Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em face de acidente de trânsito que levou a óbito a esposa do autor que estava grávida.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em ....../......../......., ......, sofreu acidente automobilístico quando
dirigia seu veículo, ......., o qual colidiu com o veículo ....... de placas
......., de propriedade de .............., e conduzido por ........, que tentava
ultrapassar em local não permitido e sem visibilidade, próximo ao ......., após
a cidade de .........
Do sinistro resultou a morte de sua companheira ........., de 28 anos, grávida
de 02 meses, e de ........, de 71 anos, respectivamente, mulher e mãe do
Requerente (em relação a esta última será objeto de indenização em ação
própria), e ainda resultou lesões corporais graves no Autor condutor do veículo
.........
O croqui do Boletim de Ocorrência nº .........., do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, descreve a posição em que se encontravam os veículos antes
do sinistro, indicando que a colisão frontal ocorreu na mão de direção do
Requerente quando o condutor do veículo ........ tentava a ultrapassagem.
Instaurado Inquérito Policial, em ...../......../........., autos sob nº ......,
o Requerido foi indiciado nos crimes do art. 121, parág. 3º e art. 129, parág.
6º combinados com o art. 70 do Código Penal, sendo que o relatório aponta como
conseqüência do acidente a morte da companheira do Requerente, em face de
politraumatismo causado por instrumento contundente, como se constata do Laudo
cadavérico nº ........ Aponta ainda o mesmo relatório que a morte da mãe do
Requerente se deu em conseqüência de parada cárdio-respiratória, insuficiência
pulmonar aguda, septicemia e politraumatismo.
Em ........./......./........, foi apresentada Denúncia contra o Requerido
..............., pelos crimes apontados no Inquérito Policial, cujos autos de
Ação Penal sob nº ........... tramitam na 2ª Vara Criminal da Comarca
de...............
Realizado exame de corpo-delito no Requerente, comprovou-se a gravidade do
ocorrido, que, como apontado nos diversos atestados médicos, sofreu múltiplas
fraturas, quais sejam: fratura-luxação quadril direito, fratura-luxação punho
esquerdo, fratura do tarso e metatarso do pé direito e fratura clavícula
esquerda.
O Requerente foi submetido a tratamento cirúrgico em ..... para reduzir
fratura-luxação do punho esquerdo e do quadril direito, e em........ para
reduzir fratura do acetóbulo direito e punho esquerdo, como se constata pelos
atestados médicos emitidos pelo Dr................ e pelos Relatórios de
Operação, documentos anexos.
As intervenções cirúrgicas corrigiram as fraturas, entretanto deixaram seqüelas
definitivas. A cirurgia realizada no pé direito do Requerente, no qual foram
colocados 04 pinos metálicos, provocou limitação de movimentos e dificuldades,
inclusive, para caminhar e impossibilidade permanente para a prática de
esportes. Para ajudar na recuperação se faz necessário a aplicação de sessões de
fisioterapia, que deverão ser feitas por tempo indeterminado, e cujo custo é
arcado pelo Requerente, uma vez que o Seguro Saúde cobre apenas 40 sessões
anuais.
A cirurgia realizada no quadril direito, na região da bacia, necessitou a
colocação de placa e de 04 pinos metálicos, que exigirá acompanhamento médico
por tempo indeterminado. Outrossim, a cirurgia realizada na clavícula esquerda,
após consolidação, deixou como seqüela problemas estéticos.
O Requerente esteve afastado de suas atividades profissionais por
aproximadamente 06 meses, o que inibiu e prejudicou seu desenvolvimento
profissional, em razão do afastamento e da perda de mobilidade de locomoção.
O acompanhamento médico em razão das intervenções cirúrgicas se dará por tempo
indeterminado, bem como as sessões de fisioterapia, o que, certamente acarretará
despesas, visto que o Seguro Saúde não cobre integralmente o número de consultas
e sessões necessárias à melhor recuperação.
Após as intervenções cirúrgicas, o Requerente foi enviado ao médico ........,
que efetuou tratamento das lesões no pé e acompanhamento da evolução das demais
lesões.
Verifica-se, pela Declaração do Dr. ..................., que após tratamento no
pé direito, restou perda na mobilidade das articulações, bem como limitação
permanente de mobilidade no tarso, com dor, necessitando reavaliações periódicas
e sessões regulares de fisioterapia. Há, ainda, dependendo do quadro evolutivo,
a necessidade de novo procedimento cirúrgico.
A fratura na clavícula evoluiu, consolidando-se em calo ósseo saliente, e a
fratura no punho, após consolidação, também apresenta limitação de movimentos. A
fratura-luxação no quadril consolidou-se, apresentando função normal, restando,
entretanto, cicatriz.
Outrossim, o sinistro provocou total desestruturação no ambiente familiar do
Requerente. A perda da mãe, da companheira e do filho esperado desestabilizou
completamente sua vida, tendo se submetido a tratamento psicológico. O custo de
tal tratamento psicológico é arcado pelo Requerente, visto que o Seguro Saúde
que dispõe como funcionário do ............., não cobre estes tipos de despesas.
A perda da jovem mulher, de apenas 28 anos de idade, grávida de quase 02 meses
foi motivo de maior sofrimento. O Requerente não estava casado civilmente,
entretanto vivia maritalmente com ............. há mais de três anos, havendo
vínculo afetivo e estabilidade no relacionamento, como comprovam os documentos
anexos.
Verifica-se o estado de casado do Requerente através de Declarações de Imposto
de Renda, de dependência junto ao INSS e ainda pela inclusão da esposa na
assistência médica e na associação de funcionários do Banco ..............,
documentos anexos. A companheira não exercia atividades profissionais,
entretanto estava cursando Enfermagem na .................
Após o falecimento da companheira se fez necessário a abertura de Arrolamento de
bens deixados pela mesma, autos que tramitaram na ... Vara Cível sob nº .....,
no qual o Requerente foi nomeado inventariante, e do qual as cópias dos recibos
de custas estão anexas à presente.
Desta forma, segue abaixo o quadro com as despesas médicas, hospitalares,
cirúrgicas, farmacêuticas, psicoterápicas, funerárias e cartorárias, que
decorrem do acidente:
NOTA FISCAL DATA FORNECEDOR DESCRIÇÃO R$
PRODUTO/SERVIÇOS
.... .../.../... .... .... ....
.... .../.../... .... .... ....
.... .../.../... .... .... ....
.... .../.../... .... .... ....
.... .../.../... .... .... ....
.... .../.../... .... .... ....
.... .../.../... .... .... ....
.... .../.../... .... .... ...
TOTAL ....
DO DIREITO
O Requerido ....... agiu com evidente imprudência ao tentar ultrapassar em local
proibido e sem visibilidade, assumindo, desta forma, o risco de provocar
acidente e lesionar outras pessoas. Restou demonstrado no Inquérito Policial, o
qual embasou a Denúncia elaborada pelo Representante do Ministério Público, que
........ colidiu com o veículo do Requerente no acostamento da mão de direção
deste, uma vez que ambos desviaram seus veículos para o acostamento.
O Regulamento do Código Nacional de Trânsito dispõe:
Art. 175: " É dever de todo condutor de veículo:
I - dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
II - conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria"
Art. 181: "É proibido a todo condutor de veículo:
VI - Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo
e unicamente pelo espaço necessário para esse fim, respeitada a preferência do
veículo que transita em sentido contrário.
VII - Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem
visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível."
Art. 70: "As marcas serão pintadas ou assentadas nas vias ou em suas margens.
parág. 1º: As marcas separadoras de faixa de trânsito em linha contínua indicam
proibição de ultrapassagem."
Dispõe o Código Civil Brasileiro:
Art. 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito".
No que diz respeito à ultrapassagem, demais não é salientar-se que, em se
tratando de operação perigosa nas estradas, ela reclama do motorista que a
pretenda muita calma, habilidade, prudência e segurança e ampla visibilidade.
"As imprudências aqui, mais do que em qualquer outra oportunidade deveriam ser
efetivamente afastadas. E quem não se sinta com segurança bastante para a
ultrapassagem, seja por estar sob o influxo, ainda que ligeiro, de liberações
etílicas ou prostrado ao peso de alguma fadiga ou de alguma enfermidade súbita,
que não se atreva ao menos tentá-la. Haveria aí imprudência. E a imprudência é
uma das múltiplas faces com as quais a culpa se revela." (Melo da Silva, Wilson.
Da Responsabilidade Civil Automobilística. Ed. Saraiva. São Paulo. 1974, pág.
285)
Corrobora a jurisprudência:
"Motorista algum pode ignorar o perigo que representa, numa estrada, onde as
velocidades são elevadas, a passagem à frente, sem a certeza de dispor de espaço
suficiente à esquerda, ou de que o pode fazer sem risco de acidente" (RT
347/343)
"HOMICÍDIO CULPOSO - Acidente de trânsito - Réu que invade a mão de direção do
veículo da vítima, na ultrapassagem, com ela colidindo de frente - Imprudência
caracterizada - Condenação mantida - Inteligência do art. 129, parág. 6º do
Código Penal.
Age culposamente por evidente falta de cautela e inobservância de regra técnica
de profissão, o motorista que, em estrada movimentada, tenta ultrapassagem e
colide violentamente com outro veículo que trafega normalmente em sua mão de
direção." (Ap. crim. 12.482 - RT 464/420)
"LESÃO CORPORAL CULPOSA - Acidente de trânsito - Motorista que, ao tentar
ultrapassagem nas proximidades de curva, derrapa seu veículo, obstruindo a
estrada e provocando colisão - Imprudência e imperícia caracterizadas -
Condenação mantida.
É manifesta a imprudência do motorista que inicia a ultrapassagem em local
inadequado, revelando-se imperito ao provocar derrapagem de seu veículo quando
procurava retornar à sua mão de direção, causando colisão com carro que
transitava em sentido contrário." (Ap. Cív. 284066834 - 3ª C - j. 26/3/85 - Rel.
Juiz Mário Rocha Lopes - RT 606/395)
O resultado da imprudência cometida pelo Requerido ................ foi trágico
para o Requerente, que perdeu sua família, juntamente com o filho que iria
nascer, privando-lhe da convivência, das alegrias, e de tudo que os entes
familiares proporcionam ao longo de uma existência.
Restou ainda o ônus financeiro, uma vez que precisará de tratamento e
acompanhamento médico e fisioterápico por tempo indeterminado, além das despesas
emergentes do falecimento de sua companheira, tais como despesas hospitalares,
funerárias, embalsamento e traslado do corpo que foi sepultada em sua cidade de
nascimento.
O Código Civil é claro ao estabelecer as despesas indenizáveis no caso de
homicídio em seu Art. 948:
"No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família;
II- na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da vítima. "
Da imprudência, resultou ainda, danos físicos e estéticos no Requerente, que
além da falta de mobilidade para andar, tendo sido necessária intervenção
cirúrgica no pé, ficando ainda com irreversível deformidade estética resultante
da fratura na clavícula. Segundo parecer médico o Requerente jamais recuperará
todos os movimentos.
O ato ilícito praticado pelo Requerido ....... gera obrigação de indenizar os
prejuízos causados ao Requerente, independentemente da condenação a ele imputada
na esfera criminal. ....... foi Denunciado por homicídio culposo e lesões
corporais culposas, cuja Ação Penal está em trâmite, entretanto pode ainda
responder civilmente, desde já, pelos prejuízos causados ao Requerente, nos
termos do art. 935 do Código Civil.
O direito à indenização material e moral é garantido constitucionalmente, nos
termos do inciso V do Art. 5º da CF/88, "in verbis"
Art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem";
Preceitua o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.538: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Já o art. 1.539 alude a despesas de tratamento, e elas se compreendem,
naturalmente, como todas as que o tratamento impõe: assistência médica,
remédios, aparelhos ortopédicos e tudo quanto se ligue a esses cuidados. Cumpre,
porém, que o juiz não permita que a parte converta essa verba em enriquecimento
ilícito, nem mesmo em imposição de ônus desarrazoados ao responsável. Cada um
cuida de si na proporção de suas posses e nada se pode objetar a quem procure
cercar-se de cuidados médicos mais dispendiosos, se o faz à sua custa.
Tratando-se, porém, de verba a influir na indenização, essa parcela há de se
fundar em base razoável e atender ao que ordinariamente se despende para obter o
resultado desejado, como recuperação da situação anterior ao dano. A indenização
nada mais é que justa reparação do dano sofrido pela vítima e por isso não se
compreende que, por se tratar de pessoa abastada ou porque não corram à sua
conta as despesas, vá exagerar-se em retribuições, praticando generosidades à
custa alheias".
Art. 953, parág. único:
"Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do
caso."
Art. 402:
"Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou
de lucrar."
Art. 950:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença,
incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
No art. 950, o Código Civil, estabelece a maneira de calcular a indenização por
defeito físico, temporário ou permanente, que repercuta sobre a capacidade
laborativa do ofendido. Não há referência especial a fazer ao dispositivo.
Contudo, a expressão lucros cessantes nos sugere a reafirmação dos conceitos que
a caracterizam. Existe lucro cessante sempre que, para alcançá-lo, não teria o
prejudicado de desenvolver qualquer atividade excepcional; quando a realização
do lucro dependerá de simples aceitação ou do cumprimento de condição
potestativa, a menos que se demonstre que o prejudicado desdenharia a
oportunidade que se lhe ofereceria; quando o ganho seria o resultado normal da
atividade comum; quando, intervindo a atividade de terceiro, esteja ela
garantida por um contrato; quando o lesado prova que circunstâncias especiais
lhe permitiriam lucros superiores aos ordinariamente previstos.
Corrobora a jurisprudência do Código Civil de 1916, que já era aceptora desta
tese:
"RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO -Acidente de trânsito - Despesas médicas -
Tratamento psicológico - Necessidade comprovada pela perícia. Pagamento da
prótese do membro inferior esquerdo a ser efetuado de acordo com a necessidade e
mediante comprovação nos autos." (RT 726/309)
"Responsabilidade civil - Ato ilícito configurado - Dever de indenizar (art. 159
CC) Indenização moral - Despesas médicas-hospitalares e cirúrgicas; tratamento
fisioterápico e período de inatividade em razão desses procedimentos -
Admissibilidade de reparação de dano moral e possibilidade de perfeita
coexistência com o dano material -. Recurso desprovido." (Ap. Cív. 0068638-4 -
4ª C. - j. 11/8/94 - Juiz Waldemir Luiz da Rocha)
"Acidente de trânsito - Indenização - Despesas médico-hospitalares - Ação
proposta pelo marido da vítima - Hipótese de restituição - Legitimidade
reconhecida - Reintegração ao pólo ativo determinada - Aplicação do art. 1.524
do CC." (RT 612/96)
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indenização - Dano material - Correção a partir do
acolhimento do orçamento - Admissibilidade - Recurso provido.
DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - Deficiência quanto à postura física - Comprometimento
de membros da vítima - Indenização devida.
Caminhar claudicante, em virtude de lesão, resultante de acidente de trânsito.
Faz parte da integridade corporal a integridade da aparência, da imagem,
principalmente dos traços da face e dos movimentos habituais de uma pessoa.
Sendo o dano moral aquele que atinge ofendido como ser humano, inclusive na
aparência, ou resultante da deficiência da postura física, qualquer
comprometimento dos órgãos, membros e aspectos da pessoa, determina a
indenização, que poderá encontrar como parâmetro a repercussão patrimonial da
deficiência no deficit econômico da atividade profissional exercida.
Correção monetária que se impõe.
Correção monetária exigida, nada mais representado que o atendimento do
princípio restituto in integrum.
Provimento do recurso para que incida a correção monetária partir do orçamento."
(Ap. 192121655 - 3ª C. - j. 24.6.92 - rel. Juiz Arnaldo Rizzardo - RT 686/169)
"Responsabilidade Civil - Acidente de veículos - sentença criminal transitada em
julgado - Exegese do art. 1.525 do C. Civil - Indenização a título de despesas
médicas, farmacêuticas, hospitalares e fisioterápicas - Notas de Farmácia sem
constar nome do paciente - Recibos faltando reconhecimento de firmas - Lucros
cessantes por fato futuro - Aquisição de cadeira de roda - Prestação mensal
destinado à enfermeira para assistir ao acidentado Recurso parcialmente
provido". (Ap. Cív. 0043163-6 - 2ª C. - j. 9/4/92 - Rel. Juiz Antônio Gomes da
Silva)
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indenização - Danos pessoais - Escolha de médicos e
hospitais pelo ofendido - Admissibilidade - Irrelevância de os profissionais
serem de renome nacional - Reparação que deve ser a mais completa possível -
Inteligência e aplicação do art. 159 do CC.
INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cumulação com o dano material - Admissibilidade -
Fixação que deve ter como referência o salário mínimo.
INDENIZAÇÃO- Correção monetária - Reparação de danos - Fluência a partir do
desembolso e não da citação inicial que se dá somente em relação aos juros de
mora.
Ementa oficial: Indenização. Acidente de trânsito. Art. 159 do CC. Dano moral
cumulado com dano material. Possibilidade. Salário mínimo como referência.
Correção monetária.
A escolha de médicos e hospitais para tratamento do acidentado cabem a este, não
podendo o responsável pelo dano escusar-se do pagamento a pretexto de os médicos
procurados serem de renome nacional, pois a indenização, nos termos do art. 159
do CC, deve ser a mais completa possível. O dano moral é indenizável
cumulativamente com o dano material, sendo fixado tomando como referência o
salário mínimo.
A correção monetária conta-se do desembolso e não da citação inicial, que se dá
somente em relação aos juros moratórios." (Ap. 112.954-6 - 3ª C. - j. 6.8.91 -
rel. Juiz Ximenes Carneiro - RT 690/149)
"LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - Incapacidade para as ocupações habituais por
mais e 30 dias - Constatação em laudo de exame de corpo de delito - Ausência de
exame complementar - Irrelevância - Prova testemunhal idônea." (RT 576/414)
A gravidez da companheira ........... gerou expectativa quanto ao nascimento do
filho, não fosse o sinistro, nasceria saudável, propiciando aos pais grande
alegria. A expectativa com o nascimento do filho foi bruscamente abortada pelo
trágico acidente, que ficou obrigado a suportar para sempre a dor da falta da
companheira e do filho.
Não há como apagar a dor da perda, da companheira e do filho, sofrida pelo
Requerente. Nada substituirá ou compensará a perda, a falta da companhia da
família e as alegrias que sua presença oferece, mas a fim de minimizar devem os
Requeridos arcar com a condenação à indenização por danos morais, proporcionando
ao Requerente a satisfação mínima de ver o Direito aplicado e a justiça sendo
feita contra o indivíduo que lhe causou tanto mal.
Abalado com o trágico acidente, o Requerente foi submetido a tratamento
psicoterápico, o qual ajudou-o a enfrentar o choque inicial da perda.
Quanto aos direitos do nascituro, garante a Legislação pátria, vejamos:
"Art. 4º: "A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro."
Ensina o Mestre Sílvio Rodrigues:
"Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A
lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com
vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde
logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os
direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus". (Rodrigues, Sílvio.
Direito Civil. Vol. I - Parte Geral. Ed. Saraiva. São Paulo. 1987)
e ainda o Profº. José Aguiar Dias:
"Pode ser considerado verdadeiro aresto de princípio o que foi prolatado pelo
Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 59.940, sendo relator o
ministro ALIOMAR BALEEIRO, de cujo voto extraímos este trecho: "Antes e depois
do nascimento, como disse a sentença de fls. os filhos são fontes de despesa, em
que se comprazem os pais, criando-os, tratando-os, vestindo-os e educando-os,
para gozo das consolações que lhe trazem e trarão no futuro, não sendo contra o
direito e a moral a esperança do amparo na velhice, quer pela assistência
afetiva, quer mesmo pela alimentar. Se o responsável pelo homicídio lhes frustra
a expectativa futura e a satisfação atual, deve reparação, ainda que seja a
indenização de tudo quanto despenderam para um fim lícito, malogrado por dolo ou
culpa do ofensor. Perderam, no mínimo, tudo quanto investiram na criação e
educação dos filhos e que se converteu em pura frustração pela culpa do réu. O
patrimônio não se constitui apenas de coisas concretas, mas do acervo de todos
os direitos que o titular dele pode exercitar." (Da Responsabilidade Civil. Vol.
II, pág. 407)
E a jurisprudência específica:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - FURTO DO VEÍCULO
CAUSADOR DO DANO - CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO - ATROPELAMENTO DE MULHER
GRÁVIDA - MORTE PREMATURA DO NASCITURO - DANOS MORAIS.
1. Para a caracterização do caso fortuito, capaz de elidir o dever de indenizar
o dano causado, é necessário que tal circunstância fique absolutamente
comprovada nos autos. 2. De conseguinte, não tendo a apelante 1 se desincumbido
a contento do ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito, consistente no
furto do veículo causador do dano, a sua responsabilidade pelo evento danoso é
inafastável. 3. Considerando-se que o nascituro é pessoa desde o momento da
concepção (CC, art. 4º), conclui-se que é perfeitamente cabível indenização, a
título de danos morais, em razão da sua morte prematura, provocada por ato
ilícito, consistente em lesões corporais sofridas pela mulher grávida. - Recurso
interposto pela Apelante 1 desprovido; e Recurso interposto pela Apelante 2
provido parcialmente." (Ap. Cív. 0095081-2.- 2ª C.- j. 16/10/96 - Rel. Juiz
Cristo Pereira - Ac. 7326)
"Indenização - Legitimidade "ad causam" - Ação proposta pelo marido em razão da
morte da esposa - Admissibilidade ainda que aquela não exercesse profissão fora
do lar, ela que ajudava no sustento e manutenção da família - verba devida (1º
TACivSP)" (RT 641/181)
Pela imprudência praticada por ...................., responde solidariamente o
proprietário do veículo (art. 1518, CC), ................. uma vez que confiou
seu veículo a pessoa não qualificada, sem a habilidade e a responsabilidade
necessárias para conduzí-lo, sendo-lhe atribuída a culpa "in eligendo".
Esclarece o Profº. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil -
Direito das Obrigações , 2ª parte, "in verbis":
"Culpa in eligendo é a oriunda de má escolha do representante, ou do preposto.
Caracteriza-a, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o preponente
a seu serviço empregado não legalmente habilitado, ou sem as aptidões
requeridas."
Enuncia a jurisprudência da Colenda Côrte:
"Tendo a vítima falecido em consequência de desastre ocorrido com o veículo em
que viajava, responde o proprietário pela reparação de danos, ainda que, no
momento do acidente, não fosse o seu preposto quem estivesse dirigindo. (Ac. do
STF., no Rec. extr. nº 51.367, Relator Min Luiz Gallotti, in Rev. Forense,
209/116).
O art. 942, do CC. preceitua: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e. se tiver mais
de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se à V. Exa.:
a) Seja julgada procedente a presente ação, condenando os Requeridos a
ressarcirem as despesas hospitalares, médicas e funerárias do Requerente, que
somam R$ , devidamente corrigido desde a data do desembolso, bem como sejam os
Requeridos condenados ao pagamento de futuras despesas com tratamento médico,
fisioterápico e psicológico que vêm sendo efetuados, decorrentes do ilícito
praticado pelo Requerido ...........
b) Indenização a título de danos morais a ser fixada por Vossa Excelência pela
perda de seus familiares.
c) Indenização à título de danos estéticos e morais causados no Autor dadas as
sequelas proveniente do acidente com prejuízo de movimentos e andar claudicante,
a ser fixado por Vossa Excelência.
d) A citação dos Requeridos, por mandado e por Carta Precatória à Comarca de
........., respectivamente, para responderem à presente, no prazo legal, sob
pena de revelia.
e) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pericial,
documental e testemunhal, bem como depoimento das partes sob pena de confesso.
f) A condenação dos Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, na base usual de 20% do valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]