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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação de indenização por danos morais em face de inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes

Petição - Civil e processo civil - Ação de indenização por danos morais em face de inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes


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Ação de indenização por danos morais em face de inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de

....., pessoa jurídica, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Autor é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, em virtude de aquisição de casa própria, através do financiamento intermediado pela Ré/CEF, conforme contrato de mútuo firmado em ........... (DOC. 02).

Diante do reajuste arbitrário das prestações devidas, em .......... o Autor ajuizou perante a Justiça Federal ação ordinária de revisão contratual de prestações e saldo devedor, com pedido de antecipação parcial da tutela e repetição do indébito contra a Ré/CEF (DOC.03).

Enquanto o valor do débito era questionado judicialmente desde ........., no curso da ação ordinária impetrada pelo Autor, em ............ a Ré/CEF incluiu indevidamente o nome do Autor no CADIN, cadastro de inadimplentes (DOC. 04), sendo baixado em .......

Em ..........., o Exmo. Juiz da 2º Vara Federal da Seção Judiciária de ......, nos autos do processo n.º 20017873-0, concedeu liminar favorável ao Requerente, determinando que se suspendesse os efeitos de execução, extrajudicial ou judicial, eximindo-se de incluir-se o Autor nos órgãos próprios como inadimplente, autorizando o depósito mensal em conta própria das prestações vencidas e vincendas (DOC. 05), mas a Ré/CEF, já havia cometido a grotesca falha.

Em arrepio aos direitos básicos do consumidor, a Ré/CEF não informou por escrito ao Autor a sua inclusão no CADIN, na forma da Lei.

A inclusão do nome do Autor no CADIN, durante o curso da ação judicial, acarretou uma diminuição no seu patrimônio moral, pois o abuso praticado pela Ré significou inúmeros constrangimentos, situações vexatórias e prejuízos materiais ao ofendido.

Pela conduta da Ré/Caixa Econômica Federal, o Autor além de ter sido lesado em seu patrimônio moral, teve grandes constrangimentos decorrentes do cancelamento do seu cheque especial do Banco do Brasil.

Quando solicitou esclarecimentos ao Banco do Brasil sobre o cancelamento de seu cheque especial, teve como resposta uma carta datada de ......... (DOC. 06) esclarecendo que constava nos registros do Banco uma pendência do Autor junto a Ré/Caixa Econômica Federal.

Ora douto julgador, como poderia ter o Autor pendência junto a Ré que motivasse sua inclusão no CADIN em ......, se já estava em curso uma ação judicial desde ......... ?

Além disso, como poderia ter a Ré incluído o nome do Autor no CADIN, sem a prévia comunicação da inscrição de seu nome, como exige o Art. 43 § 2º da lei 8.078/90 e o art. 2º, § 2º da Medida Provisória no 2.176-77, de 28 de junho de 2001 ?

A suposta pendência decorrente da inclusão indevida acarretou relevante diminuição no status quo do Autor que, por culpa da Ré/Caixa Econômica Federal, teve restrição de concessão de crédito pelo Banco do Brasil, conforme se verifica em carta enviada pelo banco citado (DOC. 06).

Além de ter suportado inúmeros dissabores pelo cancelamento de seu cheque especial, o Autor teve bloqueados seus créditos de informática e turismo, além de outras restrições de crédito, conforme se verifica no extrato da conta corrente n.º (xxx), da Agência (xxx) do Banco do Brasil de ............. (DOC. 07).

A Ré/Caixa Econômica Federal praticou ato ilícito, pois não comunicou previamente o Autor da inscrição de seu nome no CADIN, como exige o art. 43 § 2º da lei 8.078/90 e o art. 2º, § 2º da Medida Provisória n.º 1.973-69 (DOC.08), de ............, reeditada no corrente ano, sob n.º 2.176-77, em 28 de junho de 2001.

O Autor se viu vilipendiado em sua moral enquanto figurou no referido cadastro no período de 13/01/2001 até 23/04/2001, necessitando entrar juízo para "limpar" seu nome, através de nova ação ordinária perante a 10ª Vara da Seção Judiciária Federal-PE (DOC. 09) contra a Ré/CEF, requerendo o cancelamento de seu nome no Serviço de Restrição ao Crédito: CADIN, SPC, SERASA, etc.

Diante dos fatos fica evidente, portanto, que a Ré praticou ato ilícito e lesionou o patrimônio moral do Autor.

DO DIREITO

Prescreve o art. 5º, inciso X da Constituição Federal:

"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"(grifos nossos).

Por sua vez, o Novo Código Civil assim determina:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A Ré/CEF deve ser considerada como sujeito da relação de consumo, em sintonia com o art. 3º, caput do CDC. O produto da atividade negocial da Ré é o crédito, que por sua vez, é um bem imaterial, conforme elencado no art. 3º, § 1º do CDC. Logo, clara é a natureza jurídica da atividade da Ré, qual seja, empresarial.

Com o objetivo de fazer com que a submissão das instituições financeiras ao Código do Consumidor seja questão dissolvida, o Prof. Dr. Newton de Lucca, no Congresso Internacional de Direito do Consumidor (Brasília-DF, abril de 1994), apresentou sugestão, que o plenário aprovou por voto unânime, com a seguinte redação:

"Os bancos e as entidades bancárias se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover... [et al.] . - 6 ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.)

Verifica-se fato ilícito imputável à Ré/CEF, qual seja a abertura do cadastro no CADIN, sem prévia comunicação ao Autor, que figura na relação jurídica como consumidor. Evidenciado está que, no presente caso, aplicam-se os dispositivos e princípios contidos no Código do Consumidor, (art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90):

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."(grifos nossos).

Em virtude de Lei, antes do encaminhamento para inclusão no CADIN, deveria ter sido o Autor cientificado de todas as informações pertinentes ao débito, mediante prévia comunicação expedida pela entidade responsável pela inclusão, no caso a Ré/CEF.

Incontroverso está que a providência anteriormente mencionada não foi adotada pela Ré/CEF, tratando-se de direito subjetivo do Autor, o fato configura conduta ilícita imputável a Ré, conforme disposto na Medida Provisória no 2.176-77, de 28 de junho de 2001, in verbis:

"Art. 2o O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
§ 2o A inclusão no CADIN far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito." (grifos nossos)

Ainda assim, no presente caso, o Autor não poderia ser considerado devedor das prestações. Reforçando nosso argumento, citamos precedente jurisprudencial do STJ, in verbis:

"SPC. SERASA. CADIN. Exclusão do registro. Liminar. Pendência de ação ordinária. - Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro. Recurso conhecido, pelo dissídio, e provido para deferir a liminar. (STJ- Resp 188390- SC- 4ª T.- Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 22.03.1999- p. 213)."(grifos nossos).

O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela inscrição do nome do Autor no CADIN, é mais grave e mais relevante do que lesão a interesses materiais.

A prova do dano moral, que se passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedente do STJ. Não há necessidade de provar o efetivo prejuízo decorrente da inclusão do nome do devedor no CADIN, pois esse simples registro já é causa do dano moral.

Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro.

No presente caso, fica demonstrado a irregularidade da inscrição cometida pela Ré/CEF, na medida que:

I. Desde ....... encontrava-se pendente ação judicial discutindo o débito (DOC. 03).

II. Antes da inscrição, não houve prévia comunicação ao Autor da existência do débito passível de inscrição no CADIN, em sintonia com o Art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e o Art. 2º, § 2º da Medida Provisória no 2.176-77, de 28/06/2001.

Seguindo a marcha histórico-evolutiva, de desnecessária descrição, o direito pátrio abraça, enunciando em diversos dispositivos, a responsabilidade civil independente de prova de culpa do causador do dano. Isto porque nas palavras de Henry Ford:

"O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco."

Estando o presente caso na esteira das Relações de Consumo, nos reportamos ao art. 14 da Lei 8.078/90, in verbis:

"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(grifos nossos).

Para elucidação da teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, destacamos valiosos entendimentos doutrinários:

"A obrigatoriedade independentemente da apuração da culpa individualizada desloca a responsabilidade para o terreno do risco profissional." (Aguiar Dias, loc.cit - Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 3ª ed., 1992, p. 178)

Como anotou Sérgio Carlos Covello:

"A teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de a responsabilidade civil dever sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus". (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva , S. Paulo, 2ª ed., 1998, coord. Yussef Cahali, p. 277)

"Na hipótese de não caber culpa ao banco, nem ao cliente, o ônus deve ser suportado pelo banco". (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva , S. Paulo, 2ª ed., 1998, coord. Yussef Cahali, p. 277)

Todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem que pratique qualquer ato, ativo ou omisso do qual resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.

É importante citar a doutrina de José Alexandre Tavares Guerreiro:

"A extraordinária rapidez com que os bancos de dados podem elaborar perfis de informação do indivíduo (no assim dito: "tempo zero"), a possibilidade de desvio de finalidades na utilização dos próprios dados informativos e a falibilidade dos processos informáticos constituem potencial ameaça aos direitos da personalidade, na medida em que produzem (ou podem produzir) situações constrangedoras, das quais a pessoa só se pode liberar mediante meios modernos de tutela (entre os quais os agora previstos), dado que as soluções tradicionais se mostram ineficazes para garantir a sua segurança e tutelar adequadamente seus interesses". (José Alexandre Tavares Guerreiro et alii, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, coordenação de José Cretella Júnior e René Ariel Dotti, Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 142)

É pública e notória a devastação que produziu na imagem do Autor a inserção do seu nome no rol dos "maus pagadores." Sobre a matéria, trazemos os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar:

"... na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificando o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto" (in Reparação Civil por Danos Morais. RT, 1993, n.32, p. 202).

A Ré/CEF causou evidente dano ao Autor. Conforme a lição do jurista italiano Adriano de Cupis (Il Danno, Milano Ed. Giufrfrè,1954, p. 05) temos que:

" o dano significa um prejuízo, vale dizer, a alteração de uma condição favorável."

Sendo assim, a Ré/CEF, ao incluir o nome do Autor no CADIN lhe causou um dano pois, em decorrência dessa inclusão, o ofendido suportou uma situação desfavorável, representada pela restrição de crédito enquanto figurou no referido cadastro no período de ...... até .............. (lesão de natureza material) e pela lesão ao seu patrimônio moral.

O doutrinador Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral 3ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 203), conclui a matéria:

"É que na valoração dos danos morais, o que está em debate é o conteúdo axiológico da própria sociedade e que exige, portanto, do representante estatal uma postura de nítida repreensão aos ofensores das normas éticas e sociais."

No presente caso, a fixação do valor da indenização, deve ser arbitrado segundo a condição econômica da Ré/CEF.

DOS PEDIDOS

Protestando provar o alegado, pela faculdade de uso de todos os meios de prova em direito admitidos, diante do exposto, requer o Autor que V. Ex.a julgue procedente a presente ação, condenando a Ré/CEF ao pagamento da indenização por PERDAS E DANOS MORAIS ao Autor, por arbitramento desse Ex.mo. Juízo, a título exemplificativo, no valor de R$ ........, mais honorários em 20% do valor total da condenação, com as devidas correções legais, por ser medida de inteira justiça.

Dá-se à causa o valor de R$ ........

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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