Ação de indenização por danos morais em face de inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de
....., pessoa jurídica, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade
....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O Autor é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, em virtude de aquisição
de casa própria, através do financiamento intermediado pela Ré/CEF, conforme
contrato de mútuo firmado em ........... (DOC. 02).
Diante do reajuste arbitrário das prestações devidas, em .......... o Autor
ajuizou perante a Justiça Federal ação ordinária de revisão contratual de
prestações e saldo devedor, com pedido de antecipação parcial da tutela e
repetição do indébito contra a Ré/CEF (DOC.03).
Enquanto o valor do débito era questionado judicialmente desde ........., no
curso da ação ordinária impetrada pelo Autor, em ............ a Ré/CEF incluiu
indevidamente o nome do Autor no CADIN, cadastro de inadimplentes (DOC. 04),
sendo baixado em .......
Em ..........., o Exmo. Juiz da 2º Vara Federal da Seção Judiciária de ......,
nos autos do processo n.º 20017873-0, concedeu liminar favorável ao Requerente,
determinando que se suspendesse os efeitos de execução, extrajudicial ou
judicial, eximindo-se de incluir-se o Autor nos órgãos próprios como
inadimplente, autorizando o depósito mensal em conta própria das prestações
vencidas e vincendas (DOC. 05), mas a Ré/CEF, já havia cometido a grotesca
falha.
Em arrepio aos direitos básicos do consumidor, a Ré/CEF não informou por escrito
ao Autor a sua inclusão no CADIN, na forma da Lei.
A inclusão do nome do Autor no CADIN, durante o curso da ação judicial,
acarretou uma diminuição no seu patrimônio moral, pois o abuso praticado pela Ré
significou inúmeros constrangimentos, situações vexatórias e prejuízos materiais
ao ofendido.
Pela conduta da Ré/Caixa Econômica Federal, o Autor além de ter sido lesado em
seu patrimônio moral, teve grandes constrangimentos decorrentes do cancelamento
do seu cheque especial do Banco do Brasil.
Quando solicitou esclarecimentos ao Banco do Brasil sobre o cancelamento de seu
cheque especial, teve como resposta uma carta datada de ......... (DOC. 06)
esclarecendo que constava nos registros do Banco uma pendência do Autor junto a
Ré/Caixa Econômica Federal.
Ora douto julgador, como poderia ter o Autor pendência junto a Ré que motivasse
sua inclusão no CADIN em ......, se já estava em curso uma ação judicial desde
......... ?
Além disso, como poderia ter a Ré incluído o nome do Autor no CADIN, sem a
prévia comunicação da inscrição de seu nome, como exige o Art. 43 § 2º da lei
8.078/90 e o art. 2º, § 2º da Medida Provisória no 2.176-77, de 28 de junho de
2001 ?
A suposta pendência decorrente da inclusão indevida acarretou relevante
diminuição no status quo do Autor que, por culpa da Ré/Caixa Econômica Federal,
teve restrição de concessão de crédito pelo Banco do Brasil, conforme se
verifica em carta enviada pelo banco citado (DOC. 06).
Além de ter suportado inúmeros dissabores pelo cancelamento de seu cheque
especial, o Autor teve bloqueados seus créditos de informática e turismo, além
de outras restrições de crédito, conforme se verifica no extrato da conta
corrente n.º (xxx), da Agência (xxx) do Banco do Brasil de ............. (DOC.
07).
A Ré/Caixa Econômica Federal praticou ato ilícito, pois não comunicou
previamente o Autor da inscrição de seu nome no CADIN, como exige o art. 43 § 2º
da lei 8.078/90 e o art. 2º, § 2º da Medida Provisória n.º 1.973-69 (DOC.08), de
............, reeditada no corrente ano, sob n.º 2.176-77, em 28 de junho de
2001.
O Autor se viu vilipendiado em sua moral enquanto figurou no referido cadastro
no período de 13/01/2001 até 23/04/2001, necessitando entrar juízo para "limpar"
seu nome, através de nova ação ordinária perante a 10ª Vara da Seção Judiciária
Federal-PE (DOC. 09) contra a Ré/CEF, requerendo o cancelamento de seu nome no
Serviço de Restrição ao Crédito: CADIN, SPC, SERASA, etc.
Diante dos fatos fica evidente, portanto, que a Ré praticou ato ilícito e
lesionou o patrimônio moral do Autor.
DO DIREITO
Prescreve o art. 5º, inciso X da Constituição Federal:
"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;"(grifos nossos).
Por sua vez, o Novo Código Civil assim determina:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
A Ré/CEF deve ser considerada como sujeito da relação de consumo, em sintonia
com o art. 3º, caput do CDC. O produto da atividade negocial da Ré é o crédito,
que por sua vez, é um bem imaterial, conforme elencado no art. 3º, § 1º do CDC.
Logo, clara é a natureza jurídica da atividade da Ré, qual seja, empresarial.
Com o objetivo de fazer com que a submissão das instituições financeiras ao
Código do Consumidor seja questão dissolvida, o Prof. Dr. Newton de Lucca, no
Congresso Internacional de Direito do Consumidor (Brasília-DF, abril de 1994),
apresentou sugestão, que o plenário aprovou por voto unânime, com a seguinte
redação:
"Os bancos e as entidades bancárias se encontram sob o regime jurídico do Código
de Defesa do Consumidor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado
pelos Autores do Anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover... [et al.] . - 6 ed. - Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2000.)
Verifica-se fato ilícito imputável à Ré/CEF, qual seja a abertura do cadastro no
CADIN, sem prévia comunicação ao Autor, que figura na relação jurídica como
consumidor. Evidenciado está que, no presente caso, aplicam-se os dispositivos e
princípios contidos no Código do Consumidor, (art. 43, § 2º, da Lei nº
8.078/90):
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por
ele."(grifos nossos).
Em virtude de Lei, antes do encaminhamento para inclusão no CADIN, deveria ter
sido o Autor cientificado de todas as informações pertinentes ao débito,
mediante prévia comunicação expedida pela entidade responsável pela inclusão, no
caso a Ré/CEF.
Incontroverso está que a providência anteriormente mencionada não foi adotada
pela Ré/CEF, tratando-se de direito subjetivo do Autor, o fato configura conduta
ilícita imputável a Ré, conforme disposto na Medida Provisória no 2.176-77, de
28 de junho de 2001, in verbis:
"Art. 2o O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
§ 2o A inclusão no CADIN far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao
devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro,
fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito." (grifos nossos)
Ainda assim, no presente caso, o Autor não poderia ser considerado devedor das
prestações. Reforçando nosso argumento, citamos precedente jurisprudencial do
STJ, in verbis:
"SPC. SERASA. CADIN. Exclusão do registro. Liminar. Pendência de ação ordinária.
- Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC,
CADIN, SERASA) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois
pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro. Recurso
conhecido, pelo dissídio, e provido para deferir a liminar. (STJ- Resp 188390-
SC- 4ª T.- Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 22.03.1999- p. 213)."(grifos
nossos).
O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela inscrição
do nome do Autor no CADIN, é mais grave e mais relevante do que lesão a
interesses materiais.
A prova do dano moral, que se passa no interior da personalidade, se contenta
com a existência do ilícito, segundo precedente do STJ. Não há necessidade de
provar o efetivo prejuízo decorrente da inclusão do nome do devedor no CADIN,
pois esse simples registro já é causa do dano moral.
Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de
inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz
com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro.
No presente caso, fica demonstrado a irregularidade da inscrição cometida pela
Ré/CEF, na medida que:
I. Desde ....... encontrava-se pendente ação judicial discutindo o débito (DOC.
03).
II. Antes da inscrição, não houve prévia comunicação ao Autor da existência do
débito passível de inscrição no CADIN, em sintonia com o Art. 43, § 2º, da Lei
nº 8.078/90 e o Art. 2º, § 2º da Medida Provisória no 2.176-77, de 28/06/2001.
Seguindo a marcha histórico-evolutiva, de desnecessária descrição, o direito
pátrio abraça, enunciando em diversos dispositivos, a responsabilidade civil
independente de prova de culpa do causador do dano. Isto porque nas palavras de
Henry Ford:
"O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais
forte do que seu elo mais fraco."
Estando o presente caso na esteira das Relações de Consumo, nos reportamos ao
art. 14 da Lei 8.078/90, in verbis:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos."(grifos nossos).
Para elucidação da teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor,
destacamos valiosos entendimentos doutrinários:
"A obrigatoriedade independentemente da apuração da culpa individualizada
desloca a responsabilidade para o terreno do risco profissional." (Aguiar Dias,
loc.cit - Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 3ª ed., 1992, p. 178)
Como anotou Sérgio Carlos Covello:
"A teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e
sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de a
responsabilidade civil dever sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro
da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus".
(Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva , S. Paulo, 2ª ed., 1998, coord. Yussef
Cahali, p. 277)
"Na hipótese de não caber culpa ao banco, nem ao cliente, o ônus deve ser
suportado pelo banco". (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva , S. Paulo, 2ª ed.,
1998, coord. Yussef Cahali, p. 277)
Todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de
bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do
empreendimento. Quem que pratique qualquer ato, ativo ou omisso do qual resulte
prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar
de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa
dano injustamente a outrem.
É importante citar a doutrina de José Alexandre Tavares Guerreiro:
"A extraordinária rapidez com que os bancos de dados podem elaborar perfis de
informação do indivíduo (no assim dito: "tempo zero"), a possibilidade de desvio
de finalidades na utilização dos próprios dados informativos e a falibilidade
dos processos informáticos constituem potencial ameaça aos direitos da
personalidade, na medida em que produzem (ou podem produzir) situações
constrangedoras, das quais a pessoa só se pode liberar mediante meios modernos
de tutela (entre os quais os agora previstos), dado que as soluções tradicionais
se mostram ineficazes para garantir a sua segurança e tutelar adequadamente seus
interesses". (José Alexandre Tavares Guerreiro et alii, Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor, coordenação de José Cretella Júnior e René Ariel Dotti,
Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 142)
É pública e notória a devastação que produziu na imagem do Autor a inserção do
seu nome no rol dos "maus pagadores." Sobre a matéria, trazemos os ensinamentos
de Carlos Alberto Bittar:
"... na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de
início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do
simples fato da violação. Com isso, verificando o evento danoso, surge, ipso
facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária
repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do
agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto" (in Reparação
Civil por Danos Morais. RT, 1993, n.32, p. 202).
A Ré/CEF causou evidente dano ao Autor. Conforme a lição do jurista italiano
Adriano de Cupis (Il Danno, Milano Ed. Giufrfrè,1954, p. 05) temos que:
" o dano significa um prejuízo, vale dizer, a alteração de uma condição
favorável."
Sendo assim, a Ré/CEF, ao incluir o nome do Autor no CADIN lhe causou um dano
pois, em decorrência dessa inclusão, o ofendido suportou uma situação
desfavorável, representada pela restrição de crédito enquanto figurou no
referido cadastro no período de ...... até .............. (lesão de natureza
material) e pela lesão ao seu patrimônio moral.
O doutrinador Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral 3ª ed., Editora Forense, Rio
de Janeiro, 2000, p. 203), conclui a matéria:
"É que na valoração dos danos morais, o que está em debate é o conteúdo
axiológico da própria sociedade e que exige, portanto, do representante estatal
uma postura de nítida repreensão aos ofensores das normas éticas e sociais."
No presente caso, a fixação do valor da indenização, deve ser arbitrado segundo
a condição econômica da Ré/CEF.
DOS PEDIDOS
Protestando provar o alegado, pela faculdade de uso de todos os meios de prova
em direito admitidos, diante do exposto, requer o Autor que V. Ex.a julgue
procedente a presente ação, condenando a Ré/CEF ao pagamento da indenização por
PERDAS E DANOS MORAIS ao Autor, por arbitramento desse Ex.mo. Juízo, a título
exemplificativo, no valor de R$ ........, mais honorários em 20% do valor total
da condenação, com as devidas correções legais, por ser medida de inteira
justiça.
Dá-se à causa o valor de R$ ........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]