EMBARGOS DE TERCEIRO - ANULAÇÃO DA PENHORA - INICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___
Petição Inicial
Distribuição por dependência ao processo executivo nº ____________
____________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº ____________, com sede nesta cidade, à Rua ____________, nº ____, ___ andar,
CEP ____________, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento de
mandato em anexo (Doc. 01), o qual recebe intimações à Rua ____________, nº
____, sala ____, CEP ____________, Fone/Fax: ____________, nesta cidade de
____________, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, contra ____________, brasileira, portadora do
CPF nº ____________, residente e domiciliada nesta cidade de ____________, à Rua
____________, nº ____, B. ____________, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
1. A Embargante quando intimada a informar o valor da dívida que o executado
____________ possuía para como ela, tomou conhecimento que o veículo
____________ placa ____________ havia sido penhorado.
2. Quando da realização da penhora constou no Auto de Penhora, Depósito e
Intimação (fls. 41), a informação, de autoria do próprio Sr. Oficial de Justiça,
de que o veículo estava alienado fiduciariamente à ____________ Ltda. (Doc. 02)
3. De se ressaltar que a própria Embargante a fls., no feito executivo,
informou mediante ofício, a este juízo, que o veículo penhorado estava alienado
fiduciariamente em seu favor, e que o executado ____________ estava com as
prestações do empréstimo atrasadas.
4. Ficou, desta forma, comprovado que o veículo ____________ pertence à
Embargante. Porém, necessário relembrar este fato e novamente, transcrever a
Cláusula Décima do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Doc. 03), ora
juntado, que diz:
"CLÁUSULA DÉCIMA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Para assegurar o cumprimento das
obrigações assumidas neste contrato, o (a) CONFITENTE (A) dá à COOPERATIVA, em
Alienação Fiduciária, nos termos do artigo 66 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, com
a redação do artigo 1º do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, o bem de sua
propriedade, abaixo descrito, e declara, ainda que esse bem se encontra livre de
quaisquer ônus ou restrições:
Um automóvel marca ____________, modelo ____________, ano fabricação
____________, ano modelo ____________, cor ____________, a gasolina, chassi nº
____________, Placa ____________, código RENAVAM nº ____________, descrito de
acordo com Certificado de Registro de Veículo nº ____________, emitido em
__/__/__".
5. Mesmo de posse destas informações a Exequente ____________ insistiu na
manutenção da penhora através da petição de fls. ___ (Doc. 04), asseverando no
item "1" que:
"Os documentos de fls. ___, dão conta de que o veículo ____________, placa
____________, de propriedade do primeiro executado, encontra-se alienado
fiduciariamente à ____________ Ltda, como garantia de financiamento no valor de
R$ ____________, o que vem impedir a sua expropriação, ao menos por ora, para
satisfação do crédito da autora.
De qualquer sorte, conveniente que o automóvel permaneça penhorado até a
solução final do presente feito, com expedição de ofício à repartição de
trânsito para averbação da constrição judicial".
6. Pedido que, de forma errônea, foi deferido integralmente a fls. ___, com
expedição, inclusive, de ofício ao Oficial do CRVA para que fosse averbada a
penhora à margem do registro do veículo penhorado. (Doc. 05)
7. Tal ofício, como não poderia ser diferente, até por imposição legal, foi
acatado pelo CRVA que averbou a restrição à margem do registro do veículo
penhorado. (Doc. 05)
8. Esta restrição revela-se arbitrária e abusiva, autorizando, desta forma, a
propositura destes Embargos de Terceiro, na forma do disposto no art. 1.046 do
CPC, a fim de ser sustado o esbulho sofrido na posse da Embargante.
- DO DIREITO -
9. A ação de Embargos de Terceiro, conforme reza a doutrina atual, serve para
defender os interesses dos possuidores esbulhados ou turbados protegendo, assim,
sua posse.
10. A Embargante além de ser detentora do domínio resolúvel é possuidora
indireta do veículo ____________, conforme lhe assegura o disposto no art. 1º do
Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, assim escrito:
"Art. 1º O art. 66, da lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da
tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto
e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de
acordo com a lei civil e penal".
11. Problema maior reside no fato de que o veículo penhorado não pertence ao
executado ____________ mas sim à Embargante.
12. Situação que inviabiliza totalmente a penhora realizada além de torná-la
abusiva e equivocada, prejudicando sobremaneira a Embargante.
13. Convém, aqui, ressaltar a manifestação doutrinária quanto ao caso em
tela. Entende o eminente professor Luiz Augusto Beck da Silva, em sua obra,
Alienação Fiduciária em Garantia: história, generalidades, aspectos processuais,
ações, questões controvertidas, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro :
Forense, 1998, página 134, que:
"Todavia a circunstância de o devedor possuir somente a posse do bem não
autoriza a constrição judicial em benefício de segundo ou terceiro credor, pois
a propriedade, a titularidade e o domínio pertencem ao credor fiduciário (e não
ao devedor comum), sendo a mesma situação se estivermos diante de Execução
Fiscal, descartando-se a invocação de privilégio ao credor tributário".
14. Inclusive, este é o posicionamento da remansosa jurisprudência pátria, o
qual pode ser verificado nos arestos abaixo citados:
EXCLUSÃO DA PENHORA SUBORDINADA A REGISTRO NOTARIAL.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o acervo patrimonial do
devedor, não poderá ser objeto de penhora em processo de execução desde que
registrado no competente assento notarial.
Recurso não conhecido.
(Recurso Especial nº 34751.1/MA, STJ, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU 15.05.95,
p. 13.395).
EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA -
NULIDADE
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em processo de
execução, porque não integra o patrimônio do devedor.
(Apelação nº 247561-2, 4ª. Câmara Cível do TAMG, Itajuba, Rel. Juiz Célio
César Paduani, Unânime, 03.12.97).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE -
INADMISSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO - AGRAVO PROVIDO.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, pois não é propriedade
do devedor e, sim, do credor fiduciário. A opção do credor pela execução do
débito não implica em renúncia a propriedade fiduciária.
(Agravo de Instrumento nº 0050624500, Ac.: 3228, 1ª Câmara Cível do TAPR,
Guarapuava, Rel. Juiz Conv. Munir Karam. j. 26.05.1992, Publ. 07.08.1992).
EXECUÇÃO. PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS E
AÇÕES. NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OPERA-SE A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO AO CREDOR
FIDUCIÁRIO, RAZÃO PELA QUAL O BEM, QUE JÁ NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ALIENANTE,
NÃO SE SUJEITA A SATISFAÇÃO DE SEUS DÉBITOS, NADA OBSTANDO, ENTRETANTO, A
PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO - ART. 655, INC-X, DO CPC.
AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(Agravo de Instrumento nº 599246246, 9ª Câmara Cível do TJRS, Lagoa Vermelha,
Rel. Mara Larsen Chechi. j. 09.06.1999).
EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA SOBRE DIREITOS DO
DEVEDOR ALIENANTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÕES JÁ PAGAS - ADMISSIBILIDADE -
IMPENHORABILIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - APELO DESPROVIDO.
Cuidando-se de bem sob alienação fiduciária, possível é a penhora sobre os
direitos que decorrem de prestações já pagas pelo devedor-fiduciante. A
impenhorabilidade mantém-se em relação ao objeto dado em garantia fiduciária.
(Apelação cível nº 31.082, 4ª Câmara Civil do TJSC , Abelardo Luz, Rel. Des.
Alcides Aguiar, 27.02.92, Publ. no DJESC nº 8.459 - Pág 22 - 13.03.92).
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
- Impossibilidade - Executado que não detém a propriedade do bem - Credor
fiduciário que tem direito à proteção da propriedade resolúvel.
- Recurso não provido. O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado,
pois não é propriedade do devedor. Muito embora seja proprietário resolúvel,
dispõe o credor fiduciário das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis.
(Apelação Cível nº 232.172-2, TJSP, Indaiatuba, Rel. Des. Paulo Franco. j.
08.09.1994).
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE -
IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DO CONTRATO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO
EXTINÇÃO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA NÃO EXCESSIVA - APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
Incidindo sobre o próprio bem alienado fiduciariamente e não sobre os
direitos do devedor fiduciante, a penhora e inadmissível porquanto a sua
propriedade não é do executado, mas sim do credor fiduciário. A posterior
quitação do contrato de financiamento acarreta a perda de objeto dos embargos,
sendo que tal fato superveniente deve ser levado em consideração na hora de
decidir, na forma do artigo 462, do Código de Processo Civil. Tendo o embargado
dado causa a instauração dos embargos de terceiro, ao fazer incidir a penhora,
não sobre os direitos, mas sim sobre a totalidade do bem, deve arcar com o
pagamento das custas e honorários de advogado, mesmo que ocorra a perda de
objeto da ação por fato superveniente. Não se considera excessiva a verba
honorária fixada em 15% sobre o valor atribuído a causa que, atendendo as
diretrizes fixadas no código processual, se constitui em justa remuneração ao
trabalho desenvolvido pelo profissional.
(Apelação Cível nº 123928300, Ac.: 11090, 3ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba,
Rel. Juiz Rogério Coelho. j. 15.12.1998, Publ. 12.02.1999).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPESAS PROCESSUAIS EMBARGOS DE TERCEIRO -
EXECUÇÃO - BEM CONSTRITO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - SENTENÇA ACOLHENDO OS
EMBARGOS, IMPONDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO VENCIDO HIPÓTESE DE NÃO EXTINÇÃO.
Acolhidos os embargos de terceiro, esta sujeita a pagar as despesas do
processo e a verba honorária a parte que deu causa a constrição, mormente quando
não houver diligenciado acerca da existência de bens do devedor, suscetíveis de
penhora.
(Apelação Cível nº 141682000, Ac.: 12545, 1ª Câmara Cível do TAPR, Paranavaí,
Rel. Juiz Conv. Antônio Martelozzo. j. 25.04.2000, Publ. 19.05.2000).
15. Portanto, demonstrado está que o veículo ____________ não pertence ao
devedor ____________ e sim à Embargante, situação que torna a penhora realizada
nula de pleno direito.
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) o recebimento e processamento da presente demanda, ordenando-se a citação
da Ré ____________, no endereço constante do preâmbulo, para que conteste
querendo, sob pena de presumirem-se aceitos com verdadeiros os fatos articulados
na inicial. Ou, caso não seja este o entendimento de V. Exª., seja a Ré
____________ citada na pessoa do seu advogado, Dr. ____________;
b) seja, ao final, julgado totalmente procedente os presentes Embargos de
Terceiro, determinando-se a anulação da penhora e a conseqüente baixa da
restrição constante à margem do registro do veículo ____________, condenando-se,
ainda, a Ré aos ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários advocatícios nos
moldes do disposto no art. 20, § 3º do CPC.
Valor da Causa: R$ ____________ (valor do bem).
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/