Ação de indenização impetrada pelo Ministério Público em decorrência de danos ao trabalhador.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de sua PROMOTORIA DE ACIDENTES DO TRABALHO, com
endereço na Av. ......., ...., ...º andar ..., nesta capital, onde recebe suas
intimações, por seus titulares ao final firmados e com lastro nos artigos 64 e
68 do Código de Processo Penal, e demais disposições legais pertinentes
aludidas, vem propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PELO RITO ORDINÁRIO
em benefício de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Por ser a beneficiada da ação pessoa carente na acepção jurídica, requer-se, com
fulcro na Lei 1060/50, a concessão da justiça gratuita.
DO MÉRITO
DOS FATOS
1. .........., foi admitida na empresa requerida, que explora o ramo do comércio
varejista, para desempenhar a função de caixa.
A função da funcionária era de registrar o valor das mercadorias, através do
acionamento do teclado da máquina com os dedos da mão direita, enquanto que com
a esquerda levantava os produtos que estavam na esteira para conferir os seus
preços. Essa tarefa se repetia inúmeras vezes durante a jornada de trabalho, que
só era interrompida para o almoço.
Normalmente trabalhava menos horas de Segunda à Quinta-feira e mais nas
sextas-feiras e nos sábados, quando entrava para trabalhar às 09:00 horas e não
tinha hora para sair, nesses dias de movimento de fregueses era muito grande.
2. A requerente desenvolveu sua atividade até adquirir a doença profissional
tenossinovite, conseqüente à negligência e imprudência da requerida, consistente
na omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela saúde dos
seus empregados, em flagrante inobservância das normas legais que tutelam o bem
estar do trabalhador.
3. A trabalhadora ......., foi admitida na empresa em .../.../... começou a
sentir dores nos braços direitos em ..... de .... Ao procurar um clínico geral,
este lhe receitou remédios para cessar a dor. Como a dor não passou, voltou ao
médico, que mandou que fizesse um exame de sangue. Neste exame de sangue ficou
constatado que estava com infecção no cotovelo. Então este médico encaminhou-lhe
a um ortopedista, que mandou que fizesse infiltração, mas com medo, ela não fez.
Meses depois, percebeu que o seu braço direito estava afinando, foi quando
procurou o Dr. ....., que mandou que fizesse infiltração e o exame
eletromiograma. Neste exame ficou constatado que estava com doença profissional
Tenossinovite. Depois que fez a infiltração, quando ficou dez dias sem
trabalhar, voltou ao trabalho, só que mudou de setor, uma vez que o médico
recomendou que não trabalhasse mais no caixa.
Trabalhou no guarda-volume até a empresa emitir a CAT, quando então foi afastada
do trabalho. Continua a sentir fortes dores no braço e desde ..... está fazendo
fisioterapia.
4. A Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, (DSMT), integra o Ministério
do Trabalho e é o órgão oficial com atribuições de fiscalizar as normas de
segurança e medicina do trabalho (artigos 154 a 201, da CLT).
Em conformidade com o laudo técnico incluso, elaborado pelo médico do trabalho,
doutor ........, contata-se que a causa eficiente da doença foi a combinação de
repetidos movimentos, postura inadequada e repouso insuficiente, pois houve
excesso de horas trabalhadas, falta de intervalos para repouso do membro
superior direito e inexistência na máquina de apoio para o antebraço, que
ocasionou uma desordem por trauma cumulativo.
Por oportuno, cabe mencionar que a empresa desrespeitou as Normas
Regulamentadoras n.º 1, item 1.7, n.º 7, item 7.1 e n.º 17, itens 17.7.3, 17.7.4
e 17.8, eu a seguir transcrevemos:
"NR - 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) (...);
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
(...).
NR - 7 - EXAME MÉDICO
7.1. Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional,
por conta do empregador, nas condições especificas nesta Norma Regulamentadora -
NR
NR - 17 - ERGONOMIA
17.7.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do
pescoço, ombros, dorso e membros superiores, como nos trabalhos com movimentos
repetitivos de alta velocidade deve ser observado o seguinte:
a) É vedado qualquer sistema de avaliação de desempenho baseado no número
individual de toques do digitador sobre o teclado, inclusive o automatizado,
para efeito de benefícios ou vantagens de qualquer espécie:
b) O número máximo de toques reais exigidos não pode ser superior a ... por hora
trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento
de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efeito de trabalho de entrada de dados não pode exceder o limite
máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o
trabalhador poderá exercer outras atividades, desde que não exijam movimentos
repetitivos;
d) nos serviços de digitação deve haver, no mínimo, um repouso de 10 minutos
para cada 50 minutos trabalhados, não reduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando no retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou
superior a 15 dias, a exigência de produção em relação ao número de toques será
ampliada progressivamente.
NR- 17.8. Caberá ao empregador realizar a análise ergonômica do posto de
trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, os seguintes itens:
a) análise da demanda do estudo ergonômico;
b) análise de população trabalhadora;
c) descrição da atividade - solicitação psico- fisiológica da atividade;
d) medidas do ambiente de trabalho: espaço, mobiliário, agentes físicos,
químicos, biológicos, mecânicos e psicossociais;
e) características da organização do trabalho;
f) relação entre condições de vida;
g) análise da relação saúde trabalho, acidentes de trabalho e doenças
profissionais ou do trabalho;
h) recomendações ergonômicas visando a melhoria do posto de trabalho.
A TENOSSINOVITE
A lesão por esforços repetitivos (L.E.R.) é uma lesão causadas nos músculos por
esforços físicos repetitivos que exigem o emprego de força e são realizados ao
longo de muito tempo sem pausa para descanso. Sua forma de manifestação mais
conhecida é a Tenossinovite. Suas vítimas mais freqüentes são os trabalhadores
da linha de montagem, caixas- registradoras, telefonistas, digitadores ou
etiquetadores de preço.
Entre seus causadores estão: o ritmo acentuado de trabalho, grande quantidade de
tarefas, falta de descanso, postura física inadequada, e mobiliário deficiente.
Nessas condições, a sobrecarga muscular soma-se a um trabalho monótono,
repetitivo e que não dá prazer ao trabalhador.
Conforme o trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social-MTPS, Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, diretoria do Seguro
Social, coordenação geral de serviços Previdenciários e Divisão de Perícia
Médicas, sobre a Lesão por Esforços Repetitivos (L.E.R.), esta atinge mais
freqüentemente às mulheres, explicando que "os músculos das mulheres não possuem
o mesmo potencial de desenvolvimento dos homens. A mulher possui menor número de
fibras musculares e menor capacidade de armazenar e converter o glicogênio em
energia útil. Seus ossos também tendem a ser mais leves e mais curtos, com áreas
de junção mais reduzidas." Essa incidência e prevalência parece ainda
influenciada por outros fatores, como o uso de anticoncepcionais, trabalhos
domésticos após a jornada profissional e pelo fato de inúmeras funções
industriais repetitivas serem delegadas a elas, por serem mais hábeis.
Os sintomas iniciais da doença são representados de modo geral por sensação de
fadiga muscular e desconforto, que se recuperam com curtos períodos de repouso.
O formigamento e a parestesia são, contudo, o sintoma cardial. Pode se iniciar
como pontadas intermitentes por curtos períodos, e mais freqüentemente contínua
ou semicontínua com períodos de exacerbação a determinados movimentos ou no
final da jornada de trabalho.
O quadro clínico da L.E.R. pode ser classificado em quatro estágios:
"I - sensação de peso e desconforto no membro afetado. Dor espontânea localizada
nos MMSS ou espádua, às vezes como pontadas que aparecem em caráter ocasional
durante a jornada de trabalho e não interferem na produtividade. Não há
irradiação nítida. Melhora com o repouso. É em geral leve e fugaz. Os sinais
clínicos são ausentes.
A dor pode se manifestar durante o exame clínico quando comprimida a massa
muscular envolvida. Tem bom prognóstico.
II - A dor é mais persistente e mais intensa e aparece durante a jornada de
trabalho de modo intermitente. É tolerável e permite o desempenho da atividade
profissional, mas como já reconhecida redução da produtividade nos períodos de
exacerbação.
Torna-se mais localizada e pode estar acompanhada de sensação de formigamento e
calor, além de leves distúrbios de sensibilidade. Pode haver uma irradiação
definida. Demora mais a se recuperar com o repouso, mas pode aparecer
ocasionalmente quando fora do trabalho durante as atividades domésticas. Os
sinais, de modo geral, continuam ausentes. Podem ser observados, por vezes,
pequena nodulação acompanhando a bainha dos músculos envolvidos. A apalpação da
massa muscular pode revelar hipertonia e dolorimento. Prognóstico favorável.
III - A dor torna-se mais persistente, é mais forte e tem irradiação mais
definida. O repouso em geral só atenua a intensidade da dor nem sempre fazendo-a
desaparecer por completo, persistindo dolorimento. Há freqüentes paroxismos
dolorosos mesmo fora do trabalho, especialmente à noite. é freqüente a perda de
força muscular e parestesias. Há sensível queda de produtividade, quando não, a
impossibilidade de executar a função. Os trabalhos domésticos são limitados ao
mínimo e muitas vezes não são executados. Os sinais clínicos estão presentes.
O edema é freqüente e recorrente, a hipertonia muscular é constante, as
alterações da sensibilidade estão quase presentes especialmente nos paroxismos
dolorosos e acompanhadas por manifestações vagas como palidez ou hiperxemia e
sudorese da mão. A mobilização ou apalpação do grupo muscular acometido provoca
dor forte. Nos quadros com comprometimento estenosante a eletromiografia pode
estar alterada e o retorno à atividade produtiva problemática. Prognóstico
reservado.
IV - A dor forte, contínua e por vezes insuportável é uma constante. O edema é
persistente e podem aparecer deformidades, provavelmente por processos
fibróticos reduzidos a circulação linfática do retorno. As atrofias,
especialmente dos dedos, são comuns e atribuídos ao desuso. A capacidade de
trabalho é anulada e a invalidez se caracteriza pela impossibilidade de um
trabalho produtivo regular. Os atos da vida diária são também altamente
prejudicados. Neste estágio são comuns as alterações psicológicas com quadros de
depressão, ansiedade e angústia. Prognóstico sombrio."
A tenossinovite passou a ser reconhecida como doença profissional pelo INSS pela
Lei 6367/76, que no parágrafo 3º do artigo 2º, previa casos excepcionais que
eram equiparados a acidente de trabalho, nos quais a Tenossinovite se
enquadrava. Agora ela é equiparada em função da Lei 8213/91 que no parágrafo 2º
do artigo 20 dispõe:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
Parágrafo 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na
relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Ademais, o Ministro do Estado da Previdência e Assistência social baixou a
Portaria n.º 402 em 06 de agosto de 1987, considerando a Tenossinovite doença
profissional, conforme cópia em anexo.
DO DIREITO
Reza o Código de Processo Penal que:
Art.64 -... a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo
cível, contra o autor do crime, se for o caso, contra o responsável civil.
Art.68 - Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art.32,
parágrafo 1º e 2º) a ação civil será promovida, a seu requerimento pelo
Ministério Público.
No caso vertente, o parquet atua, portanto, amparado por solicitação da parte,
colimando alcançar reparação do dano sofrido, em decorrência de ato ilícito
culposo praticado pela requerida.
A par disso, é a beneficiária pobre na acepção jurídica do vocábulo (doc. ...),
pelo que se requer, desde logo os benefícios da justiça gratuita.
De outra parte, sabe-se que a responsabilidade civil é, em termos, independente
da responsabilidade penal diante do que fixa o Novo Código Civil em seu artigo
935:
Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
No entanto, existem certas ocorrências, onde o atuar do agente materializa lesão
em ambas as áreas: civil e criminal. Basta emergir um delito em tese, oriundo de
uma conduta típica, para que ecloda a pretensão reparatória civil para o lesado.
Sob outro aspecto, é preciso ter presente que em matéria de responsabilidade
civil impera o principio culpa levíssima venit.
A jurisprudência, com pertinência, tem esmiuçado o tema:
"INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - DIREITO COMUM - DESNECESSIDADE DE PROVA
DE CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - ART. 7, XXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - "JUS
SUPERVENUENS" QUE DEVE SER APLICADO NO MOMENTO DA DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE EM FACE O ART. 82, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO PELA LESÃO - DANO MORAL E SUA CUMULAÇÃO ART. 5º
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE
ADVOGADOS - ART. 20, PARÁGRAFO 5º - PROVIMENTO PARCIAL. Já é pacífico que cabe a
indenização pelo Direito Comum em acidente de trabalho e que já não mais se
discute e culpa grave do empregador, nos termos do art. 7º, inc. XXVIII da
Constituição Federal. O art. 82, III do Código de Processo Civil legítima a
participação do Ministério Público, notadamente por se tratar de acidente de
trabalho. E mesmo que não fosse necessário, não causaria nulidade. Quod abundant
non nocet. O dano moral pode ser cumulado com a indenização em decorrência da
lesão. É indenizável, ao abrigo do art. 5º, inc. V da Constituição Federal e
jurisprudência já dominante. Os juros e a correção monetária são devidos sobre
as verbas vencidas. Honorários de advogado devem atender ao critério do art. 20,
parágrafo 5º do código de Processo Civil."
(PROCESSO N.º 41130-9, ACÓRDÃO N.º 1165 DE 13.04.92, 8ª CÂMARA CÍVEL - TRIBUNAL
DE ALÇADA PARANÁ).
5. A responsabilidade civil, em suma é a obrigatoriedade de pagar o dano,
entendido este como diminuição ou subtração, causada por outrem, de um bem
jurídico.
Culpa é a violação (intencional ou não) de um dever que o agente tinha a
possibilidade de conhecer e observar.
Preceitua o art. 186 do Novo Código Civil Brasileiro, que:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda e exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Este dispositivo há de ser interpretado conjuntamente com as seguintes normas,
também do Novo Código Civil:
Art. 942 - os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um
autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:
I-.......................................................................................................................................
II-.......................................................................................................................................
III- O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercícios do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo
de atuação do risco profissional.
Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do
trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços,
tem o dever de indenizar, por inexecução de sua obrigação.
Como já afirmou o Ministro Rafael Mayer:
O acidente sofre em virtude de imprudência do empregador. Não foi o risco que
ele corria no trabalho. O ressarcimento do dano há de consistir, em virtude da
inexecução de sua obrigação por culpa grave.
A Constituição Federal Dispõe:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XVIII- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Analisando este preceito que é inovação em relação ao Texto Constitucional
anterior, HUMBERTO THEODORO JUNIOR (Responsabilidade Civil - Doutrina e
Jurisprudência - 2ª edição - Rio de Janeiro, AIDE Editora, pág. 19 e seguintes)
anota:
XI. A Inovação da Constituição de 1988.
57. No regime da carta Revogada, portanto ficou solidamente assentada a
possibilidade de coexistência e da indenização civil. Isto porém, não de dava em
termos absolutos, porque entendia-se que a culpa leve do patrão era absorvida
pelo risco normal da atividade empresarial.
De sorte que somente a conduta anômala do empregador, retratada na culpa grave
ou dolo, teria força de gerar, no acidente laboral, o dever de indenizar nos
moldes da lei civil.
58. Assim, era o entendimento universal dos pretórios que "se o acidente
resultou de culpa grave ou dolo do empregador não cabe indenização pelo direito
comum.
59. Agora, a Constituição de 1988, além de manter o regime de seguro
previdenciário para acidente de trabalho, deu o passo final para separar, total
e definitivamente, o regime da responsabilidade civil.
60. Com efeito, ao enumerar os direitos sociais dos trabalhadores, a nova carta
no art. 7ª, XXVIII, arrola o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização, a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa.
61. Esse dispositivo tem duas grandes e fundamentais inovações, a saber:
A) passou o custeio do seguro de acidente de trabalho, para exclusiva
responsabilidade do empregador, pelo que o INPS não pode mais retirar recursos
do caixa geral para indenização acidentária. Terá de ser formada uma conta
exclusiva para esse fim a qual será alimentada tão somente por contribuições
patronais. As contribuições dos empregados à Previdência Social não deverão,
doravante, ser comprometidas com os gastos da cobertura acidentária.
B) A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil.
Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever
indenizatório, segundo as regras do direito comum, sem qualquer compensação com
a reparação concedida pela Previdência Social.
62. A exigência, pois, de culpa grave ou dolo para condicionar a
responsabilidade civil paralela à indenização acidentária foi inteiramente
abolida nos termos da inovação trazida pela Nova Constituição. Qualquer falta
cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo ao empregado
acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 186 do Novo Código Civil, mesmo
que levíssimas, porque in lege Aquila et levíssima culpa venit.
(grifos nossos).
Portanto, o direito da beneficiária à reparação, que já existia nos sistemas
anteriores, após a promulgação da vigente Constituição, tornou-se
inquestionável.
4. Sobreleva observar que a Consolidação das Leis do Trabalho é taxativa em
impor rigorosa obrigações ao empregador no que concerne à segurança de seus
empregados, na forma das disposições seguintes:
Art. 157, incisos I e II:
Cabe às empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviços, quando as precauções
a tomar no sentido de evitar acidente de trabalho ou doença profissional.
6. Desta forma, a beneficiária sofreu prejuízos de natureza não só patrimonial
como também moral, que devem necessariamente ser ressarcidos como também moral,
que devem necessariamente ser ressarcidos dentro de espírito que norteia a
responsabilidade civil, segundo o qual indenização não enriquece nem empobrece.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, postula-se
a) Benefícios da Justiça Gratuita.
b) Indenização por arbitramento, pela incapacidade total (durante o tratamento)
e parcial (após a alta médica) do acidentado, para o exercício de seu ofício,
nos termos do art. 950, do Novo Código Civil, a partir da data do evento,
acrescidas de juros legais (art.398, do Novo Código Civil) com incidência de
atualização monetária, devendo o valor apurado ser computado em dobro nos termos
do art. 949 do Novo Código Civil);
c) Indenização por dano moral nos termos do art.946, do Novo Código Civil;
d) Constituição de capital, cuja renda assegura cabal cumprimento da obrigação,
conforme determina o art. 602, do Código de Processo Civil;
e) Honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e mais um
ano de prestação vincendas, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil,
importância que será recolhida ao tesouro do Estado do ....., diretamente pelo
Cartório dessa Vara, como renda eventual;
f) Despesas do processo e demais cominações legais;
g) Intimações pessoais desta Promotoria.
REQUERIMENTOS FINAIS
Nestas condições, requer a Vossa Excelência se digne ordenar a citação da
Requerida para acompanhar o processo até o final e, querendo, apresentar
contestação no prazo da lei sob pena de revelia, devendo a ação ser julgada
procedente com a condenação da Ré nas verbas especificadas.
Protesta-se por todos os meios de provas admitidas em Direito, sem exceção de
qualquer, notadamente, pelo depoimento pessoal da Ré, ouvida de testemunhas cujo
rol segue abaixo, além de perícia médica e juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]