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Petição - Civil e processo civil - Ação de indenização contra o síndico, ante à ocorrência de danos morais a ex-morador de prédio


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação de indenização contra o síndico, ante à ocorrência de danos morais a ex-morador de prédio.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face de

de qualificação ignorada, residente e domiciliado na Rua .... nº .... ap. ...., na Comarca de .... - ....; ...., com endereço na Rua .... nº ...., na Comarca de .... - ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Requerente foi moradora, juntamente com sua filha de .... anos, do Edifício ...., onde ocupou o apartamento nº ...., durante o período de 1 ano, ou seja, de .... de .... de .... até .... de ....

No período em que residiu no apartamento em questão, como inquilina, foi alvo dos mais e inimagináveis absurdos, oriundos do abuso de autoridade, ignorância, falta de respeito à liberdade alheia, egoísmo, exercício irregular das próprias razões, "tabus", e falso moralismo. Uma vez que, não obstante o fato de ser uma ótima mãe, zelosa e dedicada, é solteira. Este fato suficiente para galgar o desprezo, repúdio, e as injustiças daqueles que com ela conviveram, mais precisamente do síndico, Sr. ....

O primeiro Requerido - Sr. ...., é síndico daquele condomínio - segundo Requerido - há mais de .... anos, conforme se comprova pelos documentos anexos à presente.
Ocorre que nos últimos meses, antes da Autora sentir-se obrigada a mudar de residência, o Requerido exerceu abusivamente sua função de síndico, pelo fato de ter cobrado multas excessivas e indevidas e freqüentemente tecer comentários ofensivos, sem qualquer fundamento fático ou legal que motivasse tal comportamento.

Trabalha em casa, fornecendo sanduíches e outras especiarias para lojas de conveniência, lanchonetes e restaurantes. É desta forma, trabalhando honesta e arduamente, que consegue sobreviver e manter uma qualidade de vida material e moral para sua filha ....

Apesar do trabalho ser desgastante, jamais deixou faltar nada para sua filha, haja vista que sua dedicação é quase integral. Seu trabalho é sua única fonte de renda, e qualquer despesa excedente, sem que tenha sido planejada, abala sensivelmente o orçamento familiar, sacrificando o padrão de vida da família.

Como se não bastassem os problemas diários que todo ser humano enfrenta, fora incansavelmente perturbada pelo Síndico, o qual inadvertidamente, não poupou esforços para constrangê-la de todas as formas, criando óbices, situações, fatos, ou seja, usando de todos os meios ilícitos de turbar a ordem das coisas.

Não lhe restou outra alternativa, senão sucumbir aos devaneios e pressões dos Requeridos, deixando o imóvel em questão, posto que à época já se encontra sofrendo problemas emocionais, provocado pelo Síndico.

Ao exercer a função de síndico, o Sr. .... incorporou a figura de um ditador, perturbando a vida de todos que residem naquele condomínio, onde o clima é de tensão e angústia.

As regras seguidas são estabelecidas exclusivamente por ele, e uma delas, é cobrar por avisos e informações que fornecem aos condôminos.

A Requerente, recebeu várias multas e "advertências", sem que estas estivessem embasadas no Regulamento do Condomínio que encontra-se anexo à presente.

Tomemos como exemplo o mês de ...., quando a Autora recebeu as seguintes comunicações, conforme transcrevemos abaixo:

"...., segue anexa a notificação da segunda multa. Advirto-a, também, de que o regulamento do prédio proíbe dependurar roupas, nas janelas. Leia o regulamento que lhe foi entregue. A partir do recebimento desta correspondência, se forem vistas roupas, nas janelas de seu apartamento, será lançada multa. ...., .... de .... de .... - Sr. ...."

"...., a limpeza do prédio deve ser feita, às sextas-feiras ou sábados (consta do regulamento) e, como você a tem feito, muito mal e incompleta, nos dias que lhe competem, se isto continuar ocorrendo, na segunda-feira subsequente, esta será refeita e serão cobrados R$ ...., na sua taxa de condomínio vindoura. Lembro-lhe que a limpeza deve ser feita em todas as áreas comuns e elas não são, apenas, a escadaria, hall e entrada para o hall, mas também, o terraço e a garagem, não esquecendo, aí, as canaletas. ...., .... de .... de .... - Sr. ...."

"...., desde .... que o consumo de água, no prédio, subiu enormemente. As infiltrações na garagem indicam que o problema está no seu apartamento. De acordo com a Convenção do prédio, no artigo 5º, 'O condômino que aumentar as despesas, por sua exclusiva conveniência, no seu próprio interesse, pagará o excesso a que der causa'. Por conseguinte, enquanto perdurar o desperdício de água, você arcará com o custo excedente. ...., .... de .... de .... - Sr. ...."

Percebe-se unicamente através destes "comunicados" que as alegações da Autora são totalmente verdadeiras, fazendo concluir que o regime que instalou-se naquele condomínio é mais severo que o militar, tendo em vista a existência de ameaças e cobranças quase que diárias.

E, neste passo, lhe foram cobradas várias multas, conforme comprovantes anexos e abaixo referidos.

Para combater e corrigir essas injustiças, faz-se necessário a provocação do Judiciário, buscando ressarcimento pelos danos sofridos, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO:

1. DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE

Para a ética, persona é o sujeito dotado de vontade e razão, ou seja, um ser capaz de se propor fins com inteira liberdade e encontrar os meios adequados para sua realização.

E, em sendo livre para praticar quaisquer atos, de forma a desenvolver a sua personalidade, fica subordinado aos limites fixados pela ordem jurídica, como forma de possibilitar a coexistência social.

Assim, os interesses pessoais que se reduzem a direitos do indivíduo, direitos inerentes à personalidade - que são assegurados para o uso próprio e que fazem parte indissolúvel da personalidade, incluindo-se desde a esfera íntima, projetando-se até o direito a personalidade econômica.

O ilustre professor Orlando Gomes (RF 216/7) aceitou a existência dos direitos a personalidade como direitos subjetivos privados, verbis:

"Destinada sua proteção, como é, a assegurar o desenvolvimento e a expansão da individualidade física e espiritual da pessoa humana."

Já o professor Rubens Limongi França (In: Do Nome Civil das Pessoas Naturais. Ed. RT, 3ª ed.), conceituou:

"Direitos da Personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objetivo são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as emanações e prolongamentos."

Ponderando com inegável acerto:

"que não bastam sanções penais e administrativas para o ferimento aos direitos pessoais, daí a necessidade de serem definidos os aspectos privados dos Direitos da Personalidade e as conseqüentes sanções de natureza civil", "quer no que concerne à proibição dos atos lesivos, quer no setor do ressarcimento dos danos causados, com fundamento na responsabilidade civil".

Quando é lesado um direito da personalidade, nasce para um dos sujeitos o direito de ser ressarcido do dano, diretamente destinado a garantir o bem da vida. A equivalência, diz De Cupis, entre o direito à indenização pelo dano e o direito lesado da personalidade é uma equivalência de caráter indireto.

Do direito ao nome, deve-se afirmar que merece estudo sob a influência da teoria dos direitos da personalidade (Ficker, Recht des Buergerlichen Namens, 1950) como objetos destes.

Larenz (In: Allgemeiner Teil des deutschen buergerlichen Rechts, 1967, p. 163) sustenta que o direito ao nome existe frente a todos ("Dieses Recht bes-teht gegenueber jedermann ...") é designado direito absoluto ("ist also ein sogennantes ... absolutes Rechts").

Para Ennecerus-Nipperdey (In: Allgemeiner Teil des buergerlichen Rechts, 1959, erster Habband, 1959, p. 564) o direito ao nome é um direito subjetivo pessoal absoluto.

"Er ist nicht eine rechtliche Eigenschaft, sondern das Recht auf den Namen ist ein absolute subjektives Personenrecht."

Dernburg (In: Pandekten, Ernsten Bandes, erte Abteilung, 6º verb. aufl., Berlim, 1900, p. 49) afirmava que, em especial, o direito de se levar um nome, ou título, é um direito pessoal.

"Insbesondere bildet das Recht zur Fuebrung eines Names ..."

Larenz (In: Allgemeiner Teil des deutschen buergerlichen Rechts, 1967, p. 163), com tradução:

"O nome não é um bem externo da pessoa, como uma coisa que pode passar de mão em mão, mas é à personalidade, sendo um bem ideal, um bem da personalidade."

Reconhecendo-se, no direito nacional, a existência de direitos da personalidade, a tutela se faz independentemente de texto legal. De lege ferenda a matéria deve merecer tratamento autônomo. Daí, talvez, a razão pela qual o professor Limongi França (In: Do Nome Civil das Pessoas Naturais. Ed. RT, 3ª ed., p. 151) escreveu:

"Os direitos da personalidade são portanto, em princípio, direitos inatos no sentido de que, por natureza, constituem atributos inerentes à condição de pessoa humana."

E por isso, também, capitulou o direito ao nome como direito à personalidade, o que se torna incontroverso.

Como o nome do indivíduo representa toda uma série de valores sociais e morais, e sem sendo ele agredido em sua imagem, faz jus à indenização a ser paga pelos réus, a ser arbitrado.

2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Savatier, define a responsabilidade civil como a obrigação que pode incumbir a uma pessoa a reparar o prejuízo a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

A teoria da responsabilidade civil procura disciplinar os seguintes assuntos:

a) se o prejuízo sofrido pela vítima deve ou não ser reparado por quem lhe deu causa;
b) em que condições e de que maneira far-se-á a reparação;

Resumindo-se a responsabilidade civil em dois pólos:

O Ativo: a vítima de um dano;
O Passivo: a pessoa obrigada ao ressarcimento.

Fruto da arraigada tradição que adveio do trabalho pioneiro de Teixeira de Freitas (Consolidação, de 1858; Esboço, de 1860-1872), o artigo 186 do Código Civil, consagrou o princípio geral básico da responsabilidade civil, verbis:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Na responsabilidade civil, o interesse lesado é de natureza privada. O ato do agente provoca um dano a alguém e, o causador, deve repará-lo.

Contudo, fica reservado ao prejudicado decidir se exige ou não a reparação.

"O Direito Civil é mais exigente que o Penal, pois enquanto este cada vez mais focaliza a pessoa do delinqüente, aquele exige a sua atenção para o dano causado, objetiva a necessidade de ressarcimento e do equilíbrio." (In RT 347/172)

A vigente Constituição Federal, igualmente ao Código Civil estabelece em seu Artigo 5º, inciso V, que:

"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"

E, no inciso X:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

A atitude da Ré causou dano patrimonial e moral, devendo destarte, ser compelida a compor os danos advindos de seu ato.

Para Maria Helena Diniz (In: Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Ed. Saraiva S/A, 1984, p. 35), verbis:

"A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou de fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado."

3. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO

O Código Civil em várias oportunidades dita regras de cabimento de reparação de dano moral. Exemplificando, citamos: arts. 186 e 927 e ss. do Código Civil.

O princípio geral de reparação do dano moral está contido tanto no art. 927 e ss. do Código Civil, como no art. 186 também do CC que, ao determinar a reparação do "dano", sem qualificar a natureza do "dano", comporta a extensão ao "dano moral".

Ainda, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, reforça mais a reparação por dano moral em nosso direito (art. 5º, V e X).

Nosso Direito Civil não afasta em nenhuma hipótese a reparabilidade do dano moral, quando no Artigo 186, prescreve que todo e qualquer dano causado a alguém por imprudência, imperícia, negligência, ausência de cautela, etc, deve ser indenizado.

Efetivamente, não tem qualquer sentido afirmar que o dano moral não possa ser reparado.

Assim, se o Direito Civil não veda, parece-me, a reparação de dano moral, mas antes o permite e insinua nas disposições citadas, não oferece relevância a objeção costumeira, de aparente caráter ético, ou apenas prático, de que seria dificílima a avaliação da pretium doloris do desgosto, do abatimento moral, com inevitáveis reflexos físicos, profissionais e econômicos.

Face a tudo que se expôs, Excelência, conclui-se que a Requerente tem direito à indenização, por qualquer espécie de dano que tenha sofrido, ou esteja a sofrer.

4. DO DANO MORAL

Dano moral é:

"A ofensa ou violação que não vem ferir bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, sua honra, à sua pessoa ou à sua família." (de Plácido e Silva, "in" Vocabulário ..., Forense).

Carlos Roberto Gonçalves (In: Responsabilidade Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 1984, 2ª ed., p. 168), diz que se entende hoje que a reparação por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza que infligiu injustamente a outrem.

Também nesta linha de pensamento, o nosso direito pretoriano tem afirmado que:

"Todo e qualquer dano causado a alguém, ou a seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se exclui o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se de alguma forma, lenir a dor decorrente da perda (...) Impõe-se a indenização do dano moral, para que não seja letra morta o princípio 'nemimen ladere'." (RT 497/203).

O professor Caio Mário da Silva Pereira, nos dá uma idéia geral quanto à reparação do dano moral:

"A reparação do dano moral tem se revelado extremamente polêmica em nosso e alheio direito, percutindo diversamente da doutrina, na legislação e na jurisprudência. O ponto de partida vai confluir com a noção global de 'dano', de que seria uma especificação. O homem é titular de um sem número de 'bens jurídicos, que compreendem: de um lado, aqueles que compõem o seu patrimônio (móveis e imóveis, rendimentos do trabalho, integrante física, etc.); de outro lado, valores incorpóreos como o conceito de que desfruta na sociedade, o direito à imagem, o direito à privacidade, à honorabilidade, etc.'. Os primeiros são os bens jurídicos materiais ou valores econômicos; os outros são os bens jurídicos morais, sem aferição patrimonial direta." (COAD - Seleções jurídicas - junho/89 - pág. 11).

João Casilo (In: Danos à Pessoa e sua Indenização. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987, p. 39) declara de forma enfática que a indenização do dano moral, em nossa doutrina e jurisprudência, encontra-se atualmente derradeiramente definida, consoante se depreende da sua lição:

"Hoje, ela está praticamente encerrada, com admissibilidade de indenização do dano extrapatrimonial."

E, logo adiante ensina:

"O dano extrapatrimonial identifica-se como sendo aquela ofensa a um direito, uma lesão que não traz uma repercussão no patrimônio da vítima, no sentido clássico de material, podendo ou não repercutir no do ofensor." Arnoldo Marmitt (In: Perdas e Danos. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1987, p. 108), enfatiza:

"A indenizabilidade puramente moral tornou-se inquestionável."

Na realidade, dano patrimonial e extrapatrimonial são distintos; não se confundem. Aliás, a Súmula 37 do STJ delineou de forma precisa e clara essa situação.

Na ótica de Maria Helena Diniz (In: ob. cit., p. 73), verbis:

"O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)."

Citando o "princípio da personalidade civil no direito brasileiro", Ministro José de Aguiar Dias, intransigente defensor da compensação dos danos morais (In: Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987, 8ª Edição, vol. II, p. 885) que declarou de forma entusiasmada:

"Notável, como marco na jurisprudência favorável a reparação do dano moral é o acórdão do STF, relatado pelo Ministro Aliomar Baleeiro, na RTJ, vol. 39, p. 38."

Adiante, na página 886, o mesmo autor destaca:

"O dano moral é indenizável (RTJ, vol. 56, p. 731)."

Por outro lado, Antônio Chaves (In: Tratado de Direito Civil, Responsabilidade Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p. 607) ressalta:

"Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sensação, como a denomina Carpenter nascida de uma lesão material, seja a dor moral - dor sentimento - de causa material."

No Paraná, Clayton Reis (magistrado e professor de direito civil), (In: Dano Moral. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1994, p. 81) define o patrimônio moral de cada indivíduo como sendo a somatória dos seus valores, sensações e sentimentos, conforme destaque abaixo:

"Como observamos, a personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais, redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Afinal, as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas, que interferem grandemente no comportamento do indivíduo."

Arnoldo Marmitt (In: Perdas e Danos. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1987, p. 108), enfatiza:

"A indenizabilidade puramente moral tornou-se inquestionável."

5. DA VALORAÇÃO DO DANO MORAL

Citamos a jurisprudência:

Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização que independe de repercussão econômica da ofensa.

"Em sede de dano moral, irrelevante a prova da repercussão econômica ou sócio-política, exsurgindo o dever de reparar tão-somente a mágoa causada injustamente, sem reflexo no patrimônio da vítima, competindo ao Juiz graduá-lo, de acordo com a intensidade do sofrimento causado." (TAMG - Ap. Cív. 166.427 - Belo Horizonte - Rel.: Juiz Pedro Henrique - J. em 25/11/93).

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa." (TJSP - Ap. Cív. 198.945 - São Paulo - Rel.: Des. Cezar Peluso - J. em 21/12/93 - In: Boletim Informativo da Legislação Brasileira de Juruá, nº 40, ano 1994, período de 11 a 20 de maio).

6. DA JURISDIÇÃO

Estabelece o artigo 3º do Código de Processo Civil:

"Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

O art. 3º da Carta Magna, apregoa que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

"I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Determinado o artigo 5º, da mesma Carta Magna que:

"XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

Nos ensina o eminentíssimo Celso Antônio Bandeira de Mello, in Controle Judicial dos atos administrativos, RDP 65/27:

"... é importante ressaltar que exigências constitucionais não podem ficar submetidas à previsão (ou não) de vias processuais adrede concebidas para a defesa dos direitos em causa. Não se interpreta a Constituição processualmente. Pelo contrário, interpretam-se as contingências processuais à luz das exigências da Constituição."

Limongi França, em sua obra Ahrens, no Cours de Droit Naturel ou Philosophie du Droit, ed. F. A. Brockhaus, Leipzig, 1982, t. I, p. 178, e ressalta a distinção colocada por Fernando Elias, jurisconsulto espanhol:

"Aceitamos como fontes do Direito e da lei a legislação, a política e a jurisprudência, tão-só e exclusivamente no terreno material, prático e formal, porque o Direito e a lei não têm, não podem ter outras fontes senão a razão, a vontade, a liberdade e a justiça."

E, registrando palavras de simplicidade e sabedoria devidas ao célebre Magistrado e jurista Benjamin N. Cardoso, "in" A Natureza do Processo e a Evolução do Direito - tradução dos originais americanas The Nature of The Judicial Process e The Growth of The Law, por Leda Boecht Rodrigues, ed. Nacional de Direito, RJ, 1956, p. 63:

"Minha análise do processo judicial vem, pois, a dar no seguinte, ou pouco mais que isso a lógica, a história, o costume, a utilidade e os 'standards' aceitos de comportamento correto são as forças que, separadamente ou em combinação, impulsionam o progresso do Direito."

E na busca de soluções para os conflitos de interpretações, não pode deixar de acudir-nos o princípio multissecular:

"Scire leges non hoc est verba carum tenere, sed vim ac potestatem."

Que na brilhante tradução do professor Aluysio Surgik, em apêndice à reedição da Hermenêutica Jurídica, de Paula Baptista, Ed. Saraiva, 1984, pág. 68, verbis:

"Conhecer as leis não é reter na memória suas palavras, mas compreender sua força e poder."

O Código de Processo Civil de 1973 (Código Buzaid), incorporou ao Direito Positivo brasileiro as máximas de experiência, designando as regras de experiência, em seu artigo 335:

"Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvando, quanto a estas, o exame pericial."

O mestre Galeno de Lacerda, in "O Código e o formalismo processual", Ajuris 18/7, nos lembra:

"(...) o processo serve, como instrumento, à Justiça humana e concreta, a que se reduz, na verdade, sua única e fundamental razão de ser."

Num breve comentário, o jurista gaúcho Plauto Faraco de Azevedo em "Justiça Distributiva e Aplicação do Direito", Ed. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 1983, p. 128, nos diz:

"Sempre é oportuno enfatizar a velha idéia de que as soluções jurídicas em geral e as decisões judiciais em particular apenas se justificam na medida em que respondem aos reclamos da vida humana, em certo contexto cultural, em dado momento histórico. Para isto é preciso menos hermetismo lingüístico e artifícios em questão. Nesta Postura, sentir-se-ão melhor os profissionais do direito e as partes, os primeiros por saberem-se socialmente mais úteis, e as segundas por sentirem-se reconhecidas como pessoas, deixando a incômoda categoria das abstrações jurídicas."

Arruda Alvim, in "Código de Processo Civil comentado", 1ª ed., Revista dos Tribunais, v. 1, p. 345, leciona:

"Via de regra, só se admitem ações - quaisquer que sejam os seus tipos - sobre fatos e respectivas conseqüências jurídicas específicas."

Leciona Giorgio Del Vecchio:

"A regra abstrata e rígida não pode ter uma aderência imediata com a complicação e a variedade extrema das relações humanas, sem que haja um trabalho de adaptação, a constituir justamente a tarefa do juiz. Todo jurista bem o sabe: nada há de mecânico nesta adaptação, trata-se de uma nova elaboração, quase uma segunda criação da regra a ser aplicada."

E ainda,

"O poder de julgar (...) não é dirigido em seu exercício por preceitos formais. O templo da justiça não deve ser menos consagrado à ciência do que ao estudo das leis escritas, e a doutrina, que consiste no conhecimento do espírito das leis, é superior à que consiste no simples conhecimento de sua letra." (Hermenêutica Jurídica, de Paula Baptista, ed. Saraiva, 1984, pág. 13-14 e notas).

E, completam o pensamento e as belas palavras de Clóvis Bevilaqua:

"O intérprete é um criador, como o artista. De pedra ou de bronze do edito, ele extrai a construção da doutrina, que são novas elaborações da lei, algumas de uma luz tão forte, outras de uma delicadeza tão penetrante, que empolgam a mente como um formoso produto de alta estética." A lição de François Geny "in" (Méthode d'Interpretation et Sources en Droit Privé Positif, v. II, parágrafo 176):

"Da faculdade de pôr em ação o Direito, faculdade essa que implica enorme liberdade de apreciação das circunstâncias, surge o assim chamado poder discricionário. Esse poder não se limita à administração propriamente dita, estende-se à jurisdição sob todas suas formas, pois que a autoridade judiciária é um ramo especializado da autoridade executiva. A realização do direito que se apresenta sob a forma de legislação exige sempre a intervenção pessoal do juiz, sem a qual as disposições legais, por mais claras que pareçam, não poderiam aplicar-se aos fatos que elas devem regular, pois sua fórmula ficaria muito rígida ou muito distante das realidades a serem apreendidas. Observou-se, mesmo, que as legislações mais recentes, longe de se insurgirem contra essa inevitável cooperação entre o judiciário e o legislativo, reconheceram-na francamente, multiplicando, deliberadamente, as assim chamadas fórmulas elásticas (também denominadas parágrafos borracha), de modo a ficar aberta ao juiz, poro suas próprias disposições, a ocasião de exercer, em linhas amplamente traçadas, a faculdade de apreciação que seu ofício, corretamente entendido, comporta."

Carlos Maximiliano, ao discorrer sobre as amplas atribuições do juiz moderno, "in" Hermenêutica e Aplicação do Direito, pp. 70/71, nos disse:

"Entretanto, apesar das limitações decorrentes da divisão e independência dos poderes, ainda resta aos magistrados um campo vastíssimo de atividade autonômica, em conseqüência de dever inelutável de despachar, ou decidir, todos os feitos compreendidos na sua jurisdição e competência, sejam quais forem as deficiências dos textos positivos. Insensivelmente se foi tornando, nos países cultos, sobretudo nos últimos 60 anos (a primeira edição é de 1924), cada vez mais livre e independente a aplicação do Direito. Existe entre o legislador e o juiz a mesma relação que entre o dramaturgo e o ator. Deve este atender às palavras da peça e inspirar-se no seu conteúdo; porém, se é verdadeiro artista, não se limita a uma reprodução pálida e servil: dá vida ao papel, encarna de modo particular a personagem, imprime um traço pessoal à representação, empresta às cenas um certo colorido, variações de matiz quase imperceptíveis; e de tudo faz ressaltarem aos olhos dos espectadores maravilhados belezas inesperadas, imprevistas. Assim o magistrado: não procede como insensível e frio aplicador mecânico de dispositivos; porém como órgão de aperfeiçoamento destes, intermediário entre a letra morta dos Códigos e a vida real, apto a plasmar, com a matéria-prima da lei, uma obra de elegância moral e útil à sociedade. Não o consideram autômato; e, sim, árbitro da adaptação dos textos à espécies ocorrentes, mediador esclarecido entre o direito individual e o social."

E no Tratado de direito processual civil, São Paulo, Ed. RT, 1990, p. 106, José Manuel de Arruda Alvim, afirma, verbis:

"É rigorosamente exato dizer-se que, nestas duas décadas, decididamente, criou-se uma nova forma de encarar o processo, eminentemente crítica, cujo ângulo cardeal é a de que o processo tem de significar, na ordem prática, um instrumento eficiente de realização da Justiça. Esta nova visão nada mais é do que, diante de tais mutações sociais, e dos grandes grupamentos humanos que já acudiram, acodem - e pretendem acudir - à justiça, ter-se constatado a proporcional e crescente ineficiência do sistema tradicional (mesmo que informado pelo Direito Público, mas ainda ineficiente), o qual, por isso mesmo, foi posto em cheque."

O polêmico discurso do Juiz francês M. Baudot em solenidade de investidura de novos Magistrados, reproduzido por Geraldo Mello Mourão em artigo publicado no jornal "Folha de São Paulo, de 07.03.79, pág. 3":

"A justiça não é uma verdade estagnada em 1810. É uma criação perpétua. Ela deve ser feita por vós. Não espereis o sinal verde de um ministro, ou do legislador, ou das reformas sempre em expectativa. Fazei vós mesmos a reforma. Consultai o bom senso, a equidade, o amor ao próximo, antes da autoridade e da tradição. A lei se interpreta. Ela dirá o que quiserdes que ela diga."

Até mesmo Calamandrei, numa conferência proferida em Bari em Março de 1955, disse:

"Há tempos de rápida transformação em que o juiz deve ter a coragem de ser o precursor, o antecessor, o incitador."

DOS PEDIDOS

Ante o exposto e sendo incontestável a responsabilidade dos Réus, Requer a Autora a Vossa Excelência:

a) o recebimento do presente pedido que deverá ser registrado e autuado, na forma da lei;
b) seja concedido à Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Lei nº 7.244/84, art. 9º, § 1º; Lei nº 4.215/63, arts. 90 a 95; 87, XI; 103, XII e XVIII; Lei nº 1.060/50; Lei nº 5.478/68, arts. 1º, §§ 2º A 4º e 2º, § 3º, pelo fato da mesma dispor de meios para fazer frente às despesas processuais;
c) seja determinada as citações do primeiro Requerido, Sr. ...., com endereço na Rua .... nº ...., bairro ...., CEP: ...., na Comarca de .... - ...., e do Condomínio Edifício ...., na pessoa de seu Síndico, com endereço na Rua .... nº ...., bairro ...., pelo Correio, para, querendo, responderem aos termos desta, no tempo hábil, sob pena de revelia e confissão;
d) Seja, ao final, julgada procedente a pretensão da Autora, condenando-se os Requeridos à:
Reparar o dano moral causado à Requerente, através do pagamento da importância pecuniária correspondente a .... salários mínimos vigentes à época da satisfação da obrigação (observando-se a Potencialidade Patrimonial e Financeira dos Requeridos, consoante jurisprudência do Pretório Excelso - 46-99, 46-214, etc. ..., bem como insistentemente tem proclamado o C. Superior Tribunal Federal - RE: 74.317, RTU 67-184, RE 84.718, RTU 86-560-581; RE 100.783, RTU 108-912-914; RE 79.465, RTJ 106-165; RE 95.906, RTU 105-742 e 743), que é o valor considerado razoável para a situação que vivenciou, compatível com os eventos ocorridos, ou alternativamente, seja estabelecido o valor da indenização, com interpretação analógica da legislação vigente, até o limite máximo de .... salários mínimos (conforme ensinamento do Professor João Casilo, in Dano à Pessoa e Sua Indenização, 2ª Edição, páginas 151 e 152), ou aqueles a serem arbitrados.
e) tudo acrescido de juros de mora, correção monetária, mais custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação.
f) sejam os atos do processo praticados sob a égide dos §§ 1º e 2º do artigo 172 do CPC.

Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente o depoimento do primeiro Requerido e do representante legal do Condomínio, sob pena de confesso, bem como a ouvida de testemunhas a serem arroladas oportunamente.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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