Ação de indenização em face de ausência de correção monetária de caderneta de poupança
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O autor mantém contrato de depósito, caderneta de poupança, com a entidade
financeira mencionada no preâmbulo desta exordial.
Caderneta de poupança é um contrato de adesão, negócio jurídico essencialmente
privado, pelo qual o depositante investe o seu dinheiro e adere às condições de
seus rendimentos, juros, correção monetária e prazos, previamente fixados pelo
Governo Federal, e que obriga as entidades financeiras a pagar a seus
depositantes a rentabilidade que haviam proposto, eis que "a proposta do
contrato obriga o proponente ....", a rigor do art. 427 do Código Civil.
Uma vez firmado o contrato de depósito - caderneta de poupança - via de adesão,
ele apenas pode ser mudado entre as partes contratantes, por acordo entre as
mesmas, face ao princípio geral do direito pacta sunt servanda.
DO DIREITO
Trata-se, também, de um contrato que se aperfeiçoa a cada mês, período antes
estabelecido, desde que começado o seu curso. Assim, depois de começando um
período mensal de uma caderneta de poupança, nada pode mudar seu índice de
correção monetária, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito - garantido
constitucionalmente na CF de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXVI, e ao direito
adquirido definido no § 2ª do art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
A caderneta de poupança é típico contrato de adesão, que se aperfeiçoa mês a mês
e que gera a favor do titular da conta o direito de haver os rendimentos
calculados de acordo com as regras previamente estipuladas.
Ocorre que o autor mantém caderneta de poupança administrativa pelo agente
financeiro aqui indicado como réu, consoante comprovado o incluso documento.
Entretanto, os diversos pacotes econômicos praticados pelo Governo Federal desde
1987 culminaram em prejuízo ao patrimônio do autor, eis que em alguns meses não
lhe foi creditado o real valor devido a título de rendimentos (correção
monetária e juros). As cadernetas de poupança, número de conta e agente
financeiro estão indicados na inclusa planilha.
Se o Governo Federal pretende modificar as condições de correção monetária,
juros e prazo em que o poupador deverá manter seu dinheiro depositado, ou mesmo
a base de salário sobre a qual os rendimentos irão incidir, poderá fazê-lo, mas
sempre para vigir no período contratual, hoje mensal, seguinte. Isto equivale
dizer que em nenhuma hipótese poderá fazê-lo para retroagir incidindo sobre o
período contratual em curso. Entretanto, foi justamente o que fez.
Em .... de .... o autor tinha contrato com o Banco réu contas depósito -
caderneta de poupança, conforme documentos em anexo. Os índices de correção para
este mês de Junho/87 eram regulados pelo Dec.Lei nº 2284, de 10/03/87.
Decreto-Lei nº 2284, de 10/03/87:
Art. 12 - "Os saldos das cadernetas de poupança bem como os Fundos de Garantia
por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão, a partir de 1º
de Março de 1986, reajustados pelo IPC instituído no art. 5º deste Decreto-Lei,
sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional."
Diz o art. 5º supra mencionado:
Art. 5º - "Serão aferidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC) as
oscilações do nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma
metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor."
Dec-Lei nº 2290, de 21/11/86, em seu art. 1º da nova redação ao art. 12 do DC
2284/86:
Art. 1º - "Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação (PIS/PASEP),
serão corrigidos pelos rendimentos das Letras de Câmbio do Banco Central do
Brasil, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.
(...)
Parágrafo 2º - Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência
deste Decreto-Lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para
crédito de seus rendimentos, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor
(IPC), ou pelos rendimentos das Letras de Câmbio do Banco Central do Brasil,
adotando-se o que maior resultado obtiver."
Posteriormente, o Dec-Lei nº 2311, de 23/11/86, deu nova redação ao dispositivo
supra transcrito, passando a vigorar nos termos seguintes:
Art. 12 - "Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os de FGTS e do
PIS/PASEP, serão corrigidos pelo rendimentos das Letras de Câmbio do Banco
Central do Brasil - LBC, ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho
Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação
correspondente.
(...)
Parágrafo 2º - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação (PIS/PASEP) e das
cadernetas de poupança serão a partir de 1º de dezembro de 1986 até 28 de
fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou
pelos rendimentos das Letras do Banco Centra do Brasil, adotando-se, mês a mês,
o índice que maior resultado obtiver."
Decreto-Lei nº 2335 de 12/06/87, conhecido por Plano Bresser:
Art. 18 - "A taxa de variação do IPC será calculada, comparando-se:
I - No mês de junho de 1987, os preços vigentes no dia 15, ou, em não sendo isso
tecnicamente viável, os valores resultantes de melhor estatística possível, com
a média dos preços constatados em maio de 1987.
II- No mês de julho de 1987, a média dos preços observados entre 16 de junho e
15 de julho, com os vigentes em 15 de julho de 1987, apurados consoante o
disposto neste artigo.
Parágrafo único - O cálculo dessa taxa, no que se refere ao mês de junho de
1987, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridas antes do inicio
do congelamento, somente afetem o índice do próprio mês.
Art. 19 - "O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média
dos preços apurados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês
imediatamente anterior."
O Decreto-Lei nº 2336, de 15/06/87, em seu artigo 1º, dá nova redação ao art.
18, inc. II e art. 19, do DC 2335/87:
Art. 18...
(...)
II - No mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15
de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto
neste artigo.
Art. 19 - "O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base média dos
preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término
da primeira quinzena do mês de referência."
Assim, pelo disposto no artigo 12 do Dec-Lei nº 2284/86, em sua nova redação
dada pelo DC 2290/86, os saldos das cadernetas de poupança deveriam ser
corrigidos pelo maior índice, no caso, o da LBC. Entretanto, através da
Resolução nº 1338 publicada no D. O. de 16/06/87, em seu inc. III, o Banco
Central do Brasil resolveu que, naquele mês, a correção monetária incidente
sobre os saldos das cadernetas de poupança seria pelo índice menor da OTN.
Com isso, a correção monetária das cadernetas que naquele mês deveria ser de
....%, foi creditada a ....% (OTN), lesando, assim, o depositante ora autor em
....%.
Como se observa dos documentos anexados, as contas de poupança do autor têm data
anterior ao advento da malsinada Resolução, não tendo sido por ela atingida e,
em assim, sendo, o Banco Réu não podia ter deixado de creditar os rendimentos
segundo as regras então vigentes, em respeito ao ato jurídico perfeito. Não é
demais lembrar que quando da vigência desta o autor já mantinha caderneta de
poupança aberta, tendo direito, portanto, à remuneração de acordo com os índices
vigentes à data do início do novo período mensal, pois foi neste momento que o
negócio bilateral se aperfeiçoou e foram estipuladas suas cláusulas e condições.
Neste sentido e sobre a matéria em tela, decidiu o extinto TFR, por sua Terceira
Turma, como se vê do acórdão seguinte, relatado pelo eminente Ministro Flaquer
Scartezzini, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
As circulares expedidas dentro do âmbito administrativo não vinculam os
particulares que, mediante contrato de depósito, incentivados por propaganda
altamente vantajosa, entregam suas poupanças aos órgãos credenciados para
recebê-las.
O particular, lesado em sua boa fé por astúcia da administração, tem direito a
indenização dos prejuízos sofridos, a teor do disposto no artigo 159 do Código
Civil.
Apelo improvido. (Ap. C. nº 80.502-MG, por maioria, DJU de 21.03.89, Seção I, p.
3972).
Obs: Atualmente o art. 159/CC 1916 citado corresponde ao art. 186/CC 2002.
Senão vejamos. 1989:
Em .... de .... o autor tinha contratado com o Banco réu as contas depósito -
cadernetas de poupança, que adiante se vê. Todas com data anterior à edição da
Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, publicada em 16.01.89, e posteriormente
transformada em Lei nº 7730, de 31.01.89.
Os índices corretivos das cadernetas de poupança eram estabelecidos pelos
dispositivos legais já mencionados.
Entretanto, em 15.01.89, adveio a referida Medida Provisória nº 32, que
extinguiu a OTN (mas não o IPC) e estabeleceu novos critérios para a atualização
dos saldos das poupanças, a saber:
Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
I - No mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra
Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado o mês de janeiro de 1989,
deduzido o percentual de 0,5% (meio por cento).
Com isso, através dessa Lei inconstitucional e portanto ineficaz para os
contratos de cadernetas de poupança iniciados anteriormente a 16.01.89, o banco
réu ao creditar a correção monetária segundo os ditames da referida Lei, quanto
a essas últimas contas, causou prejuízos ao autor, que deve ser ressarcido.
Apesar de amplamente divulgado que a taxa de inflação naquele janeiro/89 foi de
70,28% (considerando-se 52 dias), a inflação oficial apurada pela Fundação
Getulio Vargas foi de 40,56%. O Banco réu só creditou ao autor correção
monetária no percentual de ....% (índice da ....), resultando, assim, uma
diferença de ....%, a menor.
Senão vejamos. 1990:
Os documentos acostados demonstram que em .... de .... o autor mantinha com o
Banco Réu contrato de depósito de caderneta de poupança.
Nesse mês, como também nos imediatamente anteriores, vigia a Lei nº 7730/89,
para determinar a correção monetária das poupanças. Entretanto, em 15 de março
de 1990 adveio a Medida Provisória 168, posteriormente transformada em Lei nº
8024, de 12.04.90, que em seu art. 6º estabeleceu o seguinte:
Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiro na
data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo
juz o valor sacado à atualização monetária pela variação da BTN fiscal
verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque,
segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observando o limite de ncz$
50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).
Parágrafo 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo
serão convertidas, a partir de 16.09.1991, em 12 parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
Parágrafo 2º - As quantias mencionadas no § anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março
de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% ao ano ou
fração "pro rata".
Assim, além de ter seus cruzados acima ncz$ 50.0000,00 bloqueados, teve mais uma
vez prejuízo em seu patrimônio, quando o Banco Réu deixou de creditar em sua
caderneta de poupança o percentual de ....% - índice este apurado como sendo a
inflação do referido mês, mais 0,5% de juros, tendo lhe creditado um índice em
muito menor (....% + ....% de juros), resultado da remuneração pelo BTN e não
mais pelo IPC, em flagrante desrespeito aos contratos celebrados. Somente a
parcela convertida em cruzeiro é que foi remunerada em ....% (comunicado 2067 do
Banco Central do Brasil, publicado no DO de 24.04.90).
Diante da nova e ilegal sistemática introduzida, foram utilizados para a
correção monetária das cadernetas de poupança dois pesos e duas medidas. Vejamos
o exemplo:
Suponhamos dois cidadãos, A e B, cujas cadernetas, nos seus vencimentos, em 08 e
16 de fevereiro de 1990, contivessem ambas ncz$ 1.000.000,00. A caderneta do
cidadão A, com vencimento no dia 8, teve em março, CR$ 1.720.000,00 e em abril
cr$ 3.170.000,00. Enquanto isso, a caderneta do cidadão B, com vencimento no dia
16, teve cr$ 1.720.000,00 em março e tão somente cr$ 1.760.000,00 em abril, uma
vez que, com a mudança da regra, inconstitucionalmente ditada pela Lei Federal,
foi negado a este último a correção apurada em março de 84,32% + 0,5% de juros.
Como já dito, e demonstrado, o princípio é totalmente injusto além de ferir
frontalmente a Constituição Federal vigente (art. 5º, XXII e XXXVI).
Saliente-se que, independentemente do autor ter tido parte de seus ativos
financeiros bloqueados, todas as suas contas de depósito - cadernetas de
poupança já existiam à época da edição da malsinada Medida Provisória nº 168,
razão pela qual todas elas, inclusive as bloqueadas, deveriam ser corrigidas
pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado em março/90, devendo o Banco
Réu ser obrigado a creditar a diferença entre o depósito efetuado e o índice
acima
(84,32% + 0,5%).
Por outro lado, com relação à correção monetária do valor da diferença aqui
postulado, esta é devida em cada uma das cadernetas de poupança, desde a quebra
contratual, com base no RE nº 110.436-8-SP (DJ de 15.04.87, Ementário do STF nº
1457-2), que decidiu ser cabível a correção monetária desde a quebra contratual
e não da Lei nº 6899/81, com base no precedente do RE nº 101.254 (RTJ 111/801):
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUEBRA CONTRATUAL.
"O ilícito contratual é fonte direta de correção monetária, ainda que a lei ou o
contrato não tenha previsto."
E do corpo do aresto:
"O Tribunal de Justiça recusou a atualização do débito porque não prevista nas
cláusulas de avença que punem as quebras contratuais. Fico, porém, com a tese
forte desta Corte que vê o ilícito contratual fonte direta da correção
monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenha."
Não custa recordar que o Banco Réu assumiu, contratualmente, o dever de pagar os
rendimentos das cadernetas de poupança do autor, segundo a lei vigente à época
do início do ciclo mensal de cada uma delas, e que descumpriu esta obrigação.
Isto ficou assentado no aresto. Daí o ilícito.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o autor requer a citação do requerido, na pessoa de seu
representante legal, para contestar os termos da presente ação, sob pena de
revelia, devendo ao final ser julgada procedente para condenar o requerido a
pagar ao autor as importâncias que deixaram de creditar nas respectivas
cadernetas de poupanças, acrescidas de juros contratuais, bem como os juros
legais a partir da citação, e correção monetária (também pelos índices das
cadernetas de poupança) desde a data em que deveriam ser creditados os
rendimentos (RTJ 111/801), custos processuais e honorários advocatícios de ....%
sobre o total da condenação.
Requer, ainda, juros indenizatórios pelas perdas e danos, desde a data em que
deveriam ter sido feitos os créditos.
Requer a produção de provas em direito admitidas, especialmente documental e
pericial, e outras que se façam necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]