Ação civil pública interposta em face de Município, ante a poda e corte irregular de árvores.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .............., por intermédio do Promotor de
Justiça infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência propor
a competente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Desde ........... de ..........., a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de
............. vem acompanhando a problemática de poda e extração de árvores na
Comarca de ................................
Independentemente de fatos isolados que merecessem a adoção de providências
específicas para reprimi-los, como a instauração de inquéritos civis e eventuais
proposituras de ações civis públicas, entendeu-se que a temática geral, ainda
que não pudesse dar ensejo à instauração de inquérito ou de qualquer outro
procedimento investigatório, merecia 'um acompanhamento informal e ingerências
que pudessem dar ensejo a um aperfeiçoamento do regramento da matéria.
Tal acompanhamento informal do assunto está consubstanciado nos documentos que
instruem a presente peça vestibular.
O primeiro deles se refere a requerimento subscrito por ....................,
protocolado na Promotoria de Justiça Cível de ............................... em
...... de .............. de ....... e instruído por cópias xerográficas de
matérias jornalísticas publicadas no jornal "...............", em cujo bojo se
expõe justificável apreensão acerca da nova sistemática que se vira implantada
pela Lei Municipal n° 9.184/86, passando a permitir que, em determinados casos,
a própria população se incumbisse de podar ou extrair árvores da cidade (DOC.
I).
Considerando adequado, antes de mais nada, ter acesso à íntegra do processo
legislativo que levara ao advento daquele diploma legal, se fez expedir o Oficio
n° 13/97 que, quando integralmente atendido, permitiu verificar que o novo
governo - a lei havia sido editada no apagar das luzes do governo anterior -
considerava impossível a regulamentação da lei, existindo nos autos sugestão
subscrita pela Procuradora ............................... e acolhida pelo
Procurador-Chefe da Divisão Técnica Legislativa, no sentido de que a lei deveria
passar por alterações que implicassem em sua derrogação ou, até mesmo,
ab-rogação (DOC. II - fls. ...../..... do procedimento que instruiu a resposta).
Tendo em vista inequívocos registros de que a legislação em tela se encontrava
em processo de revisão, optou-se por agendar para momento oportuno nova cobrança
por informes quanto à efetiva alteração da Lei Municipal n° 9.184/96.
Tal se deu através da expedição do Oficio n° 167/97 restando apurado, por
ocasião da resposta ao mesmo, que havia dois projetos de lei tramitando na
Câmara Municipal versando sobre a matéria, um deles revogando expressamente a
Lei 9.184/96, circunstância que havia feito com que a Prefeitura desistisse da
sua regulamentação. (DOC. III).
Diante disso, a próxima providência foi formular indagações acerca da tramitação
dos referidos projetos de lei, o que se deu através da expedição do Oficio n°
13/98, tendo se procedido a um relato da situação em seu próprio verso, no
sentido de que a matéria ainda teria longa tramitação sem estimativas para sua
discussão em plenário, veiculando-se tal informação pelo OEFS.0139/98 (DOC. IV).
De lá para cá, a Promotoria participou de algumas iniciativas e discussões
quanto à necessidade de se aproveitar a ocasião para implantar uma política de
arborização para a cidade, incorporando-a em projeto de lei. Algumas reuniões
ocorreram ao longo do ano passado na Câmara Municipal de
............................... sobre a matéria, envolvendo diversos segmentos
da sociedade civil campineira. Finalmente, parece que o assunto caminha para um
desfecho, consoante notícia publicada no último sábado, dia 1° de maio de 1999,
no caderno ".................." do jornal "..................", relatando que as
propostas que vinham sendo discutidas há vários meses e organizadas por um grupo
de especialistas foram agora sistematizadas em um anteprojeto que, se
considerado adequado em nova reunião entre os interessados, se verá convertido
em projeto de alteração legislativa que incorporará significativos avanços no
trato da questão (DOC. V).
Curiosamente, no mesmo dia em que veio à baila a alvissareira notícia supra
referida, uma outra matéria inserida no mesmo caderno do mesmo periódico trouxe
a notícia do início de obra pública visando a remodelação das praças
........................ e ...................., no centro da cidade, comentando
a notícia que "está sendo estudada uma forma de evitar que as pombas, o grande
transtorno da praça, permaneçam no local. Uma das medidas poderá ser a extração
de 19 árvores, entre sibipirunas, magnólias, ipês e cássias" (DOC VI).
Nem é preciso muita perspicácia para concluir que a Promotoria, que já teve que
intervir em outros episódios lamentáveis da história da cidade, se pôs em
alerta.
Em mais de uma oportunidade a opinião pública deixou patente desaprovar
iniciativas que redundaram na erradicação das árvores que adornavam o logradouro
público popularmente conhecido como ".......................", na poda radical
de centenária figueira situada nas proximidades do Centro de Convivência
Cultural e, mais recentemente, na poda radical das históricas paineiras situadas
na Av. ......................., apenas para elencar os casos mais emblemáticos e
que receberam inequívoco repúdio de toda a sociedade campineira.
Em todos esses episódios, não apenas o meio ambiente urbano, enquanto expressão
do chamado meio ambiente cultural, como também o patrimônio paisagístico da
cidade se viram irremediavelmente atingidos.
Confirmando os maus presságios advindos da notícia primitiva, diversas matérias
jornalísticas se viram publicadas, sempre no caderno ".................." do
"..................": no último dia 04 de maio, aventando para interesse na
erradicação das árvores por parte do Secretário Municipal de Cultura, como
solução para o problema das pombas (DOC. VII); no último dia 05 de maio,
noticiando que a proposta de erradicação conta com a chancela do Secretário
Municipal de Meio Ambiente para se ver levada adiante (DOC. VIII); finalmente,
no dia 06 de maio dando conta que o Secretário Municipal de Obras, executor do
projeto de reformulação das praças, garantiu que não autorizaria o corte das
árvores, salvo se houver determinação expressa do Prefeito nesse sentido,
aduzindo que, no seu entendimento, as pombas "são o problema e não as árvores"
(DOC. IX).
Das reportagens se extrai, ainda, que a Comissão .............., formada por
especialistas em arborização, esteve na última sexta-feira fazendo uma análise
nas condições gerais daquelas árvores, concluindo que apenas duas das dezenove
espécies na mira para eventual erradicação, uma sibipiruna e uma cássia amarela,
apresentam podridão e comprometimento fitosanitário.
Além disso, a Promotoria acusou nesta semana o recebimento de duas
representações sobre o assunto, ambas questionando os riscos de danos que podem
advir das obras que, segundo abordagem contida em uma delas, conteria fortes
indícios de improvisação, falta de planejamento prévio e inobservância de
formalidades legais (DOCS. X e XI).
Como o caso ainda pende de solução administrativa, existem inegáveis riscos para
o meio ambiente cultural e o patrimônio estético e paisagístico da cidade,
diante dos fundados receios de que o Poder Público volte a demonstrar falta de
sensibilidade e sintonia para com os anseios da população e para com a
necessidade inconteste de se incrementar o verde nos espaços urbanos, em vez de
suprimi-lo.
O pior é que o projeto de lei em elaboração, cujo acompanhamento se fez
referência no início da presente explanação, se de um lado resgatará o poder de
polícia da Administração para coibir pretensões e atentados injustificáveis por
parte de particulares, de outro continuará não contemplando nenhum tipo de
controle com relação às iniciativas dos governantes.
É certo que não haveria nenhum problema nisso se coincidissem os anseios do
governo com o interesse público. Todavia, não apenas os casos emblemáticos supra
referidos, como a própria doutrina jurídica, ao fixar a distinção entre o
conceito de interesse público primário e interesse público secundário,
demonstram que nem sempre se pode contar com essa coincidência.
A propósito, em artigo denominado "Interesses coletivos e difusos", HUGO AGRO
MAZZILLI , chama a atenção para o seguinte fato:
"É muito usual ouvir-se a distinção entre o interesse público (de que é titular
o Estado) e o interesse privado (de que é titular o cidadão).
Essa tradicional divisão não alcança, porém, a noção mais abrangente de
interesse público, que também inclui os interesses da coletividade como um todo
(...). Partindo dessa premissa, Renato Alessi faz a seguinte distinção: o
interesse público, visto substancialmente como o bem geral, pode ser referido
como interesse público primário: por sua vez, o modo pelo qual os órgãos da
Administração vêem o interesse público, pode ser chamado de interesse público
secundário. Ora, nem sempre um e outro são uma só e mesma coisa. Poderia,
aparentemente, causar espécie que o interesse público, visto pelos órgãos da
Administração, possa não coincidir com o efetivo interesse da comunidade. Seria,
entretanto, mera ficção supor que o contrário sempre ocorresse" (in JUSTITIA
157/41) (grifei).
Destarte, considerando que a pessoa jurídica de direito público pode se afastar
do interesse público primário, hipótese em que se fere um interesse difuso,
teria de haver, como de fato houve, preocupação doutrinária em identificar e
proteger jurisdicionalmente tais interesses. Foi o que se fez com o advento da
lei que estabeleceu os atos de improbidade administrativa.
Em relação ao caso específico das árvores, entretanto, também a existência das
figuras de improbidade administrativa são insuficientes para colocá-las a salvo
de desvaneios administrativos.
Subsiste, pois, o interesse de se estabelecer comando jurisdicional que coloque
as árvores utilizadas na ornamentação de praças públicas não sob proteção
absoluta, o que somente se justificaria para espécimes de rara beleza analisados
caso a caso, mas sob um mecanismo de controle que permita evitar que se vejam
erradicadas sem que antes comprovada a necessidade e adequação da medida.
A presente ação, portanto, não se limita a pretender discutir a viabilidade ou
não da erradicação das árvores que guarnecem as praças que atualmente passam por
obras de reformulação. Indo além, diante da subsistência daquele interesse maior
a que se fez referência no parágrafo anterior, busca o estabelecimento de um
mecanismo de controle que previna a repetição de episódios grotescos,
semelhantes aos casos emblemáticos que aqui já se destacou.
Finalmente, o assunto encerra outra polêmica, consistente no fechamento de uma
das principais artérias de trânsito da cidade, qual seja, a Rua
......................., transformando em calçadão o trecho desta via pública
situado entre as ruas ....................... e .................. Não há dúvida
que uma medida de tal envergadura, que mexe radicalmente na estrutura do já
conturbado tráfego pelas vias centrais da cidade e repercute na vida da
comunidade como um todo, merecia profundos estudos antes de se ver implementada,
havendo dúvida acerca da efetiva realização desses estudos. Ainda que assim não
fosse, a medida igualmente implica em impactos no patrimônio paisagístico da
cidade.
Portanto, além da proteção do verde, com os contornos já enaltecidos, busca-se
discutir a viabilidade da pretendida interrupção do tráfego de veículos no
indigitado trecho de via pública para dar abrigo a um calçadão.
Este, pois, o espectro de abrangência, ou melhor, o objeto da presente ação.
II- DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
A polêmica versando sobre a formação do calçadão já vem sendo discutida em
mandado de segurança que tramita perante esse E. Juízo (DOC. IX). Não obstante
tal questão seja apenas uma das facetas do objeto da presente ação, não há
dúvida quanto à configuração de continência entre os feitos, tornando inexorável
à reunião dos processos para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões
conflitantes.
Essa a razão pela qual, desde logo, se aponta para a necessidade da presente
exordial ser alvo de distribuição por dependência.
III - DO DIREITO
Ao tratar do assunto, a eminente processualista ADA PELLEGRINI GRINOVER,
preleciona que:
"o objeto dos interesses difusos (no sentido amplo, que também engloba os
coletivos) é sempre um bem coletivo insuscetível de divisão, sendo que a
satisfação de um implica na satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão
de um indica a lesão de toda a coletividade" (in "A tutela dos interesses
difusos", Ed. Max Limonad, 1984, pá 31).
O interesse, no caso, não é de titularidade de uma só pessoa, ou de um grupo
restrito de pessoas, mas sim de toda a coletividade.
A Lei 7.347/85, antes mesmo de ter seu espectro de ação alargado para viabilizar
a defesa de "qualquer interesse difuso ou coletivo" (arrio, inc.IV, da Lei
7.347/85 c.c. art.110 da Lei 8.078/90), e, portanto, ao tempo da taxatividade
anteriormente vigente, já se prestava para a defesa do patrimônio "artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico" (art. 1°, inc. 111, da Lei
7.347/85), também conhecido como meio ambiente cultural.
Como se vê, nosso sistema jurídico confere ampla proteção ao meio ambiente
cultural, constituindo o patrimônio paisagístico uma de suas expressões.
Essa visão do sistema como um todo, por vezes, é muito relevante, consoante se
depreende do seguinte pontificado de NELSON ALBERICO JÚNIOR e ROSA MARIA NEGARA
DE ANDRADE:
"No caso de ação coletiva, cujo objetivo seja a tutela de direito difuso ou
coletivo (CAPA 81 par.ún. 1 e II; LACP 1° e 3°), a obrigação de fazer pode
decorrer da própria natureza do direito a ser protegido, sem que haja
necessidade de expressar previsão legal impondo ao réu um fazer ou não fazer.
Exemplo: ação pedindo a condenação de empresa a não poluir determinado rio. Pode
não haver lei expressa atribuindo um non facere à empresa, para se fazer
necessária a imposição da obrigação para a proteção do bem jurídico tutelado
pela LACP (meio ambiente), é admissível a pretensão. Na locução "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"(CF 5°
II) deve entender-se "lei" como significando sistema jurídico" (in "Código de
Processo Civil Anotado", Ed. Rev. dos Trib., 2' ed., 1996, pág. 1046, nota 2 ao
art. 632 do CPC).
O art. 129, inciso 111, por sua vez, declara ser função institucional do
Ministério Público promover ação civil pública para proteção de interesses
difusos, merecendo destaque o fato de que o instituto, além da já referida
ampliação de espectro, também por força do Código de Defesa do Consumidor, se
viu autorizado a buscar qualquer dos três tipos de tutela jurisdicional
existentes (declaratória, condenatória e constitutiva), de modo a garantir
adequada e efetiva proteção aos interesses por ela tutelados.
A propósito, oportuna a transcrição do ensinamento de KAZUO WATANABE:
"A todos esses textos legais, constitucionais e infra-constitucionais, soma-se
agora um dispositivo de natureza processual (art. 83 do CDC) para deixar estreme
de dúvidas, definitivamente, que o nosso sistema processual, para a tutela dos
interesses e direitos dos consumidores (e também de outros direitos e interesses
difusos e coletivos - art. 90 - CDC), é dotado de "todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (in "Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor", Ed. Forense Universitária, 1991, pág.524).
Na mesma obra jurídica, de autoria conjunta de todos os integrantes da Comissão
de Notáveis que redigiu o projeto de lei que se converteria na Lei 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), NELSON NERY JÚNIOR aduz que:
"Há por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP
(...). Esse interagir recíproco (...) tornou-se possível em razão da adequada e
perfeita compatibilidade que existe entre eles por força do CDC e,
principalmente, de suas disposições finais, alterando e acrescentando artigos ao
texto da Lei n° 7.347/85. A integração dos sistemas do CDC e da LACP proporciona
um alargamento das hipóteses de aço civil pública tratadas na Lei 7.347/85(...).
Como o artigo 21 da Lei 7.347/85 determina a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor às ações que versem sobre direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais, o art. 83 do CDC tem incidência plena nas ações fundadas na Lei
7.347/85. Diz o art. 83 do CDC que são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. De conseqüência, a proteção
dos direitos difusos e coletivos pela LACP (...) não mais se restringe àquelas
ações mencionadas no preâmbulo e artigos 1°, 3° e 4° da lei 7.347/85" (op. cit.,
págs. 617/619) (grifei).
Em face de tudo o quanto visto até aqui, conclui-se que basta que se identifique
um interesse como sendo difuso ou coletivo para que se reconheça o cabimento da
ação civil pública, a qual poderá pleitear todas as espécies de tutela
jurisdicional que se afigurem adequadas à efetiva defesa do interesse em jogo.
Desde que a tutela jurisdicional pleiteada se revele adequada para ensejar
efetiva tutela de interesses difusos confiados à atuação ministerial, a ação
deve ter seu cabimento reconhecido.
IV- DA MEDIDA LIMINAR
Tanto o fumus boni júris, quanto o periculum in mora emergem robustos das
considerações que se acaba de proceder, ao menos no que se refere aos riscos de
que árvores saudáveis venham a ser injustificadamente suprimidas, ou mesmo de
que se promova profunda alteração na paisagem e no tráfego urbano sem que exista
projeto executivo das obras de reforma ou, ainda que existindo, que o mesmo não
tenha se visto submetido a todos os avais exigíveis à sua implementação (DOC.
X).
Sendo assim, o Ministério Público não poderia se omitir na formulação de pedido
liminar.
Pelo exposto, requer-se o deferimento de ordem liminar, inaudita altera pars,
para o fim de determinar que:
a) sob pena de incidir em multa diária que se entenda adequada, a requerida
apresente imediatamente os originais de todos os protocolados administrativos
que guardem relação com as obras de reforma das praças ....................... e
................., inclusive aqueles que consubstanciem o respectivo projeto
executivo, o memorial descritivo dos materiais a serem empregados na reforma, os
certames licitatórios relativos à aquisição desses mesmos materiais e os estudos
sobre o impacto para o tráfego local em decorrência da pretendida formação do
calçadão;
b) a requerida se abstenha de, durante a reforma em curso, promover qualquer
atentado contra as árvores que guarnecem aqueles logradouros públicos, até
segunda ordem desse E. Juízo, sob pena de incidir em multa que se julgue
adequada para desencorajar atuação que, preventiva e provisoriamente, se deseja
inibir;
c) também até segunda ordem, a requerida limite os trabalhos de reforma ao corpo
físico das praças, se abstendo de estendê-las para vias públicas que, antes do
início da obra, abrigassem tráfego de veículos.
Deixa-se de pleitear medidas quanto ao restabelecimento do tráfego de veículos
na Rua ....................... por verificar que as mesmas já se viram objeto de
provimento jurisdicional em feito de menor abrangência (DOC. IX) e que deverá
ser processado conjuntamente com o presente (cf. item II supra).
V - DOS PEDIDOS
Garantidas, através da liminar, a adoção das providências que se revestem de
maior urgência, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos até decisão
final que, julgando procedente a pretensão ora veiculada, velará para que a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ............................... seja condenada a se
desincumbir das seguintes obrigações:
a) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de
prosseguir com a reforma das praças ....................... e .................
e implantação do calçadão no trecho da Rua ....................... situado entre
as Ruas ....................... e ................., cumulada com o cumprimento
de obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 90 (noventa) dias,
restituí-Ias ao estado que ostentavam antes do início das obras, caso se apure
que a reforma se viu iniciada de maneira aleatória, seja pela eventual
inexistência de projeto executivo das alterações pretendidas, seja pela ausência
de definição dos materiais a serem nela empregados, seja pela inexistência de
procedimentos licitatórios destinados à prévia aquisição desses materiais, seja
pela ausência de estudo dos impactos para o tráfego local em razão da nova
configuração dos logradouros, seja pela não figuração da obra no Plano
Plurianual da atual gestão, seja por qualquer outro fato indicativo de que as
obras não contaram com planejamento prévio que se mostre compatível com a
magnitude da interferência do empreendimento na vida da comunidade;
b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster da
extração de árvores situadas nas praças ....................... e
................. cuja ausência de comprometimento fitosanitário se viu atestada
pela "Comissão Jequitibá", cumulada com o cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na descoberta e implantação, no prazo de 90 (noventa) dias, de
outras alternativas técnicas que se mostrem viáveis à diminuição do afluxo de
pombas naquele logradouro, seja através da emissão de ondas sonoras em
freqüência inaudível por seres humanos, seja pelo emprego de qualquer outro
recurso técnico que se mostre apto à consecução daquele objetivo;
c) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, sempre que pretender
promover a extração de árvores que sirvam à ornamentação de praças ou parques
públicos do município, solicitar autorização judicial para implantação da
medida, declinando as razões da iniciativa, a indispensabilidade da medida para
a consecução dos fins por ela perseguidos e as medidas compensatórias a que se
obrigará em razão da providência extrema, sob pena de incidência em multa
equivalente a 50 salários-mínimos para cada árvore dessas que se veja extraída
sem a observância dessa determinação.
O descumprimento das obrigações de fazer objeto dos itens "a" e `b' supra deverá
ensejar inocorrência da municipalidade em multa diária equivalente a 50
(cinqüenta) salários-mínimos, considerado o valor vigente na época do seu
efetivo recolhimento, multa essa cuja incidência cessará tão logo comprovada nos
autos, se o caso, a restituição dos logradouros ao status quo ante, na hipótese
do item "a", ou quando da efetiva implantação das medidas técnicas, na hipótese
do item "b".
Requer-se, também, que os valores decorrentes das multas - que são independentes
para cada obrigação, cumuláveis na hipótese do descumprimento de mais de uma
delas e que abrangem os valores decorrentes de eventual desatendimento de ordem
liminar - sejam carreados ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos
Lesados, conta bancária n° ............. Agência ........ - ..........., do
.................., situada à Praça .............., n° ...........,
............................... - .........
Sobre o valor de eventuais condenações monetárias, requer-se a incidência de
atualização monetária, além de juros de mora, calculados na forma da lei.
Deverá a requerida, outrossim, ser condenada no pagamento das custas e despesas
judiciais, o que fica, de igual sorte, postulado, dispensando-se, contudo, a
condenação em honorários advocatícios, pelo fato da causa ser movida pelo
Ministério Público.
Requer-se, finalmente, a citação da requerida, na pessoa de seu representante
legal, para, querendo, oferecer resposta à presente postulação, inserindo-se no
respectivo mandado a advertência de que trata o art. 285, in fine, do CPC.
Protestando provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos,
sem exceção.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]