Impetração de mandado de segurança para fins de transferência de universidade, uma vez que a autora é cônjuge de servidor público transferido.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
ato do Sr. Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal ...., Prof. ....,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Impetrante, conforme faz prova a anexa certidão de casamento (doc. nº ....), é
esposa do Sr. ...., funcionário da ...., o qual, ex-ofício e por interesse da
empresa, foi transferido para a Superintendência de Negócios da Comarca de ....
(docs. nºs .... e ...., anexos), tendo o casal fixado residência na Cidade de
....
Também como provam os documentos em anexo (doc. nº ....), cursava nas Faculdades
.... o curso de ....
Em decorrência da transferência do local de trabalho de seu esposo, do qual é
dependente legal, solicitou sua transferência junto a Universidade ...., cujo
pleito foi arbitrariamente indeferido em .... de .... de ...., sob o argumento
de não se preencherem os requisitos legais (docs. nºs .... a .... em anexo).
Cabe destacar que a Universidade .... mantém, também, o curso de ....
Destaca-se igualmente que a impetrante não tem rendimentos próprios, tendo como
atividade exclusiva a de estudante, dependendo diretamente de seu esposo para o
seu sustento e manutenção dos estudos.
Cabe salientar que quando seu esposo havia sido transferido para a Cidade de
...., Estado do ...., já havia ingressado com Mandado de Segurança contra a
autoridade supra mencionada, pelos mesmos fundamentos (cópias de peças dos autos
- doc. nº ....). Naquele mandado de segurança, conforme a r. sentença em anexo,
ficou reconhecido o direito de matrícula à Impetrante, não tendo sido concedida
a segurança sob o entendimento de que a fixação do domicílio em .... deu-se por
sua opção.
Naquele mandado de segurança, havia sido ressaltado que as atividades do marido
desenvolviam-se na Comarca de ...., o que agora comprova-se.
Entretanto, o ato atacado agora renovou-se, eis que a transferência foi
efetivada para a Comarca de ...., tendo ocorrido novamente a negativa em
conceder a matrícula sob os mesmos fundamentos antes esposados pela autoridade
coatora.
DO DIREITO
A autoridade impetrada, para fundamentar seu ato arbitrário, afirma que o esposo
da Impetrante, por ser funcionário da ...., não enquadra-se nos termos da Lei nº
4.024/61, alegando não ser o mesmo servidor público federal.
1. DA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
Sendo funcionário da ...., enquadra-se perfeitamente nos termos da Lei supra
mencionada.
É para todos os efeitos servidor público federal. O fato de ter a .... estatutos
próprios e a relação de trabalho ser regida pela CLT, não retira dos empregados
da .... a qualidade de servidores públicos.
A .... é empresa pública, tendo seu capital formado exclusivamente por recursos
da União Federal. Tem por finalidade a atuação nos projetos sociais do Governo
Federal (Sistema Financeiro da Habitação, seguro desemprego, FGTS, loterias,
crédito educativo, saneamento básico, etc.), sendo vinculada diretamente ao
Ministério da Fazenda, tendo suas contas apreciadas pelo Tribunal de Contas da
União, na forma dos artigos 71 e seguintes da CF/88.
O funcionário, para o ingresso na ...., necessita ser aprovado em concurso
público (art. 37, II, CF/88), podendo ser demitido na forma prevista no artigo
41, § 1º, da CF/88. Seus estatutos, por lei, regem-se pelos princípios
norteadores do direito administrativo (art. 37 da CF/88).
Sua organização administrativa e quadro de carreira de seus funcionários são
determinados por lei, na forma determinada no artigo 39 da CF/88.
O DL nº 200/67, em seu artigo 4º, II, "b", inclui entre os órgãos da
administração federal as empresas públicas, não fazendo distinção entre as
diversas classes de servidores públicos. Não é dirigido apenas aos servidores
públicos da administração direta, mas a todos os servidores públicos.
2. DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
O Prof. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, em sua obra "Comentários à Reforma
Administrativa Federal" Ed. Saraiva, São Paulo, 1975, pág. 221, item 152,
entende que:
"A noção jurídica de funcionário público (servidor) é hoje uma noção tranqüila
no direito interno e comparado. Passou o tempo em que a doutrina se deixava
perder, através de suposições especulativas, para determinar uma situação
relacional nascida de uma condição remunerada de função pública.
É, não há dúvida, simplesmente uma relação de emprego, onde o Estado se faz de
mentor e patrão."
No entendimento do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, In "Direito
Administrativo na Constituição de 1988", Ed. Revista dos Tribunais, 1991, São
Paulo, pág. 171:
"Os servidores públicos são agentes públicos, 'que mantêm com o Poder Público
relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob
vínculo de dependência', e que prestam serviços às entidades estatais, sejam
elas da administração direta ou indireta."
Para a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, In "Direito Administrativo",
Ed. Atlas, SP, 1990, pág. 306, item 12.2.2:
"São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam
serviço ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo
empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos."
Pelos termos das normas legais supra citadas e pelo entendimento doutrinário não
restam dúvidas que os funcionários da .... são, efetivamente, servidores
públicos.
3. DA JURISPRUDÊNCIA
É pacífico o entendimento da jurisprudência.
Do voto do Relator, Exmo. Sr. Juiz Hemenito Dourado, proferido no Recurso de
Ofício, nº 89.01.20565-2-AM, apreciado pela Segunda Turma do Tribunal Federal da
1ª Região, conforme LEX-JSTJ 3/332, destacamos:
"05. Recebia a remessa de ofício, colheu-se o lúcido, conciso e percuciente
parecer de fls. 47/48, do órgão do MP, representado pelo Ilustre
Subprocurador-Geral da República, Professor INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, que
derime toda a controvérsia:
A matéria versada nesta remessa oficial é sobejamente conhecida desse Egrégio
Tribunal, que sobre ela já se manifestou incontáveis vezes, examinando-a
praticamente sob todos os enfoques jurídicos possíveis.
A decisão de primeiro grau encontra amparo na jurisprudência dessa Egrégia
Corte, que, progressivamente liberalizada, acabou se fixando no entendimento de
que as normas federais relativas à transferência de estudantes servidores
públicos, e seus dependentes, devem ser interpretadas e aplicadas teleogicamente,
em benefício da continuação dos estudos, minimizando-se a importância dos
aspectos, de ordem formal referentes às condições e ao regime de investidura nos
respectivos cargos ou empregos públicos, bem como das concernentes aos motivos
pelos quais o agente do Poder Público - tanto da União, quanto dos Estados ou
dos Municípios, da administração direta, como da indireta - teve de fixar
residência em determinada localidade, ou desta se mudar para outra, desde que em
razão ou por causa do exercício de suas funções."
O mesmo parecer Ministerial fulcrou a decisão no Recurso de Apelação nº 922-CE,
que teve como Relator o Exmo. Sr. Juiz Francisco Falcão, da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Federal da 1ª Região (LEX-JSTJ e TRF 9/406) e decisão proferida no
Recurso de Apelação nº 89.01.20401-0-AM, que teve como Relator o Exmo. Sr. Juiz
Hemenito Dourado, da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região (LEX-JSTJ
e TRF 13/211).
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA.
DIREITO.
1. Consoante torrencial jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio da
isonomia, a regra do artigo 158 da Lei nº 1.711, de 1952 aplica-se,
indistintamente, aos servidores públicos da União, Estados e Municípios,
independentemente do regime jurídico que os vincula à Administração.
2. Remessa oficial conhecida e improvida." (REO nº 128.168-RN, Segunda Turma,
Rel.: Sr. Ministro Costa Lima. Remte. Juízo Federal da 2ª Vara - RN, Autor:
Rogério Studart Lopes, Ré: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - LEX -
JTFR 81/321).
"ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE NOMEADO PARA CARGO PÚBLICO
ESTADUAL - PRIMEIRA INVESTIDURA. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de
Recursos dava exegese extensiva aos dispositivos legais autorizadores de
transferência de alunos para admiti-la a todas as classes de servidores-federais,
estaduais e municipais -, mesmo em casos de remoção voluntária ou primeira
nomeação ou contratação, tendo em conta o caráter social daqueles textos e do
dever do Estado assegurar os benefícios da educação (AMS 103.062-RN, Reg.
5.583.594). Sentença reformada. Segurança concedida."
(Apelação em Mandado de Segurança nº 89.01.23706-7 - AM, Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, Rel.: Sr. Juiz Alves de Lima, Apelante:
Moacir Marques Filho, Apelada: Fundação Universidade do Amazonas. LEX JSTJ e TRF
6/288).
"RECURSO ESPECIAL Nº 6.359 - SP
(Registro nº 90.0012215-5)
Relator: O Exmo. Sr. Ministro Gomes de Barros
EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - LEI 7.037/82 - AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA - LEI 5.540/68.
O grau de autonomia das universidades há que ser aferido em função dos
interesses constitucionais tutelados.
O escopo da Lei 7.037/82 está em evitar prejuízo aos estudos dos servidores
públicos e seus dependentes, sujeitos à compulsória transferência de domicílio.
O diploma legal persegue a preservação de garantias individuais, em atenção aos
próprios interesses da Administração Pública.
Recurso não conhecido."
Do voto proferido pelo Exmo. Relator, destacamos:
"Cumpre salientar que a matéria debatida já foi amplamente analisada em casos
similares nesta Colenda Corte (REsp 4.325 - Relator Ministro Hélio Mosimann;
REsp 5.862 e REsp 5.651 - Relator Ministro Vicente Cernicchiaro; REsp 7.150 -
Relator Ministro Ilmar Galvão), consolidando-se a jurisprudência na esteira do
voto proferido pelo eminente Ministro Vicente Cernicchiaro, Relator do REsp 695,
assim ementado:
'UNIVERSIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE
SERVIDOR PÚBLICO - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é de caráter
nacional. Não se confunde com a lei federal. Vincula a União, os Estados, os
Municípios e todos os estabelecimentos de ensino. Autonomia das universidades
não significa independência. Todos vinculam-se ao sistema único. Este é
compulsório. Respeitado, cada entidade dispõe como melhor lhe aprouver, como
ocorre, exemplificativamente, com o curriculum mínimo e o curriculum pleno. A
transferência de alunos integra o sistema porque relacionado com a continuidade
do curso, aspecto que interessa à própria educação. A lei se preocupou também
com a dinâmica do ensino. A Universidade, em sí mesma, é vazia: só faz sentido
com o corpo docente (entre os quais os pesquisadores) e o corpo discente. A
transferência de servidor público é constitucional. Além disso, a lei é
auto-aplicável quando disciplina a transferência entre estabelecimentos
nacionais. A regulamentação é necessária na hipótese de transferência de
estudante de escola estrangeira para congênere no Brasil.'" (R. Sup. Trib.
Just., Brasília, a. 3, (24): 251-502, agosto 1991).
Do entendimento do Tribunal Federal da 4ª Região.
REMESSA DE OFÍCIO, nº 0400825, RS, 2ª Turma, Rel.: JUIZ JOSÉ MORSCHBACHER,
decisão unânime em 08.02.90, DJ 28.03.90)
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.
1. A NORMA INSERIDA NA LEI 1.711/81, ART. 158, TEM COMO DESTINATÁRIO O ESTUDANTE
E NÃO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSAGRADO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5, INCISO 1), NÃO PERMITE QUE SE TRATE SERVIDOR DE
UMA DETERMINADA ENTIDADE POLÍTICA COM DESIGUALDADE EM RELAÇÃO A SERVIDOR DE
OUTRA.
2. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
REMESSA EX-OFÍCIO nº 0413511, 1990, SC, 2ª Turma, decisão unânime, Rel.: JUIZ
OSVALDO ALVAREZ, j. em 09.08.90, DJ 10.10.90, pág. 23619.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE DE SERVIDOR DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REMESSA OFICIAL DESACOLHIDA.
I - AÇÃO MANDAMENTAL OBJETIVANDO GARANTIR TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE
SEDIADA EM MUNICÍPIO PARA ONDE FOI REMOVIDO O PAI DO IMPETRANTE.
II - O LEGISLADOR, AO REFERIR-SE, NA 'LEX SPECIALIS', A SERVIDOR PÚBLICO, POR
CERTO QUIS ABARCAR TANTO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL QUANTO
DESCENTRALIZADA, POIS UNS E OUTROS ESTÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A SERVIÇO DO
ESTADO.
III - A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONFERE O DIREITO DE SEU DEPENDENTE
A TRANSFERÊNCIA.
IV - REMESSA OFICIAL DENEGADA, CONFIRMANDO-SE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0415632, 1989, PR, decisão unânime, Rel.:
JUIZ CAL GARCIA, j. em 28.09.89, DJ 01.11.89.
Ementa: ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE DISCENTE. A EXPANSÃO E A AMPLIAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPLICAM EM QUE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA SE DE, ALÉM
DO CARGO PÚBLICO, EM EMPREGOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ASSIM, O ART. 158 DA LEI 1.711/52 DEVE SER INTERPRETADO, DEFININDO O
ESTUDANTE-SERVIDOR PÚBLICO COMO AQUELE VINCULADO A QUALQUER ESFERA.
DE PODER DA FEDERAÇÃO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA COMO NA INDIRETA, E AS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO COMO SOLIDARIAS NO CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE
OFERECER EDUCAÇÃO.
4. DAS NORMAS LEGAIS
Determina a Lei nº 4.024 de 20/12/1961, que fixa as Diretrizes e Bases e
Educação Nacional, em seu artigo 100:
"Art. 100. A transferência de alunos, de uma para outra instituição de qualquer
nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida de conformidade
com os critérios que forem estabelecidos:
§ 1º - Será concedida transferência, em qualquer época do ano e
independentemente da existência de vaga:
I - para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando se tratar
de servidor público federal, ou membro das Forças Armadas, inclusive seus
dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de
ofício que acarrete mudança de residência para o município onde se situe a
instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;"
Note-se que a Lei nº 4.024, de 1961, não faz qualquer distinção entre as
diversas categorias de servidores públicos federais.
A Constituição Federal, por sua vez, não retirou dos funcionários das empresas
públicas a qualidade de servidores públicos, ao contrário, inclui-os no rol dos
servidores públicos, pois de forma absolutamente clara, em seu artigo 37, caput,
determinou que:
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e, também ao seguinte:"
Seus incisos aplicam-se, indistintamente aos servidores públicos, vinculados a
administração direta, indireta ou fundacional.
Por sua vez, o artigo 39 da CF/88, diz apenas que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão instituir regime jurídico para os
servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações
públicas. Não retirou do âmbito da administração pública a chamada administração
indireta e muito menos mudou o conceito de servidor público. Apenas determinou a
regulamentação da situação dos servidores públicos vinculados a administração
direta.
Ora, se pelo que dispõe o art. 37 da CF/88 a administração pública é exercida
através da administração direta, indireta e fundacional, é evidente que os
empregados ou funcionários dos órgãos da administração indireta são servidores
públicos para todos os efeitos, inclusive para os efeitos da Lei nº 4.024/61.
Somente uma interpretação totalmente turva e míope dos dispositivos
constitucionais ora mencionados (arts. 37 e 39 da CF/88), poderia concluir pela
exclusão dos funcionários da administração indireta do rol dos servidores
públicos.
Assim, Excelência, sob todos os aspectos - doutrinário, jurisprudencial e legal,
inclusive a CF/88, resta comprovada a condição de servidor público federal do
Sr. ...., esposo da Impetrante, do qual sendo dependente, tem direito de
matrícula assegurado por lei.
5. DA TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DA ....
Como se vê do documento em anexo (termo de transferência de empregado), o
funcionário foi transferido para exercer a função de Superintendente de Negócios
do Escritório de Negócio ...., na Comarca de ...., Estado do ...., por interesse
da ....
Note-se que naquele documento, encontra-se escrito com todas as letras que o ...
foi transferido "Ex-ofício" e "Por Interesse da Empresa", não havendo muito a se
questionar a respeito.
Desta forma, restam demonstrados os requisitos determinados pela Lei nº 4.024/61
para a concessão da matrícula, quais sejam:
a) a condição de servidor público;
b) a transferência por interesse da ....
De conseqüência, resta também comprovada a arbitrariedade do ato da autoridade
impetrada ao negar-lhe o direito de matrícula, impondo-se a cessação dos seus
efeitos.
6. DA LIMINAR
Urge, no presente caso, a necessidade de concessão de liminar. É que as aulas
referentes ao ano letivo de ...., da Universidade ...., como é público e notório
encontram-se em curso.
Certamente, aguardar-se para o julgamento do mérito do presente mandamus irá
causar prejuízos irrecuperáveis, pois perderá aulas, provas e conseqüentemente
todo o ano letivo. Tais prejuízos já se fazem presentes pelo simples fato da
Requerente não estar frequentando as aulas.
Como se sabe, um ano letivo perdido jamais se recupera por absoluta
impossibilidade de recuperação.
Tal fato é grave para qualquer estudante, pois representa perder um ano de
avanço profissional e das mais diversas possibilidades de ascensão social.
Determina o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51:
"Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida."
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Verificando-se os pressupostos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei
1.533/51, a concessão da liminar é obrigatória e não pode depender de qualquer
condição." (RSTJ 15/175, 18/281 maioria, 22/169 maioria).
No presente caso verifica-se o pressuposto previsto no artigo 7º, inciso II, da
Lei nº 1.533/51, em vista dos fundamentos de direito e fato acima aduzidos e dos
prejuízos sofridos, os quais poderão tornarem-se muito maiores com a perda de
todo o ano letivo.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer-se à Vossa Excelência que se digne em:
a) receber e mandar autuar o presente mandado de segurança;
b) conceder, de plano, liminar determinando a imediata cessação dos efeitos do
ato ilegal e arbitrário da autoridade impetrada, conseqüentemente, determinando
que aceite a transferência e proceda a matrícula;
c) após o deferimento e o cumprimento da liminar, seja determinada a notificação
da autoridade coatora, para que preste as informações que entender cabíveis;
d) determinar a vista dos autos ao Representante do Ministério Público, para que
tome ciência dos termos da presente impetração e requeira o que entender cabível
na espécie;
e) ao final julgar totalmente procedente o presente mandado de segurança,
confirmando-se a segurança concedida, para os fins de possibilitar a Impetrante
que curse regularmente a Faculdade de ...., condenando a autoridade coatora no
pagamento das custas processuais.
f) em provar o alegado por todos os meios em direito admitido, especialmente
através dos anexos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]