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Petição - Administrativo - Impetração de mandado de segurança para fins de transferência de universidade


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Impetração de mandado de segurança para fins de transferência de universidade, uma vez que a autora é cônjuge de servidor público transferido.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

em face de

ato do Sr. Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal ...., Prof. ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Impetrante, conforme faz prova a anexa certidão de casamento (doc. nº ....), é esposa do Sr. ...., funcionário da ...., o qual, ex-ofício e por interesse da empresa, foi transferido para a Superintendência de Negócios da Comarca de .... (docs. nºs .... e ...., anexos), tendo o casal fixado residência na Cidade de ....

Também como provam os documentos em anexo (doc. nº ....), cursava nas Faculdades .... o curso de ....

Em decorrência da transferência do local de trabalho de seu esposo, do qual é dependente legal, solicitou sua transferência junto a Universidade ...., cujo pleito foi arbitrariamente indeferido em .... de .... de ...., sob o argumento de não se preencherem os requisitos legais (docs. nºs .... a .... em anexo).

Cabe destacar que a Universidade .... mantém, também, o curso de ....

Destaca-se igualmente que a impetrante não tem rendimentos próprios, tendo como atividade exclusiva a de estudante, dependendo diretamente de seu esposo para o seu sustento e manutenção dos estudos.

Cabe salientar que quando seu esposo havia sido transferido para a Cidade de ...., Estado do ...., já havia ingressado com Mandado de Segurança contra a autoridade supra mencionada, pelos mesmos fundamentos (cópias de peças dos autos - doc. nº ....). Naquele mandado de segurança, conforme a r. sentença em anexo, ficou reconhecido o direito de matrícula à Impetrante, não tendo sido concedida a segurança sob o entendimento de que a fixação do domicílio em .... deu-se por sua opção.

Naquele mandado de segurança, havia sido ressaltado que as atividades do marido desenvolviam-se na Comarca de ...., o que agora comprova-se.

Entretanto, o ato atacado agora renovou-se, eis que a transferência foi efetivada para a Comarca de ...., tendo ocorrido novamente a negativa em conceder a matrícula sob os mesmos fundamentos antes esposados pela autoridade coatora.

DO DIREITO

A autoridade impetrada, para fundamentar seu ato arbitrário, afirma que o esposo da Impetrante, por ser funcionário da ...., não enquadra-se nos termos da Lei nº 4.024/61, alegando não ser o mesmo servidor público federal.

1. DA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

Sendo funcionário da ...., enquadra-se perfeitamente nos termos da Lei supra mencionada.

É para todos os efeitos servidor público federal. O fato de ter a .... estatutos próprios e a relação de trabalho ser regida pela CLT, não retira dos empregados da .... a qualidade de servidores públicos.

A .... é empresa pública, tendo seu capital formado exclusivamente por recursos da União Federal. Tem por finalidade a atuação nos projetos sociais do Governo Federal (Sistema Financeiro da Habitação, seguro desemprego, FGTS, loterias, crédito educativo, saneamento básico, etc.), sendo vinculada diretamente ao Ministério da Fazenda, tendo suas contas apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, na forma dos artigos 71 e seguintes da CF/88.

O funcionário, para o ingresso na ...., necessita ser aprovado em concurso público (art. 37, II, CF/88), podendo ser demitido na forma prevista no artigo 41, § 1º, da CF/88. Seus estatutos, por lei, regem-se pelos princípios norteadores do direito administrativo (art. 37 da CF/88).

Sua organização administrativa e quadro de carreira de seus funcionários são determinados por lei, na forma determinada no artigo 39 da CF/88.

O DL nº 200/67, em seu artigo 4º, II, "b", inclui entre os órgãos da administração federal as empresas públicas, não fazendo distinção entre as diversas classes de servidores públicos. Não é dirigido apenas aos servidores públicos da administração direta, mas a todos os servidores públicos.

2. DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

O Prof. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, em sua obra "Comentários à Reforma Administrativa Federal" Ed. Saraiva, São Paulo, 1975, pág. 221, item 152, entende que:

"A noção jurídica de funcionário público (servidor) é hoje uma noção tranqüila no direito interno e comparado. Passou o tempo em que a doutrina se deixava perder, através de suposições especulativas, para determinar uma situação relacional nascida de uma condição remunerada de função pública.

É, não há dúvida, simplesmente uma relação de emprego, onde o Estado se faz de mentor e patrão."

No entendimento do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, In "Direito Administrativo na Constituição de 1988", Ed. Revista dos Tribunais, 1991, São Paulo, pág. 171:

"Os servidores públicos são agentes públicos, 'que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência', e que prestam serviços às entidades estatais, sejam elas da administração direta ou indireta."

Para a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, In "Direito Administrativo", Ed. Atlas, SP, 1990, pág. 306, item 12.2.2:

"São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos."

Pelos termos das normas legais supra citadas e pelo entendimento doutrinário não restam dúvidas que os funcionários da .... são, efetivamente, servidores públicos.

3. DA JURISPRUDÊNCIA

É pacífico o entendimento da jurisprudência.

Do voto do Relator, Exmo. Sr. Juiz Hemenito Dourado, proferido no Recurso de Ofício, nº 89.01.20565-2-AM, apreciado pela Segunda Turma do Tribunal Federal da 1ª Região, conforme LEX-JSTJ 3/332, destacamos:

"05. Recebia a remessa de ofício, colheu-se o lúcido, conciso e percuciente parecer de fls. 47/48, do órgão do MP, representado pelo Ilustre Subprocurador-Geral da República, Professor INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, que derime toda a controvérsia:

A matéria versada nesta remessa oficial é sobejamente conhecida desse Egrégio Tribunal, que sobre ela já se manifestou incontáveis vezes, examinando-a praticamente sob todos os enfoques jurídicos possíveis.

A decisão de primeiro grau encontra amparo na jurisprudência dessa Egrégia Corte, que, progressivamente liberalizada, acabou se fixando no entendimento de que as normas federais relativas à transferência de estudantes servidores públicos, e seus dependentes, devem ser interpretadas e aplicadas teleogicamente, em benefício da continuação dos estudos, minimizando-se a importância dos aspectos, de ordem formal referentes às condições e ao regime de investidura nos respectivos cargos ou empregos públicos, bem como das concernentes aos motivos pelos quais o agente do Poder Público - tanto da União, quanto dos Estados ou dos Municípios, da administração direta, como da indireta - teve de fixar residência em determinada localidade, ou desta se mudar para outra, desde que em razão ou por causa do exercício de suas funções."

O mesmo parecer Ministerial fulcrou a decisão no Recurso de Apelação nº 922-CE, que teve como Relator o Exmo. Sr. Juiz Francisco Falcão, da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região (LEX-JSTJ e TRF 9/406) e decisão proferida no Recurso de Apelação nº 89.01.20401-0-AM, que teve como Relator o Exmo. Sr. Juiz Hemenito Dourado, da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região (LEX-JSTJ e TRF 13/211).

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA. DIREITO.
1. Consoante torrencial jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio da isonomia, a regra do artigo 158 da Lei nº 1.711, de 1952 aplica-se, indistintamente, aos servidores públicos da União, Estados e Municípios, independentemente do regime jurídico que os vincula à Administração.
2. Remessa oficial conhecida e improvida." (REO nº 128.168-RN, Segunda Turma, Rel.: Sr. Ministro Costa Lima. Remte. Juízo Federal da 2ª Vara - RN, Autor: Rogério Studart Lopes, Ré: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - LEX - JTFR 81/321).

"ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE NOMEADO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL - PRIMEIRA INVESTIDURA. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos dava exegese extensiva aos dispositivos legais autorizadores de transferência de alunos para admiti-la a todas as classes de servidores-federais, estaduais e municipais -, mesmo em casos de remoção voluntária ou primeira nomeação ou contratação, tendo em conta o caráter social daqueles textos e do dever do Estado assegurar os benefícios da educação (AMS 103.062-RN, Reg. 5.583.594). Sentença reformada. Segurança concedida."
(Apelação em Mandado de Segurança nº 89.01.23706-7 - AM, Segunda Turma do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, Rel.: Sr. Juiz Alves de Lima, Apelante: Moacir Marques Filho, Apelada: Fundação Universidade do Amazonas. LEX JSTJ e TRF 6/288).

"RECURSO ESPECIAL Nº 6.359 - SP
(Registro nº 90.0012215-5)
Relator: O Exmo. Sr. Ministro Gomes de Barros
EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - LEI 7.037/82 - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - LEI 5.540/68.
O grau de autonomia das universidades há que ser aferido em função dos interesses constitucionais tutelados.
O escopo da Lei 7.037/82 está em evitar prejuízo aos estudos dos servidores públicos e seus dependentes, sujeitos à compulsória transferência de domicílio. O diploma legal persegue a preservação de garantias individuais, em atenção aos próprios interesses da Administração Pública.
Recurso não conhecido."

Do voto proferido pelo Exmo. Relator, destacamos:

"Cumpre salientar que a matéria debatida já foi amplamente analisada em casos similares nesta Colenda Corte (REsp 4.325 - Relator Ministro Hélio Mosimann; REsp 5.862 e REsp 5.651 - Relator Ministro Vicente Cernicchiaro; REsp 7.150 - Relator Ministro Ilmar Galvão), consolidando-se a jurisprudência na esteira do voto proferido pelo eminente Ministro Vicente Cernicchiaro, Relator do REsp 695, assim ementado:

'UNIVERSIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é de caráter nacional. Não se confunde com a lei federal. Vincula a União, os Estados, os Municípios e todos os estabelecimentos de ensino. Autonomia das universidades não significa independência. Todos vinculam-se ao sistema único. Este é compulsório. Respeitado, cada entidade dispõe como melhor lhe aprouver, como ocorre, exemplificativamente, com o curriculum mínimo e o curriculum pleno. A transferência de alunos integra o sistema porque relacionado com a continuidade do curso, aspecto que interessa à própria educação. A lei se preocupou também com a dinâmica do ensino. A Universidade, em sí mesma, é vazia: só faz sentido com o corpo docente (entre os quais os pesquisadores) e o corpo discente. A transferência de servidor público é constitucional. Além disso, a lei é auto-aplicável quando disciplina a transferência entre estabelecimentos nacionais. A regulamentação é necessária na hipótese de transferência de estudante de escola estrangeira para congênere no Brasil.'" (R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 3, (24): 251-502, agosto 1991).

Do entendimento do Tribunal Federal da 4ª Região.

REMESSA DE OFÍCIO, nº 0400825, RS, 2ª Turma, Rel.: JUIZ JOSÉ MORSCHBACHER, decisão unânime em 08.02.90, DJ 28.03.90)
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
1. A NORMA INSERIDA NA LEI 1.711/81, ART. 158, TEM COMO DESTINATÁRIO O ESTUDANTE E NÃO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5, INCISO 1), NÃO PERMITE QUE SE TRATE SERVIDOR DE UMA DETERMINADA ENTIDADE POLÍTICA COM DESIGUALDADE EM RELAÇÃO A SERVIDOR DE OUTRA.
2. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

REMESSA EX-OFÍCIO nº 0413511, 1990, SC, 2ª Turma, decisão unânime, Rel.: JUIZ OSVALDO ALVAREZ, j. em 09.08.90, DJ 10.10.90, pág. 23619.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. DEPENDENTE DE SERVIDOR DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REMESSA OFICIAL DESACOLHIDA.
I - AÇÃO MANDAMENTAL OBJETIVANDO GARANTIR TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE SEDIADA EM MUNICÍPIO PARA ONDE FOI REMOVIDO O PAI DO IMPETRANTE.
II - O LEGISLADOR, AO REFERIR-SE, NA 'LEX SPECIALIS', A SERVIDOR PÚBLICO, POR CERTO QUIS ABARCAR TANTO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL QUANTO DESCENTRALIZADA, POIS UNS E OUTROS ESTÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A SERVIÇO DO ESTADO.
III - A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONFERE O DIREITO DE SEU DEPENDENTE A TRANSFERÊNCIA.
IV - REMESSA OFICIAL DENEGADA, CONFIRMANDO-SE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0415632, 1989, PR, decisão unânime, Rel.: JUIZ CAL GARCIA, j. em 28.09.89, DJ 01.11.89.
Ementa: ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE DISCENTE. A EXPANSÃO E A AMPLIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPLICAM EM QUE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA SE DE, ALÉM DO CARGO PÚBLICO, EM EMPREGOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ASSIM, O ART. 158 DA LEI 1.711/52 DEVE SER INTERPRETADO, DEFININDO O ESTUDANTE-SERVIDOR PÚBLICO COMO AQUELE VINCULADO A QUALQUER ESFERA.
DE PODER DA FEDERAÇÃO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA COMO NA INDIRETA, E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO COMO SOLIDARIAS NO CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE OFERECER EDUCAÇÃO.

4. DAS NORMAS LEGAIS

Determina a Lei nº 4.024 de 20/12/1961, que fixa as Diretrizes e Bases e Educação Nacional, em seu artigo 100:

"Art. 100. A transferência de alunos, de uma para outra instituição de qualquer nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida de conformidade com os critérios que forem estabelecidos:

§ 1º - Será concedida transferência, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga:

I - para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando se tratar de servidor público federal, ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de residência para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;"

Note-se que a Lei nº 4.024, de 1961, não faz qualquer distinção entre as diversas categorias de servidores públicos federais.

A Constituição Federal, por sua vez, não retirou dos funcionários das empresas públicas a qualidade de servidores públicos, ao contrário, inclui-os no rol dos servidores públicos, pois de forma absolutamente clara, em seu artigo 37, caput, determinou que:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:"

Seus incisos aplicam-se, indistintamente aos servidores públicos, vinculados a administração direta, indireta ou fundacional.

Por sua vez, o artigo 39 da CF/88, diz apenas que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir regime jurídico para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas. Não retirou do âmbito da administração pública a chamada administração indireta e muito menos mudou o conceito de servidor público. Apenas determinou a regulamentação da situação dos servidores públicos vinculados a administração direta.
Ora, se pelo que dispõe o art. 37 da CF/88 a administração pública é exercida através da administração direta, indireta e fundacional, é evidente que os empregados ou funcionários dos órgãos da administração indireta são servidores públicos para todos os efeitos, inclusive para os efeitos da Lei nº 4.024/61.

Somente uma interpretação totalmente turva e míope dos dispositivos constitucionais ora mencionados (arts. 37 e 39 da CF/88), poderia concluir pela exclusão dos funcionários da administração indireta do rol dos servidores públicos.
Assim, Excelência, sob todos os aspectos - doutrinário, jurisprudencial e legal, inclusive a CF/88, resta comprovada a condição de servidor público federal do Sr. ...., esposo da Impetrante, do qual sendo dependente, tem direito de matrícula assegurado por lei.

5. DA TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DA ....

Como se vê do documento em anexo (termo de transferência de empregado), o funcionário foi transferido para exercer a função de Superintendente de Negócios do Escritório de Negócio ...., na Comarca de ...., Estado do ...., por interesse da ....

Note-se que naquele documento, encontra-se escrito com todas as letras que o ... foi transferido "Ex-ofício" e "Por Interesse da Empresa", não havendo muito a se questionar a respeito.

Desta forma, restam demonstrados os requisitos determinados pela Lei nº 4.024/61 para a concessão da matrícula, quais sejam:

a) a condição de servidor público;
b) a transferência por interesse da ....

De conseqüência, resta também comprovada a arbitrariedade do ato da autoridade impetrada ao negar-lhe o direito de matrícula, impondo-se a cessação dos seus efeitos.

6. DA LIMINAR

Urge, no presente caso, a necessidade de concessão de liminar. É que as aulas referentes ao ano letivo de ...., da Universidade ...., como é público e notório encontram-se em curso.

Certamente, aguardar-se para o julgamento do mérito do presente mandamus irá causar prejuízos irrecuperáveis, pois perderá aulas, provas e conseqüentemente todo o ano letivo. Tais prejuízos já se fazem presentes pelo simples fato da Requerente não estar frequentando as aulas.

Como se sabe, um ano letivo perdido jamais se recupera por absoluta impossibilidade de recuperação.

Tal fato é grave para qualquer estudante, pois representa perder um ano de avanço profissional e das mais diversas possibilidades de ascensão social.

Determina o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51:

"Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida."

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"Verificando-se os pressupostos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, a concessão da liminar é obrigatória e não pode depender de qualquer condição." (RSTJ 15/175, 18/281 maioria, 22/169 maioria).

No presente caso verifica-se o pressuposto previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, em vista dos fundamentos de direito e fato acima aduzidos e dos prejuízos sofridos, os quais poderão tornarem-se muito maiores com a perda de todo o ano letivo.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer-se à Vossa Excelência que se digne em:

a) receber e mandar autuar o presente mandado de segurança;
b) conceder, de plano, liminar determinando a imediata cessação dos efeitos do ato ilegal e arbitrário da autoridade impetrada, conseqüentemente, determinando que aceite a transferência e proceda a matrícula;
c) após o deferimento e o cumprimento da liminar, seja determinada a notificação da autoridade coatora, para que preste as informações que entender cabíveis;
d) determinar a vista dos autos ao Representante do Ministério Público, para que tome ciência dos termos da presente impetração e requeira o que entender cabível na espécie;
e) ao final julgar totalmente procedente o presente mandado de segurança, confirmando-se a segurança concedida, para os fins de possibilitar a Impetrante que curse regularmente a Faculdade de ...., condenando a autoridade coatora no pagamento das custas processuais.
f) em provar o alegado por todos os meios em direito admitido, especialmente através dos anexos documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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