Ação Civil Pública para resguardar os direitos dos estudantes ao pagamento de meia entrada em certos locais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISTRIBUIÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ..................., por seus Promotores de
Justiça do ..................., no final firmado, vem com todo respeito perante
V. Exa. com fundamento no art. 129, inciso III da Constituição Federal, art.
130, inciso III da Constituição do Estado do ..................., e art. 25,
inciso VI da Lei nº 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), além do art. 1º da Lei nº 7.347/85, acrescido do inciso IV pela Lei nº
8.078/90, interpor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
art. 129, inciso III da nossa Carta Magna, dispõe que:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público (III) promover o
inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."
Como regulamentação ao referido preceito, várias são as leis a lhe outorgar a
substituição processual, mormente aquela que lhe regulamentou - lei n
7.347/1985, que em seu art. 1º, assim preceitua:
"Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso e coletivo;
V - por infração de ordem econômica.
A Lei Orgânica do Ministério Público também cuidou de legitimar-lhe a
substituição, como estabelecido na Capítulo IV, Seção I da Lei nº 8.625/92, da
seguinte forma:
"Art. 25. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e
em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público;
(...)
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei;
a. para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis e homogêneos;
b. para a anulação e declaração de nulidade de atos lesivos ao interesse público
ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações
indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
Mas importância dos interesses sob os auspícios da referida legislação é de tal
forma meritório, que nela é admitida, no decorrer de ações de cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, a ingerência do magistrado a fixar, "motu
próprio", multa suficiente ou compatível, mesmo que o autor não a tenha
requerido, ou feito de modo bastante. Acrescente-se, ainda, que a sentença civil
fará coisa julgada "erga omnes".
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da
atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa
diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor.
A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", exceto se a ação for julgada
improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
DO MÉRITO
A Lei Municipal de nº 6.498, de 29 de setembro de 1989, em anexo, nos seus arts.
1º e 2º, garante aos estudantes, portadores de identidade estudantil, redução de
50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado pelos estabelecimentos
exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficas e circenses, in
verbis:
"Art. 1º. Ficam assegurados aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder
Público, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento nas casas exibidoras de
espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos e circenses."
"Art. 2º. A identificação do estudante, para gozo do benefício estabelecido
nesta lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades
representativas dos estudantes, na forma da Lei nº 6.062, de 25 de março de
1.986."
Posteriormente, veio a lume a Lei nº 6.701, de 01 de agosto de 1990, dispor
sobre a incidência da referida Lei em qualquer que seja o valor do ingresso
cobrado, INCLUINDO AÍ, AS PROMOÇÕES, acrescentando ao retro mencionado "Art. 1º
da Lei nº 6.498, o parágrafo único, abaixo transcrito:
"Parágrafo único. O abatimento a que se refere o "CAPUT" deste artigo incidirá
sobre qualquer que seja o preço do ingresso, inclusive promoções." ( Grifo
Nosso)
O direito do estudante à "meia -entrada ", também está previsto pela Lei
Estadual nº 12.302, de 17 de maio de 1994, in verbis:
"Art. 1º Fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos
teatrais, musicais, circenses em casas de exibição, similares das áreas de
cultura e lazer do Estado do ..................., aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro
graus, existentes no Estado do ...................."
Como se vê, o direito ora pleiteado está fartamente amparado pelas leis,
Municipal e Estadual, que tratam a matéria de forma clara e direta.
Ocorre, que tal exigência legal vem sendo abusivamente desrespeitada, muito
embora haja o requerente, bem como A Comissão de Defesa do Consumidor, em
audiência pública, tomado a iniciativa de alertar os Estabelecimento ora
Requeridos para o cumprimento da lei.
O Requerido, está promovendo show do ................, no dia ........... de
....... do corrente ano, na Casa do Engenho, em total desrespeito a legislação
vigente, não respeitando o direito dos estudantes portadores de identidade
estudantil a meia entrada. Os ingressos são vendidos antecipadamente nas
Farmácias ..........., pelo preço único de R$ ..........., como comprova
ingresso anexo (Doc. 01). Tal conduta comprova o descaso a Legislação Pátria
pelo promovido.
Desta forma, necessária se faz a presente ação, para requerer que o Poder
Judiciário, através deste Douto Juízo, arbitre as penalidades argüidas, tanto
liminarmente, como em decisão definitiva.
Não há que se questionar sobre a presença dos pressupostos legais ensejadores do
deferimento da medida liminar.
A violação aos dispositivos invocados é flagrante, daí resultando danos
irreparáveis ou de difícil reparação aos estudantes portadores de identidade
estudantil que poderão vir a sofres as conseqüências do suposto desrespeito às
leis vigentes, como efetivamente, já vem ocorrendo.
Em caso de improcedência, "ad argumentandum tantum", o Requerido, continuará a
negar ao estudante o direito ao pagamento de 50%(cinqüenta por cento) do valor
do ingresso, sujeitando-os a uma situação abusiva e constrangedora.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, Requer a Vossa Excelência o seguinte:
Seja a presente ação recebida, autuada, e decidido o pedido de ordem liminar
inaudita altera pars, com vistas a serem resguardados os interesses de todo o
universo de estudantes por esta alcançados.
Como pedido de ordem liminar, se digne arbitrar a multa em R$............. por
cada estudante preterido em seu direito ao abatimento de 50%(cinqüenta por
cento) do valor do ingresso nas vendas realizadas antecipadamente ou no local
onde será realizado o presente evento, inclusive nas promoções, comprovado, "per
capita", mediante reclamação instaurada no ..................., com o devido
contraditório e ampla defesa.
Dado o alcance desta ação, erga omnes, seja citado o Requerido, para, querendo,
responder a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo da carta
citatória constar a advertência de que não sendo contestada a ação
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados, ensejando o julgamento
antecipado da lide, como prescreve o art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, vez que se trata de matéria unicamente de direito.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito
permitidos, se necessário for.
Finalmente, pugna o Ministério Público, seja a presente ação julgada PROCEDENTE,
tornando definitiva a liminar nos moldes em que foi requerida.
Requer, ainda, que no caso de reincidências, em shows de datas distintas
realizados pela mesma produtora, , sejam as multas cobradas em dobro.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]