Recurso ordinário interposto pelo INSS.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DO TRABALHO DE ....., ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
INSS, autarquia federa, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente ante
Vossa Excelência propor
RECURSO ORDINÁRIO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .....
Região, para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
ORIGEM: Autos sob n.º ....
Recorrente ....
Recorrido .....
INSS, autarquia federa, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente ante
Vossa Excelência propor
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Colenda Corte
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
1. DA LEGITIMIDADE DO INSS EM INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO
Com o advento da lei 10.035 de 26.10.2000 - que veio a regulamentar o § 3º do
art. 114 da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional n.º 20 - o Instituto
Nacional do Seguro Social deve ser intimado de todas as decisões homologatórias
de acordos, podendo inclusive interpor recursos na parte atinente as
contribuições que lhe forem devidas (§ 4º do art. 832 CLT). Deve também ser
intimado de todas as contas elaboradas pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, para manifestação (§ 3º, art. 879 CLT).
Com isto, a autarquia previdenciária transformou-se em parte no feito no que
toca às parcelas que lhe são devidas. Passou-se a ter legitimidade para interpor
recurso ou proceder à impugnações de cálculos. Por extensão, poderá também
embargar à execução e posteriormente recorrer das decisões proferidas pelos
órgãos Judiciais Trabalhistas (sentenças resolutivas de embargos e acórdãos
proferidos pelo TRT, por exemplo) na parte em que houver discordância a respeito
dos valores das contribuições devidas à Seguridade oficial do Estado.
Se assim é, e sendo o objeto do presente recurso a controvérsia a respeito das
contribuições que lhe são devidas, e sendo responsável pela cobrança destes
créditos nas searas trabalhistas, induvidosa a legitimidade do INSS para
recorrer.
2. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
O INSS é intimado das decisões homologatórias de acordo para os fins do § 4º, do
art. 832, da CLT (introduzido pela Lei 10.035/2000), ora para interpor recurso
relativo as contribuições previdenciária - no prazo de 16 (dezesseis) dias -,
ora para promover o processo de execução forçada devidamente instruído do
"titulo executivo hábil" a instaurar a ação respectiva - em 20 (vite) dias -,
sob pena de arquivamento.
Por isto, em se tratando de decisão definitiva é cabível recurso ordinário a
teor do art. 895 da CLT.
DO MÉRITO
Como foi acima assinalado, a lei 10.035/2000 trouxe nova disciplina jurídica
quanto à execução dos créditos previdenciários. Tal se deu em atenção ao teor do
§ 3º do art. 114 da CF/88, que atribui competência à Justiça do Trabalho para
executar "de ofício" os créditos previdenciários decorrentes das decisões que
proferir.
A primeira evidência que de fato avulta desta nova disposição constitucional
(inserida pela emenda 20/98) é que o órgão jurisdicional trabalhista deve
executar DE OFÍCIO estas parcelas. Com efeito, o parágrafo único do art. 876 da
CLT, inserido pela novel legislação, repisa o texto da Constituição ao frisar
que "serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo".
Como decorrência lógica deste fato, sobressai uma Segunda evidência: a de que os
órgãos judiciais trabalhistas deverão se pronunciar sobre a parcela
previdenciária devida pelas partes envolvidas no litígio. De fato, isto resulta
claro do teor das seguintes disposições coletarias inseridas pela lei 10035/00:
"Art. 832 (...)
§ 3º. As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, se for o caso."
"Art. 879 (...)
§ 1º - A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas".(grifei)
Vale dizer: as decisões que homologarem acordos entre as partes DEVERÃO se
pronunciar sobre as parcelas previdenciárias devidas, inclusive delimitando o
limite de responsabilidade de cada parte em face de tais contribuições.
Tudo isto, em verdade, é consentâneo com o espírito da alteração constitucional
que colocou nas mãos do Poder Judiciário Trabalhista a responsabilidade de
apreciar a julgar também a correção dos valores que deverão ser recolhidos aos
cofres da seguridade social. Se o juízo deve executar ex officio a parcela
previdenciária, deverá antes, logicamente, delimitar QUAL o valor que caberá ao
INSS.
Pois aqui se encontra o equivoco da decisão homologatória:
Muito embora o d. juízo de primeiro grau haja homologado o acordo, bem como haja
determinado o limite da responsabilidade da reclamada em face da contribuição
previdenciária, como aduz o texto legal, não aduziu - como a lei claramente
determina que seja feito - o VALOR que a reclamada deve a título de
contribuição.
Note-se que esta delimitação é absolutamente essencial para que o INSS possa
exercitar o seu eventual direito a recorrer da decisão homologatória - tal foi
previsto pelo § 4º do art. 832 da CLT (na redação dada pela lei 10035/00). Como
não se pode conceder que o legislador haja despendido palavras inúteis, somente
é cabível a exegese de que o INSS poderia eventualmente interpor recurso em face
de algum valor de parcela previdenciária que foi delimitado pelo juízo; não se
pode conceder, com efeito, de que foi prerrogativa legal deva ser exercitada em
face de uma decisão que não aduziu o QUANTO é devido ao INSS.
Não constando da decisão homologatória o "quantum' a ser recolhido a título de
contribuição previdenciária, tem-se a decisão olvidou o caráter automático e "de
oficio" das execuções das parcelas previdenciárias.
DOS PEDIDOS
Assim sendo, requer o recorrente que esse E. Tribunal digne-se de acolher o
presente recurso para o fim de determinar que no acordo homologado sejam
delimitados os valores devidos pelas partes a título de contribuição
previdenciária (a fim de que, aí sim, seja o INSS intimado para exercitar a
prerrogativa prevista no § 4º do art. 832 da CLT), bem como sejam determinadas
as providências executivas oficiais atinentes a tais contribuições,
reformando-se, neste tópico, a sentença recorrida.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]