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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Recurso ordinário interposto pelo INSS

Petição - Trabalhista - Recurso ordinário interposto pelo INSS


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Recurso ordinário interposto pelo INSS.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DO TRABALHO DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

INSS, autarquia federa, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência propor

RECURSO ORDINÁRIO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ..... Região, para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO

ORIGEM: Autos sob n.º ....
Recorrente ....
Recorrido .....

INSS, autarquia federa, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência propor

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Colenda Corte
Eméritos julgadores

PRELIMINARMENTE

1. DA LEGITIMIDADE DO INSS EM INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO

Com o advento da lei 10.035 de 26.10.2000 - que veio a regulamentar o § 3º do art. 114 da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional n.º 20 - o Instituto Nacional do Seguro Social deve ser intimado de todas as decisões homologatórias de acordos, podendo inclusive interpor recursos na parte atinente as contribuições que lhe forem devidas (§ 4º do art. 832 CLT). Deve também ser intimado de todas as contas elaboradas pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, para manifestação (§ 3º, art. 879 CLT).

Com isto, a autarquia previdenciária transformou-se em parte no feito no que toca às parcelas que lhe são devidas. Passou-se a ter legitimidade para interpor recurso ou proceder à impugnações de cálculos. Por extensão, poderá também embargar à execução e posteriormente recorrer das decisões proferidas pelos órgãos Judiciais Trabalhistas (sentenças resolutivas de embargos e acórdãos proferidos pelo TRT, por exemplo) na parte em que houver discordância a respeito dos valores das contribuições devidas à Seguridade oficial do Estado.

Se assim é, e sendo o objeto do presente recurso a controvérsia a respeito das contribuições que lhe são devidas, e sendo responsável pela cobrança destes créditos nas searas trabalhistas, induvidosa a legitimidade do INSS para recorrer.

2. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO.

O INSS é intimado das decisões homologatórias de acordo para os fins do § 4º, do art. 832, da CLT (introduzido pela Lei 10.035/2000), ora para interpor recurso relativo as contribuições previdenciária - no prazo de 16 (dezesseis) dias -, ora para promover o processo de execução forçada devidamente instruído do "titulo executivo hábil" a instaurar a ação respectiva - em 20 (vite) dias -, sob pena de arquivamento.

Por isto, em se tratando de decisão definitiva é cabível recurso ordinário a teor do art. 895 da CLT.

DO MÉRITO

Como foi acima assinalado, a lei 10.035/2000 trouxe nova disciplina jurídica quanto à execução dos créditos previdenciários. Tal se deu em atenção ao teor do § 3º do art. 114 da CF/88, que atribui competência à Justiça do Trabalho para executar "de ofício" os créditos previdenciários decorrentes das decisões que proferir.

A primeira evidência que de fato avulta desta nova disposição constitucional (inserida pela emenda 20/98) é que o órgão jurisdicional trabalhista deve executar DE OFÍCIO estas parcelas. Com efeito, o parágrafo único do art. 876 da CLT, inserido pela novel legislação, repisa o texto da Constituição ao frisar que "serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo".

Como decorrência lógica deste fato, sobressai uma Segunda evidência: a de que os órgãos judiciais trabalhistas deverão se pronunciar sobre a parcela previdenciária devida pelas partes envolvidas no litígio. De fato, isto resulta claro do teor das seguintes disposições coletarias inseridas pela lei 10035/00:

"Art. 832 (...)

§ 3º. As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso."

"Art. 879 (...)

§ 1º - A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas".(grifei)

Vale dizer: as decisões que homologarem acordos entre as partes DEVERÃO se pronunciar sobre as parcelas previdenciárias devidas, inclusive delimitando o limite de responsabilidade de cada parte em face de tais contribuições.

Tudo isto, em verdade, é consentâneo com o espírito da alteração constitucional que colocou nas mãos do Poder Judiciário Trabalhista a responsabilidade de apreciar a julgar também a correção dos valores que deverão ser recolhidos aos cofres da seguridade social. Se o juízo deve executar ex officio a parcela previdenciária, deverá antes, logicamente, delimitar QUAL o valor que caberá ao INSS.

Pois aqui se encontra o equivoco da decisão homologatória:

Muito embora o d. juízo de primeiro grau haja homologado o acordo, bem como haja determinado o limite da responsabilidade da reclamada em face da contribuição previdenciária, como aduz o texto legal, não aduziu - como a lei claramente determina que seja feito - o VALOR que a reclamada deve a título de contribuição.

Note-se que esta delimitação é absolutamente essencial para que o INSS possa exercitar o seu eventual direito a recorrer da decisão homologatória - tal foi previsto pelo § 4º do art. 832 da CLT (na redação dada pela lei 10035/00). Como não se pode conceder que o legislador haja despendido palavras inúteis, somente é cabível a exegese de que o INSS poderia eventualmente interpor recurso em face de algum valor de parcela previdenciária que foi delimitado pelo juízo; não se pode conceder, com efeito, de que foi prerrogativa legal deva ser exercitada em face de uma decisão que não aduziu o QUANTO é devido ao INSS.

Não constando da decisão homologatória o "quantum' a ser recolhido a título de contribuição previdenciária, tem-se a decisão olvidou o caráter automático e "de oficio" das execuções das parcelas previdenciárias.

DOS PEDIDOS

Assim sendo, requer o recorrente que esse E. Tribunal digne-se de acolher o presente recurso para o fim de determinar que no acordo homologado sejam delimitados os valores devidos pelas partes a título de contribuição previdenciária (a fim de que, aí sim, seja o INSS intimado para exercitar a prerrogativa prevista no § 4º do art. 832 da CLT), bem como sejam determinadas as providências executivas oficiais atinentes a tais contribuições, reformando-se, neste tópico, a sentença recorrida.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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