INDENIZAÇÃO DOBRADA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA - CONTRATO DE TRABALHO
- DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM .... ª VARA DO TRABALHO DE ...............
.... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº...., CEP....
bairro ...., nesta cidade, por seu advogado no final assinado, Instrumento de
Mandato, em anexo, com endereço profissional na Rua .... nº ...., onde recebe
intimações e notificações, vem mui respeitosamente propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de
.... (qualificação), pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua ....
nº...., CEP ...., nesta cidade, inscrita no CGC/MF nº ...., pelas razões de fato
e de direito a seguir aduzidas:
I - O FATO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em .... de .... de ....
Trabalhou até ...., data em que foi dispensado sem justa causa.
Optou pelo FGTS em .... quando contava com 17 anos de bons serviços prestados
à Reclamada.
Durante esses .... anos, seu contrato de trabalho com a Reclamada manteve-se
íntegro, sem qualquer interrupção.
Ocorre que, em sua carteira profissional, foi dada baixa de seu contrato com
data de ...., tendo-se então feito "novo registro" com data de ...., ou seja,
apenas o mês de .... foi eliminado de sua carteira profissional. Durante esses
trinta dias, porém, o Reclamante não deixou de ser empregado da Reclamada
(contrato realidade).
Observe-se que, por coincidência (?), foi emitida nova carteira profissional
justamente em .... esclarece-se que o Reclamante está aposentado por tempo de
serviço desde .../.../...
II - O DIREITO
Certo é que a simples baixa ou anotação da "data da saída" na CTPS, não tem o
condão de rescindir o contrato de trabalho.
Nem tampouco a aposentadoria, por si só, implica na cessação do contrato.
Todos sabem que a exigência do prévio "desligamento da atividade", contida na
então vigente Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto nº 77.077 de
24.1.76, art. 41, § 3º), sempre foi meramente formal. Mesmo porque, em direito
do Trabalho não existe o "ter que pedir demissão".
A " rescisão" do contrato de trabalho era apenas uma das condições ou
formalidades burocráticas para a concessão da aposentadoria. Lei nenhuma inclui
a aposentadoria como causa do rompimento da relação de emprego, como, aliás, já
o reconheceu o preclaro Ministro Guimarães Falcão, em seu relatório no Acórdão
944/83 de 20.04.83 (TST - RR-1188/82, in LTR - 47-9/1090):
"Não, há, na legislação do trabalho, dispositivo legal considerando extinto o
contrato de trabalho pela concessão de aposentadoria pura e simplesmente".
Assim, não ocorrendo rescisão, extinção, ou término (ou qualquer outro "nomem
juris" que se pretenda) do contrato de trabalho por motivo de aposentadoria, não
que se falar em "readmissão", pois, para que haja readmissão, é preciso que o
empregado tenha antes seu contrato rescindido. Se continuou na empresa, é porque
dela não se retirou, e se não saiu, não pode ter sido readmitido.
Daí porque, no caso em exame, o acréscimo da expressão "ou se aposentado
espontaneamente", trazido pela Lei nº 6.204 de 29.4.75, à parte final do art.
453 da CLT, não afeta o direito do Reclamante.
É evidente que, na pior das hipóteses, somente se poderia cogitar da
aplicação de tal norma, se tivesse havido readmissão.
As palavras "ou se aposentado espontaneamente", acrescidas na parte final do
art. 453 da CLT, não podem ser examinadas isoladamente, mas dentro do contexto
do artigo, o qual, por sua vez, acha-se inserido no panorama geral dos
princípios que regem a proteção do trabalho e de seu contrato de trabalho.
Mas, ainda que tivesse havido "readmissão", o Enunciado TST-138 esclarecida a
questão, par de farta jurisprudência.
De qualquer maneira, lembre-se que o Enunciado TST - 21 foi considerado
Subsistente pelo TST, em sessão plena de 21/05/75 (Resolução Administrativa nº
51/75), mantendo-o em sua integridade mesmo após o advento da alteração do art.
453 da CLT:
"O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à
aposentadoria, se permanecer a serviço de empresa ou a ela retornar". (Enunciado
TST - 21)
Ou seja, permanece incólume a estabilidade decenal do empregado que se
aposenta permanecendo, ou mesmo sendo readmitido, no emprego. Por essa razão,
não poderá ser arbitrariamente despedido, nos precisos termos do art. 492 da
CLT:
"Empregado com mais de dez anos ao optar pelo regime do FGTS era estável e
continua estável. Esta Lei que estabelece um nove regime jurídico ao contrato de
trabalho não revogou nem podia revogar o direito adquirido consagrado no art.
492 da CLT". (TRT - 2ª Região, 1ª T., RO 13725, in CLT - Comentada por Eduardo
Gabriel Saad, 21ª Edição LTR, 1988, pg 340)
"Não perde a estabilidade o empregado que optar pelo regime do FGTS após 10
anos de efetivo serviço prestado à empresa, e que não foi, na oportunidade,
devidamente indenizado". (TFR - 2ª T., RO - 3.646, in DJU - 15/04/82, pg. 3337;
obra citada, pg 340).
É incontestável, por outro lado, que a despedida imotivada do empregado
estável enseja a indenização respectiva (art. 477 e 478 da CLT), em dobro na
hipótese legalmente prevista (arts. 496 e 497 da CLT).
Outrossim, não há dúvida de que esse é o caso em exame: o reclamante já era
detentor da estabilidade quando, aos 17 anos de serviço, optou pelo FGTS; não
houve interrupção de seu contrato de trabalhador por ocasião da aposentadoria;
e, finalmente, foi despedido sem justa causa em ...., ainda na constância de
estabilidade, que permaneceu incólume mesmo após a aposentadoria.
Em casos tais, assim têm se manifestado a jurisprudência:
"APOSENTADORIA SEM RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL
POR TODO O TEMPO TRABALHADO.
O art. 453, da CLT, trata da contagem dos períodos, quando readmitido o
empregado. Não havendo rescisão, quando da aposentadoria com readmissão, e sim
continuação do contrato de trabalho sem solução de continuidade, inaplicável o
art. 453 da CLT. Inexistinto na legislação brasileira dispositivo legal
considerado extinto o contrato de trabalho, pela simples concessão de
aposentadoria, todo o tempo de trabalho é indenizável". (T.S.T. - RR - 1188/82 -
Ac. 3º T. 944/83, Rel. Min. Guimarães Falcão, in Revista LTR - 47 - 9/1090)
"FGTS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO À OPÇÃO. APOSENTADORIA DO
EMPREGADO.
A decisão no sentido de que o optante pelo FGTS tem direito à indenização do
tempo anterior à opção, quando a cessação do contrato de trabalho decorre da
aposentadoria do empregado, não afronta qualquer dispositivo da lei em sua
liberalidade". (T.S.T. - RR - 7175/86.3 - Ac. 2º T. - 3036/87, Rel. Min. José
Ajuricaba, in DJU - 23.10.87)
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS.
A aposentadoria por tempo de serviço, ainda que ocorrida na vigência da Lei
nº 6.204/75, não retira do empregado o direito de perceber a indenização por
tempo de serviço anterior à data da opção pelo FGTS, por força do artigo 16 e
seus §§ 1º e 2º da Lei nº 5.107/66". (TRT - 12º Reg. - RO - 186/85, Ac. 285/86,
12.11.85, Rel. Juíza Ione Ramos, in Revista LTR - 51 - 14/1368)
"APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A aposentadoria não importa em perda do direito de indenização por tempo de
serviço referente ao período anterior à opção pelo regime do FGTS. Inteligência
do art. 16 da Lei 5.107/66". (TR. - 12º Reg. RO - 116/86 - Ac. 1405/86 - Juiz
Pedro Natal, in Jornal dos Trabalhadores no Comércio do Brasil - outubro.
"INDENIZAÇÃO EM DOBRO. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS. A indenização em
dobro do período anterior à opção, quando não satisfaça na ocasião oportuna,
deverá acontecer quando do rompimento do pacto laboral por qualquer das partes,
ou mesmo na ocorrência de aposentadoria, eis que, sendo patrimônio do empregado,
não cessa por nenhum motivo". (TRT - 1º Reg. RO - 103/83 - Ac. 1º T - 2962/83,
em 13.12.83, Rel. Juiz Irildo Lopes de Sá, in Revista LR - 48 10/1228)
"APOSENTADORIA CONTINUAÇÃO DO TRABALHO.
O empregado que obtém a aposentadoria espontânea, mas que continua a
trabalhar no estabelecimento empregador sem nenhuma interrupção, faz jus aos
direitos decorrentes do tempo de serviço que é um só, se despedido sem motivo e
desde que não tenha recebido as indenizações legais correspondentes". (TRT - 8º
Reg. - RO - 806/83 - em 15.8.83, Rel. Juíza Lygia Simão Luiz Oliveira, in
Decisório Trabalhista nº 3098, setembro/83).
"APOSENTADORIA EMPREGADO OPTANTE.
O empregador optante, quando se aposenta, tem direito à indenização pelo
tempo anterior à opção". (TRT - 8º Reg. RO - 1341/85, em 25.11.85, Rel. Juiz
Nazer Leite Nassar, in Decisório Trabalhista nº 5436, Fevereiro/86).
III - O PEDIDO
Diante do exposto, requer-se à V. Exa.:
1 - reconheça e declare a unicidade do contrato de trabalho do Reclamante,
sem qualquer interregno ou interrupção, no período de .../.../..., bem como a
manutenção da estabilidade do Reclamante mesma após sua aposentadoria ocorrida
em .../.../...;
2 - condene a Reclamada a pagar ao Reclamante, em razão da despedida sem
justa causa ocorrida em .../.../..., a indenização correspondente ao período
anterior à opção (1º/3/50 a 13/3/67), com a dobra respectiva, conforme se apurar
em execução de sentença.
Requer ainda a notificação da Reclamada ...., na Rua .... nº...., bairro
...., nesta Capital, para resposta à presente nos termos da lei, pena de
confissão, bem como requer a produção das provas necessárias, inclusive
depoimento pessoal e inquirição de testemunhas quantas bastem, sempre na medida
em que o exigir o controvertido nos autos.
Atribui à presente o valor de R$ .....
N. Termos P. deferimento
...., .... de .... de ....
.................. Advogado