TRABALHISTA - EXECUÇÃO - PENHORA - SÓCIO quotista da pessoa jurídica
reclamada - LIMINAR - SUSPENSÃO DA PENHORA
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
...... REGIÃO.
...., (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG n.º .... e
inscrito C.N.P.F n.º ...., residente e domiciliado na Rua .... n.º ...., na
Cidade de ...., Estado do ...., e ...., (qualificação), portador da Carteira de
Identidade/RG n.º .... e inscrito no C.N.P.F n.º ...., residente e domiciliado
na Rua .... n.º ...., em ...., Estado do ...., por seus procuradores judiciais
infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob nºs ........ e ......, vêm, perante
Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil, e demais dispositivos legais aplicados à espécie, intentar a
presente MEDIDA CAUTELAR, contra
- ...., (qualificação)
- ...., (qualificação)
- ...., (qualificação)
- ...., (qualificação)
o que faz pelos seguintes fatos e motivos:
I - DOS FATOS
Os requeridos supra nominados aforaram reclamações trabalhistas contra a
empresa ...., conforme descrição abaixo:
- .... - RT n.º ......... - .... JCJ de .......;
- .... - RT n.º ......... - .... JCJ de .......;
- .... - RT n.º ......... - ..... JCJ de .......;
- .... - RT n.º ......... - ......JCJ de ........
Os supracitados reclamantes lograram êxito em suas pretensões, sendo os
feitos remetidos à SECRETARIA INTEGRADA DE EXECUÇÕES para liquidação e execução
das sentenças.
Em todos os processos já nominados houve o mesmo procedimento de busca dos
bens para execução.
Inicialmente, deu-se a procura da reclamada para citação, quando verificou-se
que a empresa não mais funcionava no endereço indicado.
Frustrada a tentativa de localização da executada, os reclamantes requereram
a citação na pessoa dos sócios, os quais não tinham bens suficientes para saldar
as dívidas.
Após realização de pesquisa sobre o patrimônio de cada um dos sócios,
requereram a citação na pessoa dos ora requerentes e o prosseguimento da
execução contra estes.
Contudo, e como restará demonstrado a seguir, a turbação sofrida pelos
impetrantes é ilegal, injusta e totalmente descabida, visto que os mesmos não
participaram da relação processual de quaisquer dos feitos em que há intenção de
penhora de seus bens, assim como, e principalmente, jamais participaram da
administração da empresa em alusão, tendo figurado como meros sócios quotistas,
o primeiro com 12% e o segundo com 6%.
Indubitável que o ato que determina a constrição de bens ou direitos dos
requerentes constitui violação de direito líquido e certo, verdadeiro atentado
contra os direitos constitucionais de propriedade e ampla defesa.
Configurado o risco de violação de direito líquido e certo pela autoridade
coatora, é o presente "mandamus" medida eficaz para prevenir eventual ataque ao
patrimônio pessoal dos impetrantes.
II - DA ILEGALIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS IMPETRANTES
Possível determinação de penhora dos bens dos impetrantes constituirá
violação de direito líquido e certo. Senão vejamos:
Porquanto não são os mesmos partes em quaisquer das lides, não tendo sido
pois, chamados a exercer seu direito de ampla defesa, bem como não integram a
sociedade reclamada.
De outra parte, a perseguição aos bens dos ex-sócios somente poderia ser
feita se a retirada da sociedade, por parte dos mesmos, ocorresse de maneira
fraudulenta, o que não aconteceu.
Segundo se depreende da análise das alterações contratuais anexas, os
impetrantes integralizaram suas quotas de participação, o que demonstra a
transparência e lisura com que se deu a saída.
O perigo de serem atingidos os bens dos impetrantes com execução de dívida
alheia, justifica o ajuizamento da presente medida, visando proteger direito
líquido e certo.
Senão vejamos:
- NÃO PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL
Não cabe aos impetrantes responder com seus patrimônios por dívida alheia
desde que estranhos à eficácia da sentença e das próprias partes envolvidas na
reclamação trabalhista. Não há, também, condenação solidária.
Em momento algum os ora impetrantes participaram da relação processual.
Nesse sentido, "mutatis mutandis", o enunciado da Súmula 331, do C. TST, item
IV, parte final, prescreve que a cobrança de créditos trabalhistas não alcança
quem não tenha participado da relação processual nem conste do título executivo
judicial.
Compulsando-se os autos da ação trabalhista nota-se que em nenhum momento da
fase cognitiva os ora impetrante são mencionados. Apenas na execução APÓS TER
SIDO CONSTITUÍDO o título executivo judicial contra a ............, é que o
Reclamante pretende que bens dos impetrantes respondam por dívidas objeto da
constrição.
Ainda que a alegação seja de que, não havendo bens da empresa deve o
patrimônio dos sócios responder pela execução, não subsiste razão para se
responsabilizar a empresa ..............................., ora impetrante, visto
que a mesma não constitui, nem em parte, patrimônio de qualquer dos sócios da
........................
Desta maneira, verifica-se que o direito constitucional de ampla defesa
deixou de ser observado por ocasião da penhora dos bens da ........., porquanto
não foi chamada ao processo em momento algum.
NÃO PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA ......... - MEROS COTISTAS
INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS QUANDO DA RETIRADA DA SOCIEDADE - AUSÊNCIA DE
FRAUDE
I. a. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DA PENHORA - ART. 655 DO CPC
Preceitua o artigo 655 do CPC:
"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a
seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações."
A impetrante nomeou à penhora BENS MÓVEIS, equipamentos de informática de
última geração, em excelente estado de uso e conservação.
O reclamante não aceitou os bens nomeados, indicando à penhora créditos.
Tais créditos não são dinheiro, mas expectativa de conversão de direito em
valores, de maneira que não podem, de forma alguma, serem equiparados a
dinheiro, pecúnia, moeda.
Os primeiros são mera esperança de recebimento, são direitos, os quais não
podem ser exigidos antes de seu vencimento, enquanto o segundo é líquido, fruto
da exigibilidade daquela expectativa.
Portanto, não paira dúvida alguma de que os créditos perseguidos não são
dinheiro, mas sim um direito, e, como direito, está previsto no inciso X do art.
655 (último inciso, aliás), posterior ao inciso V - móveis.
Causa estranheza que o substituto processual tenha recusado os bens móveis e,
por outro lado, tenha indicado outros que estão previstos posteriormente na
gradação legal preconizada no artigo 655 do CPC.
Se, de um lado, houve violação de tal ordem pela impetrante, que indicou, não
dinheiro, mas bens móveis à penhora, por outro lado, também a autoridade coatora
desobedeceu a ordem legal, determinando a penhora de bens elencados no último
inciso, ou seja, que deveriam ser utilizados como último recurso de garantia do
processo, uma vez que existem bens móveis disponíveis e já indicados à penhora.
Segundo definição de DE PLÁCIDO E SILVA, "in" VOCABULÁRIO JURÍDICO, vol. I,
Ed. Forense, p. 454, 1ª Edição, 1966,
"CRÉDITO, JURIDICAMENTE SIGNIFICA O DIREITO QUE TEM A PESSOA DE EXIGIR DE
OUTRA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA".
Então, crédito é um direito. Crédito não é dinheiro, assim como não é pedra
preciosa, título de dívida pública, título de crédito com cotação em bolsa,
móvel, veículo, semovente, imóvel, navio ou aeronave. É direito, e como tal, não
poderia preceder os bens móveis indicados pela executada naqueles autos.
Ao acatar o requerimento do exeqüente, desprezando os bens nomeados pela ré e
inobservado a gradação legal, a Douta Magistrada violou, portanto, direito
líquido e certo da impetrante.
I. b. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, FISCAIS,
PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS
A determinação da penhora dos créditos não apenas implica em violação do
dispositivo processual civil, mas também, e principalmente, impede o cumprimento
de obrigações trabalhistas e outras delas decorrentes.
A impetrante é empresa que atua no ramo de prestação de serviços de
processamento de dados, e como tal firma contratos com entidades de direito
público e privado.
O preço do serviço é ajustado de acordo com o número de empregados utilizados
na execução do objeto do contrato.
Desta forma, os salários percebidos pelos empregados da impetrante estão
diretamente vinculados às quantias recebidas pela empresa prestadora de
serviços.
Uma vez bloqueados os valores a serem recebidos em contraprestação aos
serviços prestados pela impetrante, tornar-se-á efetivamente impossível o
cumprimento da obrigação de pagar salários, assim como o adimplemento das
obrigações sociais, fiscais e previdenciárias.
Não é justo garantir a execução de um processo de poucos, em detrimento da
remuneração de muitos.
Também não é compreensível que o próprio sindicato, que representa toda uma
categoria, pretenda obstaculizar o direito sagrado de um universo de empregados,
que ao contrário da maioria dos substituídos, concede sua força de trabalho em
favor da impetrante, e, portanto, depende de que esta receba os créditos que se
pretende bloquear.
Por estas razões, é inadmissível que prossiga a ordem judicial de constrição,
mormente em face da existência de inúmeros bens capazes de garantir a aludida
execução.
I. c. OBSTACULIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Vê-se que o exeqüente indicou à penhora créditos da executada junto a TODAS
AS EMPRESAS TOMADORAS DE SEUS SERVIÇOS.
Todos os créditos indicados à penhora são o sustento da empresa e constituem
a própria atividade empresarial.
Sem as rendas, não há possibilidade de sobrevivência da empresa, que não terá
condições de continuar o trabalho junto às empresas clientes.
Em conseqüência, sequer haverá possibilidade de saldar-se o processo em
execução, entrando a impetrante num círculo vicioso, que a impedirá de cumprir
obrigações já assumidas e as que certamente surgirão em face do bloqueio
pretendido.
Manoel Antonio Teixeira Filho, em sua obra "Execução no Processo do Trabalho"
(4ª Edição, Editora LTr, 1993, São Paulo, pág. 103) comenta:
"O estado de sujeição, em que o devedor se encontra ontologicamente lançado,
não deve constituir razão para que o credor sobre ele tripudie. Sensível a isso,
estabelece o art. 620 do CPC que quando o credor puder, por diversos meios,
promover a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso ao
devedor"
Trata-se do princípio da não prejudicialidade do devedor, e que restou
inobservado pela autoridade coatora, mormente pelo fato de existirem inúmeros
bens que podem garantir a execução.
III - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
Da ilegal determinação da juíza coatora não cabe qualquer espécie de recurso,
em sentido estrito. Veja-se, ademais, que os embargos à execução não podem ser
opostos, visto que ainda não ocorreu a penhora, inobstante já determinada,
conforme demonstrou-se.
A presente ação mandamental visa justamente evitar a consumação da penhora.
A liquidez do direito da impetrante, assim como sua certeza, igualmente são
incontestáveis, "in casu", pois inquestionável que:
1. A impetrante tem o direito de, uma vez indicados bens à penhora, sejam
estes observados, já que precedem aos ameaçados de constrição na gradação legal;
2. A impetrante tem o direito de receber pelos serviços prestados a seus
clientes para manter sua atividade, o que seria impossível se os créditos fossem
constritos.
Destarte, imprescindível a concessão da segurança, para que estejam
protegidos os direitos supra mencionados.
O entendimento jurisprudencial proclama:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA - A penhora de crédito em conta corrente do
hospital impetrante não só prejudica a sua sobrevivência como impede o pagamento
dos salários dos empregados, pelo que merece ser cassada via mandado de
segurança como meio de desbloqueio dos recursos financeiros do impetrante e de
manter em funcionamento os serviços de utilidade pública, especialmente se
oferecidos outros bens garantidores de dita penhora, sendo eles livres e
desembaraçados. Presente o direito líquido e certo do impetrante, evidenciado
pelo perigo na demora do atendimento da medida. Mantida a decisão regional."
(TST-RX-OF 106.443/94.4, Ac. SDI 1910/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU
30.06.95, "in" COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ATUALIZÁVEL, Ed. Síntese, p.
875, verbete E.270)
"PENHORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 620 DO CPC - Se os bens penhorados,
considerada a sua avaliação, cobrem o valor da execução, não é razoável
substituí-los pelo saldo da conta corrente bancária do executado, atingindo o
capital de giro necessário à manutenção de seu negócio comercial." (TRT 4ª
Região, MS 94.025298-8, Rel. Juiz Antonio Salgado Martins, DJU 08.05.95, ob.
cit. acima, p. 875, verbete E 272).
"MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE TODOS CRÉDITOS DO RECLAMADO
O bloqueio de todos os créditos do reclamado impede a continuidade da
atividade econômica, indo contra também o princípio da continuidade das relações
trabalhistas. Remessa conhecida e desprovida." (TST - RX-OF 76.660/93.2 - Ac.
SDI 297/94 - Rel. Armando de Brito - DJU 13.05.94. "In" Coletânea de Legislação
Trabalhista Atualizável, Editora Síntese, página 941, verbete nº M.017)
IV. DA CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA
O prosseguimento do processo relativo aos autos de ação trabalhista antes
referida poderá acarretar prejuízo irreparável à ora impetrante, eis que uma vez
constritos os créditos, frise-se, há violação do contido no art. 655 do CPC, bem
como restará inviabilizada a continuidade da atividade econômica da impetrante.
A demora na concessão da segurança gerará prejuízos irreparáveis e de grande
monta, não só à impetrante como também, e principalmente, aos seus empregados,
eis que, atingido o capital de giro, haverá impossibilidade de pagamento de
salários e cumprimento das obrigações consectárias.
Por isso, o atendimento do pedido da impetrante deve preceder à consumação da
penhora, que está em vias de ocorrer, causando todos os prejuízos retro
mencionados.
O Artigo 7º da Lei 1.533/51 determina:
"Art. 7º. Ao despachar a inicial o juiz ordenará:
I - ...;
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja
deferida."
Ora, uma vez negada a concessão liminar da segurança postulada, ainda que
seja favorável a sentença de mérito, o prejuízo já estará consumado, resultando
na ineficácia da medida, eis que os créditos bloqueados obstarão o pagamento de
salários em prejuízo dos empregados, da atividade empresarial e do cumprimento
das obrigações de ordem fiscal, previdenciária e sociais.
Presentes os requisitos do "fumus boni juris" e "periculum in mora", impõe-se
a concessão liminar da segurança para suspender-se o processo, evitando-se que
seja levada a efeito a ordem da MM. Juíza............., que determinou a penhora
de créditos da impetrante junto aos tomadores de seus serviços, para ao final,
anular-se o mandado de penhora, com a constrição dos bens já nomeados pela
executada às fls. ........ dos autos da Ação Trabalhista referida.
Por todo o exposto, requer-se seja concedido o mandado de segurança ora
intentado, com liminar de suspensão do ato que ordenou a penhora de créditos da
impetrante em mãos de terceiro, no sentido de evitar-se a consumação da
constrição, com fulcro no art. 7º, inciso II, da Lei 1533/51, e final revogação
do despacho de fls...... daqueles autos, que determinou a expedição de mandado
de penhora sobre créditos da impetrante.
Outrossim, requer-se seja notificada a autoridade coatora, para que preste,
querendo, os devidos esclarecimentos no prazo de 10 dias.
Dá-se à causa o valor de R$ ...., meramente para efeitos fiscais.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
..................
Advogado